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Resolução do Conselho de Ministros 210/97, de 9 de Dezembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 210/97

A Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital aprovou em 28 de Dezembro de 1996 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa referir que a figura de «plano de alinhamentos ou cérceas», tal como vem definida na alínea a) do artigo 16.º do Regulamento do Plano, carece de existência legal, pelo que deverá ser reconduzida a um dos instrumentos de planeamento territorial legalmente previstos.

De notar que a sujeição a estudo de impacte ambiental, conforme vem prevista no artigo 34.º do Regulamento, só poderá ser exigida nas situações em que o Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, o determinem.

De salientar que a expressão «estudo de ordenamento» utilizada no texto do artigo 62.º do Regulamento, pelo teor do mesmo, deverá ser entendida como referente a planos municipais de ordenamento do território regulados pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, adiante designado por PDM Oliveira do Hospital, abrange a totalidade do município de Oliveira do Hospital.

Artigo 2.º

Objectivos

O presente Regulamento é parte integrante do PDM Oliveira do Hospital e tem como objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.

Artigo 3.º

Elementos fundamentais

O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e da planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000, que constituem os elementos fundamentais do PDM Oliveira do Hospital.

Artigo 4.º

Definições

O presente Regulamento inclui as seguintes definições, que compreendem o esclarecimento dos conceitos jurídicos e técnicos aplicados:

1 - Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos).

Relacionam-se com traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e dos planos de urbanização ou de pormenor, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana.

2 - Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).

3 - Área de implantação da construção - área resultante da protecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada «área ocupada pelos edifícios».

4 - Áreas de infra-estruturas - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever, como água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.

5 - Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.

6 - Área total da construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados. Pode ser também designada por área de pavimento ou área de laje.

7 - Área total do terreno - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da respectiva descrição matricial.

8 - Área urbanizável - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.

9 - Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

10 - Coeficiente de ocupação do solo ou índice de construção (COS) - quociente entre a área total de pavimentos acima do solo e a área total do terreno.

11 - Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do 1.º degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.

12 - Edificação - construção que determina um espaço coberto.

13 - Empena - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.

14 - Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.

15 - Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.

16 - Índice de impermeabilização do solo (IIS) - quociente entre a área de implantação das construções, incluindo anexos, vias pavimentadas, piscinas, pavilhões desportivos, etc., e a área total da parcela.

17 - Índice de ocupação do solo ou índice de implantação (IOS) - quociente entre a área de implantação da construção e a área total do terreno.

18 - Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada.

19 - Número de pisos - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota de soleira e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver.

20 - Perímetro urbano - demarcação do espaço relativo aos aglomerados, afecto ao uso urbano e caracterizado por possuir um elevado nível de infra-estruturação. Delimita o espaço urbano, o espaço urbanizável e o espaço industrial que lhe seja contíguo, de acordo com a planta de ordenamento.

21 - Servidões - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado têm por finalidade proteger cada proprietário relativamente ao exercício ilimitado por terceiros do seu direito de propriedade.

Estão neste caso as que regulam o escoamento de águas, direito meão, direito de passagem para terrenos encravados, etc.

22 - Tardoz - a fachada oposta à fachada principal.

23 - Zona non aedificandi - zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias, zona de protecção de infra-estruturas, zona de protecção de edifícios classificados, etc.

Artigo 5.º

Anexos

O presente Regulamento compreende os seguintes anexos:

a) Anexo I, com referência ao património classificado e em fase de processo de classificação;

b) Anexo II, com referência aos imóveis notáveis e sítios arqueológicos identificados no município, cuja classificação é proposta.

Artigo 6.º

Ordenamento do território

a) O PDM Oliveira do Hospital, através da planta de ordenamento, elaborada à escala de 1:25 000, divide o território municipal em classes, categorias e subcategorias de espaços, em função do seu uso dominante.

b) A estrutura espacial do território fica estabelecida através da articulação e regulamentação destes espaços.

Artigo 7.º

Âmbito de actuação

Quaisquer acções de iniciativa privada, pública ou cooperativa respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento que revestem a natureza de regulamento administrativo e respectivas peças gráficas.

Artigo 8.º

Prazo de revisão

O PDM Oliveira do Hospital deverá ser revisto no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

SECÇÃO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 9.º

Servidões e restrições de utilidade pública

a) O município de Oliveira do Hospital está sujeito a um conjunto de servidões e restrições de utilidade pública, que são adiante enumeradas:

a.1) Reserva Ecológica Nacional (REN);

a.2) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

a.3) Domínio hídrico;

a.4) Imóveis classificados e zonas de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios, reportados à defesa do património cultural;

a.5) Servidão a edifícios escolares e edifícios públicos;

a.6) Servidões reportadas à defesa e protecção das seguintes infra-estruturas:

a.6.1) Viárias;

a.6.2) Eléctricas;

a.6.3) Saneamento básico;

a.6.4) Radioeléctricas;

a.7) Servidão a nascentes e captações;

a.8) Regime florestal;

a.9) Regime cinegético especial;

a.10) Servidão a minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes e concessões mineiras;

a. 11) Servidão a marcos geodésicos;

a.12) Áreas percorridas por incêndio;

a.13) Servidão a paióis.

b) As servidões acima referenciadas encontram-se assinaladas na planta actualizada de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, sendo a sua delimitação e parâmetros de afectação definidos de acordo com a legislação respectiva em vigor. Em caso de situações de conflito, dúvidas ou omissões, prevalece o regime geral.

Artigo 10.º

Proposta de protecção a captações de águas públicas

a) Constituem captações de águas públicas todos os furos, drenos ou outros sistemas cuja finalidade se destine ao abastecimento de água das populações, sendo para isso ligados a redes de abastecimento domiciliário, dispondo dos necessários sistemas de armazenamento e tratamento.

b) São instituídas as seguintes faixas de protecção:

b.1) Faixa de protecção próxima - é definida uma faixa de protecção próxima, com um raio de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos. Esta faixa deverá, preferencialmente, ser delimitada por vedação, sendo interdita qualquer construção, a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário de apoio à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais, e de culturas adubadas ou estrumadas;

b.2) Faixa de protecção à distância - é definida uma faixa de protecção à distância, com um raio de 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras e actividades poluentes, nem qualquer construção a menos que seja provida de rede de esgoto e que os efluentes sejam conduzidos para fora da zona de protecção, a jusante das captações, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes;

b.3) Faixa de protecção de captação em linha de água - é definida uma faixa de protecção com a extensão de 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água respectiva.

