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Portaria 779/94, de 30 de Agosto

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Sumário

RATIFICA A REVISÃO DO PLANO DE PORMENOR DE SANTO ANTONINO NORTE, NO CONCELHO DE CORUCHE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO II, NUMERO 3, IV, NUMERO 1, ALÍNEA D), X, NUMEROS 3, ALÍNEA C), 5 E 6, E XI, NUMEROS 1, 2 E 3 DO REFERIDO REGULAMENTO, NA PARTE EM QUE COMETEM AOS SERVIÇOS TÉCNICOS MUNICIPAIS COMPETENCIAS PARA APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES.

Texto do documento

Portaria 779/94
de 30 de Agosto
Considerando que a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em 21 de Janeiro de 1994, uma alteração ao Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 2 de Julho de 1991, e revisto pela Portaria 1158/93, de 8 de Novembro;

Considerando que foi realizado inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que as disposições inseridas dos capítulos II, n.º 3, IV, n.º 1, alínea d), X, n.os 3, alínea c), 5 e 6, e XI, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento são desconformes com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 445/90, de 20 de Novembro, na parte em que cometem as competências dos órgãos municipais de aprovação e de autorização aos Serviços Técnicos Municipais;

Verificada, no restante, a sua correcta inserção no quadro legal em vigor:
Ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, e 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificada a revisão do Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte, no concelho de Coruche, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Ficam excluídas de ratificação as disposições constantes dos capítulos II, n.º 3, IV, n.º 1, alínea d), X, n.os 3, alínea c), 5 e 6, e XI, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento, na parte em que cometem aos Serviços Técnicos Municipais competências para aprovação e autorização do licenciamento de obras particulares.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Julho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Revisão do Regulamento do Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - O Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte tem por objectivo definir e regulamentar o uso, a ocupação e a transformação do solo na área de intervenção.

2 - A área de intervenção do Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte é a definida na planta de síntese.

3 - A implementação do Plano caberá à Câmara Municipal de Coruche no âmbito da gestão das áreas afectas ao parque edificado e dos loteamentos a que venham a ser sujeitos os terrenos incluídos na área de intervenção.

4 - A área de intervenção é constituída por zonas distintas demarcadas na planta de síntese e sujeitas ao estatuto das seguintes categorias de uso:

a) Áreas consolidadas;
b) Áreas a consolidar;
c) Áreas reservadas a futuros estudos de reabilitação urbana;
d) Áreas a lotear;
e) Áreas de equipamento;
f) Áreas de zona verde;
g) Áreas de circulação.
CAPÍTULO II
Áreas consolidadas
1 - As zonas definidas na planta de síntese como áreas consolidadas referem-se a áreas afectas a construções existentes que, pelo seu conjunto ou tipo de ocupação, se enquadram no Plano como preexistências de características urbanas identificáveis.

2 - A gestão destas áreas submete-se às posturas municipais e restantes disposições legais aplicáveis às zonas urbanas.

3 - Qualquer alteração, remodelação ou substituição de construções deverá ter a aprovação dos Serviços Técnicos Municipais e apresentar soluções que se enquadrem nas características da envolvente, nomeadamente nos parâmetros definidos no Plano respeitantes à utilização da construção, número de pisos, índices de implantação e utilização, afastamentos, alinhamentos e tipologias de construção.

CAPÍTULO III
Áreas a consolidar
1 - As zonas definidas na planta de síntese como áreas a consolidar referem-se a parcelas específicas, contíguas a áreas consolidadas e cuja ocupação não atinge a capacidade que dispõe.

2 - As áreas a consolidar serão passíveis de novas construções, ampliação das existentes ou divisão cadastral permitindo a constituição de novos lotes.

3 - As parcelas que constituem as áreas a consolidar estão identificadas pontualmente na planta de síntese.

