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Resolução do Conselho de Ministros 148/2001, de 3 de Outubro

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Sumário

Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Ponte da Barca.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2001
A Assembleia Municipal de Ponte da Barca aprovou, em 28 de Abril e 29 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano Director Municipal de Ponte da Barca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 1995.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

A alteração incide apenas no Regulamento e visa essencialmente a correcção de lapsos detectados na versão publicada no Diário da República, modificações na estrutura do Regulamento, de forma a clarificar a aplicação das suas disposições, regulamentação de algumas situações omissas e introdução de regimes de excepção à aplicação do parâmetro «Área de impermeabilização máxima», em situações de colmatação de áreas consolidadas e de construção de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público e estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas.

Com a presente alteração é clarificado o regime de edificabilidade nos espaços industriais, agrícolas e florestais e é criado um novo quadro anexo ao Regulamento denominado «Anexo n.º 2, Equivalência entre as classes e categorias de espaços».

Tendo em conta o número bastante considerável de preceitos alterados, procede-se à republicação do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca.

Verifica-se a conformidade da presente alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 94.º, e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a alteração aos seguintes artigos do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca: n.º 3 do artigo 10.º, artigo 11.º a artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 2 do artigo 23.º, n.os 2 e 3 do artigo 24.º, artigo 26.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º, artigo 28.º, n.º 2 do artigo 29.º, artigo 32.º, artigo 33.º, artigo 35.º, artigo 36.º, artigo 38.º, artigo 41.º, artigo 49.º, n.os 2, 4 e 5 do artigo 50.º, n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 61.º, n.os 2 e 3 do artigo 80.º e n.os 1, 8 e 9 do anexo ao Regulamento e correspondente designação.

2 - Ratificar a introdução das seguintes disposições no Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca: n.os 4 e 5 do artigo 24.º, n.os 3 e 4 do artigo 29.º, n.os 6 e 7 do artigo 50.º, n.º 3 do artigo 57.º, n.os 6 e 7 do artigo 58.º, n.º 4 do artigo 60.º, n.os 6 e 7 do artigo 61.º, n.º 4 do artigo 80.º e n.os 10 a 19 do actual anexo ao Regulamento e anexo n.º 2 com a denominação «Equivalência entre as classes e categorias de espaços.»

3 - Em anexo a esta resolução são publicadas as alterações referidas nos números anteriores, que dela fazem parte integrante e republica-se a versão integral actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTA DA BARCA
Proposta de alteração (versão de 28 de Abril de 2000)
(artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações a ele introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho).

Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade para os usos mencionados no número anterior quando estes:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área da parcela que, para este efeito, se designa por A:

a) ...
b) Se a área da parcela for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo:

300 m2 + 40% x (A - 500 m2)
2 - Com carácter de excepção, não se aplica o estabelecido no número anterior nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificado por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa.

3 - Poderá não se aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo nos casos devidamente justificados de construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

Artigo 12.º (anterior artigo 21.º)
[...]
...
Artigo 13.º (anterior artigo 12.º)
[...]
...
Artigo 14.º (anterior artigo 13.º)
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.

6 - Não é permitida a ocupação integral de logradouros com edifícios, salvaguardando os casos previstos em planos de urbanização ou de pormenor ou em outros instrumentos de planeamento, previstos na lei e devidamente fundamentados.

Artigo 15.º (anterior artigo 14.º)
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Com carácter de excepção, não se aplicam os valores estabelecidos nos números anteriores nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa e nas intervenções urbanísticas em áreas degradadas ou antigas que decorram de planos de urbanização ou de pormenor ou de outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.

4 - Os índices urbanísticos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

5 - Com carácter de excepção, poderão não se aplicar os índices urbanísticos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.

Artigo 16.º (anterior artigo 15.º)
[...]
...
Artigo 17.º (anterior artigo 16.º)
[...]
1 - A altura total dos edifícios, resultante da aplicação do artigo 15.º, não poderá exceder o número máximo de rés-do-chão mais três pisos, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as situações de colmatação de espaços urbanos, onde a altura dos edifícios é definida pelo enquadramento da envolvente e as situações de edificação integradas em conjuntos abrangidos por planos de urbanização ou de pormenor ou por outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.

Artigo 18.º (anterior artigo 17.º)
[...]
...
Artigo 19.º (anterior artigo 18.º)
[...]
1 - Estabelece-se como profundidade máxima dos novos edifícios os valores de 15 m e 25 m, respectivamente, para os pisos acima do rés-do-chão e para o rés-do-chão e caves.

