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Portaria 1158/93, de 8 de Novembro

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Sumário

RATIFICA A REVISÃO AO PLANO DE PORMENOR DE SANTO ANTONINO NORTE, NO CONCELHO DE CORUCHE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO PLANO DE PORMENOR FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, 149, DE 2 DE JULHO DE 1991.

Texto do documento

Portaria 1158/93
de 8 de Novembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em 30 de Abril de 1993, uma alteração ao Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 2 de Julho de 1991;

Considerando que foi realizado inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção-Geral do Turismo, pela Direcção Regional de Educação de Lisboa e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Verificada a sua correcta inserção no quadro legal em vigor:
Ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, e 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/91, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a revisão ao Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte, no concelho de Coruche, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo ao presente diploma.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Outubro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte
CAPÍTULO I
Áreas para construção de habitação
1 - Caracterização dos lotes de acordo com o tipo de construção:
1.1 - Lotes para construção de moradias isoladas - um piso.
1.2 - Lotes para construção de moradias isoladas - dois pisos.
1.3 - Lotes para construção de moradias geminadas.
1.4 - Lotes para construção em banda com 6 m.
1.5 - Lotes para construção em banda com 9 m.
1.6 - Lotes para construção em banda com 10 m.
1.7 - Lotes para construção em banda com 10 m.
1.8 - Lotes para construção em banda com 11 m.
1.9 - Lotes para construção bifamiliar - área >= 200 m2 a < 300 m2.
1.10 - Lotes para construção bifamiliar - área >= 300 m2 a < 400 m2.
1.11 - Lotes para construção bifamiliar - área > 400 m2.
1.12 - Lotes para construção plurifamiliar.
1.13 - Lotes para construção plurifamiliar.
1.1 - Lotes para construção de moradias isoladas:
1.1.1 - Número de fogos - um.
1.1.2 - Número de pisos - um.
1.1.3 - Utilização do edifício - habitação.
1.1.4 - Índice de ocupação - 0,4.
1.1.5 - Índice de construção - 0,4.
1.1.6 - Afastamentos:
1.1.6.1 - Aos arruamentos frontais -m.
1.1.6.2 - Mínimo no lote lateral - 3 m.
1.1.6.3 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.2 - Lotes para construção de moradias isoladas:
1.2.1 - Número de fogos - um.
1.2.2 - Número de pisos - dois.
1.2.3 - Utilização do edifício - habitação.
1.2.4 - Índice de ocupação - 0,4.
1.2.5 - Índice de construção - 0,7.
1.2.6 - Afastamentos:
1.2.6.1 - Aos arruamentos frontais - 3 m.
1.2.6.2 - Mínimo ao lote lateral - 3 m.
1.2.6.3 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.3 - Lotes para construção de moradias geminadas:
1.3.1 - Número de fogos - um.
1.3.2 - Número de pisos - um.
1.3.3 - Utilização do edifício - habitação.
1.3.4 - Índice de ocupação - 0,5.
1.3.5 - Índice de construção - 0,5.
1.3.6 - Afastamentos:
1.3.6.1 - Aos afastamentos frontais - 3 m.
1.3.6.2 - Mínimo ao lote lateral - 3 m.
1.3.6.3 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.4 - Lotes para construção em banda com 6 m:
1.4.1 - Número de fogos - um.
1.4.2 - Número de pisos - dois.
1.4.3 - Utilização do edifício - habitação.
1.4.4 - Índice de ocupação - 0,6.
1.4.5 - Índice de construção - 1,2.
1.4.6 - Afastamentos:
1.4.6.1 - Aos arruamentos frontais - 2 m.
1.4.6.2 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.5 - Lotes para construção em banda com 9 m:
1.5.1 - Número de fogos - um.
1.5.2 - Número de pisos - um.
1.5.3 - Utilização do edifício - habitação.
1.5.4 - Índice de ocupação - 0,6.
1.5.5 - Índice de construção - 0,6.
1.5.6 - Afastamentos:
1.5.6.1 - Aos arruamentos frontais - 2 m.
1.5.6.2 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.6 - Lotes para construção em banda com 10 m:
1.6.1 - Número de fogos - um.
1.6.2 - Número de pisos - um.
1.6.3 - Utilização do edifício - habitação.
1.6.4 - Índice de ocupação - 0,6.
1.6.5 - Índice de construção - 0,6.
1.6.6 - Afastamentos:
1.6.6.1 - Aos arruamentos frontais - 2 m.
1.6.6.2 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.7 - Lotes para construção em banda com 10 m:
1.7.1 - Número de fogos - um.
1.7.2 - Número de pisos - dois.
1.7.3 - Utilização do edifício - habitação.
1.7.4 - Índice de ocupação - 0,5.
1.7.5 - Índice de construção - 1.
1.7.6 - Afastamentos:
1.7.6.1 - Aos arruamentos frontais - 2 m.
1.7.6.2 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.8 - Lotes para construção em banda com 11 m:
1.8.1 - Número de fogos - um.
1.8.2 - Número de pisos - dois.
1.8.3 - Utilização do edifício - habitação.
1.8.4 - Índice de ocupação - 0,5.
1.8.5 - Índice de construção - 1.
1.8.6 - Afastamentos:
1.8.6.1 - Aos arruamentos frontais - 2 m.
1.8.6.2 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.9 - Lotes para construção bifamiliar:
1.9.1 - Número de fogos - dois.
1.9.2 - Número de pisos - dois.
1.9.3 - Área do lote >= 200 m2 a < 300 m2.
1.9.4 - Utilização do edifício - habitação.
1.9.5 - Índice de ocupação - 0,5.
1.9.6 - Índice de construção - 1.
1.9.7 - Afastamentos:
1.9.7.1 - Aos arruamentos frontais - 2 m/3 m (consoante o alinhamento imposto).

