Portaria 666/99
de 18 de Agosto
A Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em 27 de Fevereiro de 1998, uma alteração de âmbito limitado ao Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte, anteriormente objecto de revisão, ratificada pela Portaria 779/94, de 30 de Agosto.
Verifica-se a conformidade formal da presente alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
A alteração consiste no reposicionamento de lotes, na alteração ao uso previsto para equipamento e na correcção de preceitos excluídos de ratificação pela Portaria 779/94, de 30 de Agosto.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1999:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte, no município de Coruche, cujos capítulos II, III, IV, X e XI do Regulamento e planta de implantação reformulados se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho, em 16 de Julho de 1999.
ANEXO
CAPÍTULO II
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Qualquer alteração, remodelação ou substituição de construções deverá ter a aprovação da Câmara Municipal e apresentar soluções que se enquadrem nas características da envolvente, nomeadamente nos parâmetros definidos no Plano respeitantes à utilização da construção, número de pisos, índices de implantação e utilização, afastamentos, alinhamentos e tipologias de construção.
CAPÍTULO III
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) A parcela P 12 é passível de ocupação com habitação bifamiliar e sujeita-se ao disposto no n.º 9 do capítulo IX deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O disposto na alínea c) deste número deverá ter o reconhecimento e aprovação da Câmara Municipal.
2 - ...
CAPÍTULO X
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) A Câmara Municipal poderá impor alturas fixas de fachada nas construções em banda ou geminadas de modo a garantir a homogeneidade do conjunto;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
5 - Anexos - a construção de anexos deverá ter a autorização da Câmara Municipal e está sujeita às seguintes condicionantes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
6 - Caves - a construção de caves, pisos abaixo do piso de acesso, poderá ser aprovada pela Câmara Municipal, desde que devidamente justificada pela configuração e declive do lote, e sujeitar-se às seguintes condicionantes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) A solução para o tratamento dos espaços exteriores dos logradouros deverá integrar o projecto de licenciamento a aprovar pela Câmara Municipal;
d) ...
8 - ...
CAPÍTULO XI
[...]
1 - Nos lotes para habitação unifamiliar com mais de 500 m2 poderão existir dois fogos na mesma construção, sem prejuízo das restantes condicionantes a que o lote está sujeito, e deverá ter a aprovação da Câmara Municipal.
2 - Nos lotes para habitação com mais de 300 m2 os pisos térreos poderão ser usados como instalações para comércio ou serviços, desde que tenham a aprovação da Câmara Municipal, e estão sujeitos às seguintes condicionantes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - A Câmara Municipal poderá aprovar construções que se desviem sensivelmente dos parâmetros e condições impostos à ocupação do lote, desde que seja reconhecida a qualidade da proposta de arquitectura e do enquadramento na envolvente.
(ver planta no documento original)