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Resolução do Conselho de Ministros 131/99, de 26 de Outubro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal da Lourinhã.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/99
A Assembleia Municipal da Lourinhã aprovou, em 8 de Abril de 1998 e 30 de Abril de 1999, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal da Lourinhã com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento, quando estabelece a consulta prévia ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no âmbito dos pedidos de informação prévia e de licenciamento de obras particulares, em lugar de estipular a sujeição destes pedidos a aprovação, conforme resulta do preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945;

Do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Regulamento, quando permite a realização de diversas acções compatíveis com a Reserva Ecológica Nacional em termos contrários ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal da Lourinhã foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Lourinhã.
2 - Excluir da ratificação o n.º 9 do artigo 16.º e o n.º 3 do artigo 65.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA LOURINHÃ
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma consagra o Plano Director Municipal da Lourinhã, que abrange toda a área do concelho e que adiante é designado por PDM Lourinhã.

Artigo 2.º
Vigência
O PDM Lourinhã deverá ser revisto num prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º
Objectivos
Os objectivos estratégicos do PDM Lourinhã são:
A conservação dos recursos naturais;
O equilíbrio da rede urbana;
A educação e a formação integradas;
A planificação e o ordenamento sistematizados;
A promoção de actividades no âmbito da visitação e das actividades de recreio e lazer;

A dinamização da estrutura económica;
O apoio ao desenvolvimento local.
Artigo 4.º
Elementos do Plano
1 - Os elementos fundamentais do PDM Lourinhã são o presente Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

2 - Os elementos complementares do PDM Lourinhã são o relatório de síntese, o enquadramento do concelho, o programa de execução, que integra o conjunto calendarizado de acções, projectos e actividades a concretizar no período de vigência do PDM Lourinhã, e a delimitação dos perímetros urbanos à escala de 1:5000.

3 - Os elementos anexos ao PDM Lourinhã são os estudos de caracterização física, sócio-económica, histórica e urbanística, que alicerçam o projecto-plano do PDM, a caracterização da situação existente e os compromissos urbanísticos em vigor.

Artigo 5.º
Definições
Adoptam-se no Regulamento as definições que seguidamente se dispõem:
1) «Área bruta» (AB) - área total do terreno sujeita a uma intervenção urbana. É igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diferentes categorias de uso do solo;

2) «Área urbanizável» (AU) - área definida como susceptível de ser edificável, constituída por parte ou pela totalidade de um ou mais prédios;

3) «Área do lote» (AL) - área do solo de uma unidade cadastral mínima e formada para a utilização urbana, não incluindo qualquer área de arruamentos;

4) «Superfície mínima para construção» (SMC) - área que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que conste da descrição matricial, susceptível de nela se localizar qualquer tipo de edificação;

5) «Área total de construção» (ATC) - superfície total da edificação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores; inclui varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação; não inclui áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;

6) «Índice de implantação» (II) - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e área bruta, índice de implantação bruto (IIB), ou a área do lote, índice de implantação líquido (IIL);

7) «Índice de construção líquido» ou «índice de utilização» (IU) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área urbanizável (AU):IU = ATC/AU;

8) «Índice de construção bruto» (ICb) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta (AB):ICb = ATC/AB;

9) «Densidade populacional bruta» (DPb) - quociente entre o número de habitantes (hab.) e a área total do terreno, área bruta (AB), onde aqueles se localizem, expressa em habitantes por hectare: DPb = hab./AB;

10) «Densidade habitacional bruta» (DHb) - quociente entre o número de fogos (F) e a área bruta (AB) onde aqueles se localizem, expressa em fogos por hectare: DHb = F/AB;

11) «Cércea» (C) - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;

12) «Índice volumétrico» (IV) - relação entre o volume ocupado por um (uns) edifício(s) e área de terreno bruto que está na base da operação;

13) «Coeficiente de impermeabilização» (CI) - quociente entre a área impermeabilizada (AI) e a área total (AB), considerada para uma determinada operação urbanística: CI = AI/AB.

CAPÍTULO II
Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 6.º
Objectivos
As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, demarcadas na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente capítulo do Regulamento e demais legislação vigente aplicável a cada caso e têm como objectivos fulcrais:

a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
b) A preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal;
c) A defesa e protecção do património cultural;
d) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem naturais;
e) O normal funcionamento, ampliação ou execução de infra-estruturas e equipamentos.

Artigo 7.º
Composição
As áreas condicionadas, salvaguardadas, reservadas ou com servidões de utilidade pública no concelho são as que seguidamente se indicam:

1 - Protecção do património:
1.1 - Protecção do património natural:
a) Domínio hídrico;
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Aproveitamentos hidroagrícolas;
e) Extracção de inertes;
1.2 - Protecção ao património edificado:
a) Património arquitectónico;
b) Património arqueológico;
2 - Protecção de infra-estruturas básicas, de equipamentos e de indústrias incómodas:

2.1 - Protecção de infra-estruturas básicas:
a) Rede de abastecimento de água;
b) Rede de esgotos;
c) Rede eléctrica;
2.2 - Protecção de equipamentos colectivos e de indústrias incómodas:
a) Protecção de equipamentos colectivos;
b) Protecção de indústrias incómodas;
3 - Protecção da rede de transportes e da rede de telecomunicações:
a) Rede rodoviária;
b) Rede de telecomunicações;
4 - Protecção da rede de rega;
5 - Protecção da rede de marcos geodésicos.
SECÇÃO I
Protecção do património
SUBSECÇÃO I
Protecção do património natural
Artigo 8.º
Condicionantes na faixa costeira
1 - Entende-se por faixa costeira a banda ao longo da costa marítima cuja largura é limitada pela linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais e pela linha situada a 2 km daquela para o interior.

2 - As regras a que obedece a ocupação, uso e transformação da referida faixa são as fixadas na legislação em vigor.

Artigo 9.º
Condicionantes ao domínio hídrico
1 - As áreas do domínio hídrico no concelho são definidas pela legislação em vigor.

2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no domínio hídrico é regulado pela legislação aplicável.

3 - Os terrenos não dominiais conexos com o domínio hídrico estão sujeitos às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão de uso público no interesse geral, em conformidade com o estatuído na legislação vigente.

Artigo 10.º
Condicionantes da REN
Estão integradas na REN as áreas designadas como tal na carta de condicionantes, e o seu regime de utilização é o constante na legislação em vigor, sendo constituídas pelas seguintes ocorrências:

a) Praias;
b) Dunas litorais;
c) Faixa ao longo de toda a costa marítima;
d) Arribas e ou falésias;
e) Cursos de água;
f) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
g) Áreas de máxima infiltração;
h) Cabeceiras das linhas de água;
i) Escarpas e faixas de protecção;
j) Áreas com risco de erosão - declives superiores 30%.
Artigo 11.º
Condicionantes da RAN
1 - As áreas da RAN no concelho são as definidas na planta de condicionantes à escala de 1:25000.

2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo disposto na legislação aplicável.

Artigo 12.º
Áreas de protecção dos aproveitamentos hidroagrícolas
1 - Nas áreas condicionadas do concelho devido aos aproveitamentos hidroagrícolas, o regime de uso de ocupação dos solos é regulado pela legislação aplicável.

2 - Qualquer alteração para uso não agrícola do solo nas áreas sujeitas a aproveitamentos hidroagrícolas só poderá ser permitida desde que respeite a legislação em vigor.

Artigo 13.º
Condicionantes nas áreas de extracção de inertes
1 - As áreas de exploração de inertes no concelho são regulamentadas pela legislação em vigor, sendo constituídas, designadamente, por:

a) Pedreiras de calcário para britas;
b) Pedreiras de calcário para rochas ornamentais;
c) Pedreiras de argila (barro vermelho) para cerâmicas;
d) Pedreiras de areia.
2 - A exploração e recuperação paisagística das pedreiras existentes e devidamente legalizadas deverá ter em consideração as condições previstas nos planos aprovados ou nas regulamentações técnicas emanadas pelas entidades competentes.

