A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 208/97, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 7/95, de 31 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/97
O Plano Director Municipal de Moimenta da Beira foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/95, de 31 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1995.

Em 22 de Novembro de 1996, a Assembleia Municipal de Moimenta da Beira aprovou uma alteração ao Regulamento daquele Plano, que se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, uma vez que não põe em causa a coerência global do Plano.

Foi realizado o inquérito público e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a alteração ao artigo 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/95, de 31 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Anterior n.º 9.)
9 - (Anterior n.º 10.)
10 - (Anterior n.º 11.)
11 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 deste artigo os casos que, pela sua localização na malha urbana consolidada, preexistente edificada, configuração e devidamente justificados por estudo de enquadramento na envolvente, obedeçam ao seguinte:

a) Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos;

b) A cércea deverá ser definida pela cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura dominante do conjunto;

c) Os afastamentos laterais ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos urbanísticos, deverão ser de 3 m se não existirem aberturas de compartimentos habitáveis;

d) A área máxima para os anexos ou garagens em lotes de habitação unifamiliar e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote;

e) Os anexos em logradouro de lotes para habitação só podem ter um piso coberto e o seu pé-direito não pode exceder os 2,4 m.»

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda