Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/99
   
   A Assembleia Municipal de Fafe aprovou, em 28 de Fevereiro de 1997, uma  alteração ao Plano Director Municipal de Fafe, ratificado pela Resolução do  Conselho de Ministros n.º 92/94, de 14 de Julho, publicada no Diário da  República, 1.ª série-B, de 27 de Setembro de 1994.
  
A aprovação da presente alteração ocorreu durante a vigência do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
A presente alteração visa modificar o Regulamento do Plano Director Municipal de Fafe, por forma a ajustar ou clarificar diversos aspectos do Regulamento respeitantes à Reserva Ecológica Nacional, a áreas afectas a recursos hídricos de superfície, a servidões e protecção às infra-estruturas básicas e ao regime de uso e edificabilidade nas áreas agrícolas, florestais, urbanas e urbanizáveis, bem como à introdução de rectificações na estrutura viária.
Verifica-se a conformidade das alterações com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da alteração ao n.º 9 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, em virtude de prever obras e acções incompatíveis com o regime estabelecido no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 79/95, de 20 de Abril.
Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, Direcção Regional do Ambiente - Norte e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho;
   Assim:
   
   Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de  Ministros resolve:
  
1 - Ratificar a alteração aos artigos 7.º, 10.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 37.º, 42.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 76.º e 83.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Fafe, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/94, de 14 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
   «Artigo 7.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   7 - ...
   
   8 - ...
   
   9 - ...
   
   a) Ampliação de instalações agro-pecuárias, com área máxima igual a 250 m2  quando não exista fora da REN alternativa viável para a sua localização;
  
b) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações e de outras instalações já existentes;
   c) Parques de campismo;
   
   d) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega  e embalses e pontos de água contra incêndios;
  
e) As alterações topográficas necessárias à implementação das acções licenciadas deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno;
f) As áreas em que se verifique alteração de relevo, decorrente da execução de projectos devidamente aprovados, deverão ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento do solo por escorrimento superficial;
g) Os caminhos de peões deverão respeitar a topografia do terreno e ter pavimentos permeáveis;
h) No licenciamento de qualquer construção, equipamento ou instalação em áreas da REN não será permitida uma impermeabilização do solo superior a 10% da superfície da parcela, com um máximo de 500 m2;
i) As construções em encostas com declive superior a 25% deverão adaptar-se ao terreno de forma escalonada.
   Artigo 10.º   
   [...]
   
   ...
   
   a) Implantar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio  à sua utilização, excepto quando se trate de conjuntos turísticos, meios  complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e  similares, localizados na faixa de protecção à barragem de Queimadela e desde  que não integrados na zona reservada e ou em qualquer outro ecossistema da  REN;
  
   b) ...
   
   c) ...
   
   Artigo 25.º   
   [...]
   
   ...
   
   1) Perímetro de protecção próxima, num raio de 10 m, em torno da captação;
   
   2) Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m, em torno da  captação.
  
   Artigo 26.º   
   [...]
   
   Nos perímetros de protecção próxima referidos no n.º 1 do artigo anterior, que  deverão ser impermeabilizados, não devem existir:
  
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   Artigo 27.º   
   1 - ...
   
   a) Quaisquer sumidouros de águas negras fora dos aglomerados;
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   2 - ...
   
   Artigo 28.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - Não é permitida a edificação numa faixa mínima de 10 m de largura medida a  partir dos limites exteriores dos reservatórios de água.
  
5 - Não é permitida a edificação num raio mínimo de 10 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
   6 - ...
   
   Artigo 37.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) O afastamento mínimo da habitação aos limites laterais e posteriores da  parcela seja de 10 m, podendo o afastamento lateral mínimo ser de 5 m para  parcelas de dimensão igual ou inferior a 1000 m2;
  
   h) ...
   
   4 - Nas áreas agrícolas a que se refere o número anterior é permitida a  construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla e respectivos anexos em  parcela isolada adjacente à via pública, a menos de 100 m do perímetro de  aglomerado e desde que exista já nesse troço da via habitação legalmente  construída, devendo satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
  
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) A largura mínima da parcela do plano da fachada principal seja de 20 m;
   
   h) ...
   
   i) ...
   
   j) ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) Instalações agro-pecuárias, agro-florestais e unidades industriais ligadas  aos sectores agrícola, pecuário e silvícola, com área máxima de construção  igual a 500 m2 e altura máxima igual a 6,5 m, podendo a altura da construção  ultrapassar o máximo estabelecido na instalação de torres de secagem e  similares e chaminés;
  
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   h) ...
   