SUBSECÇÃO II
Protecção do património edificado
Artigo 14.º
Composição e legislação do património edificado
1 - O património edificado no concelho da Lourinhã é constituído pelos imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, pelos imóveis, conjuntos e sítios em vias de classificação ou propostos no presente Regulamento para serem objecto de proposta de classificação, bem como pelos edifícios públicos.

2 - O património arquitectónico classificado rege-se pela legislação vigente.
3 - Ao património arqueológico aplica-se o disposto na legislação vigente para o património arquitectónico e demais diplomas em vigor.

4 - Os edifícios públicos não classificados mas de reconhecido valor arquitectónico estão sujeitos à legislação em vigor.

Artigo 15.º
Identificação do património classificado no concelho da Lourinhã
1 - No concelho da Lourinhã encontram-se classificados os seguintes imóveis:
1.1 - Monumentos nacionais:
a) Igreja matriz da Lourinhã, Largo de D. Lourenço Vicente, freguesia da Lourinhã - Decreto de 16 de Junho de 1910; 7EP publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 211, de 10 de Setembro de 1946;

b) Antiga igreja matriz da Lourinhã, junto ao cemitério municipal, freguesia da Lourinhã - Decreto 8218, de 22 de Junho de 1929;

1.2 - Imóveis de interesse público:
a) Grutas (três), a primeira e a segunda junto à estrada de São Bartolomeu a Reguengo Grande, e a terceira na lapa do Reguengo Pequeno, freguesia de São Bartolomeu dos Galegos - Decretos n.os 30762, de 26 de Setembro de 1940, e 32973, de 18 de Agosto de 1943;

b) Forte no lugar de Paimogo, praia de Paimogo, freguesia da Lourinhã - Decreto 41191, de 18 de Julho de 1957;

c) Padrão do Vimeiro, localidade de Vimeiro, freguesia de Vimeiro - Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro.

Artigo 16.º
Normas de actuação no património edificado
1 - Os imóveis, conjuntos e sítios classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de protecção e, enquanto esta não for estabelecida, de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.

2 - Os imóveis em vias de classificação, por despacho do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR), ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 13/85, de 6 de Julho, dispõem de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.

3 - As zonas de protecção ou zonas especiais de protecção aos imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Nos sítios arqueológicos e respectivas zonas de protecção, qualquer obra deverá ser precedida de prospecção arqueológica.

5 - Em locais onde se presuma a existência de bens arqueológicos, qualquer obra, na fase de movimento de terras, deverá ser acompanhada por arqueólogo, a designar pela Câmara Municipal da Lourinhã.

6 - Quem tiver encontrado, ou encontrar, em terreno público ou particular, quaisquer testemunhos arqueológicos está obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal da Lourinhã, que informará o IPPAR, a fim de serem tomadas as providências necessárias.

7 - No caso de obras ou trabalhos em curso, devem os mesmos ser suspensos de imediato até determinação em contrário pela Câmara Municipal da Lourinhã, ouvidos os serviços competentes do IPPAR.

8 - Os edifícios públicos, nomeadamente as instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas, poderão dispor de uma zona de protecção, fixada, nos termos da legislação em vigor, pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), sob proposta da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), a pedido das entidades que tiverem a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos.

9 - Nas zonas de protecção a edifícios públicos, a Câmara Municipal da Lourinhã não pode deferir pedidos de informação prévia nem efectuar ou licenciar quaisquer obras sem consulta prévia, nos termos da legislação em vigor, ao MEPAT, através da CCRLVT.

10 - A CCRLVT pode embargar as obras realizadas nas zonas de protecção de edifícios públicos que não cumpram os condicionamentos estabelecidos para essas zonas.

11 - Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas construções ou de reconstruções devem ser elaborados e subscritos por arquitecto e engenheiro civil.

SECÇÃO II
Protecção de infra-estruturas básicas, de equipamentos e de indústrias
SUBSECÇÃO I
Protecção de infra-estruturas básicas
Artigo 17.º
Protecção da rede de captação, distribuição e tratamento de água
1 - A definição das áreas de protecção da rede de captação, distribuição e tratamento de água e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pela legislação aplicável e abrangem, designadamente, as seguintes infra-estruturas executadas, em execução ou a executar no concelho:

a) Captações de água;
b) Estações elevatórias e depósitos de água;
c) Distribuidoras e condutas adutoras;
d) Estações de tratamento de água.
2 - Sem prejuízo da legislação para cada caso, as condicionantes aplicáveis à rede de distribuição e tratamento de águas são, designadamente:

2.1 - Captações de águas:
a) Para cada captação de água no concelho estão definidos dois tipo de faixas de protecção com condicionantes próprias:

I) Faixa de protecção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação, na qual não devem existir: depressões onde se possam acumular águas pluviais; canalizações, fossas e sumidouros de águas negras; linhas de águas não revestidas; edifícios com fim habitacional, turístico ou industrial; culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

II) Faixa de protecção à distância, com um raio de 100 m em torno da captação, na qual não devem existir: sumidouros de águas negras abertas na câmara aquífera captada; extracções de fornecimento de combustível; construções com fins habitacionais, turísticos ou industriais, nitreiras, currais ou estábulos, a menos que providos de esgotos que sejam conduzidos para fora da faixa de protecção a jusante das captações.

b) Para além do disposto na alínea a) do presente artigo, para as captações de água em actividade é ainda disposto o seguinte:

I) É proibida a abertura de qualquer furo a menos de 300 m;
II) Entre 300 m e 500 m, qualquer abertura de novo furo carece de parecer hidrológico e autorização da entidade licenciadora, e a profundidade do novo furo não poderá exceder os 100 m;

III) Em qualquer caso, a profundidade do novo furo não poderá exceder 150 m.
c) Deverão ser efectuados estudos hidrogeológicos, com vista à protecção das captações.

2.2 - Estações elevatórias e depósitos de água - não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de 10 m de largura, medida a partir dos limites exteriores das vedações das estações ou depósitos.

2.3 - Distribuidoras e condutas adutoras:
a) Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de protecção de 10 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras, fora da área urbana;

b) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não é permitida qualquer plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras;

c) Nos espaços urbanos e urbanizáveis a largura da referida faixa deve ser considerada caso a caso, mediante a apreciação de projecto de arranjos exteriores, não devendo ser, em qualquer situação, inferior a 2 m;

d) Nos espaços urbanos e urbanizáveis a distância mínima das outras infra-estruturas em relação às condutas adutoras é de 2 m;

e) Nos casos em que não seja possível cumprir esta distância nos locais próximos das condutas de água, os colectores serão maciçados em betão para protecção sanitária.

2.4 - Estações de tratamento de águas (ETA) - num raio de 2000 m das ETA é proibida toda e qualquer obra que possibilite a infiltração dos excedentes de esgotos domésticos ou industriais nesta zona e a descarga nas linhas de água marginais aos recintos das ETA.

3 - Nas denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios, estações de tratamento, de captação ou elevatórias, não é permitido efectuar sem licença da EPAL, S. A., quaisquer obras.

Artigo 18.º
Rede de esgotos
1 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas de protecção à rede de esgotos é definido pela legislação em vigor e dispõe, designadamente:

a) A proibição de construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b) Os proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores dos terrenos onde tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas;

c) É interdita a construção numa faixa adjacente com a largura de 3 m para cada lado, a contar da directriz dos emissários ou rede de esgotos, salvo quando estas se encontrem instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

d) É interdita a plantação de árvores nos espaços urbanos e urbanizáveis, numa faixa adjacente de 5 m para cada lado a contar da directriz dos colectores;

e) É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores das estações elevatórias projectadas ou a projectar, incluindo a sua área de expansão.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso:
a) As fossas sépticas de uso colectivo executadas, ou em execução, têm uma área de protecção com um raio de 50 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção;

b) As fossas sépticas de uso colectivo previstas desenvolver-se-ão a uma distância mínima de 50 m das habitações mais próximas;

c) As ETAR executadas, ou em execução, têm uma área de protecção com um raio de 100 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção;

d) As ETAR previstas desenvolver-se-ão a uma distância mínima de 200 m das habitações mais próximas.