CAPÍTULO II

Classificação do uso do solo

Artigo 11.º

Classificação do uso do solo

a) Para efeitos do presente Regulamento, o território municipal é classificado segundo o seu uso dominante.

b) São consideradas várias classes, categorias e subcategorias de espaços, conforme referido no quadro seguinte, que se encontram delimitadas e identificadas na planta de ordenamento.

(Ver tabela no doc. original)

SECÇÃO I

Espaços urbanos

Artigo 12.º

Espaços urbanos

a) Os espaços urbanos caracterizam-se por possuírem elevado grau de infra-estruturação e onde a maioria dos lotes ou parcelas está edificada.

b) São espaços destinados predominantemente à habitação, equipamento e ainda a unidades de comércio e serviços, industriais ou turísticas, em conformidade com a legislação específica em vigor sobre esta matéria.

Artigo 13.º

Categorias e subcategorias de espaços urbanos

Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias:

a) Aglomerados urbanos, correspondentes às sedes de freguesia e lugares de maior dimensão adiante referenciados:

Aglomerados urbanos

1) Oliveira do Hospital (cidade);

2) Avô;

3) Lagares da Beira;

4) Ervedal da Beira;

5) Vendas de Galizes;

6) Catraia de São Paio;

7) Meruge;

8) Chamusca da Beira;

9) Alvoco das Várzeas;

10) São Paio de Gramaços;

11) Bobadela;

12) Travanca de Lagos;

13) Nogueira do Cravo;

14) Seixo da Beira;

15) Santa Ovaia;

16) Aldeia das Dez;

17) Lajeosa;

18) Lourosa;

19) São Gião;

20) Penalva de Alva;

21) Lagos da Beira;

22) Galizes;

23) Póvoa das Quartas;

24) São Sebastião da Feira;

25) Vila Franca da Beira;

26) Vila Pouca da Beira;

27) Senhor das Almas;

b) Núcleos urbanos, correspondentes aos restantes lugares do concelho adiante referenciados:

Núcleos urbanos

Aldeia Formosa;

Aldeia da Nogueira;

Alentejo;

Alfângela;

Andorinha;

Avelar;

Cabeçadas;

Caldas de São Paulo;

Campo;

Carvalha;

Casal de Abade;

Casal Cimeiro;

Chão Sobral;

Cimo da Ribeira;

Covão;

Digueifel;

Fiais da Beira;

Gramaça;

Gramaços;

Goulinho;

Malhadoura;

Merujais;

Moita;

Negrelos;

Nogueirinha;

Parceiro;

Parente;

Pedras Ruivas;

Pinheirinho;

Pombal;

Ponte das Três Entradas;

Póvoa da Barbeira;

Póvoa de São Cosme;

Quinta da Abrunheira;

Quinta da Adarnela;

Quinta da Costa;

Quinta do Mosteiro;

Quinta do Poeiro;

Quinta da Sarnadela;

Quintas da Meda;

Quintas de São Pedro;

Rio de Mel;

Santo António do Alva;

Seixas;

Sobreda;

Vale D. Clara;

Vale do Ferro;

Vale da Maceira;

Vale do Torto;

Venda da Esperança;

Vieiro;

Vilela.

Os aglomerados urbanos subdividem-se, por sua vez, nas seguintes subcategorias:

1) Centros históricos;

2) Áreas consolidadas.

Artigo 14.º

Centros históricos

a) Os centros históricos são identificados em Lagares da Beira, Travanca de Lagos, Bobadela, Oliveira do Hospital, Lourosa, Vila Pouca da Beira, São Gião, Alvoco das Várzeas, Avô e Aldeia das Dez.

b) São espaços que se caracterizam pela sua homogeneidade morfológica e tipológica e valor patrimonial, que deverão ser objecto de plano de pormenor de salvaguarda, sendo entretanto geridos pelas normas seguintes.

Artigo 15.º

Demolições em centros históricos

a) A demolição para substituição de edifícios existentes, salvo quando prevista em plano de pormenor plenamente eficaz, deverá ser controlada e admitida nas condições previstas na lei.

b) As demolições só deverão ser efectuadas depois de existir projecto alternativo com licença de construção emitida, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica relativamente à área em que se inserem.

c) Constituem excepção à condição expressa na alínea anterior as situações em que a manutenção dos edifícios existentes, em caso de ruína comprovada por vistoria municipal, ponha em risco a segurança de pessoas e bens.

d) Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da sua reconstrução integral, de acordo com o seu valor histórico, qualidade formal ou características de enquadramento urbano, de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 16.º

Novas construções em centros históricos

Nos centros históricos a construção de novos edifícios fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Os planos marginais deverão ser mantidos desde que definam ruas ou praças, salvo se existir plano de alinhamentos ou cérceas, aprovado pela Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, que defina novos planos marginais;

b) As características tradicionais do centro histórico deverão ser respeitadas, de modo que o tecido urbano mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento, coberturas, proporção dos vãos, elementos construtivos e cor;

c) O número de pisos admissível será determinado em função da média de pisos do arruamento ou frente edificada onde se integre, apenas sendo admissível ultrapassar em um piso a cércea dos imóveis contíguos, contados a partir da cota de soleira, não podendo contudo ultrapassar as disposições constantes no RGEU neste domínio;

d) Não serão admissíveis pisos recuados nem coberturas em terraço.