1.9.7.2 - Mínimo do lote lateral - 3 m (quando isolado ou geminado).
1.9.7.3 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.10 - Lotes para construção bifamiliar:
1.10.1 - Número de fogos - dois.
1.10.2 - Número de pisos - dois.
1.10.3 - Área do lote >= 300 m2 a < 400 m2.
1.10.4 - Utilização do edifício - habitação.
1.10.5 - Índice de ocupação - 0,4.
1.10.6 - Índice de construção - 0,8.
1.10.7 - Afastamentos:
1.10.7.1 - Aos arruamentos frontais - 2 m/3 m (consoante o alinhamento imposto).

1.10.7.2 - Mínimo ao lote lateral - 3 m (quando isolado ou geminado).
1.10.7.3 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.11 - Lotes para construção bifamiliar:
1.11.1 - Número de fogos - dois.
1.11.2 - Número de pisos - dois.
1.11.3 - Área do lote >= 400 m2.
1.11.4 - Utilização do edifício - habitação.
1.11.5 - Índice de ocupação - 0,35.
1.11.6 - Índice de construção - 0,7.
1.11.7 - Afastamentos:
1.11.7.1 - Aos arruamentos frontais - 2 m/3 m (consoante o alinhamento imposto).

1.11.7.2 - Mínimo ao lote lateral - 3 m (quando isolado ou geminado).
1.11.7.3 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.12 - Lotes para construção plurifamiliar - banda:
1.12.1 - Número de fogos - quatro.
1.12.2 - Número de pisos - dois.
1.12.3 - Utilização do edifício - habitação.
1.12.4 - Índice de ocupação - 0,65.
1.12.5 - Índice de construção - 1,30.
1.12.6 - Afastamentos:
1.12.6.1 - Aos arruamentos frontais - 2 m.
1.12.6.2 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
1.13 - Lotes para construção plurifamiliar - isolados:
1.13.1 - Número de fogos - quatro.
1.13.2 - Número de pisos - dois.
1.13.3 - Utilização do edifício - habitação.
1.13.4 - Índice de ocupação - 0,6.
1.13.5 - Índice de construção - 1,2.
1.13.6 - Afastamentos:
1.13.6.1 - Aos arruamentos frontais - 2 m/3 m (consoante o alinhamento imposto).

1.13.6.2 - Mínimo ao lote lateral - 3 m.
1.13.6.3 - Mínimo ao tardoz - 6 m.
2 - Implantação:
2.1 - Definição. - Toda e qualquer construção deverá corresponder às características técnicas referidas.

(ver documento original)
2.2 - Alinhamentos. - Os alinhamentos definidos no Plano serão obrigatoriamente marcados pelos serviços técnicos municipais.

Nota. - Não deverá ser admitida qualquer alteração aos alinhamentos estabelecidos no Plano.

2.3 - Cota de soleira. - As cotas de soleira, definidas em relação ao eixo da via, serão marcadas de acordo com os valores estabelecidos no Plano para cada arruamento e materializadas pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Coruche.

2.4 - Reagrupamento de lotes. - As tipologias de lote adoptadas destinam-se a habitação e não admitem o reagrupamento de lotes, o que provocaria descontinuidades de banda, inviabilizando as opções de base do Plano.