4 - Qualquer intervenção nestas parcelas está sujeita ao estabelecido nos n.os 2 e 3 do capítulo II deste Regulamento, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes para cada uma das parcelas identificadas:

a) A parcela P1 é passível de constituir dois lotes, em que a ocupação do novo lote livre se sujeita ao disposto para a tipologia de construção em banda, no n.º 2 do capítulo IX deste Regulamento, sendo o número de pisos referido considerado máximo;

b) A parcela P2 é passível de constituir dois lotes, em que a ocupação do novo lote livre se sujeita ao disposto para a tipologia de construção em banda, no n.º 2 do capítulo IX deste Regulamento, sendo o número de pisos referido considerado máximo;

c) A parcela P3 é passível de ocupação, em que a construção existente será tomada como anexo da nova construção, a qual estará sujeita ao disposto para a tipologia de construção isolada, no n.º 9 do capítulo IX deste Regulamento, sendo o número de pisos e de fogos referidos considerado máximo;

d) A parcela P4 é passível de ocupação, em que a construção existente será tomada como anexo da nova construção, a qual estará sujeita ao disposto para a tipologia de construção isolada, no n.º 9 do capítulo IX deste Regulamento, sendo o número de pisos e de fogos referidos considerado máximo;

e) A parcela P5 é passível de ocupação, em que a construção existente será tomada como anexo da nova construção, a qual estará sujeita ao disposto para a tipologia de construção geminada, no n.º 4 do capítulo IX deste Regulamento, sendo o número de pisos referidos considerado máximo;

f) A parcela P6 é passível de ocupação, em que a construção existente será tomada como anexo da nova construção, a qual estará sujeita ao disposto para a tipologia de construção geminada, no n.º 4 do capítulo IX deste Regulamento, sendo o número de pisos referidos considerado máximo;

g) A parcela P7 é passível de constituir três lotes, em que dois deles enquadram as construções existentes e a ocupação do terceiro lote se sujeita ao disposto para a tipologia de construção em banda, no n.º 2 do capítulo IX deste Regulamento;

h) A parcela P8 é passível de constituir dois lotes, em que a ocupação do novo lote livre se sujeita ao disposto para a tipologia de construção em banda, no n.º 2 do capítulo IX deste Regulamento;

i) A parcela P9 é passível de ocupação, em que a construção existente será tomada como anexo da nova construção, a qual estará sujeita ao disposto para a tipologia de construção em banda, no n.º 2 do capítulo IX deste Regulamento;

j) A parcela P10 é passível de constituir dois lotes, em que a ocupação do novo lote livre se sujeita ao disposto para a tipologia de construção em banda, no n.º 2 do capítulo IX deste Regulamento;

l) A parcela P11 é passível de constituir lote para comércio ou serviços, cuja ocupação se sujeita a um índice de construção líquida de 0,6, não podendo a construção exceder os dois pisos e devendo garantir no interior do lote o número mínimo de três lugares para estacionamento para cada 100 m2 de área bruta de construção.

CAPÍTULO IV
Áreas reservadas a futuros estudos de reabilitação urbana
1 - A área identificada na planta de síntese como R1 será alvo de um futuro plano que vise a reabilitação da malha urbana e está sujeita às seguintes condicionantes:

a) Não será permitida a implementação de novas construções;
b) Não será permitida a ampliação das construções existentes;
c) Poderão ser autorizadas obras de conservação, reparação ou melhoramentos em edificações que detenham algum interesse arquitectónico;

d) O disposto na alínea c) deste número deverá ter o reconhecimento e autorização dos Serviços Técnicos Municipais.

2 - A área identificada na planta de síntese como R2 constitui área de reserva para o estudo do nó viário entre a estrada nacional n.º 114 e a estrada municipal n.º 580 e está sujeita às seguintes condicionantes:

a) Não será permitida a implantação de novas construções;
b) Não será permitida a ampliação das construções existentes.
CAPÍTULO V
Áreas a lotear
1 - As zonas assinaladas na planta de síntese como áreas a lotear deverão constituir lotes para construção no âmbito de processos de loteamento que venham a ser instruídos para os terrenos onde se localizam.