Artigo 17.º

Alterações e ampliações em edifícios nos centros históricos

a) Serão admitidas obras de alteração e ampliação dos edifícios existentes desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, bem como dos edifícios confinantes.

b) Quando a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes se limite apenas a dotá-los de instalações sanitárias e ou cozinhas, não há a obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício.

c) O número de pisos admissível será determinado em função da média de pisos do arruamento ou frente edificada onde se integre, apenas sendo admissível ultrapassar em um piso a cércea dos imóveis contíguos, contados a partir da cota de soleira, não podendo contudo ultrapassar as disposições constantes no RGEU neste domínio.

d) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento aos limites do lote e edifícios confinantes.

e) Nas obras de recuperação, beneficiação, ampliação e conservação deverão ser mantidos os pormenores construtivos existentes, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros com significado arquitectónico.

Artigo 18.º

Logradouros em centros históricos

A ocupação do logradouro com construções, nomeadamente no caso de pequenas ampliações indispensáveis a uma correcta habitabilidade, é possível desde que se respeitem os regulamentos referentes ao afastamento aos limites do lote e edifícios confinantes.

Artigo 19.º

Alteração de usos

Qualquer alteração do uso original de um edifício, nomeadamente habitacional, apenas será admissível após licença de utilização da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, não podendo tal facto provocar rupturas com as tipologias arquitectónicas e morfologia urbana existentes.

Artigo 20.º

Licenciamento de indústrias em centros históricos

a) A instalação de indústrias ou oficinas, para além da observação das disposições legais em vigor, terá de respeitar as seguintes normas:

1) Não causarem impacte ambiental negativo;

2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;

3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/ descarga, no interior do lote ou parcela, de acordo com os seguintes parâmetros:

Um lugar por 100 m2 de área útil edificada afecta à actividade;

Um lugar por veículo pesado (75 m) por unidade industrial.

b) O licenciamento de unidades industriais já existentes ou de alterações realizadas nestes estabelecimentos previamente à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, do licenciamento industrial, será possível desde que observadas as seguintes disposições:

1) Não causarem impacte ambiental negativo;

2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;

3) Serem classificadas nas classes C ou D, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 21.º

Áreas consolidadas em aglomerados urbanos

a) A subcategoria de espaço «Áreas consolidadas em aglomerados urbanos» é constituída pelos restantes espaços urbanos de Lagares da Beira, Travanca de Lagos, Bobadela, Oliveira do Hospital, Lourosa, Vila Pouca da Beira, São Gião, Alvoco das Várzeas, Avô e Aldeia das Dez e pelos seguintes aglomerados:

Ervedal da Beira;

Vendas de Galizes;

Catraia de São Paio;

Meruge;

Chamusca da Beira;

São Paio de Gramaços;

Nogueira do Cravo;

Seixo da Beira;

Santa Ovaia;

Lajeosa;

Penalva de Alva;

Lagos da Beira;

Galizes;

Póvoa das Quartas;

São Sebastião da Feira;

Vila Franca da Beira;

Senhor das Almas.

b) Nestes espaços são admissíveis novas construções, nos termos da legislação vigente e nas seguintes condições:

1) Habitacionais, de serviços, comerciais, industriais ou mistas e para equipamentos, desde que disponham de via de acesso, infra-estruturas de água, electricidade e saneamento ou, na falta deste, de sistema individual de tratamento de efluentes, até à concretização da rede que a sirva;

2) Quando enquadradas por operação de loteamento, deverá ser assegurada previamente a execução das infra-estruturas necessárias.

Artigo 22.º

Parâmetros de edificabilidade em áreas consolidadas

a) O número máximo de pisos admitido, desde que cumpridas as disposições do RGEU, não deverá ultrapassar a cércea dominante da área, via ou frente edificada onde se insira, apenas sendo admissível ultrapassar em um piso a cércea dos imóveis contíguos, contados a partir da cota de soleira, até ao limite de seis em Oliveira do Hospital e de dois nos restantes aglomerados.

b) A implantação de edificações deverá ainda observar, cumulativamente, as seguintes disposições:

1) Ser garantida a funcionalidade das infra-estruturas e da sua capacidade de carga;

2) Serem assegurados aspectos de enquadramento paisagístico, designadamente de ensombramento.

c) As caves, quando existentes, destinar-se-ão exclusivamente a arrecadações dos utentes e instalações técnicas do próprio edifício ou ainda a estacionamento de veículos.

d) A coexistência de comércio, serviços ou indústria com habitação num mesmo edifício só é permitida desde que seja assegurado o acesso independente aos pisos habitacionais.

e) Deve ser previsto para estacionamento o número mínimo de lugares resultante da aplicação dos parâmetros constantes do quadro seguinte:

(Ver tabela no doc. original) f) No caso de inviabilidade em assegurar o número de lugares de estacionamento necessário à superfície, deverão os mesmos ser previstos em estacionamento coberto/garagem, por recurso a estacionamento em cave.

Artigo 23.º

Licenciamento de indústrias em áreas consolidadas

a) A instalação de indústrias ou oficinas, para além da observação das disposições legais em vigor, terá de respeitar as seguintes normas:

1) Não causarem impacte ambiental negativo;

2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;

3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/ descarga, no interior do lote ou parcela, de acordo com os parâmetros seguintes:

Um lugar por 100 m2 de área útil edificada afecta à actividade;

Um lugar por veículo pesado (75 m) por 100 m de área útil edificada afecta à actividade.

b) O licenciamento de unidades industriais já existentes à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, do licenciamento industrial, bem como as alterações realizadas ou a realizar nestes estabelecimentos, será possível desde que observem cumulativamente as seguintes disposições:

1) Não causarem impacte ambiental negativo;

2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;

3) Serem classificadas nas classes C ou D, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 24.º

Alterações e ampliações de edifícios em áreas consolidadas

a) Serão admitidas obras de alteração e ampliação dos edifícios existentes desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, bem como dos edifícios confinantes.

b) Quando a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes se limite apenas a dotá-los de instalações sanitárias e ou cozinhas, não há a obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício.

c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento aos limites do lote e edifícios confinantes.

d) Nas obras de recuperação, beneficiação, ampliação e conservação, deverão ser mantidos os pormenores construtivos existentes, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros com significado arquitectónico.

