Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 52/98, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Ratifica a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castro Daire, publicado no Diário da República da 2ª série, de 4 de Maio de 1993. As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a partir da data da publicação da presente Portaria ou até à entrada em vigor do Plano de Urbanização da Vila de Castro Daire, em elaboração, consoante o que primeiro ocorrer.

Texto do documento

Portaria 52/98
de 4 de Fevereiro
A Assembleia Municipal de Castro Daire aprovou, em 29 de Abril de 1997, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castro Daire e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.

A suspensão deste Plano, aprovado em 20 de Setembro de 1952 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1993, é motivada pela sua desactualização e inadequação face à realidade actual, estando a decorrer a elaboração de um novo Plano de Urbanização da Vila de Castro Daire.

Verifica-se assim a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, o que poderia comprometer a futura execução do novo Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Exclui-se de ratificação o n.º 4 do texto das medidas preventivas, por violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, uma vez que o Plano não faz parte das medidas preventivas, mas resulta da deliberação da Assembleia Municipal que o suspendeu.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, 7.º e 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificada a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castro Daire, aprovado em 20 de Setembro de 1952 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1993.

2.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área abrangida pelo Plano referido no número anterior, com exclusão do n.º 4 das mesmas.

3.º O texto e a respectiva planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

4.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta portaria ou até à entrada em vigor do Plano de Urbanização da Vila de Castro Daire, em elaboração, consoante o que primeiro ocorrer.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 8 de Janeiro de 1998.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


ANEXO
Medidas preventivas
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, estabelece-se o seguinte:

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Castro Daire, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionantes legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos e actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
e) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.

3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Castro Daire e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Castro Daire, registado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território em 14 de Dezembro de 1992.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda