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Resolução do Conselho de Ministros 116/2004, de 30 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira, cujo regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou em 21 de Dezembro de 2001 o Plano de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira.

O presente Plano de Pormenor, atento tratar-se de uma AUGI, foi elaborado e instruído de acordo com o artigo 31.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e posteriormente com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente quanto à discussão pública que foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Vila Franca de Xira dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/93, de 17 de Março.

O Plano de Pormenor destina-se a disciplinar a reconversão urbanística da AUGI, denominada "Casal do Urjal», constituída por uma parcela localizada a norte de São João dos Montes, e necessita de ratificação por estar desconforme com o Plano Director Municipal, uma vez que a área da AUGI está localizada na planta de ordenamento em área destinada a fins agrícolas de policultura.

Foi emitido parecer favorável pela ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Planto de Pormenor da Área Urbana de Génese Ilegal do Casal do Urjal, em São João dos Montes, no município de Vila Franca de Xira, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 2004. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.


ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL DO CASAL DO URJAL, EM SÃO JOÃO DOS MONTES.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, âmbito territorial e legislação aplicável
1 - O Plano de Pormenor destina-se a disciplinar a reconversão urbanística da área urbana de génese ilegal denominada "Casal do Urjal», constituída por uma parcela localizada a norte de São João dos Montes, com a área de 11452 m2.

2 - A reconversão é feita nos termos da Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º
Constituição do Plano de Pormenor
1 - O Plano de Pormenor é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação à escala 1:500;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano de Pormenor integra ainda o relatório, a planta topográfica actualizada e a planta de trabalho.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Polígono base para a implantação da construção - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

b) Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do lote;

c) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas de pavimentos acima e abaixo da cota de soleira e a área do lote;

d) Cota de soleira - cota do pavimento de entrada principal do edifício;
e) Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a área do prédio loteado;

f) Novas construções - novas construções propostas em lotes devolutos;
g) Área de implantação das infra-estruturas viárias - área adstrita a infra-estruturas viárias composta pelos arruamentos e passeios.

CAPÍTULO II
Fraccionamento e ocupação das fracções
Artigo 4.º
Fraccionamento e usos
O Plano de Pormenor estabelece o seguinte fraccionamento e usos das fracções:
a) Vinte fracções, constituindo lotes para construção de edifícios, destinados prioritariamente a uso habitacional unifamiliar;

b) Uma fracção de verde urbano destinada a espaço de estar e de lazer para uso colectivo;

c) Uma fracção destinada à implantação de infra-estruturas viárias, constituídas pelos arruamentos compostos por faixa de rodagem automóvel e passeios pedonais adjacentes.

Artigo 5.º
Valores gerais e índices urbanísticos do Plano de Pormenor
O Plano de Pormenor fixa os seguintes indicadores:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Parâmetros urbanísticos para a implementação de edifícios com uso habitacional
A ocupação de cada fracção por construção destinada a habitação rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de implantação - 0,35. É admitido que a área de implantação atinja o valor de 100 m2 quando pela aplicação do índice de implantação à área do lote se obtenha um valor inferior a 100 m2;

b) Índice de construção - 0,7. É admitido que a área de construção atinja o valor de 200 m2 quando pela aplicação do índice de construção à área do lote se obtenha um valor inferior a 200 m2;

c) Número máximo de fogos - 1;
d) Número máximo de pisos - 2;
e) Afastamento frontal da construção - 2 m;
f) Afastamento lateral - 3 m;
g) Afastamentos de tardoz - 5 m.
Artigo 7.º
Áreas de construção e de implantação suplementares
a) No logradouro de cada fracção é permitida a construção suplementar, adstrita à respectiva habitação, de:

Garagem com 25 m2;
Anexo para arrumos com 12 m2.
b) A construção da garagem, quando exterior ao polígono de implantação da habitação, deve obedecer à planta de implantação.

c) A construção de anexos para arrumos deve obedecer à planta de implantação no logradouro lateral ou de tardoz.

d) As construções nos logradouros para garagem ou arrumos não podem possuir um pé-direito superior a 2,2 m.

e) São ainda consideradas áreas de construção suplementares os terraços descobertos, os serviços técnicos de apoio e as galerias exteriores.

f) Não são admitidos anexos para além dos expressos nas alíneas anteriores deste número.

Artigo 8.º
Estacionamento automóvel
Cada fracção conterá na construção, ou a descoberto, no mínimo, um lugar para estacionamento automóvel.

Artigo 9.º
Áreas máximas de construção e de implantação
As áreas máximas de construção e de implantação em cada fracção são as que decorrem das aplicações a cada fracção dos índices referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º acrescidas das áreas suplementares previstas na alínea a) do artigo 7.º

Artigo 10.º
Verde urbano
Destina-se a verde urbano a fracção localizada a norte com a área de 408 m2.
CAPÍTULO III
Disposições complementares
Artigo 11.º
Uso das construções
1 - O Plano de Pormenor destinado à reconversão urbanística visa prioritariamente o uso habitacional.

2 - O uso dominante da construção principal é o habitacional.
3 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira poderá autorizar excepcionalmente que a superfície de pavimentos destinados a habitação possa ter outros usos tais como: misto de habitação e comércio ou serviços; comércio e ou serviços.

Artigo 12.º
Poluição ambiental
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor aplicável, não é permitida na área de intervenção deste Plano de Pormenor a instalação de estabelecimentos que possam provocar poluição ambiental por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros, rejeição de efluentes líquidos ou efluentes sólidos.

2 - Não podem ser descarregadas águas residuais na ETAR que serve a área quando impliquem prejuízos para o sistema de tratamento instalado.

3 - É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos, bem como o seu tratamento, valorização ou eliminação em unidades não autorizadas.

4 - No interior dos lotes não podem ser depositados resíduos sólidos que provoquem a degradação ambiental ou paisagística.

5 - Nas zonas públicas não podem ser constituídos depósitos de materiais ou resíduos.

6 - É proibido o lançamento de óleos usados e gorduras no solo, nas águas e nos esgotos.

7 - É proibida a eliminação de óleos usados por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais em vigor.

Artigo 13.º
Cedências
1 - Constituem cedências das entidades privadas ao município de Vila Franca de Xira as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva e infra-estruturas.

2 - Constituem cedências ao município:
a) Área destinada a verde urbano - 408 m2;
b) Área de infra-estruturas - 2943 m2.
Artigo 14.º
Cotas de soleira
A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pode autorizar que as cotas de soleira propostas sejam ajustadas em função da tipologia adoptada para a construção.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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