Artigo 25.º

Núcleos urbanos

a) A categoria de espaço «Núcleos urbanos» encontra-se identificada na planta de ordenamento e corresponde aos núcleos anteriormente referenciados no presente Regulamento.

b) São espaços caracterizados pela homogeneidade na sua ocupação edificada e coerência urbana.

Artigo 26.º

Parâmetros de edificabilidade em núcleos urbanos

a) Nos núcleos urbanos serão autorizadas as edificações em parcelas ou lotes, desde que seja assegurado acesso por via pública e se verifique cumulativamente o abastecimento de água e energia.

b) Em parcelas não resultantes de operações de loteamento, na inviabilidade de acesso a rede de drenagem pública e até à execução da mesma, deverá ser assegurada a construção de sistema individual de tratamento de efluentes, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas da parcela. Após a concretização da rede de saneamento, será obrigatória a ligação dos efluentes domésticos ao sistema.

c) Nesta categoria de espaço, as edificações, de carácter residencial, comercial, de serviços, industrial ou mistas ou de equipamentos são admissíveis desde que cumpram as seguintes disposições:

1) Índice máximo de ocupação do solo (IOS): 0,30;

Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS): 0,50;

2) Afastamentos mínimos aos limites da parcela: 6 m a tardoz; 5 m em relação a fachadas laterais, se existirem vãos;

3) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, admitindo-se o aproveitamento da cobertura se a edificação observar as características arquitectónicas tradicionais, nomeadamente cobertura em duas águas e utilização de fachadas em granito ou xisto aparente;

4) A afectação de uma área de estacionamento automóvel, tendo por base o parâmetro de um lugar/fogo ou um lugar/100 m2 de área útil comercial ou de serviços.

Artigo 27.º

Licenciamento de indústrias em núcleos urbanos

a) Na instalação de estabelecimentos industriais ou alterações dos existentes aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor sobre esta matéria, tendo ainda de respeitar as seguintes disposições:

1) Não causarem impacte ambiental negativo;

2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;

3) Assegurarem o estabelecimento necessário e áreas de carga/descarga no interior do lote ou parcela.

b) O licenciamento de unidades industriais já existentes ou de alterações realizadas nestes estabelecimentos previamente à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, bem como as alterações realizadas ou a realizar nestes estabelecimentos, será possível desde que observadas as seguintes disposições:

1) Não causarem impacte ambiental negativo;

2) Não causarem perturbações na circulação automóvel;

3).Assegurarem o estabelecimento necessário e áreas de carga/descarga no interior do lote ou parcela.

Artigo 28.º

Alterações e ampliações de edifícios em núcleos urbanos

a) Serão admitidas obras de alteração e ampliação dos edifícios existentes desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, bem como dos edifícios confinantes.

b) Quando a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes se limite apenas a dotá-los de instalações sanitárias e ou cozinhas, não há a obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício.

c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento aos limites dos lotes e edifícios confinantes.

d) Nas obras de recuperação, beneficiação, ampliação e conservação deverão ser mantidos os pormenores construtivos existentes tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros com significado arquitectónico.

SECÇÃO II

Espaços urbanizáveis

Artigo 29.º

Espaços urbanizáveis

a) Espaços urbanizáveis são espaços em que se admite a edificação de novas áreas urbanas após a realização das infra-estruturas urbanísticas necessárias.

b) Os espaços urbanizáveis poderão ser objecto de plano de pormenor ou loteamento.

c) Estes estudos, bem como o licenciamento de edificações, deverão obedecer às seguintes disposições:

(Ver tabela no doc. original) d) Na inexistência da infra-estrutura de saneamento, será admitida, a título excepcional, a construção de sistema individual de tratamento, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas do lote ou parcela.

Após a concretização da rede de saneamento, será obrigatória a ligação da unidade familiar ao sistema.

e) Deve ser previsto para estacionamento na parcela ou área objecto de loteamento o número mínimo de lugares resultante da aplicação cumulativa dos parâmetros constantes do quadro seguinte:

(Ver tabela no doc. original)

Artigo 30.º

Licenciamento de indústrias em espaços urbanizáveis

a) A instalação de indústrias ou oficinas, para além da observação das disposições legais em vigor, terá de respeitar as seguintes normas:

1) Não causarem impacte ambiental negativo;

2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;

3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/ descarga no interior do lote ou parcela, de acordo com os parâmetros seguintes:

Um lugar por 100 m2 de área útil edificada afecta à actividade;

Um lugar por veículo pesado (75 m) por 100 m de área útil edificada afecta à actividade.

b) O licenciamento de unidades industriais já existentes à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, do licenciamento industrial, bem como as alterações realizadas ou a realizar nestes estabelecimentos, será possível desde que observem cumulativamente as seguintes disposições:

1) Não causarem impacte ambiental negativo;

2) Não acarretarem perturbações na circulação automóvel;

3) Serem classificadas nas classes C ou D, em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria.

SECÇÃO III

Espaços industriais

Artigo 31.º

Espaços industriais

a) Os espaços industriais são espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, incluindo ainda os sistemas adequados de infra-estruturas.

b) O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor sobre licenciamento da actividade industrial e impactes ambientais.

Artigo 32.º

Categorias de espaços industriais

Os espaços industriais subdividem-se em duas categorias:

a) Espaço industrial existente, que corresponde às áreas de ocupação actual por instalações industriais, edificadas ou não, bem como ao Pólo Industrial de Oliveira do Hospital e Pólo Industrial da Cordinha/Seixo da Beira;

b) Espaço industrial proposto, que corresponde às áreas de localização industrial propostas, referenciadas na planta de ordenamento.

Artigo 33.º

Espaços industriais existentes

a) As unidades industriais localizadas nestes espaços obedecerão aos parâmetros constantes do loteamento do Pólo Industrial de Oliveira do Hospital ou dimensionamento actual das unidades existentes fora deste loteamento.

b) O licenciamento de unidades industriais já existentes ou de alterações realizadas nestes estabelecimentos previamente à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, bem como as alterações realizadas ou a realizar nestes estabelecimentos, será possível desde que observadas as seguintes disposições:

1) Não causarem impacte ambiental negativo;

2) Não causarem perturbações na circulação automóvel;

3) Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/ descarga no interior do lote ou parcela.