Artigo 19.º
Protecção da rede eléctrica
1 - Rede de distribuição em baixa tensão:
a) A definição das áreas de protecção da rede de distribuição de baixa tensão e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto na legislação aplicável.

b) Sem prejuízo da legislação aplicável, na proximidade de edifícios, os condutores nus de redes de distribuição de linhas de baixa tensão não poderão penetrar numa zona de protecção definida pelas seguintes distâncias mínimas:

A coberturas horizontais: 3 m acima das mesmas;
A coberturas de inclinação até 45º: 2 m na perpendicular acima do ponto mais alto;

A coberturas de inclinação superior a 45º: 1 m na perpendicular acima do ponto mais alto;

A paredes: 0,2 m;
A chaminés: 1,2 m na horizontal e 2,5 m acima do topo;
A beirais: 2 m acima do telhado; 0,8 m na horizontal em relação à origem do telhado ou platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;

A janelas: 0,2 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,2 m de afastamento da parede até 0,8 m abaixo do peitoril, seguido de 0,8 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoril;

A varadas ou janelas de sacada: 2,5 m acima do pavimento; 1,2 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,8 m de afastamento, até 2 m abaixo do parapeito no caso de a varanda ou janela de sacada ter grade.

2 - Rede de distribuição em alta tensão:
a) A definição das áreas de protecção e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pela legislação aplicável.

b) Sem prejuízo da legislação aplicável, na proximidade de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão ser estabelecidas nas seguintes condições:

Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 4 m. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;

Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescida de 5 m;

Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;

Os planos de urbanização ou de pormenor deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão.

SUBSECÇÃO II
Protecção de equipamentos colectivos e de indústrias
Artigo 20.º
Protecção de estabelecimentos de ensino
1 - A definição das áreas de protecção de estabelecimentos de ensino e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto na legislação aplicável.

2 - Nas áreas de protecção indicadas no n.º 1 o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeita à prévia aprovação da CCRLVT.

Artigo 21.º
Protecção de estabelecimentos de saúde
1 - A definição das áreas de protecção de equipamentos de saúde e o regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto na legislação aplicável.

2 - Nas áreas de protecção indicadas no n.º 1 não se poderão conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares sem prévia aprovação dos projectos pela CCRLVT.

Artigo 22.º
Protecção de indústrias
A definição das áreas de protecção de indústrias e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pela legislação aplicável.

SECÇÃO III
Protecção da rede de transportes e telecomunicações
Artigo 23.º
Protecção da rede rodoviária
1 - A definição das áreas de protecção da rede rodoviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto na legislação aplicável.

2 - A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional, pela rede regional e pela rede municipal, a seguir discriminadas:

2.1 - Rede nacional:
a) IC 1;
b) EN 8-2;
c) EN 247;
d) EN 361;
2.2 - Rede regional:
a) ER 247 (troço entre Lourinhã e Ribamar);
2.3 - Rede nacional desclassificada:
a) EN 247-1;
b) EN 361-1;
2.4 - Rede municipal:
a) Estradas municipais:
EM 561;
EM 563;
EM 564;
EM 565;
EM 566;
EM 571;
EM 617;
EM 618;
EM 622;
b) Caminhos municipais:
CM 1001;
CM 1002;
CM 1003;
CM 1005;
CM 1007;
CM 1009;
CM 1010;
CM 1012;
CM 1014-1;
CM 1015;
CM 1017;
CM 1018;
CM 1020;
CM 1021.
Artigo 24.º
Protecção da rede de telecomunicações
1 - A definição das áreas de protecção da rede de telecomunicações e o seu regime de uso, ocupação e transformação do solo são regulados pelo disposto na legislação aplicável.

2 - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos (zonas de libertação) como também as faixas que unem os dois centros (faixas de desobstrução).

SECÇÃO IV
Protecção da rede de rega
Artigo 25.º
Faixa de protecção da rede de rega
Os trabalhos de manutenção da obra de rega e o regime de uso, ocupação e transformação do solo na faixa de protecção da rede de rega dos aproveitamentos hidroagrícolas estão sujeitos à legislação aplicável.

SECÇÃO V
Protecção de elementos de base cartográfica
Artigo 26.º
Protecção de marcos geodésicos
1 - A definição das áreas de protecção de marcos geodésicos e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto na legislação aplicável.

2 - Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm áreas de protecção que abrangem uma área do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da área de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.

3 - Actualmente os marcos geodésicos existentes no concelho são os constantes na lista do anexo II do presente Regulamento.

CAPÍTULO III
Zonamento
SECÇÃO I
Disposições sobre espaços urbanos
Artigo 27.º
Definição
Os espaços urbanos, identificados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.

Artigo 28.º
Identificação e classificação
1 - Os espaços urbanos estão distribuídos por três categorias:
a) Aglomerados urbanos de nível 1 - centro urbano;
b) Aglomerados urbanos de nível 2 - núcleo urbano;
c) Aglomerados urbanos de nível 3 - área de povoamento disperso.
2 - Aglomerados urbanos de nível 1:
Lourinhã.
3 - Aglomerados urbanos de nível 2:
a) Atalaia;
b) Montoito;
c) Abelheira;
d) Areia Branca;
e) Nadrupe;
f) Seixal;
g) Praia da Areia Branca;
h) Sobral;
i) Zambujeira;
j) Marteleira;
l) Cabeça Gorda;
m) Miragaia;
n) Papagovas;
o) Ribeira de Palheiros;
p) Moita dos Ferreiros;
q) Moledo;
r) Reguengo Grande;
s) Ribamar;
r) Marquiteira;
u) Paço;
v) São Bartolomeu;
x) Toledo;
z) Vimeiro;
aa) Ventosa;
ab) Pregança;
ac) Pinhoa;
ad) Campelos;
ae) Toxofal de Baixo.
4 - Aglomerados urbanos de nível 3:
a) Capelas;
b) Casal Novo;
c) Matas;
d) Toxofal de Cima;
e) Vale dos Lobos;
f) Casal das Campainhas;
g) Casal das Oliveiras;
h) Casal Moinho;
i) Casais Barrocas;
j) Casais Serrano;
l) Fontelas;
m) Casais de Santa Bárbara;
n) Casais de Pia do Mestre;
o) Serra do Calvo;
p) Casal Caldeira;
q) Casais da Galharda;
r) Reguengo Pequeno;
s) Sítio do Covão;
t) Vale Vite;
u) Casal da Murta/V. Adares;
v) Casal da Várzea;
x) Casal do Torneiro;
z) Casal Novo;
aa) Casal do Asno;
ab) Casal da Carqueja;
ac) Casais Vale Medo;
ad) Merendeiro;
ae) Casal da Cantarola;
af) Casal do Entrevão;
ag) Casal da Oliveira;
ah) Casal do Forno;
ai) Praia de Porto Dinheiro;
aj) Pena Seca;
al) Casais de São Miguel;
am) Cesaredas;
an) Casal Lourim;
ao) Casal de Porto Dinheiro;
ap) Casal Frade;
aq) Casal Santo;
ar) Casal Vale Viga;
as) Casal Vale da Cruz;
at) Feteira.
Artigo 29.º
Condicionamentos nos espaços urbanos
1 - Nos espaços urbanos é interdita:
a) A instalação de indústrias das classes A e B;
b) A instalação de qualquer indústria com uma área superior a 2000 m2;
c) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;

d) A instalação de unidades turísticas que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.