2 - Constituem excepções ao disposto no número anterior as seguintes situações:

a) Nas intervenções urbanísticas que decorram de planos de pormenor ou de outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados;

b) Em instalações de interesse público e em edifícios especiais destinados a equipamentos colectivos, instalações de comércio e serviços e estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, sempre que devidamente justificados;

c) ...
d) Em edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou armazéns, sempre que devidamente justificados.

Artigo 20.º (anterior artigo 19.º)
[...]
...
Artigo 21.º (anterior artigo 20.º)
[...]
...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - A utilização dos solos incluídos nesta categoria de espaço deverá privilegiar a ocupação residencial unifamiliar e outros usos funcionais, de acordo com o disposto no artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.

3 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - A altura total dos edifícios não poderá exceder o número máximo de rés-do-chão mais dois pisos, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

3 - Com carácter de excepção, não se aplica o índice urbanístico estabelecido no n.º 1 do presente artigo nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento na envolvente que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa.

4 - O índice urbanístico estabelecido no n.º 1 do presente artigo não se aplica à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

5 - Com carácter de excepção, poderá não se aplicar o índice urbanístico previsto no n.º 1 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.

Artigo 26.º
[...]
Estas áreas destinam-se à ocupação com fins residenciais, à instalação de equipamentos terciários, equipamentos públicos ou privados e serviços urbanos em geral, edificados ou não, assim como a outros usos supletivos compatíveis e desde que não contrariem o disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 27.º
[...]
1 - A autorização e o licenciamento de obras ou de utilizações dos espaços urbanizáveis ficam condicionados à existência de planos de urbanização ou de pormenor ou de outros meios de eficaz análise urbanística, de forma a garantir um correcto ordenamento.

2 - Na ausência de planos ou de operações de loteamento, só será autorizada a edificação em parcelas servidas por via rodoviária pública.

3 - ...
4 - Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.

5 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área da parcela que, para este efeito, se designa por A:

a) ...
b) Se a área da parcela for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo:

300 m2 + 40% x (A) - 500 m2)
2 - Poderá não se aplicar o disposto no número anterior nos casos devidamente justificados de construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Da aplicação do índice determinado no número anterior não poderão resultar edificações com mais de rés-do-chão mais dois pisos e caves, exceptuando-se as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º deste Regulamento, onde a altura total máxima permitida é de apenas rés-do-chão mais um piso, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

3 - O índice urbanístico estabelecido no n.º 1 do presente artigo não se aplica à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

4 - Com carácter de excepção poderá não se aplicar o índice urbanístico previsto no n.º 1 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.

Artigo 32.º
[...]
1 - Os espaços pertencentes a esta classe destinam-se à instalação de unidades industriais, oficinas e armazéns e serviços de apoio.

2 - São definidos como espaços industriais as seguintes zonas industriais:
a) Zona Industrial de Lestriz;
b) Área Industrial do Couto;
c) Área Industrial de Lages;
d) Área Industrial da Área Urbana de Ponte da Barca.
Artigo 33.º
[...]
1 - A ocupação e instalação, nos espaços industriais, das unidades industriais e outras actividades afins deverá ser disciplinada através de planos de urbanização, de pormenor ou de operações de loteamento que regulamentem a utilização e ocupação do solo, tendo em conta:

a) O controlo das condições ambientais, nomeadamente através da resolução das exigências próprias de condução de água e esgotos, libertação de fumos e emissão de ruídos;

b) A integração das unidades industriais em função das condições topográficas, morfológicas e paisagísticas, bem como ambientais.

2 - No interior das zonas industriais referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 32.º, enquanto não existirem os planos de urbanização ou de pormenor previstos no n.º 1 do presente artigo, poderá, com carácter de excepção, autorizar-se a construção de unidades industriais ou de outras instalações complementares compatíveis, em terreno autónomo integrado em zona industrial, através de operações de loteamento, ou através da construção em parcela autónoma, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos os seguintes condicionalismos:

a) O terreno ou a parcela autónoma terão de dispor de acesso directo à via pública existente;

b) Deverá assegurar-se, dentro de cada lote ou parcela autónoma, o espaço de estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades e ao movimento de cargas e descargas;

c) Será encargo do requerente a realização das obras necessárias para assegurar uma adequada ligação viária e a dotação das infra-estruturas básicas de abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica em boas condições de salubridade e segurança.