2 - Os lotes a construir deverão respeitar a configuração e dimensões definidas na planta de lotes.

3 - Todos os lotes deverão ter acesso a partir de um arruamento existente ou espaço público acessível a viaturas a partir de um arruamento existente.

4 - Não será permitido o reagrupamento de lotes com vista à ocupação com construção.

5 - A ocupação de cada lote sujeita-se ao que lhe é imposto no capítulo IX deste Regulamento relativo à tipologia de construção que lhe é atribuída na planta de síntese e no capítulo X deste Regulamento relativo a condições genéricas de ocupação.

CAPÍTULO VI
Áreas de equipamento
1 - Integram-se nas áreas de equipamento aquelas que são afectas a equipamento existente, na sua configuração original ou remodelada, uma área de equipamento obsoleto a substituir e as áreas a ocupar com o equipamento previsto.

2 - Caberá aos Serviços Técnicos Municipais estabelecer os parâmetros de ocupação destas áreas atendendo às solicitações programáticas de cada caso, tendo como referência as áreas previstas no mapa síntese da memória descritiva.

3 - Caberá aos Serviços Técnicos Municipais promover a implantação de zonas verdes na envolvente dos equipamentos, nomeadamente no apoio técnico, com a colaboração de estudos de arranjos exteriores, e no fornecimento de espécies vegetais.

4 - O uso das áreas para equipamento está discriminado na planta de síntese.
5 - Na ocupação da área destinada ao tribunal impõe-se as seguintes condicionantes:

a) Número máximo de pisos: 2;
b) Índice de implantação: 0,4;
c) Área máxima de impermeabilização do solo: 65% da área total;
d) Número mínimo de lugares de estacionamento a incluir na área impermeabilizada: três lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção;

e) A área envolvente não ocupada deverá constituir zona verde de acesso público.

CAPÍTULO VII
Áreas de zona verde
1 - Constituem-se como zonas verdes todas as áreas a ajardinar e ou arborizar representadas na planta de síntese.

2 - Consoante a dimensão, a configuração e a localização das áreas representadas as zonas verdes deverão assumir as seguintes características:

a) Espaços verdes residuais - pequenos espaços nas zonas de circulação pedonal que deverão constituir alamedas arborizadas ou placas ajardinadas;

b) Jardins - assinalados na planta de síntese (JD); estes espaços deverão constituir pequenas zonas de lazer ajardinadas e arborizadas, incluindo circuitos pedonais e mobiliário urbano;

c) Estrutura verde urbana - assinalada na planta de síntese (EV); estas áreas constituirão um único espaço arborizado e ajardinado cuja definição em projecto deverá contemplar circuitos pedonais, mobiliário urbano e a previsão do equipamento urbano eventualmente necessário de modo a garantir a sua utilização como zona de lazer e recreio.

3 - É interdita qualquer construção nestas áreas, excepto o presente no número anterior.

4 - Estas zonas deverão integrar o património municipal de domínio público através de cedência no âmbito dos loteamentos a instruir para os terrenos onde se localizam.

5 - A execução, gestão e manutenção destas áreas caberá à Câmara Municipal de Coruche.

CAPÍTULO VIII
Áreas de circulação
1 - Constituem áreas de circulação os arruamentos, as zonas de estacionamento, as zonas de circulação condicionada, os passeios e as zonas de circulação pedonal devidamente assinalados na planta de síntese.

2 - Nas áreas assinaladas como zonas de circulação condicionada apenas será permitida a circulação de trânsito automóvel a ambulâncias, viaturas de bombeiros, viaturas de limpeza e a veículos que efectuem cargas e descargas nos lotes e áreas unicamente servidos por estas zonas.

3 - Todas as áreas de circulação deverão integrar o património municipal de domínio público através de negociação permuta, cedência ou expropriação no âmbito dos processos de loteamento a instruir para os terrenos onde se localizam.

