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Resolução do Conselho de Ministros 4/2003, de 20 de Janeiro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças, no município de Melgaço.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Melgaço aprovou, em 27 de Abril de 2002, o Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças, no município de Melgaço.

A elaboração do presente Plano ocorreu sob a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação do referido Plano de Pormenor terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa salientar que, na aplicação da alínea e) do n.º 6 do artigo 12.º do Regulamento, deve ser dado cumprimento aos parâmetros mínimos para o dimensionamento do número de lugares de estacionamento constantes da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

O município de Melgaço dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 13, de 17 de Janeiro de 1994.

O Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças altera o Plano Director Municipal de Melgaço, ao modificar o uso de solos agrícolas em "solo urbano» e "solos urbanizáveis e de equipamento», ao desafectar da área da Reserva Agrícola Nacional (RAN) uma área junto à Capela de Santo António, ao ampliar a unidade operativa de planeamento da zona da Escola Secundária, ao reduzir a servidão rodoviária da variante à EN 202 e ao apresentar novas regras quanto às dotações de estacionamento, à proibição de impermeabilização do solo em mais de 75% da área do lote e à possibilidade dos anexos poderem ocupar mais de 10% dessa área.

No que concerne à RAN, foi emitido parecer favorável pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho à utilização não agrícola de 3600 m2 de terreno, tendo em vista a concretização do presente Plano de Pormenor.

Foi ainda emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças, no município de Melgaço, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Alterar o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Melgaço na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.

20 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DA ESCOLA SECUNDÁRIA E ENCOSTA DAS CARVALHIÇAS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Artigo 2.º
Composição do Plano
1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos.
2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes.

3 - São elementos complementares o relatório, o plano de financiamento, o programa de execução e a planta de enquadramento.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas.
Artigo 3.º
Delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área objecto do Plano, delimitada na planta de implantação.

Artigo 4.º
Prazo de vigência
O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo 5.º
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 6.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

"Alinhamento» - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

"Área bruta de construção (abc)» - entende-se o somatório da construção medida pelo perímetro exterior determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno, incluindo varandas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;

"Área de implantação da construção» - área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro, excluindo anexos, varandas e platibandas;

"Beneficiação» - obra de alteração e ou conservação destinada à valorização do imóvel;

"Cércea» - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado ou platibanda;

"Consolidação» - obra de alteração e ou ampliação, com a conservação de elementos estruturais ou decorativos de interesse, destinada a melhorar as condições de adaptabilidade do imóvel ou a sua adaptação a um novo uso;

"Conservação» - obra que se destina a manter um imóvel sem quaisquer modificações dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna e respectivos usos;

"Densidade bruta» - o quociente, expresso em fogos/hectare, entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizem (área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos;

"Demolição» - resulta no desaparecimento da construção, em parte ou no seu todo;

"Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;

"Habitação unifamiliar» - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

"Índice de construção líquida (ic)» - o quociente entre a área total de pavimentos (abc) e a área do lote;

"Lote» - área de terreno, marginada por arruamento e destinada à construção, resultante de operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;

"Logradouro» - espaço livre pertencente ao lote e adjacente à construção nele implantada;

"Prédio» - área de terreno rústico, que para ser utilizado como urbano terá de ser objecto de operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;

"Parcela» - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;

"Polígono base de implantação (PBI)» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantada a construção principal; não inclui anexos.

CAPÍTULO II
Uso dos solos
Artigo 7.º
Usos e funções
1 - Na área do Plano só são admitidas as funções e instalações que seguem as indicações e localizações previstas na planta de implantação.

2 - São considerados na área do Plano os seguintes usos fundamentais:
a) Habitação;
b) Circulação e estacionamento;
c) Equipamentos colectivos, espaços públicos e zonas verdes;
d) Actividades comerciais e de serviços;
e) Turismo, hotelaria e similares.
Artigo 8.º
Rede viária e pedonal
1 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano.

2 - Os passeios e vias de acesso previstos no Plano deverão ser implementados respeitando as normas técnicas aprovadas pelo Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, exceptuando-se as vias definidas como "rua local».

Artigo 9.º
Estacionamento
1 - Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela, na razão de um lugar de estacionamento por cada fogo.

2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior da parcela, excepto quando a área bruta de construção for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior da parcela.

3 - Nas parcelas destinadas a estabelecimentos hoteleiros, as áreas obrigatórias a reservar para estacionamento, no interior da parcela, correspondem a um lugar de estacionamento (que pode ser em cave ou no logradouro) por cada dois quartos. Deve ainda ser prevista no interior da parcela uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.

CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis à ocupação e utilização do solo
Artigo 10.º
Categorias de uso do solo
Foram classificadas as seguintes categorias de uso do solo, sem prejuízo das condicionantes de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, e que se encontram assinaladas na planta de implantação:

a) Área urbanizável:
Ocupação mista;
Ocupação média densidade I;
Ocupação média densidade II;
b) Equipamentos;
c) Estrutura verde:
Espaço agrícola complementar;
Zona florestal de recreio e enquadramento;
Verde urbano.
SECÇÃO I
Área urbanizável
Artigo 11.º
Definição
1 - A área urbanizável é constituída pelas áreas destinadas à construção e integra:

a) As áreas já infra-estruturadas destinadas a serem edificadas com habitação, comércio e serviços (onde se pretende a manutenção das características morfológicas do tecido urbano existente);

b) Os núcleos de edificação dispersa parcialmente infra-estruturados;
c) Os espaços de transição entre o solo urbano e o rural.
Artigo 12.º
Ocupação mista
1 - As áreas definidas como sendo de ocupação mista destinam-se a proporcionar a consolidação do núcleo urbano existente bem como proporcionar áreas para a expansão desse mesmo núcleo, prevendo-se uma ocupação com habitação colectiva, unifamiliar, comércio, serviços e escritórios e unidades hoteleiras.

2 - As unidades funcionais afectas a comércio, serviços e escritórios localizar-se-ão no piso térreo e a sua área bruta de construção não poderá exceder 30% relativamente à área bruta de construção total.

3 - Para habitação colectiva, a volumetria máxima permitida é de três pisos acima da cota de soleira, relevando-se as seguintes excepções:

a) Nas parcelas 016, 017, 018 e 019, a volumetria máxima permitida é de dois pisos acima da cota de soleira;

b) Nas parcelas 108, 109 e 110, a volumetria máxima permitida é de quatro pisos acima da cota de soleira, sendo os dois primeiros pisos reservados para comércio, serviços e escritórios;

c) Na parcela 140, a volumetria máxima permitida é de quatro pisos acima da cota de soleira, sendo o primeiro piso reservado para comércio, serviços e escritórios.

4 - Nas unidades funcionais afectas a comércio, serviços e escritórios, e quando a topografia do terreno o permita, poderão ser consentidas situações de sobreloja, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de pavimento da sobreloja não poderá exceder 50% da área de pavimento do piso em que se insere;

b) O pé-direito total não poderá exceder 5,5 m.
5 - Para as habitações unifamiliares a volumetria máxima é de dois pisos, permitindo-se a existência de cave, desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento, e ou sótão, que, sendo habitável, será considerado como piso.

6 - Admite-se que a ocupação prevista na área ocupada pelas parcelas 148, 149, 150, 151 e 152 seja alterada para unidade comercial, desde que:

a) Seja elaborado um estudo de conjunto para o quarteirão;
b) Seja garantido o atravessamento pedonal entre a Escola Secundária e o centro coordenador de transportes proposto;

c) Seja assegurado o enquadramento do referido atravessamento pedonal com espaços verdes;

d) Apresente uma cércea máxima de 10 m;
e) Seja prevista a criação de espaços de estacionamento que assegurem o número de lugares suficiente para o funcionamento da actividade, acrescidos de 40% destinado a uso público;

f) Seja elaborado um estudo de tráfego que suporte o proposto na alínea anterior.

Artigo 13.º
Ocupação média densidade I
1 - As áreas definidas como sendo de ocupação média densidade I prevêem uma ocupação com habitação unifamiliar em tipologias habitacionais isoladas, geminadas ou em banda; podem, em casos pontuais, ser conjugadas com funções comerciais, de serviços ou de escritórios.

2 - A volumetria máxima é de dois pisos, consentindo-se a existência de cave, desde que a topografia do terreno o permita, e exclusivamente para arrumos ou estacionamento, e ou sótão, que, sendo habitável, será considerado como piso.

3 - Exceptuam-se do número anterior as parcelas 034, 035 e 036, às quais serão permitidas uma desafectação da zona para a constituição, em emparcelamento, de uma unidade hoteleira. Nesta situação, a volumetria máxima permitida será de três pisos acima da cota de soleira.

Artigo 14.º
Ocupação média densidade II
1 - Nas áreas definidas como sendo de ocupação média densidade II, a sua ocupação será feita com tipologias habitacionais unifamiliares isoladas.