Artigo 35.º
Área Industrial da Área Urbana de Ponte da Barca
1 - As edificações industriais no interior da Área Industrial deverão decorrer de operação de loteamento e satisfazer os seguintes condicionalismos:

a) [Anterior alínea a) do artigo 35.º]
b) A ocupação máxima destas edificações será de 4,5 m3/m2 da área do lote ou parcela autónoma, com uma implantação máxima de 75% do mesmo;

c) [Anterior alínea c) do artigo.º 35.º]
2 - Na ausência de operação de loteamento, poderá, com carácter de excepção, autorizar-se a construção de unidades industriais ou de outras instalações complementares compatíveis, através da construção em parcela autónoma, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos os seguintes condicionalismos:

a) A parcela autónoma terá de dispor de acesso directo à via pública existente;

b) Deverá assegurar-se, dentro da parcela autónoma, o espaço de estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades e ao movimento de cargas e descargas;

c) Será encargo do requerente a realização das obras necessárias para assegurar uma adequada ligação viária e a dotação das infra-estruturas básicas de abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica em boas condições de salubridade e segurança.

Artigo 36.º
[...]
1 - O licenciamento, a instalação e a edificação de unidades industriais nos espaços industriais estão sujeitos ao regime previsto na legislação em vigor, nomeadamente quanto às regras de segurança.

2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 38.º
Altura máxima das edificações
1 - A altura total máxima das edificações será de 7 m.
2 - Exceptuam-se ao estabelecido no número anterior as instalações cuja natureza ou condições especiais de laboração ou de armazenamento tecnicamente o justifiquem.

Artigo 41.º
[...]
O licenciamento, a instalação e a edificação de indústrias pirotécnicas rege-se pela legislação geral e especial aplicável.

Artigo 49.º
[...]
1 - Estes espaços destinam-se, predominantemente, a utilizações agrícolas, bem como a edificações e obras de apoio à actividade agrícola.

2 - Serão permitidas, com carácter complementar, as seguintes utilizações não agrícolas:

a) Obras e edificações com finalidade complementar da actividade agrícola, quando integradas em explorações agrícolas que o justifiquem;

b) ...
c) Instalações para o agro-turismo e turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o seu interesse concelhio.

3 - Serão ainda permitidas, com carácter de excepção, as seguintes utilizações não agrícolas:

a) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público ou municipal, desde que não haja alternativa viável para o seu traçado ou localização;

b) [Anterior alínea e) do n.º 2.]
c) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, de acordo com a legislação em vigor, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação paisagística e ambiental que seja aprovado;

d) Instalações industriais e armazéns, conexos com exploração agrícola e pecuária, de acordo com a legislação em vigor e com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - A altura total máxima das edificações será de 7 m ou de rés-do-chão mais um piso e caves, exceptuando-se as situações previstas no n.º 2 do artigo 38.º deste Regulamento, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

3 - Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 2500 m2.
4 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º será de 700 m2.

5 - A área máxima de implantação das edificações destinadas a habitação unifamiliar e seus anexos será de 250 m2.

6 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 49.º será de 700 m2.

7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Serão permitidas, com carácter complementar, as seguintes utilizações não florestais:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]
d) Instalações para o agro-turismo e turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o seu interesse concelhio;

e) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público ou municipal;

f) Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, de acordo com a legislação em vigor, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação paisagística e ambiental que seja aprovado;

h) Instalações industriais e armazéns, conexos com a exploração florestal, de acordo com a legislação em vigor e com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 58.º
[...]
1 - A edificabilidade dos espaços classificados como floresta de uso múltiplo deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais.

2 - A altura total máxima das edificações será de 7 m ou de rés-do-chão mais um piso e caves, salvo nas edificações referidas nas alíneas a), b), e) e h) do artigo anterior, cuja natureza ou condições especiais de laboração ou de armazenamento tecnicamente o justifiquem, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

3 - ...
4 - A área máxima de implantação das edificações prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 57.º será de 700 m2.

5 - A área máxima de implantação das edificações destinadas a habitação unifamiliar e seus anexos será de 250 m2.

6 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea h) do n.º 3 do artigo 57.º será de 700 m2.

7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Serão permitidas, com carácter complementar, as seguintes utilizações:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º]
d) Instalações para o agro-turismo e turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o seu interesse concelhio;

e) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público ou municipal;

f) Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, de acordo com a legislação em vigor, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação paisagística e ambiental que seja aprovado;

h) Instalações industriais e armazéns, conexos com a exploração agro-pecuária e silvo-pastoril, de acordo com a legislação em vigor e com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 61.º
[...]
1 - A edificabilidade dos espaços classificados como áreas silvo-pastoris deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais.