   7 - As construções referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 6 do presente  artigo só são permitidas em parcelas contíguas afectas à construção com a área  mínima total de 4000 m2.
  
   8 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) O afastamento mínimo das construções aos limites laterais e posterior da  parcela seja de 5 m.
  
   9 - ...
   
   Artigo 42.º   
   [...]
   
   1 - A floresta de protecção e ou produção de serviços é constituída  predominantemente por mistos de folhosas de origem artificial, integrando  pequenos núcleos de carvalhos e ou de pinheiros-bravos e mistos dominantes de  folhosas com pinheiros-bravos.
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   7 - ...
   
   Artigo 46.º   
   [...]
   
   ...
   
   1 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) Em parcela isolada, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 37.º
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - Instalações agro-pecuárias, agro-florestais, silvo-pastoris e unidades  industriais ligadas aos sectores silvícola, pecuário e agrícola, com área  máxima de construção igual a 1500 m2 e altura máxima de construção igual a 6,5  m, desde que integradas em explorações florestais, silvo-pastoris ou  agro-florestais, de área igual ou superior a 2 ha e afastamento mínimo da  construção aos limites da parcela igual a 10 m, podendo a altura da construção  ultrapassar o máximo estabelecido na instalação de torres de secagem e  similares ou chaminés.
  
   5 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) O afastamento mínimo da construção aos limites da parcela seja de 10 m.
   
   6 - A construção em parcelas isoladas de instalações de tipo industrial,  nomeadamente estabelecimentos industriais, artesanais, oficinais,  agro-florestais, agro-pecuários, silvo-pastoris e de armazenagem, quando a sua  natureza, dimensão, carácter inovador ou diversificação do perfil de  actividades do concelho, ou a existência de outros factores condicionantes,  resultantes da localização das matérias-primas ou do destino dos produtos  finais, o justifiquem, desde que a construção destas instalações obedeça,  cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
  
   a) A largura mínima da parcela no plano da fachada principal seja de 35 m;
   
   b) Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 10 m;
   
   c) ...
   
   7 - ...
   
   Artigo 49.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   a) Cidade de Fafe, incluindo os aglomerados anexados n.os 57, 59, 61, 64, 65 e  66;
  
b) Aglomerados suburbanos: aglomerados principais suburbanos - n.os 13, 40, 72, 85, 91, 124 e 190 - e outros aglomerados suburbanos - n.os 11, 12, 14, 39, 43, 50, 60, 62, 63, 73, 75, 83, 87, 92, 93, 128, 129, 132 e 192;
   c) ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   7 - ...
   
   Artigo 50.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis, em áreas a integrar, constituídas pelas  áreas urbanas com espaços vazios amplos ou pouco comprometidos por construções  e pelas áreas urbanizáveis, as características técnicas da rede viária local,  em troços ainda não comprometidos por construções, serão as seguintes:
  
   a) ...
   
   b) ...
   
   6 - ...
   
   7 - ...
   
   Artigo 51.º   
   [...]
   
   1 - ...
   
   2 - A distância mínima das vedações ao eixo da via poderá ser aumentada em  função das áreas de estacionamento e da largura dos passeios previstos para o  local ou diminuída em função de alinhamentos preexistentes a manter.
  
   Artigo 52.º   
   [...]
   
   ...
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   a) Na cidade de Fafe o número máximo de pisos será de dois a cinco mais caves,  sendo estas facultativas, com predomínio da construção em banda e  plurifamiliar e de espaços exteriores colectivos, devendo assegurar-se o  aparcamento privativo de um lugar por fogo, excepto em colmatações após  demolição de prédio existente, quando a dimensão da parcela inviabilize uma  solução arquitectónica de qualidade com aparcamento, ou este se torne  inviável;
  
b) Nos aglomerados suburbanos o número máximo de pisos será de dois a três mais caves, sendo estas facultativas, com habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, com pequenos logradouros e construção plurifamiliar e o aparcamento privativo de um lugar por fogo;
c) Nos restantes aglomerados o número máximo de pisos será de dois mais caves, sendo estas facultativas, com habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, com logradouros e construção plurifamiliar e o aparcamento privativo de um lugar por fogo.
   3 - ...
   
   a) ...
   
