Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/97
A Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprovou, em 27 de Fevereiro de 1997, uma alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Vale de Cambra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93, de 11 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 16 de Dezembro de 1993.
A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar a alteração aos artigos 30.º e 31.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vale de Cambra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93, de 11 de Novembro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
[...]
1 - Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na carta de ordenamento do concelho, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000, designadas por área urbanizável de indústria e de armazéns.
2 - A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 14.º deste Regulamento.
Artigo 31.º
[...]
1 - Nestas áreas não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem ou de serviços ligados àquelas actividades.
2 - A área do lote nunca poderá ser inferior ao estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º
3 - Os afastamentos a respeitar serão os estipulados nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º
4 - Para estas áreas, o pé-direito a aplicar é de 7 m, medido na cota mais desfavorável, admitindo-se excepcionalmente, em áreas abrangidas por plano de pormenor ou para indústrias ou equipamentos com programas de exigências tecnológicas excepcionais, devidamente fundamentadas, um pé-direito superior, sem que tal represente aumento de área de construção.
5 - A implantação máxima das construções é de 60% da área total do lote, admitindo-se excepcionalmente uma implantação de 80%, apenas nos casos em que tenham sido previamente cedidas áreas verdes comuns, em processo de loteamento e de acordo com os valores constantes da Portaria 1182/92, desde que salvaguardando o isolamento das novas construções em relação a habitações vizinhas existentes ou previstas com uma faixa arborizada e um afastamento nunca inferior à altura da construção.
6 - Para efeito do cálculo do número de lugares de estacionamento, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º
7 - Sempre que as novas unidades a licenciar se localizem em loteamentos de indústrias e de armazéns devidamente licenciados, aplica-se o disposto em regulamento próprio, tendo, no entanto, por base o disposto nos números anteriores do presente artigo.
8 - Nesta área deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.»
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.