2 - Em caso de construção de um novo edifício, de renovação ou ampliação de edifício existente ou de substituição de um edifício demolido, são definidas as seguintes regras:

a) Dever-se-á garantir a integração dentro do volume delimitado pelo alinhamento existente;

b) Dever-se-á implantar com acesso para a rua;
c) Dever-se-á manter a cércea indicada para o conjunto onde se insere, de modo a respeitar a morfologia e a volumetria da envolvente, não podendo ser ultrapassada a cércea dos edifícios de acompanhamento.

3 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração;

b) As indústrias da classe D ou armazéns só podem ser instaladas, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

Artigo 30.º
Índices urbanísticos
1 - As construções de novos edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:
1.1 - Espaços urbanos de nível 1:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 40 fogos/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPb): 120 hab./ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,60;
d) Índice de utilização máximo (IU):
d1) No caso de loteamentos: 0,80;
d2) No caso de lotes devolutos com frente para a via pública, existentes e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas, já existentes, resultante do preenchimento de espaços intersticiais: 1 (aplicado sobre uma faixa de 40 m de profundidade a contar da via pública), tendo de respeitar cumulativamente somente a cércea máxima prevista;

e) Cércea máxima (C): 12 m;
1.2 - Espaços urbanos de nível 2:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 30 fogos/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPb): 90 hab./ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,50;
d) Índice de utilização máximo (IU):
d1) No caso de loteamentos que necessitem de obras de urbanização: 0,70;
d2) No caso de lotes devolutos com frente para a via pública, existentes e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas, já existentes, resultante do preenchimento de espaços intersticiais: 0,80 (aplicado sobre uma faixa de 40 m de profundidade a contar da via pública), tendo de respeitar cumulativamente somente a cércea máxima prevista;

e) Cércea máxima (C): 7 m, excepto em Ribamar e Praia da Areia Branca, em que C é 9 m;

1.3 - Espaços urbanos de nível 3:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 25 fogos/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPb): 75 hab./ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,35;
d) Índice de utilização máximo (IU):
d1) No caso de loteamentos que necessitem de obras de urbanização: 0,50;
d2) No caso de lotes devolutos com frente para a via pública, existentes e não decorrentes de operações de loteamento, construção em lotes ou parcelas, já existentes, resultante do preenchimento de espaços intersticiais: 0,7 (aplicado sobre uma faixa de 40 m de profundidade a contar da via pública), tendo de respeitar cumulativamente somente a cércea máxima prevista;

e) Cércea máxima (C): 7 m.
2 - Para qualquer aglomerado urbano do concelho os casos de renovação, ampliação de edifício existente ou de substituição de um edifício demolido ficam sujeitos às seguintes regras:

2.1 - Índice de implantação líquido máximo (IIL): 1;
2.2 - Dever-se-á garantir o alinhamento das fachadas pelos edifícios confinantes;

2.3 - A cércea não pode em caso algum ultrapassar a cércea média dos edifícios confinantes.

Artigo 31.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento no interior dos lotes para os edifícios nos espaços urbanos é o que seguidamente se define, consoante os usos, sendo que as áreas consideradas correspondem a áreas brutas de construção:

1.1 - Residencial:
a) Fogos até 150 m2: 1,5 lugares/fogo;
b) Fogos com mais de 150 m2: 2 lugares/fogo;
1.2 - Serviços: 1 lugar/40 m2;
1.3 - Indústria:
a) 1 lugar/100 m2;
b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos;

1.4 - Hotelaria:
a) 1 lugar/2 quartos;
b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de um veículo pesado de passageiros por cada 70 quartos;

1.5 - Comércio:
a) Retalhista: 1 lugar/40 m2;
b) Grossista: 1 lugar/100 m2;
c) Para superfícies de comércio com uma área total de construção (ATC) superior a 2000 m2, deverá ser obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1000 m2 de construção;

1.6 - Similares de hotelaria: 1 lugar/25 m2;
1.7 - Salas de espectáculo: 1 lugar/10 lugares sentados.
2 - Excepcionalmente, e quando as condições urbanísticas não permitam a aplicação das regras definidas no n.º 1, poderão os requisitos mínimos de estacionamento ser garantidos fora do lote.

Artigo 32.º
Áreas de cedência
Em toda e qualquer operação de loteamento a efectuar nos espaços urbanos será aplicado o critério disposto na legislação em vigor.

SECÇÃO II
Disposições sobre espaços urbanizáveis
Artigo 33.º
Definições
Os espaços urbanizáveis, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, caracterizam-se por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e são geralmente designados por áreas de expansão.

Artigo 34.º
Identificação e classificação
1 - Os espaços urbanizáveis do concelho da Lourinhã estão distribuídos por três categorias:

a) Áreas de expansão dos aglomerados urbanos;
b) Áreas urbanizáveis de carácter industrial;
c) Áreas urbanizáveis de carácter turístico.
2 - A primeira categoria dos espaços urbanizáveis corresponde às áreas de expansão dos seguintes aglomerados urbanos:

a) Lourinhã;
b) Atalaia;
c) Montoito;
d) Abelheira;
e) Areia Branca;
f) Madrupe;
g) Praia da Areia Branca;
h) Seixal;
i) Sobral;
j) Zambujeira;
l) Marteleira;
m) Cabeça Gorda;
n) Miragaia;
o) Papagovas;
p) Ribeira de Palheiros;
q) Moita dos Ferreiros;
r) Moledo;
s) Reguengo Grande;
t) Ribamar;
u) Marquiteira;
v) Paço;
x) São Bartolomeu;
z) Toledo;
aa) Vimeiro.
3 - A segunda categoria dos espaços urbanizáveis corresponde a uma área destinada a actividades industriais das classes C e D e localiza-se na adjacência do aglomerado urbano de Reguengo Pequeno.

4 - A terceira categoria de espaços urbanizáveis corresponde a áreas destinadas ao desenvolvimento turístico e localiza-se em:

a) Praia da Areia Branca (norte);
b) Porto Dinheiro (nascente);
c) Porto Dinheiro (poente);
d) Porto de Barcas (norte);
e) Porto de Barcas (sul);
f) Reguengo Grande;
g) Vimeiro.
Artigo 35.º
Condicionantes nos espaços urbanizáveis
1 - Nos espaços urbanizáveis:
1.1 - É interdita:
a) A instalação de indústrias das classes A e B;
b) A instalação de parques e sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;
c) A instalação de unidades turísticas que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.

1.2 - Para as áreas de expansão dos aglomerados urbanos deverão ser elaborados planos de pormenor.

1.3 - Os estabelecimentos industriais que venham a implantar-se nas áreas residenciais só poderão exercer a sua actividade caso não sejam poluidores, em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Nas áreas de carácter turístico dos espaços urbanizáveis só serão permitidas construções destinadas a moradias unifamiliares, empreendimentos turísticos previstos na legislação correspondente e equipamentos e ou serviços de apoio aos usos atrás propostos.

3 - As áreas urbanizáveis de carácter industrial destinam-se à implementação de actividades industriais das classes C e D, e os condicionamentos para essas áreas são os dispostos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 3.2 do presente artigo.

3.1 - Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.

3.2 - Estas zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, qualquer remodelação destas deverá ser precedida de plano de pormenor;

b) As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e de adaptação ou de renovação, desde que devidamente justificadas;

c) A superfície coberta relativamente à área de lote é de 50%;
d) Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10% da superfície útil do pavimento, salvo justificação devidamente fundamentada.