3 - Volumetria:
3.1 - A altura máxima de piso será de 3 m nos pisos de habitação e de 3,5 m nos pisos de comércio.

3.2 - A altura máxima da fachada (cércea) será:
Edifícios de um piso - 3,5 m;
Edifícios de dois pisos - 6,5 m.
Nota. - Atendendo à tipologia de lote e ao declive do terreno, poderá eventualmente a Câmara Municipal de Coruche autorizar a construção de cave em meio vão.

3.3 - A cércea admitida para os anexos, quando autorizados, será de 2,40 m.
3.4 - Cobertura:
3.4.1 - Habitação. - Admite-se como inclinação máxima da cobertura 30%.
3.4.2 - Anexos. - A altura máxima dos anexos é de 3 m medidos ao ponto mais alto do telhado.

Nota. - Não é permitida a construção de cobertura em terraço, quer a nível das habitações quer a nível dos anexos.

3.5 - A projecção máxima das varandas sobre o plano marginal definido nos edifícios plurifamiliares (gaveto) e nas moradias isoladas será de 1,5 m.

3.6 - Na banda contínua não serão permitidos balanços para além do plano marginal.

4 - Comércio diário. - A ocorrência de unidades comerciais poderá ocorrer em qualquer lote, desde que não impliquem grandes áreas de estacionamento e não acarretem incómodo aos lotes vizinhos, devendo ser a sua viabilidade analisada caso a caso.

5 - Oficinas e artesanato. - Poderão ocorrer em qualquer lote a nível do piso térreo, com excepção para os de 6 m, desde que a actividade a fixar-se não seja incompatível com a habitação, isto é, não ocupe a via pública nem acarrete qualquer tipo de poluição.

6 - Espaços exteriores:
6.1 - Descrição de princípio. - Atribui-se ao logradouro em alçado principal a função de transição público/privado, o qual deverá englobar uma faixa ajardinada, concorrendo deste modo para a densificação dos espaços verdes.

6.2 - Ocupação dos logradouros. - Não são permitidos anexos, salvo cobertos, devidamente justificados, cuja utilização não traga qualquer incómodo aos habitantes das construções adjacentes.

6.3 - Muros e vedações. - 6.3.1 - Alçado principal. - Admite-se a construção de vedações de ferro forjado, pintado de acordo com os regulamentos municipais.

6.3.2 - Tardoz. - Admite-se a construção de muros em alvenaria de separação de lotes com altura máxima de 1,5 m.

Nos lotes cujo fundo confina com a via pública admite-se a abertura de vão de acesso com largura máxima de 1,2 m.

7 - Acessos. - Todos os lotes terão um acesso por arruamento público com largura mínima de 3 m, sendo nestes casos imposto trânsito condicionado (ambulâncias e carros de bombeiros).

8 - Diversos. - Em tudo o que não estiver especificamente previsto neste Regulamento será aplicável o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO II
Áreas de equipamento
9 - As áreas destinadas a equipamento estão delimitadas como tal na plana de síntese.

10 - As construções a edificar no lote destinado a unidade hoteleira, com uma área de 2210 m2, estão sujeitas às seguintes condicionantes:

Índice de construção líquida máximo (quociente entre o total da área bruta dos pavimentos e a área do lote) - 40%;

Índice de implantação ou de ocupação máximo (relação entre o total da área bruta de implantação da construção ou nível do terreno e a área total do lote) - 30%;

Lugares de estacionamento mínimos = número de quartos.
11 - As construções a edificar no lote destinado ao tribunal, com uma área de 3780 m2, estão sujeitas às seguintes condicionantes:

Índice de implantação ou de ocupação máximo (relação entre o total da área bruta de implantação da construção ou nível do terreno e a área total do lote) - 40%;

Número máximo de pisos - dois.
Lugares de estacionamento mínimos - três lugares/100 m2 de área bruta de construção no interior do lote.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-14 - Decreto-Lei 211/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o novo regime do Processo Civil simplificado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-30 - Portaria 779/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A REVISÃO DO PLANO DE PORMENOR DE SANTO ANTONINO NORTE, NO CONCELHO DE CORUCHE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO II, NUMERO 3, IV, NUMERO 1, ALÍNEA D), X, NUMEROS 3, ALÍNEA C), 5 E 6, E XI, NUMEROS 1, 2 E 3 DO REFERIDO REGULAMENTO, NA PARTE EM QUE COMETEM AOS SERVIÇOS TÉCNICOS MUNICIPAIS COMPETENCIAS PARA APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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