Portaria 1094/97
de 3 de Novembro
A Assembleia Municipal de Mértola aprovou, em 22 de Abril de 1997, sob proposta da Câmara Municipal de Mértola, o estabelecimento de medidas preventivas para três áreas abrangidas pelo Plano Geral de Urbanização da Vila de Mértola.
Este Plano foi ratificado em 1990 e parcialmente revisto em 1997, estando completamente desactualizado e inadequado face ao desenvolvimento sócio-económico do município e desajustado às realidades, tendências e expectativas actuais.
Por deliberação da Câmara Municipal de Mértola de 21 de Agosto de 1996, foi já decidida a revisão global do Plano.
Verifica-se, assim, a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes naquelas áreas, o que poderia comprometer a futura execução da revisão e torná-la mais difícil ou onerosa.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as áreas em questão.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para as áreas abrangidas pelo Plano Geral de Urbanização da Vila de Mértola, no município de Mértola, identificadas na planta anexa sob as designações de zona 1, zona 2 e zona 3.
2.º O texto e a respectiva planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta portaria ou até à entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização, consoante o que primeiro ocorrer.
4.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso para aquelas áreas o Plano Geral de Urbanização da Vila de Mértola, ratificado por despacho de 13 de Julho de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Novembro de 1990.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Outubro de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Ficam sujeitas e medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, as áreas situadas no perímetro urbano da vila de Mértola e identificadas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sob as designações de zona 1, zona 2 e zona 3.
Artigo 2.º
As medidas estabelecidas no número anterior consistem na proibição nas respectivas áreas:
a) De construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) De alterações importantes por meio de aterros ou escavações à configuração geral dos terrenos.
Artigo 3.º
As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
Artigo 4.º
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Mértola e a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.
(ver documento original)