2 - A volumetria máxima é de dois pisos, consentindo-se a existência de cave, desde que a topografia do terreno o permita, e exclusivamente para arrumos ou estacionamento, e ou sótão, que, sendo habitável, será considerado como piso.

SECÇÃO II
Equipamentos colectivos
Artigo 15.º
Equipamentos colectivos
1 - As zonas delimitadas na planta de implantação para a localização de equipamentos colectivos serão respeitadas aquando da execução de operações de loteamento.

2 - O programa do equipamento deverá ser devidamente compatibilizado com a sua integração no tecido urbano, com as respectivas condições de acessibilidade, parqueamento e relação com a envolvente.

3 - As áreas destinadas a equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e uso colectivo, de iniciativa pública ou privada, não podendo ser desafectadas da sua função.

SECÇÃO III
Estrutura verde
Artigo 16.º
Definição
1 - A estrutura verde é constituída pelos espaços non aedificandi de protecção e também aqueles espaços integrados na estrutura urbana que contribuem para o recreio e lazer das populações.

2 - Na elaboração de operações de loteamento será respeitada a estrutura verde delimitada na planta de implantação.

3 - Não é permitida a desafectação destas áreas para outras funções e será apenas permitida a construção de edificações que sirvam as funções de entretenimento e lazer.

Artigo 17.º
Espaço agrícola complementar
O espaço agrícola complementar é constituído por aqueles espaços que, apesar de não inseridos na RAN, deverão manter o uso agrícola actualmente dominante, cumprindo o estipulado no artigo 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Artigo 18.º
Zona florestal de recreio e enquadramento
1 - A zona florestal de recreio e enquadramento é constituída por áreas florestadas ou a florestar, cujas características eco-paisagísticas lhes conferem especial vocação para práticas de lazer ou integração paisagística.

2 - Nestas áreas ficam proibidos, designadamente:
a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinam ao apoio da sua conservação e manutenção;

c) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;
d) A alteração da topografia do solo;
e) O derrube de quaisquer árvores;
f) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

Artigo 19.º
Verde urbano
1 - As áreas definidas como sendo de verde urbano são espaços exteriores integrados na estrutura urbana, onde predominam os espaços verdes, conjuntos arbóreos ou praças minerais, visando o enquadramento paisagístico de valores culturais a que se encontram associados.

2 - A implementação de espaços de verde urbano carecem de projecto de arranjos exteriores, da autoria de arquitecto paisagista.

CAPÍTULO IV
Condições das edificações
Artigo 20.º
Implantação dos edifícios
A implantação do edifício principal deverá respeitar o polígono base de implantação constante na planta de implantação.

Artigo 21.º
Parâmetros urbanísticos
1 - Para cada parcela, as novas edificações a erigir deverão cumprir os parâmetros máximos apresentados na planta de implantação.

2 - Na zona de ocupação média densidade I admite-se um acréscimo até 10% relativamente à área bruta de construção, desde que sejam respeitados os polígonos base de implantação constantes na planta de implantação, bem como o disposto no artigo 13.º

3 - No que se refere ao edificado existente a manter, identificado na planta de implantação, admite-se a ampliação da construção existente, desde que não seja ultrapassado o índice de construção líquido de 0,3 e, cumulativamente, sejam observados os seguintes parâmetros:

a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - dois;
b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira - um;
c) Cércea máxima - 6,5 m;
d) O definido no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Emparcelamento ou fraccionamento de parcelas
1 - É permitido o emparcelamento, desde que não altere o traçado geral ou a estrutura urbana do Plano, obrigando o proprietário a suportar os eventuais custos de deslocação das infra-estruturas existentes ou previstas.

2 - Os respectivos direitos de construção para os emparcelamentos são o resultado da aplicação dos seguintes parâmetros máximos:

a) Duas parcelas: (somatório) (abc) x 0,55;
b) Três parcelas: (somatório) (abc) x 0,40;
em que (somatório) (abc) é o somatório das áreas brutas de construção respeitantes a cada parcela.

3 - Exceptuam-se do número anterior as parcelas 034, 035 e 036, nas condições referidas no n.º 3 do artigo 13.º, em que a área bruta de construção máxima é de 1640 m2.

4 - Não é permitido o emparcelamento de mais de três parcelas.
5 - Não é permitido o fraccionamento de parcelas, exceptuando-se os resultantes de anterior emparcelamento, de acordo com o n.º 2; neste caso, os índices urbanísticos das novas construções e os polígonos base de implantação para cada lote em questão devem respeitar, obrigatoriamente, os previstos na planta de implantação e respectivo quadro.