4 - Caberá à Câmara Municipal de Coruche a execução, gestão e manutenção destas áreas.

CAPÍTULO IX
Tipologias de construção nos lotes
1 - Construção em banda para habitação unifamiliar em lotes com área inferior a 150 m2:

a) Número de fogos: 1;
b) Número de pisos: 2;
c) Índice de implantação: 0,6;
d) Índice de construção líquida: 1,2;
e) Afastamento ao limite frontal do lote: 2 m;
f) Afastamento mínimo ao limite posterior do lote: 6 m.
2 - Construção em banda para habitação unifamiliar em lotes com área igual ou superior a 150 m2:

a) Número de fogos: 1;
b) Número de pisos: 2;
c) Índice de implantação: 0,5;
d) Índice de construção líquida: 1,0;
e) Afastamento ao limite frontal do lote de acordo com o alinhamento imposto: 2 m ou 3 m;

f) Afastamento mínimo ao limite posterior do lote: 6 m.
3 - Construção em banda para habitação unifamiliar e unidade de comércio ou serviços:

a) Número de fogos: 1 (piso 2);
b) Número de unidades de comércio ou serviços: 1 (piso 1);
c) Número de pisos: 2;
d) Índice de implantação: 1,0;
e) Índice de construção líquida: 1,6;
f) Afastamento ao limite frontal do lote no piso 1: 0 m;
g) Afastamento ao limite frontal do lote no piso 2: 2 m;
h) Afastamento mínimo ao limite posterior do lote no piso 2: 6 m.
4 - Construção geminada para habitação unifamiliar em lotes com área inferior a 400 m2:

a) Número de fogos: 1;
b) Número de pisos: 2;
c) Índice de implantação: 0,45;
d) Índice de construção líquida: 0,6;
e) Afastamento ao limite frontal do lote de acordo com o alinhamento imposto: 2 m ou 3 m;

f) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote: 3 m;
g) Afastamento mínimo ao limite posterior do lote: 6 m.
5 - Construção geminada para habitação unifamiliar em lotes com área igual ou superior a 400 m2:

a) Número de fogos: 1;
b) Número de pisos: 2;
c) Índice de implantação: 0,4;
d) Índice de construção líquida: 0,6;
e) Afastamento ao limite frontal do lote de acordo com o alinhamento imposto: 2 m ou 3 m;

f) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote: 3 m;
g) Afastamento mínimo ao limite posterior do lote: 6 m.
6 - Construção geminada para habitação bifamiliar:
a) Número de fogos: 2;
b) Número de pisos: 2;
c) Índice de implantação: 0,45;
d) Índice de construção líquida: 0,85;
e) Afastamento ao limite frontal do lote de acordo com o alinhamento imposto: 2 m ou 3 m;

f) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote: 3 m;
g) Afastamento mínimo ao limite posterior do lote: 6 m.
7 - Construção isolada para habitação unifamiliar em lotes com área inferior a 400 m2:

a) Número de fogos: 1;
b) Número máximo de pisos: 2;
c) Índice de implantação: 0,4;
d) Índice de construção líquida: 0,6;
e) Afastamento ao limite frontal do lote de acordo com o alinhamento imposto: 2 m ou 3 m;

f) Afastamento mínimo aos limites lateriais do lote: 3 m;
g) Afastamento mínimo ao limite posterior do lote: 6 m.
8 - Construção isolada para habitação unifamiliar em lotes com área igual ou superior a 400 m2:

a) Número de fogos: 1;
b) Número máximo de pisos: 2;
c) Índice de implantação: 0,35;
d) Índice de construção líquida: 0,6;
e) Afastamento ao limite frontal do lote de acordo com o alinhamento imposto: 2 m ou 3 m;

