Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/97
O Plano Director Municipal de Moimenta da Beira foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/95, de 31 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1995.
Em 22 de Novembro de 1996, a Assembleia Municipal de Moimenta da Beira aprovou uma alteração ao Regulamento daquele Plano, que se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, uma vez que não põe em causa a coerência global do Plano.
Foi realizado o inquérito público e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar a alteração ao artigo 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/95, de 31 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
(ver documento original)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Anterior n.º 9.)
9 - (Anterior n.º 10.)
10 - (Anterior n.º 11.)
11 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 deste artigo os casos que, pela sua localização na malha urbana consolidada, preexistente edificada, configuração e devidamente justificados por estudo de enquadramento na envolvente, obedeçam ao seguinte:
a) Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos;
b) A cércea deverá ser definida pela cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura dominante do conjunto;
c) Os afastamentos laterais ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos urbanísticos, deverão ser de 3 m se não existirem aberturas de compartimentos habitáveis;
d) A área máxima para os anexos ou garagens em lotes de habitação unifamiliar e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote;
e) Os anexos em logradouro de lotes para habitação só podem ter um piso coberto e o seu pé-direito não pode exceder os 2,4 m.»
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.