2 - A altura total máxima das edificação será de 7 m ou de rés-do-chão mais um piso e caves, salvo nas edificações referidas nas alíneas a), b), e) e h) do artigo anterior, cuja natureza ou condições especiais de laboração ou de armazenamento tecnicamente o justifiquem, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

3 - ...
4 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 60.º será de 700 m2.

5 - A área máxima de implantação das edificações destinadas a habitação unifamiliar e seus anexos será de 250 m2.

6 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea h) do n.º 4 do artigo 60.º será de 700 m2.

7 - (Anterior n.º 5 do artigo 58.º)
Artigo 80.º
[...]
...
1) ...
2) Áreas sujeitas a planos de urbanização ou de pormenor:
a) ...
b) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
3) Áreas sujeitas a planos de pormenor:
a) [Anterior alínea e) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea f) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea h) do n.º 2.]

e) [Anterior alínea i) do n.º 2.]
f) [Anterior alínea j) do n.º 2.]
g) [Anterior alínea l) do n.º 2.]
h) [Anterior alínea m) do n.º 2.]
i) [Anterior alínea n) do n.º 2.]
j) [Anterior alínea o) do n.º 2.]
l) [Anterior alínea p) do n.º 2.]
m) [Anterior alínea q) do n.º 2.]
n) [Anterior alínea r) do n.º 2.]
o) [Anterior alínea s) do n.º 2.]
p) [Anterior alínea t) do n.º 2.]
q) [Anterior alínea u) do n.º 2.]
r) [Anterior alínea v) do n.º 2.]
4) (Anterior n.º 3.)
ANEXO N.º 1
Conceitos e definições
1 - Densidade populacional bruta (db) - é o quociente entre uma população (P) e a área do solo que utiliza para uso habitacional (Sb) e é expressa em habitantes por hectare.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Altura total dos edifícios (edificações) - é a medida na vertical do solo até ao beiral do telhado ou capeamento da platibanda, na fachada visível do plano marginal ou frontal ao plano marginal relativamente à via de acesso principal, podendo ser referida em número de pisos. Para os edifícios construídos em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até ao máximo de um piso.

9 - Cave(s) - é o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à fachada principal, não sendo contabilizada(s) na altura dos edifícios.

10 - Cércea - vocábulo frequentemente utilizado como equivalente a altura do edifício.

11 - Fachadas - são as frentes da construção que confrontam com arruamentos ou espaços livres exteriores.

12 - Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público.

13 - Pé-direito livre - é a altura de um compartimento medida entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes do tecto.

14 - Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal.
15 - (Anterior n.º 9.)
16 - Número de pisos - é o número de pisos edificáveis acima do nível do solo, relativamente à via de acesso principal, não sendo contabilizados os sótãos e as caves.

17 - Anexo a habitação - é a instalação fixa de pequena dimensão, de apoio funcional à habitação, integrada na mesma parcela ou lote, geralmente destinada a arrumos, arrecadação ou garagem.

18 - Anexo a instalação/equipamento - é a instalação fixa de pequena dimensão, de apoio funcional à actividade principal, integrada na mesma parcela ou lote, geralmente destinada a arrumos, arrecadação ou garagem.

19 - Anexo agrícola/florestal - é a instalação fixa de pequena dimensão, de apoio à actividade agrícola/florestal, onde não é permitida a instalação de animais.

ANEXO N.º 2
Equivalência entre as classes e categorias de espaços
Equivalências
(ver quadro no documento original)

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTE DA BARCA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento rege a ocupação, uso e transformação do solo, estabelecendo a estrutura espacial para o território do município, a classificação das classes de uso dos solos e os índices urbanísticos na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Ponte da Barca.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca abrange a área correspondente ao território do município de Ponte da Barca.

Artigo 3.º
Objectivos gerais
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca pauta-se pelos seguintes objectivos:

1) Traduzir as metas programáticas do planeamento territorial e urbano de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes, dos princípios gerais da disciplina urbanística e de ordenamento do território;

2) Garantir a compatibilização das ocupações, usos e transformações do solo com a conveniente gestão dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural;

3) Fornecer os indicadores de base local necessários para a elaboração de planos de ordenamento de carácter regional, sub-regional e outros planos municipais;

4) Constituir um elemento de definição das directrizes de edificabilidade, permitindo preservar o equilíbrio paisagístico natural e humanizado;

5) Coordenar intervenções sectoriais;
6) Definir estratégias de desenvolvimento relativas às actividades produtivas, equipamentos, política habitacional, infra-estruturas e redes de transportes e de comunicações.