Artigo 23.º
Anexos
1 - Em lotes de habitação unifamiliar é permitida a construção de anexos para apoio de actividades domésticas. Em parcelas de edifícios colectivos são permitidos anexos apenas com a função de garagem.

2 - A área máxima para anexos em parcelas referentes a edificações unifamiliares e colectivas é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, sem prejuízo das demais disposições do RGEU.

3 - Os anexos só poderão ter um piso coberto e a sua altura exterior não poderá exceder os 3,5 m.

Artigo 24.º
Impermeabilização do lote
É interdita a impermeabilização total da parcela, sendo a percentagem máxima admissível de 75%, exceptuando-se as parcelas de ocupação mista, em que poderá atingir os 100% nos casos devidamente contemplados no Plano.

Artigo 25.º
Alinhamentos
As novas construções devem, obrigatoriamente, respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação.

Artigo 26.º
Vedações
São permitidas vedações em alvenaria até 2 m, excepto na confrontação com o espaço público em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,6 m e poderão ser complementadas com sebe natural, grades ou redes até à altura máxima de 1,5 m.

Artigo 27.º
Demolições
1 - Na área do Plano, e sem prejuízo das demais obrigações dos proprietários dos edifícios, assinalam-se dois tipos de situações de demolição das estruturas existentes: estrutura a demolir e estrutura de eventual demolição.

2 - A estrutura a demolir implica a demolição obrigatória da estrutura existente para a implementação do Plano.

3 - Na estrutura de eventual demolição, o licenciamento das novas construções depende da demolição das estruturas existentes.

Artigo 28.º
Património edificado
1 - São interditas as demolições dos imóveis propostos para classificação e dos "Imóveis de interesse concelhio».

2 - Não serão autorizadas quaisquer demolições dos espigueiros existentes, sendo apenas consentida a sua mudança de local no interior da propriedade onde está implantado, mas sempre sujeita a autorização prévia da entidade camarária.

SECÇÃO I
Materiais e cores
Artigo 29.º
Acabamentos exteriores
1 - As cores e materiais a empregar deverão proporcionar a integração do edifício no local, sob o ponto de vista arquitectónico e paisagístico.

2 - Os acabamentos de paredes, vãos e coberturas deverão respeitar as disposições da secção III do capítulo V do Regulamento Municipal de Urbanismo e Arquitectura, publicado no aviso 674/97, de 20 de Junho (apêndice n.º 49 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 140).

CAPÍTULO V
Ocupação do espaço público
Artigo 30.º
Generalidades
1 - A ocupação do espaço público com equipamento urbano, toldos, alpendres e outros similares carece de licença municipal.

2 - A ocupação com toldos, alpendres e outros similares só é admitida no nível térreo das ruas e a sua localização não poderá ocultar números de polícia, sinalização oficial ou iluminação pública.

3 - As disposições para a ocupação do espaço público deverá obedecer ao articulado constante do capítulo III do Regulamento Municipal de Urbanismo e Arquitectura.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Acertos de áreas
1 - Quando se verificar a necessidade de um acerto de áreas ou de configuração de terrenos pertencentes a dois ou mais proprietários, para a implementação de parte ou da totalidade do Plano de Pormenor, a Câmara Municipal poderá definir os termos dos acertos a efectuar nesse conjunto e fixar um prazo, até 120 dias, prorrogável por motivo justificado, para os proprietários acordarem e concretizarem tais acertos, incluindo a execução das obras de demarcação segundo a definição feita.

2 - O licenciamento de obras particulares nos terrenos objecto da definição dos acertos a fazer só poderá ser deferido quando o processo camarário for instruído com o documento comprovativo desse acordo.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as naturais adaptações, quando o mesmo proprietário tenha mais de um terreno e entre eles exista idêntica necessidade de acerto para a implementação do Plano de Pormenor.

Artigo 32.º
Regime de cedências
Para efeito da divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários cederão à Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de circulação, as áreas de estacionamento público, áreas de espaços verdes e de utilização colectiva e áreas de equipamentos colectivos.

Artigo 33.º
Responsabilidade
1 - Os projectos de loteamento relativos a áreas situadas no todo ou em parte na área do Plano deverão ser elaborados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Os projectos de arquitectura e de loteamento terão de se integrar nos princípios e nas prescrições deste Plano e Regulamento.

Artigo 34.º
Sanções
Em caso da não observância das disposições do presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.

Artigo 35.º
Casos omissos
Caberá à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo.

Artigo 36.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I
Quadro de parcelamento
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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