f) Afastamento mínimo aos limites laterais do lote: 3 m;
g) Afastamento mínimo ao limite posterior do lote: 6 m.
9 - Construção isolada para habitação bifamiliar:
a) Número de fogos: 2;
b) Número de pisos: 2;
c) Índice de implantação: 0,35;
d) Índice de construção líquida: 0,7;
e) Afastamento ao limite frontal do lote: 2 m;
f) Afastamento mínimo aos limites laterais do lote: 3 m;
g) Afastamento mínimo ao limite posterior do lote: 6 m.
10 - Construção isolada para habitação plurifamiliar:
a) Número de fogos: 4;
b) Número de pisos: 2;
c) Índice de implantação: 0,6;
d) Índice de construção líquida: 1,2;
e) Afastamento ao limite frontal do lote de acordo com o alinhamento imposto: 2 m ou 3 m;

f) Afastamento mínimo aos limites laterais do lote: 3 m.
11 - Construção isolada para unidade hoteleira:
a) Número de pisos: 2;
b) Índice de implantação: 0,3;
c) Índice de construção líquida: 0,4;
d) Afastamento ao limite frontal do lote: 3 m;
e) Número mínimo de lugares para estacionamento no interior do lote: 1 por quarto.

CAPÍTULO X
Condicionantes à ocupação dos lotes
1 - Alinhamentos - os alinhamentos serão obrigatoriamente marcados pelos Serviços Técnicos Municipais de acordo com a planta de síntese e com os afastamentos impostos a cada uma das tipologias de construção dos lotes.

2 - Cotas de soleira:
a) As cotas de soleira terão como referência o ponto comum ao eixo do arruamento de acesso ao lote e a uma recta horizontal perpendicular àquele eixo e que parte do ponto intermédio da estrema que define a frente do lote;

b) As cotas de soleira terão como valor mínimo 0,25 m acima do ponto de referência a que alude a alínea a);

c) Se o acesso ao lote é feito a partir de uma via de circulação com trânsito condicionado, o valor mínimo da cota de soleira será de 0,15 m;

d) Constituem excepção à alínea c) as cotas de soleira dos lotes enquadrados pela tipologia de construção definida no n.º 3 do capítulo IX, onde o seu valor mínimo será de 0,10 m;

e) As cotas de soleira serão materializadas pelos Serviços Técnicos Municipais, que poderão estabelecer valores máximos ou fixos, de acordo com a análise de cada caso e em função das características volumétricas do conjunto e ou das características topográficas do lote.

3 - Volumetria:
a) A altura máxima piso a piso será de 3 m nos pisos para habitação e 3,50 m nos pisos para comércio ou serviços;

b) A altura máxima da fachada a partir da cota de soleira será de 6,50 m;
c) Os Serviços Técnicos Municipais poderão impor alturas fixas de fachada nas construções em banda ou geminadas de modo a garantir a homogeneidade do conjunto;

d) A projecção máxima das varandas sobre o plano marginal de implantação não poderá exceder 1,20 m nas construções isoladas para habitação plurifamiliar e 0,80 m nas construções isoladas para habitações unifamiliar e bifamiliar e nas construções geminadas;

e) Não serão permitidos balanços para além do plano marginal das construções em banda;

f) O comprimento das empenas não poderá exceder os 15 m, à excepção das construções condicionadas pelo n.º 3 do capítulo IX deste Regulamento;

g) Admite-se como inclinação máxima das coberturas o valor de 30%, podendo os Serviços Técnicos Municipais fixar os valores para as coberturas das contruções em banda ou geminadas de modo a garantir a homogeneidade do conjunto.

4 - Materiais - as construções nos lotes sujeitam-se às posturas municipais respeitantes à aplicação de materiais de revestimento e paletas cromáticas.