   b) Na cidade de Fafe, nas áreas centrais a integrar, deverá predominar a  habitação plurifamiliar, devendo assegurar-se o estacionamento público de dois  lugares por fogo sem aparcamento privativo ou um lugar por fogo com  aparcamento privativo;
  
c) Na cidade de Fafe, nas áreas da periferia a integrar, a habitação será unifamiliar e plurifamiliar, em função da localização e tipologias dominantes na área envolvente, devendo assegurar-se o estacionamento público de um lugar por fogo;
   d) ...
   
   e) ...
   
   f) ...
   
   g) ...
   
   h) Nos restantes aglomerados a habitação será isolada unifamiliar ou dupla,  geminada e em banda com logradouros e plurifamiliar, devendo assegurar-se o  estacionamento público de um lugar por fogo sem aparcamento privativo e de 0,5  lugares por fogo com aparcamento privativo, excepto nos aglomerados rurais sem  área de expansão;
  
   i) ...
   
   j) ...
   
   l) ...
   
   m) ...
   
   n) ...
   
   Artigo 53.º   
   [...]
   
   Nas áreas urbanas e urbanizáveis, em áreas a integrar em zonas de habitação  isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, as construções para  habitação terão o número máximo de dois pisos mais cave, sendo esta  facultativa, e estão sujeitas, cumulativamente, aos seguintes  condicionamentos:
  
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - ...
   
   Artigo 54.º   
   [...]
   
   Nas áreas urbanas e urbanizáveis, em zonas destinadas à construção de  habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, as construções  terão a profundidade máxima de 17,5 m e estão sujeitas aos condicionamentos  constantes nos números seguintes do presente artigo:
  
   1 - ...
   
   a) Deve observar-se, como afastamento mínimo da construção ao plano marginal,  limites laterais e limite posterior, respectivamente de 3 m, 5 m e 6 m;
  
   b) ...;
   
   c) A área máxima de anexos será de 60 m2, podendo, com carácter de excepção,  atingir os 7% da área total da parcela, até ao máximo de 200 m2, em parcelas  de terreno com a área igual ou superior a 800 m2, devendo localizar-se  preferencialmente no logradouro posterior.
  
   2 - ...
   
   a) Deve observar-se, como afastamento mínimo da construção ao plano marginal,  limites laterais e limite posterior, respectivamente de 5 m, 5 m e 6 m;
  
   b) ...
   
   c) A área máxima de anexos será de 60 m2, podendo, com carácter de excepção,  atingir os 7% da área total da parcela, até ao máximo de 200 m2, em parcelas  de terreno com a área igual ou superior a 800 m2, devendo localizar-se  preferencialmente no logradouro posterior.
  
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, os afastamentos mínimos ao plano marginal e limite posterior estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são obrigatórios nos loteamentos e aconselháveis no caso de parcelas, podendo ser motivo de excepção a forma da parcela e as situações previstas no n.º 2 do artigo 51.º
   Artigo 56.º   
   [...]
   
   ...
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   a) ...
   
   b) A profundidade máxima dos edifícios exclusivamente comerciais e dos  edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação não excederá  os 17,5 m, acima do rés-do-chão;
  
   c) ...
   
   4 - ...
   
   a) ...
   
   b) A profundidade máxima dos edifícios comerciais, dos estabelecimentos  hoteleiros e similares e dos edifícios mistos de comércio e serviços e de  comércio e habitação não excederá os 17,5 m, acima do rés-do-chão;
  
   c) ...
   
   5 - Nos restantes aglomerados, em áreas consolidadas, é permitida a instalação  de comércio a retalho, frequente e diário, de serviços pessoais e domésticos e  de estabelecimentos similares dos hoteleiros em edifícios mistos de comércio e  serviços e de comércio e habitação apenas ao nível do rés-do-chão, devendo a  profundidade máxima dos edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio  e habitação não exceder os 17,5 m.
  
   6 - ...
   
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) Os pisos de rés-do-chão ou cave que venham a ser destinados a comércio e a  estabelecimentos similares dos hoteleiros não excederão a profundidade máxima  de 20 m, em áreas residenciais de grande densidade habitacional, e os 17,5 m,  em áreas residenciais de média e baixa densidade habitacional;
  
d) A profundidade máxima dos edifícios exclusivamente comerciais e dos edifícios mistos de comércio e habitação não excederá os 17,5 m, acima do rés-do-chão;
   e) ...
   
   7 - ...
   
   a) A profundidade máxima dos edifícios mistos que incluem habitação não  excederá os 17,5 m;
  
   b) ...
   