Artigo 34.º

Espaços industriais propostos

Os espaços industriais propostos deverão ser objecto de plano de pormenor ou loteamento, bem como de estudo de impacte ambiental, nas condições definidas em legislação aplicável, em que sejam estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio ambiente, actividades e populações, devendo cumprir cumulativamente as seguintes disposições:

a) A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 600 m 2, admitindo-se no entanto uma área mínima de lote de 400 m 2 quando destinada a armazéns;

b) A altura das construções não poderá ultrapassar os 7 m, salvo estruturas especiais essenciais à actividade e devidamente justificadas;

c) Em cada área industrial ou parcela afecta a tal deverá ser respeitado:

1) IOS máximo: 60%;

2) Área mínima de espaço verde: 20%;

3) Afastamento mínimo da construção aos limites do lote de 5 m, salvo se houver construções geminadas;

4) Afastamento mínimo de 50 m entre o limite do lote ou parcela industrial e zonas urbanas e urbanizáveis ou construções habitacionais existentes, devendo, pelo menos, 60% desta faixa de protecção ser constituídos por espécies arbóreas, devendo ser dada prioridade à manutenção da vegetação original, e tendo uma espessura e altura que não permitam, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamento;

d) Será definido o número de lugares de estacionamento necessário, cumprindo no mínimo os seguintes parâmetros cumulativos:

1) Um lugar de veículo ligeiro por 100 m2 de área útil afecta à actividade;

2) Um lugar de veículo pesado (75 m2) por unidade industrial;

e) Nos lotes industriais, é interdita a construção de edifícios destinados a habitação, exceptuando o caso de residência de vigilantes;

f) O acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via de distribuição com uma faixa de rodagem de largura não inferior a 7 m;

g) O tratamento das águas residuais deverá ser feito de acordo com a legislação aplicável, não se admitindo o início da laboração de qualquer unidade industrial sem que esteja ligada a um sistema público de drenagem e tratamento dos efluentes;

h) Nos loteamentos industriais ou unidades industriais das classes A e B, para além do cumprimento das disposições acima referidas, deverá ser observado o seguinte:

1) Existência de uma cortina arbórea em torno das unidades que ocupe pelo menos 60% da área de espaço verde referida anteriormente;

2) Manutenção, sempre que possível, da vegetação original, nomeadamente árvores de porte.

SECÇÃO IV

Espaços de indústria extractiva

Artigo 35.º

Espaços de indústria extractiva

a) A classe de espaço de indústria extractiva caracteriza-se por incluir os espaços que correspondem a explorações em curso de recursos geológicos do solo e subsolo e os que se encontram concessionados para tal, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

b) Nos espaços de indústria extractiva licenciados, em laboração ou não, bem como nos desactivados, aplicar-se-ão as disposições vigentes, nomeadamente no que se refere à apresentação de relatórios anuais e projectos de recuperação paisagística.

c)São admissíveis actividades industriais complementares, como o tratamento e transformação de inertes, desde que observadas as disposições legais aplicáveis sobre o licenciamento industrial e impacte ambiental.

SECÇÃO V

Espaços agrícolas

Artigo 36.º

Espaços agrícolas

Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade dominante é a agricultura ou que possuam potencialidades para tal.

Artigo 37.º

Categorias de espaços agrícolas

Identificam-se duas categorias de espaços agrícolas:

a) Áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Áreas agrícolas complementares.

Artigo 38.º

Áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional

Na categoria de espaço «Áreas incluídas na RAN» aplica-se o disposto no Regime da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 39.º

Edificação em áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional

A edificação nesta categoria de espaço, a admitir nos termos da lei em vigor, obedecerá aos seguintes condicionantes:

a) Apenas é autorizada a edificação ou ampliação de instalações quando destinadas ao apoio da exploração agrícola, à residência habitual do agricultor e respectiva família e à instalação de unidades turísticas, obtido parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola;

b) A área total de construção destinada à residência do agricultor e respectiva família não poderá exceder os 250 m 2. Não poderá ainda ultrapassar o índice de 0,02 de IOS do edificado em relação às parcelas em causa, e máximo de dois pisos;

c) A área destinada a construções de apoio à actividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e as características da mesma;

d) A cércea máxima, contada a partir da cota de soleira do imóvel, é de 6,5 m, com excepção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas;

e) As coberturas serão de telha cerâmica de cor natural, com inclinação compreendida entre os 10 e 15;

f) O abastecimento de água e o tratamento dos efluentes deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas.

Artigo 40.º

Licenciamento de explorações pecuárias

em áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional

a) Sem derrogação do estabelecido no presente Regulamento, serão aplicáveis as disposições constantes na legislação em vigor neste domínio em tudo o que diz respeito à instalação, licenciamento, exploração e impactes ambientais de unidades pecuárias.

b) Nas explorações pecuárias observar-se-á o seguinte:

1) Não serão possíveis explorações a distância inferior a 500 m dos perímetros urbanos propostos;

2) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada ou em fase de licenciamento;

3) Nas edificações a implantar deverão observar-se as seguintes condições:

Cércea máxima: 4,5 m;

IOS máximo: 0,025;

Área máxima de construção: 400 m2.

c) O licenciamento de explorações pecuárias designadas como familiares, conforme legislação em vigor, fica condicionado ao cumprimento das disposições acima referidas, exceptuando a área máxima de construção, que não poderá ser superior a 250 m.

Artigo 41.º

Áreas agrícolas complementares

A categoria de espaço «Áreas agrícolas complementares» inclui áreas de actual ou potencial uso agrícola que, mercê das suas características morfológicas ou de produção, não se integram na RAN.

Artigo 42.º

Interdições e permissões em áreas agrícolas complementares

a) Na categoria de espaço «Áreas agrícolas complementares» são interditas:

1) Acções que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do revestimento vegetal e acções de alteração do relevo natural, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção agrícola ou florestal, excepto explorações que visem valorizar os recursos geológicos;

2) A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo que temporariamente;

3) A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.

b) Na categoria de espaço «Áreas agrícolas complementares» permite-se:

1) Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação, desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as características pedológicas dos solos;

2) Instalações de apoio à actividade agrícola ou pastoril, não podendo ultrapassar os 250 m de área coberta e cércea máxima de 4,5 m, salvo em casos devidamente justificados, que mereçam aprovação camarária;

3) Actividades cinegéticas ou tiro desportivo, no respeito pela legislação específica;

4) A implantação ou ampliação de unidades residenciais ou turísticas, desde que observem o seguinte:

A) Quando distem menos de 100 m do perímetro urbano aprovado e simultaneamente sejam servidas por via automóvel adequada:

Número máximo de pisos: dois;

Cércea máxima: 6,5 m;

IOS máximo: 0,10;

COS máximo: 0,20;

B) Quando não se verifique o referenciado no ponto A):

Número máximo de pisos: dois;

Cércea máxima: 6,5 m;

IOS máximo: 0,015;

COS máximo: 0,03;

5) As unidades residenciais ou turísticas nesta categoria de espaço terão ainda de implantar-se de modo adequado no terreno, nomeadamente por forma a não provocar a destruição indiscriminada do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte, nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes;

6) A instalação ou alteração de instalações industriais existentes, se integradas nas classes C e D, conforme listagem da portaria regulamentadora do licenciamento industrial, ou ainda B, se complementares com a actividade florestal, desde que cumpram cumulativamente as seguintes disposições:

Não causarem impacte ambiental negativo;

Não causarem perturbações na circulação automóvel;

Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga no interior da parcela afecta à actividade industrial.

Artigo 43.º

Licenciamento de explorações pecuárias em

áreas agrícolas complementares

a) Sem derrogação do estabelecido no presente Regulamento, serão aplicáveis as disposições constantes na legislação em vigor neste domínio em tudo o que diz respeito à instalação, licenciamento, exploração e impactes ambientais de unidades pecuárias.

b) Nas explorações pecuárias observar-se-á o seguinte:

1) Não serão possíveis explorações a distância inferior a 500 m dos perímetros urbanos propostos;

2) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada ou em fase de licenciamento;

3) Nas edificações a implantar deverão observar-se as seguintes condições:

Cércea máxima: 4,5 m;

IOS máximo: 0,025;

Área máxima de construção: 600 m2.

c) O licenciamento de explorações pecuárias designadas como familiares, conforme legislação em vigor, fica condicionado ao cumprimento das disposições acima referidas, exceptuando a área máxima de construção, que não poderá ser superior a 400 m.

SECÇÃO VI

Espaços florestais

Artigo 44.º

Espaços florestais

a) Espaços florestais são espaços de primordial importância ambiental onde poderá ou não predominar a produção florestal, quer seja de características arbóreas ou arbustivas, associadas ou não à instalação de pastagens e explorações agrícolas, podendo incluir áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional (REN).

b) Nos espaços florestais as explorações deverão obedecer à legislação vigente.

Artigo 45.º

Interdições e permissões em espaços florestais

a) Sem derrogação do estabelecido na legislação em vigor no caso das áreas incluídas na REN nos espaços florestais observar-se-á o disposto nas alíneas seguintes.

b) Nos espaços florestais são interditas:

1) Acções que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do revestimento florestal e acções de alteração do relevo natural dos terrenos, desde que não integradas em técnicas tradicionais de produção vegetal, excepto explorações que visem valorizar os recursos geológicos;

2) A deposição de materiais sobrantes ou de sucata, mesmo que temporariamente;

3) A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos, mesmo que temporariamente.

c) Nos espaços florestais permite-se:

1) Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação, desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as características pedológicas dos solos;

2) Instalações de apoio à actividade florestal, agro-florestal, agrícola ou pastoril, não podendo ultrapassar os 250 m2 de área total de construção e cércea máxima de 4,5 m, salvo em casos devidamente justificados, que mereçam aprovação camarária;

3) Actividades cinegéticas ou tiro desportivo, no respeito pela legislação específica;

4) A deposição temporária de madeira cortada e empilhada, aguardando transporte, durante a época dos cortes;

5) A implantação ou ampliação de unidades residenciais ou turísticas, desde que observem o seguinte:

A) Quando distem menos de 100 m do perímetro urbano aprovado e simultaneamente sejam servidas por via automóvel adequada:

Número máximo de pisos: dois;

Cércea máxima: 6,5 m;

IOS máximo: 0,10;

COS máximo: 0,20;

B) Quando não se verifique o referenciado no ponto A):

Número máximo de pisos: dois;

Cércea máxima: 6,5 m;

IOS máximo: 0,015;

COS máximo: 0,03;

6) As unidades residenciais ou turísticas no espaço florestal terão ainda de implantar-se de modo adequado no terreno, nomeadamente por forma a não provocar a destruição do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte, nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes;

7) A instalação ou alteração de instalações industriais existentes, se integradas nas classes C e D, conforme listagem da portaria regulamentadora do licenciamento industrial, ou ainda B, se complementares com a actividade florestal, desde que cumpram cumulativamente as seguintes disposições:

Não causarem impacte ambiental negativo;

Não causarem perturbações na circulação automóvel;

Assegurarem o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga, no interior da parcela afecta à actividade industrial.

Artigo 46.º

Licenciamento de explorações pecuárias em espaços florestais

a) Sem derrogação do estabelecido no presente Regulamento, serão aplicáveis as disposições constantes na legislação em vigor neste domínio em tudo o que diz respeito à instalação, licenciamento, exploração e impactes ambientais de unidades pecuárias.

b) Nas explorações pecuárias observar-se-á o seguinte:

1) Não serão possíveis explorações a distância inferior a 500 m dos perímetros urbanos propostos;

2) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada ou em fase de licenciamento;

3) Nas edificações a implantar deverão observar-se as seguintes condições:

Cércea máxima: 4,5 m;

IOS máximo: 0,025;

Área máxima de construção: 600 m2.

c) O licenciamento de explorações pecuárias designadas como familiares, conforme legislação em vigor, fica condicionado ao cumprimento das disposições acima referidas, exceptuando a área máxima de construção, que não poderá ser superior a 400 m2.