Artigo 36.º
Índices urbanísticos
A edificabilidade nos espaços urbanizáveis fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:

1) Áreas de expansão do aglomerado urbano de nível 1:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 30 fogos/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPb): 90 hab./ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,40;
d) Índice de utilização máximo (IU): 0,65;
e) Cércea máxima (C): 9 m;
2) Áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível 2:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 25 fogos/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPb): 75 hab./ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,35;
d) Índice de utilização máximo (IU): 0,50;
e) Cércea máxima (C): 7 m, excepto Ribamar, em que C é de 9 m;
3) Áreas de carácter turístico:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 10 fogos/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPb): 30 hab./ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,15;
d) Índice de utilização máximo (IU): 0,25;
e) Cércea máxima (C): 7 m.
Artigo 37.º
Estacionamento
1 - O número mínimo de lugares de estacionamento no interior dos lotes a prever para os espaços urbanizáveis é o que seguidamente se define, consoante os usos, sendo que as áreas consideradas se referem a área bruta de construção:

1.1 - Residencial:
a) Fogos até 150 m2: 1,5 lugares/fogo;
b) Fogos com mais de 150 m2 e ou maiores ou iguais que T4: 2 lugares/fogo;
1.2 - Serviços: 1 lugar/30 m2;
1.3 - Indústria:
a) 1 lugar/100 m2;
b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos;

1.4 - Hotelaria:
a) 1 lugar/2 quartos;
b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar consoante os casos, devendo haver sempre um lugar de parqueamento de veículo pesado por cada 50 quartos;

1.5 - Comércio:
a) Retalhista: 1 lugar/30 m2;
b) Grossista: 1 lugar/100 m2;
c) Para superfícies de comércio com uma área total de construção (ATC) superior a 2000 m2, deverá ser obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1000 m2 de construção;

1.6 - Similares de hotelaria: 1 lugar/25 m2;
1.7 - Salas de espectáculo: 1 lugar/10 lugares sentados.
2 - Nos parques urbanos dever-se-á implementar parques de estacionamento, sendo a área a impermeabilizar para tal entre 0,03 e 0,04 da área total do parque.

Artigo 38.º
Áreas de cedência
Em toda e qualquer operação de loteamento a efectuar nos espaços urbanizáveis será aplicado o critério do disposto na legislação em vigor.

SECÇÃO III
Disposições sobre espaços turísticos
Artigo 39.º
Definições
Os espaços turísticos, identificados na planta de ordenamento, à escala 1:25000, caracterizam-se por terem aptidão para a localização de empreendimentos relacionados com a actividade turística e são designados por áreas de aptidão turística.

Artigo 40.º
Identificação
As áreas de aptidão turística no concelho da Lourinhã são:
a) Quinta da Misericórdia;
b) Valmitão;
c) Fonte de Lima;
d) Quinta da Moita Longa.
Artigo 41.º
Condicionantes nos espaços turísticos
1 - Nas áreas de aptidão turística é interdito:
a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;
b) A realização de operações de loteamento de qualquer tipo;
c) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos.

2 - Para as áreas de aptidão turística dever-se-á realizar planos de pormenor, excepto naquelas que se situem na adjacência, como desenvolvimento, de áreas construídas/espaços urbanos tradicionalmente ligados a explorações agrícolas.

Artigo 42.º
Índices urbanísticos
Os índices urbanísticos a aplicar nas áreas de aptidão turística são:
a) Densidade habitacional bruta máxima (DHb): 6 fogos/ha;
b) Densidade populacional bruta máxima (DPb): 20 hab./ha;
c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,10;
d) Cércea máxima (C): 7 m.
SECÇÃO IV
Disposições sobre espaços para indústria transformadora
Artigo 43.º
Definição
Os espaços industriais para a indústria transformadora, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são destinados a actividades transformadoras e a serviços próprios apresentando, ou vindo a apresentar, elevado índice de infra-estruturação, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços adjacentes.

Artigo 44.º
Identificação e classificação
Os espaços para indústria transformadora são denominados por áreas de desenvolvimento industrial, a saber:

a) Casal do Mulato;
b) Casal da Pedreira;
c) Ribamar/Santa Bárbara;
d) Marteleira;
e) Papagovas;
f) Capelas;
g) Carvalheiro;
h) Vale do Norte;
i) São Bartolomeu de Galegos.
Artigo 45.º
Condicionantes à construção
1 - Nos espaços de indústria transformadora é interdita:
a) A instalação de serviços e equipamentos, com excepção dos de apoio à actividade industrial;

b) A construção de edifícios destinados a qualquer tipo de actividade turística.

2 - Nos espaços de indústria transformadora, para além de estabelecimentos industriais, só se poderão construir:

a) Armazéns, depósitos e silos;
b) Laboratórios de pesquisa;
c) Oficinas de apoio;
d) Escritórios de apoio;
e) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
f) Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços industriais.

3 - As áreas de indústria transformadora destinam-se fundamentalmente à instalação de indústrias transformadoras das classes B, C e D e respectivos serviços de apoio de armazenagem e distribuição, pelo que só será permitida a instalação de unidades da classe A desde que o seu licenciamento seja precedido de um estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, e de um estudo de tráfego.

4 - Em qualquer caso, os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, sendo a demonstração de dispositivos eficazes para tal factor indispensável ao licenciamento.

5 - As áreas livres não impermeabilizadas deverão ser tratadas como espaços verdes, devendo ser reduzido ao mínimo indispensável o abate de árvores, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

6 - A execução das infra-estruturas de apoio terá de ser realizada previamente à permissão da instalação de qualquer edifício.

Artigo 46.º
Índices urbanísticos
Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 45.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:

1) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,30;
2) Índice de utilização máximo (IU): 0,50;
3) Cércea máxima: 9 m, excepto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, nunca podendo, no entanto, a cércea máxima ser superior a 12 m;

4) Área máxima de construção (AMC), para os edifícios enunciados na alínea f) do n.º 2 do artigo 45.º: 150 m2.

Artigo 47.º
Estacionamento
1 - Deve prever-se em qualquer caso uma área de estacionamento igual a um quarto da área total de construção.

2 - Deverá ser igualmente prevista no interior do lote a área necessária à circulação, manobra e estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.

Artigo 48.º
Área preferencial para a zona industrial do Oeste
1 - Nesta área deverá ser elaborado um estudo de localização para a implementação da futura zona industrial do Oeste (ZIO), que abrange, maioritariamente, terrenos do concelho do Bombarral, para além de terrenos dos concelhos do Cadaval e da Lourinhã.

2 - Após a elaboração do estudo de localização da ZIO, dentro da área preferencial demarcada como tal na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, dever-se-á elaborar um plano de pormenor para a ZIO, que deverá ser promovido pela AMO - Associação de Municípios do Oeste.

SECÇÃO V
Disposições sobre espaços para indústria extractiva
Artigo 49.º
Definição
Os espaços industriais para a indústria extractiva, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, são destinados a actividades extractivas e a serviços próprios apresentando, ou vindo a apresentar, elevado índice de infra-estruturação, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços adjacentes.

Artigo 50.º
Identificação e classificação
1 - Os espaços de indústria extractiva são denominados por áreas de indústria extractiva.

2 - No concelho da Lourinhã as áreas de indústria extractiva localizam-se em:
a) São Bartolomeu de Galegos/Moledo;
b) São Bartolomeu (poente);
c) Feteira;
d) Vale Francos;
e) Moledo;
f) Ventosa;
g) Casal do Forno.
Artigo 51.º
Condicionantes à construção
1 - Nos espaços de indústria extractiva é interdita:
a) A instalação de serviços e equipamentos, com excepção dos de apoio à actividade da indústria extractiva;

b) A construção de edifícios destinados a qualquer tipo de actividade turística.

2 - Nos espaços de indústria extractiva só se poderão construir:
a) Armazéns e depósitos;
b) Oficinas de apoio;
c) Escritórios de apoio;
d) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;
e) Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços industriais.

3 - A exploração de massa mineral está regulamentada na legislação aplicável.
4 - Os espaços para as indústrias extractivas indicadas na planta de ordenamento são os seguintes:

a) Pedreiras de calcário para britas;
b) Pedreiras de calcário para blocos de rochas ornamentais;
c) Pedreiras de argila (barro vermelho) para cerâmicas;
d) Pedreiras de areia.
5 - A exploração e recuperação paisagística das pedreiras existentes e devidamente legalizadas deverá ter em consideração as condições previstas nos planos aprovados ou as recomendações técnicas emanadas pelas entidades competentes e demais legislação aplicável.