   8 - Nos restantes aglomerados, em áreas residenciais a integrar, é permitida a  instalação de comércio a retalho diário, estabelecimentos similares de  hotelaria e de serviços pessoais e domésticos em edifícios de habitação ao  nível do rés-do-chão, devendo a profundidade máxima dos edifícios mistos que  incluem habitação não exceder os 17,5 m.
  
   Artigo 57.º   
   [...]
   
   1 - O licenciamento da localização, construção e instalação de  estabelecimentos de tipo industrial, nomeadamente estabelecimentos  industriais, artesanais, oficinais e de armazéns, será feito em conformidade  com a legislação em vigor e as normas deste Regulamento e dos regulamentos  municipais.
  
   2 - ...
   
   Artigo 58.º   
   [...]
   
   ...
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - De acordo com a planta de ordenamento, são delimitadas sete zonas  industriais no interior ou anexas a aglomerados, identificadas como I1 e I4,  na cidade de Fafe, e pelas letras B, C, D, E e G e três zonas mistas I2, I3 e  H.
  
   4 - ...
   
   5 - Na zona industrial I4 e nas zonas mistas I2, I3 e H e em outras zonas  mistas de habitação e indústria, existentes ou a criar, é permitida a  instalação de pequenas unidades industriais das classes C e D, de mão-de-obra  intensiva e não poluentes, bem como de oficinas e armazéns, desde que  geradores de pequeno movimento de cargas e descargas e que não dêem lugar a  ruídos, fumos ou resíduos que acarretem riscos incompatíveis com a função  residencial, devendo a instalação destas unidades resultar de operações de  loteamento ou de construções em parcelas industriais isoladas que satisfaçam  cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
  
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   6 - Nas zonas industriais e zonas mistas de habitação e indústria, na ausência  de planos de urbanização e pormenor e de operações de loteamento, a construção  de unidades de tipo industrial em parcelas isoladas terá de satisfazer aos  condicionamentos estabelecidos no número anterior e ainda, cumulativamente:
  
   a) ...
   
   b) ...
   
   7 - ...
   
   a) Em parcelas autónomas, destinadas a habitação, correspondendo-lhes uma área  máxima de construção igual a 30% da área total da parcela, com um afastamento  mínimo de 8 m à habitação existente ou prevista e acesso directo a arruamento  público;
  
b) A instalação de unidades da classe D poderá ainda ocorrer em edifícios de habitação unifamiliar, isolados ou em banda, ao nível do rés-do-chão, com a profundidade máxima de 25 m, na cidade de Fafe e aglomerados suburbanos, e de 20 m, nos restantes aglomerados.
   8 - ...
   
   Artigo 59.º   
   [...]
   
   ...
   
   1 - De acordo com a planta de ordenamento, são delimitadas: a zona industrial  A, destinada à instalação de indústrias das classes A, B, C e D, de oficinas,  de armazéns e de serviços complementares, cantinas e actividades culturais,  recreativas, desportivas e sociais de apoio aos trabalhadores; a zona  industrial J, destinada fundamentalmente à instalação de unidades industriais  das classes B, C e D, e a zona industrial F, destinada fundamentalmente à  instalação de armazéns e de unidades oficinais.
  
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) Zona industrial F, em Fafe, no lugar de Pardelhas;
   
   c) Zona industrial J, em Silvares (São Martinho), no lugar de Ortezedo.
   
   3 - ...
   
   Artigo 60.º   
   [...]
   
   1 - Deverão ser elaborados planos de urbanização ou pormenor para as zonas  industriais A, B, C, D, E, I1 e J, que estabelecerão a rede interna de  circulação, as áreas de estacionamento para veículos ligeiros e pesados, as  redes de abastecimento de água, de saneamento e sistema depurador, os índices  de edificabilidade e a organização funcional das áreas de indústria, de  oficinas, de armazéns, áreas verdes e outras.
  
2 - Enquanto não forem elaborados os planos previstos no número anterior, privilegia-se a instalação de unidades de tipo industrial nas zonas industriais B, C, D, E, I1 e J, através de operações de loteamento e por associação entre proprietários ou destes com o município.
3 - Na zona industrial F é permitida a instalação de pequenas unidades industriais, bem como de oficinas e armazéns, através de operações de loteamento e de acordo com as condicionantes estabelecidas no n.º 5 do artigo 58.º
4 - A implementação da zona industrial G, destinada à instalação de pequenas unidades industriais, artesanais, oficinais e armazéns, deverá resultar, preferencialmente, de operações de loteamento.
   5 - ...
   