Artigo 47.º

Outras restrições legais aplicáveis aos espaços florestais

Os espaços florestais ficam sujeitos às disposições regulamentares aplicáveis no que concerne ao risco de incêndio e regime florestal.

SECÇÃO VII

Espaços naturais

Artigo 48.º

Espaços naturais

Os espaços naturais caracterizam-se por integrar áreas de elevado valor paisagístico e ambiental, nas quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais, sendo abrangidos pela REN, e incluem áreas sob jurisdição do domínio hídrico.

Artigo 49.º

Interdições e permissões em espaços naturais

Na classe de espaço natural consideram-se viáveis as seguintes acções:

a) Abertura de novos caminhos vicinais, se imprescindíveis ao acesso a construções autorizadas, bem como os necessários à defesa e protecção da área contra incêndios e acesso a infra-estruturas de interesse público, desde que obtido parecer favorável da entidade competente;

b) Beneficiação das vias e caminhos existentes;

c) Realização de infra-estruturas de abastecimento e saneamento básico, se inexistente alternativa viável, desde que obtido parecer favorável da entidade competente;

d) Remodelações e ou ampliações de imóveis, observando-se os seguintes parâmetros:

1) Índice máximo de impermeabilização do solo (IIS): 0,1;

2) Número máximo de pisos: dois;

3) Ampliação máxima da construção até 150 m2 ou de 20% para edificações de área superior, não se admitindo outra ampliação nos 10 anos sequentes ao respectivo licenciamento. Quando se tratar de ampliação em extensão, esta será viável desde que não afecte o ecossistema - zonas ameaçadas pelas cheias - nem se inclua na área do domínio hídrico;

e) A plantação ou reforço de galerias ripícolas;

f) As práticas agrícolas e florestais que contrariem o efeito dos agentes erosivos, através do uso preferencial (utilização e manutenção) de espécies arbustivas autóctones, em detrimento de espécies de rápido crescimento;

g) As práticas agrícolas ou florestais de características extensivas, em detrimento de intensificações culturais à base de produtos químicos;

h) A construção de tanques ou açudes de retenção e armazenagem de água quando determinados por razões de combate a incêndios florestais ou regularização de caudais de cheia.

SECÇÃO VIII

Espaços culturais

Artigo 50.º

Espaços culturais

Os espaços culturais caracterizam-se pelo seu relevante significado patrimonial ou valor social. Nestes privilegia-se a protecção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos existentes.

Artigo 51.º

Categorias de espaços culturais

Os espaços culturais subdividem-se nas seguintes categorias:

a) Imóveis notáveis e sítios arqueológicos;

b) Áreas de recreio e lazer.

Artigo 52.º

Imóveis notáveis e sítios arqueológicos

Integram esta categoria de espaço todos os elementos patrimoniais notáveis identificados no município de Oliveira do Hospital, de relevante significado social, histórico, arqueológico, arquitectónico, urbanístico ou vegetal, classificados ou não, conforme listagem dos anexos I e II do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Áreas de recreio e lazer

a) As áreas de recreio e lazer são espaços de reconhecido valor social ou cultural e destinam-se a usos afectos ao recreio e lazer da população, manifestações culturais, religiosas ou actividades complementares, como a turística, podendo incluir-se total ou parcialmente em áreas da REN e do domínio hídrico, prevalecendo os seus regimes.

b) As áreas de recreio e lazer estão delimitadas na planta de ordenamento e são as seguintes:

São Gião - jardim da Capela dos Aflitos;

Caldas de São Paulo - parque merendeiro;

Santo António de Alva - parque merendeiro;

Penalva de Alva - parque merendeiro;

Alvoco das Várzeas:

Parque merendeiro;

Turismo em espaço rural (Moenda);

Lourosa (Carvalhal) - parque merendeiro;

Vila Pouca da Beira:

Parque merendeiro;

Colónia de férias;

Senhor das Almas - parque merendeiro;

São Sebastião da Feira - parque merendeiro;

Ponte das Três Entradas - parque de campismo (ITALVA);

Aldeia do Colcorinho - empreendimento turístico em espaço rural;

Vale da Maceira - Santuário de Nossa Senhora das Preces, incluindo área do parque;

Avô:

Parque merendeiro (ilha do Picoto);

Espaço verde;

Vila Franca da Beira:

Espaço verde;

Parque merendeiro;

Vieiro - empreendimento turístico em espaço rural;

Vale de Ferro - empreendimento turístico em espaço rural;

Seixo da Beira - Parque Merendeiro Senhora da Estrela;

Fiais da Beira - palheiras;

Meruge - Parque Merendeiro de São Bartolomeu;

Oliveira do Hospital:

Parque Merendeiro do Mandanelho;

Espaços verdes centrais;

São Paio de Gramaços - Parque Merendeiro da Senhora dos Milagres;

Lagos da Beira - parque merendeiro;

Póvoa das Quartas:

Parque merendeiro;

Pousada de Santa Bárbara;

São Gião:

Parque de campismo;

Parque merendeiro;

Albergaria;

Lagos da Beira - empreendimento turístico - Vale dos Sonhos.

c) As áreas de recreio e lazer, quando objecto de intervenção, serão objecto de plano de pormenor ou projecto específico, que conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento, sempre que as acções propostas sejam susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico ou incidam sobre áreas patrimoniais. A eventual desafectação de áreas da REN será feita através de plano de pormenor ratificado.

d) Os condicionamentos urbanísticos a observar nos planos de pormenor, estudos de implantação de empreendimentos turísticos ou projectos específicos são os seguintes, aplicados à totalidade da área em causa:

Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,03;

Índice máximo de ocupação do solo (IOS): 0,025;

Índice máximo de construção (COS): 0,04;

Número máximo de pisos: dois, exceptuando-se unidades hoteleiras, cuja cércea máxima não ultrapasse os 9,5 m.

e) A construção de parques de campismo nesta categoria de espaço, para além do cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis, observará o seguinte:

1) Não será ultrapassada a densidade máxima de 120 utentes/ha;

2) Os empreendedores suportarão os custos das infra-estruturas internas e de ligação às infra-estruturas municipais existentes nos locais indicados pelo município;

3) Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar devem ser objecto de parecer da entidade competente.

f) A intervenção nesta categoria de espaço, nomeadamente imóveis existentes nas áreas identificadas como de empreendimentos turísticos em espaço rural, reger-se-á segundo o estipulado para a intervenção em centros históricos, conforme constante no presente Regulamento.