6 - A localização de novas explorações fora das áreas indicadas na planta de ordenamento deverá enquadrar-se na legislação específica, ser avaliada em função dos diferentes tipos de pedreiras indicadas no n.º 4 e obedecer a critérios de minimização de impacte visual na envolvente e nos aglomerados urbanos, proximidade à respectiva indústria transformadora e facilidade de recuperação paisagística.

Artigo 52.º
Índices urbanísticos
Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 51.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:

1) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,20;
2) Cércea máxima: 6 m, excepto em casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor, nunca podendo, no entanto, a cércea máxima ser superior a 9 m;

3) Área máxima de construção (AMC): 150 m2 (somente para edifícios de habitação).

Artigo 53.º
Estacionamento
1 - Deve prever-se em qualquer caso uma área de estacionamento igual a um quarto da área total de construção.

2 - Deverá ser igualmente prevista no interior do lote a área necessária à circulação, manobra e estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.

SECÇÃO VI
Espaços agrícolas e florestais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 54.º
Uso compatível
1 - Nos espaços agrícolas e espaços florestais são consideradas de uso compatível, para além do previsto nos artigos 55.º e 56.º e do disposto nas subsecções II e III desta secção do presente Regulamento, as seguintes acções:

a) Licenciamento da área de exploração de massa mineral de superfície nas áreas não abrangidas pela RAN ou outro qualquer condicionamento legal que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público;

b) Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

Artigo 55.º
Edificação no espaço agrícola e no espaço florestal
1 - É admitido a título excepcional, nos termos das disposições específicas para os espaços agrícolas, subsecção II da presente secção do Regulamento, e para os espaços florestais, subsecção III da presente secção do Regulamento, o licenciamento de edificações que deverão obedecer às seguintes disposições genéricas:

a) Possuir abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, não se responsabilizando a Câmara por assumir as redes de infra-estruturas;

b) Possuir efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;

c) Respeitar um afastamento mínimo de 20 m à via pública;
d) Ter acesso por via pública;
e) Ter uma área de estacionamento com dimensão adequada à utilização que se pretende;

f) A área afecta à implantação de arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas não poderá exceder um décimo da área da parcela.

2 - As edificações existentes à data da publicação do PDM Lourinhã e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.

3 - O licenciamento de alteração do uso ou de alteração da edificação existente deve observar as disposições constantes para a edificação nos espaços agrícolas e florestais, consoante o caso.

Artigo 56.º
Instalações agro-pecuárias e outras actividades susceptíveis de serem consideradas insalubres e incómodas

1 - É admitida a instalação e laboração daquelas actividades em espaços agrícolas e em espaços florestais, desde que não abrangidos pela RAN, REN ou outra servidão e restrição de utilidade pública e respeitadas as normas legais em vigor.

2 - De acordo com o exposto no número anterior, aquelas instalações deverão ainda satisfazer às seguintes condições:

a) Deverão localizar-se em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;

b) Deverão localizar-se a mais de 200 m de:
b1) Qualquer captação de água para consumo humano;
b2) Espaço urbano, urbanizável ou turístico.
3 - São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

4 - A zona de isolamento sanitário das instalações deverá satisfazer a uma das seguintes condições:

a) Pertencer na totalidade ao utente;
b) Ter permissão credível dos proprietários dos terrenos que virão a formar esse isolamento sanitário.

SUBSECÇÃO II
Disposições sobre espaços agrícolas
Artigo 57.º
Definição
Os espaços agrícolas, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, abrangem áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir.

Artigo 58.º
Identificação e classificação
No concelho da Lourinhã os espaços agrícolas são divididos em duas categorias, a saber:

a) Áreas agrícolas especiais/RAN;
b) Áreas agro-florestais.
Artigo 59.º
Áreas agrícolas especiais/RAN
1 - As áreas agrícolas especiais do concelho, nomeadamente a área a beneficiar pelo AHT (área de aproveitamento hidroagrícola do Toxofal), são compostas pelos terrenos abrangidos pela RAN.

2 - Nas áreas agrícolas especiais, o regime de uso, ocupação e transformação do solo é definido pela legislação em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas que definem o regime jurídico da RAN, as acções ou obras aí permitidas com finalidade exclusivamente agrícola e as habitações dos agricultores, quando localizadas em áreas não coincidentes com leitos de cheia e linhas de água, deverão obedecer aos seguintes indicadores:

a) Área total de construção máxima (ATC): 600 m2;
b) Cércea máxima (C): 7 m;
c) Superfície mínima para construção (SMC): 20000 m2.
Artigo 60.º
Áreas agro-florestais
1 - As áreas agro-florestais do concelho são dominadas pela prática da policultura e da silvo-pastorícia e são solos com potencialidades agrícolas não abrangidas pela RAN.

2 - Nas áreas agro-florestais, o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:

2.1 - É interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou silvícolas.

2.2 - É interdita a construção ou alteração do uso do edificado, excepto quando os edifícios se destinem:

a) A habitação dos agricultores proprietários da exploração ou dos trabalhadores permanentes da mesma;

b) A actividades de apoio à exploração agrícola ou silvícola;
c) A unidades de turismo no espaço rural;
d) A instalação de unidades agro-industriais.
2.3 - Nas parcelas com menos de 25000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já um edifício com esse uso.

a) Sem prejuízo da legislação aplicável, a parcela a destacar deve respeitar os indicadores urbanísticos constantes do n.º 2.4 e do n.º 3 deste artigo.

2.4 - As construções autorizadas previstas no n.º 2.2 obedecem, cumulativamente, aos seguintes indicadores urbanísticos:

a) Superfície mínima para construção (SMC): 5000 m2 para edifícios destinados a habitação, 2500 m2 para actividades de apoio à exploração e 10000 m2 para as restantes situações;

b) Área total de construção máxima (ATC): 400 m2 para edifícios de habitação e 800 m2 para as restantes situações;

c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,05 para parcelas com menos de 25000 m2 e 0,04 para as restantes situações;

d) Cércea máxima (C): 7 m, excepto no caso de legislação especial em que se necessite de superar essa cércea.

2.5 - Poder-se-á permitir a implementação de empreendimentos turísticos, para além das unidades de turismo previstas na alínea c) do n.º 2.2 do presente artigo, desde que se satisfaçam as seguintes condições:

a) Superfície mínima para construção (SMC): 25000 m2;
b) A área urbanizável (AU) não poderá exceder um terço da área da parcela, quando esta não tiver mais de 50000 m2, e um quarto, quando a área da parcela exceder 50000 m2;

c) Densidade populacional bruta (DPb) máxima considerada em camas por hectare: 20 camas/ha;

d) Coeficiente de impermeabilização máximo (CI): 0,5 de área urbanizável;
e) Cércea máxima (C): 6 m;
f) Em qualquer caso não deverão ser permitidos empreendimentos turísticos com mais de 300 camas;

g) Índice de construção bruto máximo (ACb): 0,1.
2.6 - Poder-se-á permitir a construção de edifícios enunciados na alínea b) do n.º 2.2, com um máximo de 25 m2 da área total de construção, em qualquer terreno.

2.7 - Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos, caso sejam:

a) Edifícios religiosos;
b) Cemitérios;
c) Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;
d) Instalações desportivas não cobertas;
e) Infra-estruturas eléctricas;
f) Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição.

3 - Caso a parcela do terreno seja servida por arruamento público que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar no licenciamento de novas edificações são as seguintes:

a) Superfície mínima para construção: 2000 m2;
b) Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m;
c) Afastamento da edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m;
d) Área total de construção de 400 m2 para edifícios de habitação, 800 m2 para edifícios destinados a indústria nas classes C e D e 600 m2 para edifícios destinados aos restantes usos.

SUBSECÇÃO III
Disposições sobre espaços florestais
Artigo 61.º
Definição
Os espaços florestais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais é predominante a produção florestal ou às que possam vir a adquirir essa característica.