   Artigo 62.º   
   [...]
   
   A construção de vedações em zonas industriais, em parcelas ou lotes destinados  a estabelecimentos de tipo industrial em áreas residenciais ou mistas e em  parcelas isoladas destinadas a estabelecimentos do tipo industrial fora dos  aglomerados, corresponde aos requisitos estabelecidos nos números seguintes do  presente artigo:
  
   1 - ...
   
   2 - No interior dos aglomerados, em parcelas ou lotes localizados em áreas  residenciais ou mistas ou no perímetro exterior das zonas industriais, a  construção de vedações fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
  
   a) ...
   
   b) ...
   
   3 - Fora dos aglomerados, em parcelas isoladas ou no perímetro exterior de  zonas industriais ou mistas, a distância mínima da vedação ao eixo da via será  de 6,5 m, de 5,5 m e de 4,5 m, respectivamente nas vias interconcelhias, vias  concelhias fundamentais e vias locais classificadas.
  
   Artigo 63.º   
   [...]
   
   A construção de instalações isoladas, geminadas e em banda simples ou dupla  fica sujeita aos seguintes afastamentos mínimos em relação aos limites do  respectivo lote ou parcela:
  
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - Fora dos aglomerados, em parcelas isoladas, os afastamentos mínimos, em  relação aos limites laterais e posterior, serão de 10 m.
  
   4 - ...
   
   Artigo 64.º   
   [...]
   
   1 - A altura máxima das construções nas zonas industriais A, B, C, D, E, F, G,  I1 e J será de 10 m, devendo respeitar-se a cércea da respectiva rua, quando  não exceda aquele limite, no perímetro exterior das zonas industriais B, C, D  e I1.
  
2 - A altura máxima das construções nas restantes zonas industriais, nas zonas mistas, nas parcelas isoladas e em áreas residenciais será de 6,5 m.
3 - A altura das construções poderá ultrapassar os máximos estabelecidos nos números anteriores, na instalação de torres de secagem e similares e de chaminés, e ainda nas situações decorrentes de ampliação de indústrias com alturas já superiores.
   Artigo 66.º   
   [...]
   
   ...
   
   a) Nas zonas industriais A, B, C, D, E, G, I1 e J, Pl =< 65%;
   
   b) Nas zonas mistas H, I2 e I3, Pl =< 70%;
   
   c) Nas zonas industriais F e I4 e nas outras zonas mistas, Pl =< 40%;
   
   d) Em parcelas isoladas fora dos aglomerados, Pl =< 35%;
   
   e) Em parcelas em áreas residenciais, Pl =< 30%.
   
   Artigo 67.º   
   [...]
   
   Os lotes e parcelas de terreno destinados à instalação de actividades de tipo  industrial, em zonas industriais e mistas, em parcelas isoladas e em parcelas  em áreas residenciais, ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
  
   1 - ...
   
   2 - A frente mínima de parcelas isoladas será de 55 m e de parcelas em áreas  residenciais será de 12,5 m.
  
   3 - ...
   
   a) Nas zonas industriais B, C, D, E, G, I1 e J, de 300 m2;
   
   b) Nas zonas mistas H, I2 e I3, de 300 m2;
   
   c) ...
   
   d) Em parcelas isoladas fora dos aglomerados, de 1500 m2;
   
   e) Em parcelas em áreas residenciais, de 500 m2.
   
   Artigo 68.º   
   [...]
   
   ...
   
   1 - Nas zonas industriais B, C, D, E, I1 e I4 a construção de estação de  tratamento para os efluentes das unidades industriais existentes e a instalar  será executada logo que a dimensão e as características das unidades  industriais o justificarem, prevendo-se como solução transitória a construção  de um sistema depurador autónomo para cada unidade.
  
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   Artigo 76.º   
   [...]
   
   ...
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   a) ...
   
   b) Largura mínima da parcela no plano da fachada principal seja 55 m;
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   Artigo 83.º   
   [...]
   
   ...
   
   1 - ...
   
   2 - Integra a rede complementar do Plano Rodoviário Nacional as ligações este  e oeste da via circular ao IC 5, a ligação do IC 5 à EN 311, a EN 207 e a EN  101.
  
   3 - ...»
   
   2 - Excluir de ratificação a alteração ao n.º 9 do artigo 7.º do Regulamento  do Plano.
  
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Fevereiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
 
   
   
   
      
      
      