SECÇÃO IX

Espaços-canais

Artigo 54.º

Espaços-canais

Os espaços-canais correspondem a espaços destinados à passagem de infra-estruturas principais de interesse concelhio ou nacional, nelas se contendo ainda as respectivas faixas de protecção.

Artigo 55.º

Categorias de espaços-canais

Identificam-se as seguintes categorias de espaços-canais:

a) Rede rodoviária nacional, constituída por:

EN 17;

EN 230, nos troços entre Catraia e Oliveira do Hospital e Venda de Galizes e limite do concelho;

b) Rede rodoviária municipal principal, constituída por:

EN 230, no troço Oliveira do Hospital-Felgueira;

EN 230-6, no troço Oliveira do Hospital-Travanca de Lagos-limite do

concelho;

EN 231-2;

c) Rede rodoviária municipal secundária, constituída pelas restantes vias municipais.

Artigo 56.º

Estatuto de uso e ocupação do solo

Os espaços-canais são considerados non aedificandi.

Artigo 57.º

Zonas non aedificandi e de ocupação condicionada

Identificam-se as seguintes:

a) Rede rodoviária nacional existente e projectada - conforme estipulado em legislação em vigor sobre a matéria;

b) Rede rodoviária municipal principal - não é permitido efectuar quaisquer construções nos terrenos à margem destas vias, sendo a faixa de 8 m para cada um dos lados medida a partir do eixo da via fora dos perímetros urbanos e de 6 m nos perímetros urbanos;

c) Rede rodoviária municipal secundária - não é permitido efectuar quaisquer construções nos terrenos à margem destas vias, sendo a faixa de 6 m para cada um dos lados medidas a partir do eixo da via fora dos perímetros urbanos e de 4,5 m nos perímetros urbanos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Planos a elaborar

a) Deverão ser elaborados os seguintes planos:

1) Planos de urbanização de Oliveira do Hospital e Lagares da Beira;

2) Plano de urbanização do eixo urbano Ervedal da Beira, Vila Franca da Beira, Aldeia Formosa e Seixo da Beira;

3) Plano de urbanização do eixo urbano da EN 17 entre Venda de Galizes e Póvoa das Quartas;

4) Plano de pormenor de Bobadela;

5) Planos de pormenor dos núcleos históricos de Lagares da Beira, Travanca de Lagos, Oliveira do Hospital, Lourosa, Vila Pouca da Beira, São Gião, Alvoco das Várzeas, Avô e Aldeia das Dez;

6) Plano de pormenor da área industrial da Aldeia Formosa/Seixo da Beira.

b) Até à ratificação dos planos referidos na alínea anterior vigorarão as disposições do presente Regulamento para as áreas em questão.

c) Deverão igualmente ser elaborados planos de pormenor ou projectos de arranjo exterior para os espaços culturais, nomeadamente das áreas de recreio e lazer, que concretizem para cada caso a ocupação e afectação do solo proposta.

Artigo 59.º

Achados arqueológicos e naturais

a) Quando da realização de obras ou movimentos de terras se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos ou formações naturais de interesse, as obras deverão ser suspensas e notificada a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital e o IPPAR, no mais curto prazo de tempo, por forma a permitir a execução de escavações e prospecção de emergência.

b) Poderá o IPPAR suspender ou embargar os trabalhos se tal não for cumprido. c) Nos locais onde se tenha já verificado o aparecimento de vestígios arqueológicos ou de formações naturais de interesse poderá o município determinar que a 1.ª fase das obras seja obrigatoriamente acompanhada por técnico indicado para o efeito.

Artigo 60.º

Classificação de imóveis e elementos notáveis

Para além dos imóveis classificados existentes no concelho e dos em fase de instrução de processo de classificação, que se encontram referenciados no anexo I, serão classificados, por proposta a submeter à apreciação do IPPAR, todos os imóveis e elementos notáveis identificados na planta de ordenamento como imóveis notáveis e sítios arqueológicos e constantes na listagem do anexo II.

Artigo 61.º

Intervenção em imóveis propostos para classificação e respectivas

áreas de protecção

a) Durante a fase de apreciação pelo IPPAR das propostas de classificação dos imóveis e sítios arqueológicos referenciados no anexo II do presente Regulamento ou de outros que venham a ser identificados fica interdita:

1) A sua demolição ou derrube;

2) A sua alteração, sem que para tal seja aprovado projecto elaborado por técnico qualificado, após a realização de levantamento exaustivo;

3) A sua alteração funcional, sem que para tal seja elaborado projecto e o mesmo licenciado pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, após consulta ao IPPAR.

b) São criadas zonas de protecção com 50 m de raio envolvendo cada elemento a classificar, acima referenciado.

c) As referidas zonas de protecção, até à decisão do IPPAR sobre a respectiva proposta de classificação, ficam sujeitas aos condicionalismos legais em vigor sobre a matéria.

d) A identificação, pelo Instituto Florestal, de árvores notáveis existentes no município condicionará as mesmas, bem como uma área envolvente de raio de 50 m, a disposições idênticas ao referido nas alíneas anteriores deste artigo. Após a sua classificação por aquele Instituto, vigorarão as disposições legais aplicáveis.

Artigo 62.º

Planos de ordenamento

Mantêm-se eficazes os estudos de ordenamento de iniciativa municipal ratificados à data de entrada em vigor do presente Plano Director Municipal.

ANEXO I

A - Património classificado do município de Oliveira do Hospital

(Ver tabela no doc. original)

ANEXO II

B - Imóveis notáveis e sítios arqueológicos propostos para classificação

(Lei 13/85)

(Ver tabela e mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/09/plain-88293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

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