Artigo 62.º
Áreas de desenvolvimento florestal
1 - As áreas de desenvolvimento florestal são constituídas por solos destinados predominantemente a produção de produtos florestais e incluem tanto as áreas já florestadas como as áreas que possuem potencialidades de uso florestal.

2 - Nas áreas de desenvolvimento florestal, o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:

2.1 - É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, excepto a título excepcional, para edifícios que se destinam:

a) A habitação dos agricultores proprietários da exploração ou dos trabalhadores permanentes da mesma;

b) A actividades complementares que valorizem a exploração florestal;
c) A unidades de turismo no espaço rural.
2.2 - É interdita qualquer alteração do uso do solo que diminua as suas potencialidades para a produção de produtos florestais, designadamente:

a) Toda e qualquer destruição do revestimento vegetal existente, excepto a decorrente da normal exploração dos povoamentos florestais, carece de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.

2.3 - Nas parcelas com menos de 25000 m2 não serão permitidas novas construções destinadas a habitação, desde que exista já na parcela um edifício com esse uso.

2.4 - As construções autorizadas previstas no n.º 2.1 obedecem, cumulativamente, às seguintes regras:

a) Superfície mínima para construção (SMC): 10000 m2 para edifícios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2.1 e 20000 m2 para as restantes situações;

b) Área total de construção máxima (ATC): 300 m2 para edifícios de habitação e 600 m2 para as restantes situações;

c) Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,04 para parcelas com menos de 25000 m2 e 0,03 para as restantes situações;

d) Cércea máxima (C): 7 m.
2.5 - Em casos excepcionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos colectivos, caso sejam:

a) Capelas;
b) Cemitérios;
c) Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;
d) Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição;

e) Infra-estruturas desportivas não cobertas.
SECÇÃO VII
Disposições sobre espaços naturais
Artigo 63.º
Definição
Os espaços naturais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais se privilegiem a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 64.º
Identificação e classificação
No concelho da Lourinhã existem dois tipos de espaços naturais, a saber:
a) Áreas de protecção integral;
b) Áreas de protecção parcial.
Artigo 65.º
Áreas de protecção integral
1 - São as áreas do concelho da Lourinhã integradas na REN.
2 - Nas áreas de protecção integral, o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o definido para a REN, através do disposto na legislação em vigor.

3 - Acções compatíveis com a REN - são consideradas compatíveis com a REN as seguintes acções:

a) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável, e as acções de beneficiação da rede viária municipal existente;

b) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e habitações para proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo nos termos da legislação aplicável;

c) A construção de instalações de carácter precário de apoio às actividades recreativas;

d) As infra-estruturas de rega e de condução e tratamento de águas de rega;
e) A construção de diques e de condução de águas e para regularização de caudais e protecção contra cheias;

f) O arranque ou destruição de vegetação natural nas técnicas normais de produção vegetal;

g) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou pastoris;
h) As construções previstas nas alíneas c) e d) não poderão conduzir à impermeabilização total do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam.

Artigo 66.º
Áreas de protecção parcial
1 - São áreas abrangidas pela REN e pela RAN nas quais estão previstas acções compatíveis com o regime daquelas reservas.

2 - A área de protecção parcial no concelho da Lourinhã é a zona sul da Praia da Areia Branca.

3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da REN e da RAN, podem prever-se, na zona referida no n.º 2, as seguintes acções:

Conservação dos usos existentes, mantendo-se os locais afectos.
Esta área coincide com o parque de campismo e com o parque de estacionamento (em terra batida) existentes, pelo que se pretende garantir a sua conservação. No entanto, esta área continuará a integrar-se na REN e na RAN e, como tal, as ocupações propostas terão de ser forçosamente compatíveis com o regime daquelas reservas.

4 - O coeficiente de impermeabilização máximo nessa área deverá ser de 0,10, o índice de construção bruto máximo será de 0,05 e a cércea de qualquer edifício não poderá exceder 3 m.

SECÇÃO VIII
Disposições sobre espaços culturais
Artigo 67.º
Definição
Os espaços culturais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.

Artigo 68.º
Constituição e identificação
1 - Os espaços culturais são constituídos pelas zonas de protecção dos imóveis classificados, constantes do artigo 15.º do presente Regulamento, bem como os imóveis, conjuntos e sítios a propor a classificação, constantes do n.º 2 deste artigo.

2 - As áreas de especial interesse a salvaguardar no concelho são:
2.1 - Conjuntos ou sítios a propor a classificação:
a) Interesse arqueológico:
1) Achados arqueológicos de Porto Dinheiro, freguesia de Ribamar;
2) Sítio arqueológico de Feteira, freguesia de São Bartolomeu de Galegos;
3) Sítio arqueológico de Pandeira, freguesia de Vimeiro;
4) Sítio arqueológico de Ribamar, freguesia de Ribamar;
5) Achados arqueológicos de Paimogo, freguesia da Lourinhã;
6) Pontões romanos no vale da Cornaga, freguesia de Reguengo Grande;
b) Interesse arquitectónico-urbanístico:
1) Aglomerado urbano da Pena Seca, freguesia de São Bartolomeu de Galegos;
2) Casal da Misericórdia, freguesia de Moita dos Ferreiros;
3) Centro histórico da Lourinhã, freguesia da Lourinhã;
4) Aglomerado urbano de Moledo, freguesia de Moledo;
5) Conjunto edificado em Toxofal de Baixo, freguesia da Lourinhã;
6) Edifício senhorial, jardins e arco de entrada da Quinta da Moita Longa, freguesia da Lourinhã;

2.2 - Imóveis a propor a classificação:
1) Capela de Nossa Senhora dos Anjos, Lourinhã, freguesia da Lourinhã;
2) Igreja da Misericórdia, Lourinhã, freguesia da Lourinha;
3) Capela de Toxofal de Cima, Toxofal de Cima, freguesia da Lourinhã.
3 - Os imóveis, conjuntos e sítios a propor a classificação serão objecto de proposta de classificação, devidamente fundamentada, a submeter pelo município ao IPPAR.

Artigo 69.º
Condicionantes dos espaços culturais
1 - As áreas de protecção aos imóveis, conjuntos e sítios classificados como monumento nacional ou imóvel de interese público, ou que se encontrem em vias de classificação, são servidões administrativas sujeitas ao regime constante do n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento.

2 - Enquanto não for determinada a abertura do processo de classificação nos termos constantes do n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, os imóveis constantes do n.º 2.2 do artigo anterior dispõem de uma zona de protecção de 50 m, a qual deverá ser sujeita, gradualmente, a plano de pormenor e ou salvaguarda e valorização.

3 - Os imóveis constantes do n.º 2.2 do artigo 68.º e os moinhos só poderão ser objecto de obras de conservação e restauro e, em casos devidamente justificados, de obras de ampliação desde que daí não resulte qualquer diminuição do seu valor patrimonial.

4 - Só é permitida a demolição de edifícios integrados em conjuntos edificados constantes da alínea b) do n.º 2.1 do artigo 68.º quando prevista em plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz ou quando o seu estado de vetustez assim o determine, após vistoria municipal.

5 - O pedido de licenciamento de obras em imóveis, conjuntos e sítios classificados, em vias de classificação ou constantes do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa, devendo o projecto de arquitectura ser elaborado e subscrito por arquitecto.

6 - O património arqueológico constante da alínea a) do n.º 2.1 do artigo anterior está sujeito ao regime constante dos n.os 1 e 5 do presente artigo.

7 - Caso venham a ser considerados importantes ou descobertos outros monumentos, conjuntos e sítios de interesse patrimonial não contemplados neste Regulamento, a Câmara submeterá ao IPPAR a respectiva proposta de classificação, devidamente fundamentada, em ordem à abertura do respectivo processo de classificação.