5 - Anexos - a construção de anexos deverá ter a autorização dos Serviços Técnicos Municipais e está sujeita às seguintes condicionantes:

a) Índice máximo de implantação sem prejuízo dos índices fixados para o lote: 0,08;

b) Número de pisos: 1;
c) Altura máxima da cumeeira: 3 m;
d) Distância mínima à construção principal: 6 m;
e) A implantação dos anexos deverá ser feita junto ao limite posterior do lote;

f) Nos lotes em gaveto a implantação de anexos poderá ser feita junto aos limites laterais do lote desde que respeite um afastamento mínimo de 15 m ao limite frontal do lote;

g) A área do anexo não constitui área útil da habitação;
h) Da utilização do anexo não poderá resultar qualquer dano ou incómodo aos habitantes das construções vizinhas.

6 - Caves - a construção de caves, pisos abaixo do piso de acesso, poderá ser autorizada pelos Serviços Técnicos Municipais, desde que devidamente justificada pela configuração e declive do lote e sujeitar-se-á às seguintes condicionantes:

a) Da construção e utilização das caves não poderá resultar qualquer prejuízo aos lotes e construções vizinhas;

b) A área de cave não constitui área útil da habitação e nela não poderão existir instalações sanitárias;

c) A existência da cave impossibilita a construção de anexos;
d) A área de implantação da cave tem efeito apenas no índice de implantação do lote;

e) É obrigatória a existência de um sistema gravítico ou elevatório de modo a garantir o escoamento das águas na cave em situação de inundação.

7 - Logradouros:
a) Não será permitida a ocupação de logradouros com construção à excepção de anexos, conforme o disposto no n.º 5 deste capítulo;

b) A área útil dos logradouros deverá ser ajardinada e não poderá ser inferior a 35% da área total do lote;

c) A solução para o tratamento dos espaços exteriores dos lotes deverá integrar o projecto de licenciamento a aprovar pelos Serviços Técnicos Municipais;

d) Constituem excepções a este número os lotes cuja tipologia de construção é condicionada pelo n.º 3 do capítulo IX deste Regulamento.

8 - Muros e vedações:
a) Os muros em alvenaria confinantes com espaços públicos não poderão exceder 0,90 m a partir da superfície pavimentada no exterior do lote e poderão ser encimados por gradeamentos metálicos;

b) Todos os muros e vedações dos lotes não poderão exceder 1,50 m a partir do terreno natural ou pavimentado que lhe é contíguo;

c) Os muros ou vedações de separação entre lotes situados entre o limite frontal do lote e o alinhamento imposto às construções serão condicionados pela alínea a) deste capítulo;

d) A construção de muros e vedações está sujeita às posturas municipais, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO XI
Excepções
1 - Nos lotes para habitação unifamiliar com mais de 500 m2 poderão existir dois fogos na mesma construção, sem prejuízo das restantes condicionantes a que o lote está sujeito, e deverá ter a aprovação dos Serviços Técnicos Municipais.

2 - Nos lotes para habitação com mais de 300 m2, os pisos térreos poderão ser usados como instalações para comércio ou serviços, desde que tenham a aprovação dos Serviços Técnicos Municipais, e estão sujeitos às seguintes condicionantes:

a) Deverá existir ocupação do segundo piso com habitação;
b) Será suprimido um fogo por cada instalação de comércio ou serviços no uso dos lotes para habitação bifamiliar ou plurifamiliar;

c) Deverão ser respeitadas todas as restantes condições impostas ao lote;
d) A actividade a instalar não deverá implicar a existência de grandes áreas de estacionamento;

e) A actividade a instalar não poderá causar qualquer dano ou incómodo aos vizinhos.

3 - Os Serviços Técnicos Municipais poderão aprovar construções que se desviem sensivelmente dos parâmetros e condições impostos à ocupação do lote, desde que seja reconhecida a qualidade da proposta de arquitectura e do enquadramento na envolvente.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-08 - Portaria 1158/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A REVISÃO AO PLANO DE PORMENOR DE SANTO ANTONINO NORTE, NO CONCELHO DE CORUCHE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO PLANO DE PORMENOR FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, 149, DE 2 DE JULHO DE 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Portaria 666/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica a alteração ao Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte, no município de Coruche, cujo Regulamento e Planta de Implantação reformulados se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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