Portaria 52/98
de 4 de Fevereiro
A Assembleia Municipal de Castro Daire aprovou, em 29 de Abril de 1997, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castro Daire e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.
A suspensão deste Plano, aprovado em 20 de Setembro de 1952 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1993, é motivada pela sua desactualização e inadequação face à realidade actual, estando a decorrer a elaboração de um novo Plano de Urbanização da Vila de Castro Daire.
Verifica-se assim a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, o que poderia comprometer a futura execução do novo Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Exclui-se de ratificação o n.º 4 do texto das medidas preventivas, por violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, uma vez que o Plano não faz parte das medidas preventivas, mas resulta da deliberação da Assembleia Municipal que o suspendeu.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, 7.º e 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificada a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Castro Daire, aprovado em 20 de Setembro de 1952 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1993.
2.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área abrangida pelo Plano referido no número anterior, com exclusão do n.º 4 das mesmas.
3.º O texto e a respectiva planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
4.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta portaria ou até à entrada em vigor do Plano de Urbanização da Vila de Castro Daire, em elaboração, consoante o que primeiro ocorrer.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 8 de Janeiro de 1998.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
ANEXO
Medidas preventivas
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, estabelece-se o seguinte:
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Castro Daire, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionantes legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos e actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
e) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.
3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Castro Daire e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Castro Daire, registado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território em 14 de Dezembro de 1992.
(ver planta no documento original)