SECÇÃO IX
Disposições sobre espaços-canais
Artigo 70.º
Definição
Os espaços-canais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

Artigo 71.º
Identificação e classificação
1 - Os espaços-canais estão distribuídos por duas categorias distintas:
a) Eixos rodoviários existentes/projectados;
b) Eixos rodoviários propostos.
2 - Eixos rodoviários existentes/projectados:
a) IC1;
b) EN 247-1;
c) EN 8-2;
d) EN 361;
e) EN 361-1.
3 - Eixos rodoviários propostos:
3.1 - Integrantes da rede rodoviária nacional:
a) Eixo intermunicipal Norte-Sul (ENS);
b) Eixo intermunicipal Poente-Nascente (EPN);
c) Variante da Lourinhã;
d) Variante de Moita dos Ferreiros;
3.2 - Integrantes das redes rodoviária regional/municipal:
a) Variante da Atalaia;
b) Variante do Vimeiro;
c) Variante de São Bartolomeu;
d) Variante de Ribamar;
e) Variante de Reguengo Grande.
Artigo 72.º
Condicionantes
1 - Nos espaços-canais referidos no n.º 2 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo é o disposto na secção III do capítulo II do presente Regulamento, para os condicionamentos previstos para as áreas de protecção à rede rodoviária.

2 - Nos espaços-canais referidos no n.º 3.1 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo estará sujeito à regra de interdição de qualquer acção ou actividade que inviabilize a implantação dos eixos rodoviários propostos e terá uma largura de 100 m para cada lado do eixo proposto, sem prejuízo da zona de servidão non aedificandi de protecção, que será definida em estudos prévios aprovados, ou dos elementos definidos na legislação aplicável.

3 - Nos espaços-canais referidos no n.º 3.2 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo estará sujeito à regra de interdição de qualquer acção ou actividade que inviabilize a implantação dos eixos rodoviários propostos e terá uma largura de 50 m para cada lado do eixo proposto.

SECÇÃO X
Disposições sobre equipamentos e grandes infra-estruturas
Artigo 73.º
Disposições relativas a instalações de coordenação de transportes
1 - Nos espaços destinados à construção ou reordenamento dos centros de coordenação de transportes/estações centrais de camionagem só são admitidos os usos necessários ao cumprimento das funções dessas instalações, bem como de outros usos compatíveis com o funcionamento dos mesmos (actividades comerciais ou de serviços), desde que assegurem uma melhor integração e valorização urbana destes espaços.

2 - As intervenções nos espaços referidos no n.º 1 e ainda nos acessos aos mesmos, que deverão ser precedidas de elaboração de plano de pormenor, nos termos definidos na legislação vigente, estão sujeitas a pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 74.º
Áreas para equipamentos e grandes infra-estruturas
1 - Nos planos municipais de ordenamento a realizar dever-se-ão prever áreas para a implantação de infra-estruturas e equipamentos colectivos, adoptando-se, na ausência de normas sectoriais específicas, as normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.

2 - Sem prejuízo de outros estudos e dos planos a que se refere o número anterior do presente artigo, dever-se-á ter em consideração, entre outros, a necessidade de instalação dos grandes equipamentos e infra-estruturas assinaladas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.

SECÇÃO XI
Planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho
Artigo 75.º
Planos revogados
Os planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho da Lourinhã são revogados pelo presente diploma.

CAPÍTULO VI
Disposições sobre unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Definição e identificação
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem às áreas nas quais se deverão elaborar outros planos de ordenamento, complementares ao PDM Lourinhã, de modo que os objectivos preconizados por este Plano sejam efectivamente consagrados.

2 - No território abrangido pelo PDM Lourinhã existem dois tipos de UOPG, que seguidamente se designam:

2.1 - UOPG de carácter urbanístico, identificadas no n.º 1 do anexo I do presente Regulamento, que incluem:

a) Perímetro urbanístico da vila da Lourinhã;
b) Áreas de povoamento disperso, identificadas no n.º 4 do artigo 28.º;
c) Áreas de expansão dos aglomerados urbanos, identificadas no n.º 2 do artigo 34.º;

d) Áreas de carácter industrial dos espaços urbanizáveis, identificadas no n.º 3 do artigo 34.º;

e) Áreas de carácter turístico dos espaços urbanizáveis, identificadas no n.º 4 do artigo 34.º;

f) Áreas de aptidão turística, identificadas no artigo 40.º;
2.2 - UOPG de carácter cultural, que abrangem as áreas de salvaguarda do património cultural, todas elas identificadas no n.º 2 do anexo I do presente Regulamento.

3 - Os planos para as UOPG enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior devem reger-se pela legislação aplicável a cada uma da situações.

SECÇÃO II
UOPG de carácter urbanístico
Artigo 77.º
Áreas de povoamento disperso
1 - Todas as áreas de povoamento disperso (APD) do concelho, referidas no anexo I do presente Regulamento, deverão ser sujeitas a planos de pormenor.

2 - Os planos de pormenor das APD deverão observar como limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para as APD, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo nessas APD.

Artigo 78.º
Áreas de expansão dos aglomerados urbanos, áreas de carácter industrial e áreas de carácter turístico

1 - Todas as áreas de expansão dos aglomerados urbanos, áreas de carácter industrial e áreas de carácter turístico, referidas no anexo I do presente Regulamento, deverão ser sujeitas a planos de pormenor.

2 - Os respectivos planos de pormenor deverão observar como limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para os espaços urbanizáveis, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade para estas áreas, sujeitas a planos de pormenor.

3 - Caso a Câmara julgue conveniente, poder-se-á promover planos de urbanização para qualquer perímetro urbano do concelho. Esses planos de urbanização abrangerão tanto o espaço urbano como o respectivo espaço urbanizável.

Artigo 79.º
Áreas de aptidão turística
1 - Nas AAT do concelho, referidas no anexo I do presente Regulamento, dever-se-á elaborar planos de pormenor que definam a correspondente área urbanizável e o respectivo regime de uso, ocupação e transformação do solo.

2 - Os respectivos planos de pormenor deverão observar como limite máximo os parâmetros estabelecidos neste Regulamento para os espaços turísticos, parâmetros esses que definem, transitoriamente, o regime de uso, ocupação e transformação do solo e o regime de edificabilidade para estas áreas.

SECÇÃO III
UOPG de carácter cultural
Artigo 80.º
Áreas de salvaguarda do património
As áreas de salvaguarda do património, identificadas no anexo I do presente Regulamento, deverão ser sujeitas a planos de salvaguarda e valorização.

ANEXO I
Listagem das UOPG
1 - UOPG de carácter urbanístico:
1.1 - UOPG sujeita a planos de urbanização:
a) Perímetro urbano da vila da Lourinhã;
1.2 - UOPG sujeitas a plano de pormenor:
a) Aglomerados urbanos de nível 3: áreas de povoamento disperso;
b) Áreas de expansão dos aglomerados urbanos de níveis 1 e 2;
c) Áreas de carácter industrial dos espaços urbanizáveis;
d) Áreas de carácter turístico dos espaços urbanizáveis;
e) Áreas de aptidão turística dos espaços turísticos.
2 - UOPG sujeitas a planos de salvaguarda e valorização:
a) Aglomerado urbano de Pena Seca;
b) Aglomerado urbano de Moledo;
c) Centro histórico da Lourinhã;
d) Achados arqueológicos de Porto Dinheiro;
e) Achados arqueológicos de Paimogo.
ANEXO II
Listagem dos vértices geodésicos
Abelheira.
Cabeça Gorda 1.ª
Capelas.
Engenheira.
Montoito.
Portela.
Seixal.
Cabeça Gorda 2.ª
Marteleira.
Rijos.
Casal do Moinho.
Castelhanas.
Moita dos Ferreiros.
Pinhoa.
Moledo.
Oliveiras.
Arrifes.
Reguengo Grande.
Mariano.
Marquiteira.
Outeiro do Seixo.
Cesaredas.
Cabeça Velha.
Cabreira.
Castelhanas.
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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