Artigo 4.º
Natureza jurídica
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 5.º
Regime
1 - A elaboração e aprovação de unidades operativas de planeamento e gestão, assim como licenciamentos de construção, reconstrução, destaques e loteamentos, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições deste Plano Director Municipal, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal de Ponte da Barca é punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º
Prazo de vigência
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca vigorará pelo prazo máximo de 10 anos a contar da sua publicação no Diário da República e deverá ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º
Conteúdo
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca é composto por quatro volumes contendo:

Vol. I - Cartografia da situação existente e memória descritiva;
Vol. II:
Estudos técnicos sectoriais e cartografia de apoio;
Carta da caracterização florestal e memória descritiva;
Carta de risco de incêndio e memória descritiva;
Vol. III - Cartografia de condicionantes e memória descritiva;
Vol. IV:
Cartografia de ordenamento e memória descritiva;
Regulamento;
Relatório.
Artigo 8.º
Estrutura
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam da carta de ordenamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca e de acordo com os usos definidos para cada um deles:

Espaços urbanos - definidos por uma ocupação e edificação residencial, equipamentos e serviços e designados na carta de ordenamento por aglomerados;

Espaços urbanizáveis - denominados por poderem vir a adquirir as características de espaços urbanos e designados também por áreas de expansão;

Espaços industriais - definidos por uma ocupação destinada à actividade industrial e de armazenagem;

Espaços para indústrias extractivas - destinados à actividade de extracção e seus serviços de apoio, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacto sobre os espaços envolventes;

Espaços agrícolas - abrangendo áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir:

a) Área da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Área agrícola complementar;
Espaços florestais - abrangendo áreas onde predomina a produção florestal:
a) Áreas florestais de uso múltiplo;
b) Áreas silvo-pastoris;
c) Florestas de protecção;
Espaços culturais e naturais - áreas de valor patrimonial natural e humano, de valor paisagístico fundamental ao equilíbrio ambiental, cuja preservação e integridade auxiliam na correcta conformação da identidade e significação de espaço, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem:

a) Áreas de interesse natural paisagístico;
b) Áreas de interesse cultural;
c) Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
Espaços-canais - corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreiras físicas dos espaços que os marginam.

2 - O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos elementos integrantes da carta de condicionantes do Plano Director Municipal de Ponte da Barca, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, subdividida nas seguintes plantas sectoriais:

Reserva Ecológica Nacional (REN);
RAN;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
CAPÍTULO II
Espaços urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Caracterização
Os espaços urbanos caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em via de consolidação e destinam-se predominantemente à localização de actividades habitacionais, comerciais e de equipamentos.

Artigo 10.º
Uso e ocupação do solo
1 - As áreas inscritas nos espaços urbanos destinam-se dominantemente à ocupação e à implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial, de serviços e equipamentos.

2 - As áreas dos espaços urbanos podem englobar usos supletivos, nomeadamente o uso industrial, desde que compatíveis com os usos dominantes estabelecidos no número anterior.

3 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade para os usos mencionados no número anterior quando estes:

a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
d) Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana.

Artigo 11.º
Impermeabilizações
1 - A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área da parcela que, para este efeito, se designa por A:

a) Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder 60%;

b) Se a área da parcela for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo:

300 m2 + 40% x (A - 500 m2)
2 - Com carácter de excepção, não se aplica o estabelecido no número anterior nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificado por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa.

3 - Poderá não se aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo nos casos devidamente justificados de construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

Artigo 12.º
Indústria e armazenagem
1 - Serão de admitir unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitacional e nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, o município poderá indeferir estas ocupações quando se verifique, nomeadamente, alguma destas situações:

a) A instalação possa vir a ser fortemente consumidora de água e tal se verifique inconveniente;

b) Exista dificuldade de drenagem dos efluentes líquidos ou de recolha dos resíduos sólidos;

c) Crie dificuldades no parqueamento ou na circulação rodoviária;
d) As ocupações que pela sua dimensão provoquem alterações dissonantes para a estrutura urbana ou arquitectónica envolvente.

Artigo 13.º
Categorias de espaços
Definem-se duas categorias de espaços urbanos:
a) Categoria A - espaço urbano da sede do concelho, delimitada na carta de ordenamento;

b) Categoria B - todos os outros aglomerados.
SECÇÃO II
Espaços urbanos da categoria A
Artigo 14.º
Edificabilidade
1 - A gestão de todo o processo construtivo e sua aplicabilidade fica sujeita à legislação em vigor.

2 - O licenciamento de qualquer tipo de obra será sempre condicionado pela existência prévia de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso públicas, pavimentadas, que permitam a circulação automóvel.

3 - Os projectos dos edifícios deverão ser correctamente integrados, compatibilizando as soluções arquitectónicas, numa correcta harmonia estética, integração no meio ambiente e nos valores de ordem cultural da região.

4 - As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios e serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, ao aparcamento automóvel.

5 - Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.

6 - Não é permitida a ocupação integral de logradouros com edifícios, salvaguardando os casos previstos em planos de urbanização ou de pormenor ou em outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.

Artigo 15.º
Índices urbanísticos
1 - Para efeitos de índices urbanísticos, considera-se o valor ib=0,8 para os casos em que sejam criadas novas infra-estruturas viárias.

2 - Nos casos em que a edificação se apoie directa e exclusivamente sobre um arruamento existente, aplicar-se-á o índice ib=1,8 sobre uma faixa de 25 m de profundidade.

3 - Com carácter de excepção, não se aplicam os valores estabelecidos nos números anteriores nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa e nas intervenções urbanísticas em áreas degradadas ou antigas que decorram de planos de urbanização ou de pormenor ou de outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.

4 - Os índices urbanísticos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

5 - Com carácter de excepção, poderão não se aplicar os índices urbanísticos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.

Artigo 16.º
Regime de cedências
1 - Nos termos da legislação em vigor, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio devem ceder gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, equipamentos públicos, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e passeios, que integram automaticamente o domínio público municipal, salvo o estipulado em planos plenamente eficazes.

2 - Nos casos de construção em lotes já servidos pelas infra-estruturas referidas no número anterior ou quando não se justificar a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal a compensação referida na legislação em vigor.

Artigo 17.º
Altura dos edifícios
1 - A altura total dos edifícios, resultante da aplicação do artigo 15.º, não poderá exceder o número máximo de rés-do-chão mais três pisos, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as situações de colmatação de espaços urbanos, onde a altura dos edifícios é definida pelo enquadramento da envolvente e as situações de edificação integradas em conjuntos abrangidos por planos de urbanização ou de pormenor ou por outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados.

Artigo 18.º
Alinhamentos
Os alinhamentos da fachada principal ou anterior, da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação serão definidos tomando em consideração o estipulado legalmente para vias municipais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tendo em conta as características morfo-tipológicas de cada via.

Artigo 19.º
Profundidade dos edifícios
1 - Estabelece-se como profundidade máxima para edifícios os valores de 15 m e 25 m, respectivamente, para os pisos acima do rés-do-chão e para o rés-do-chão e caves.

2 - Constituem excepções ao disposto no número anterior as seguintes situações:

a) Nas intervenções urbanísticas que decorram de planos de pormenor ou de outros instrumentos de planeamento previstos na lei e devidamente fundamentados;

b) Em instalações de interesse público e em edifícios especiais destinados a equipamentos colectivos, instalação de comércio e serviços e estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, sempre que devidamente justificados;

c) Nos casos de padrões estéticos excepcionais do edifício, desde que justificado pela sua integração urbanística e em obediência à legislação em vigor;

d) Em edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou armazéns, sempre que devidamente justificados.

Artigo 20.º
Estacionamento
As áreas para estacionamento deverão corresponder às reguladas na legislação em vigor.

Artigo 21.º
Área do plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca

Nesta área aplicam-se as regras do plano plenamente eficazes.
SECÇÃO III
Espaços urbanos da categoria B
Artigo 22.º
Estatuto e uso do solo
1 - Os espaços urbanos da categoria B integram os aglomerados hierarquizados com os níveis II, III e IV dos estudos de hierarquia dos aglomerados mencionados nos documentos de caracterização em anexo.

2 - A utilização dos solos incluídos nesta categoria de espaço deverá privilegiar a ocupação residencial unifamiliar e outros usos funcionais, de acordo com o disposto no artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 23.º
Edificabilidade
1 - A edificação a levar a efeito nestes aglomerados deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, a fim de salvaguardar o equilíbrio paisagístico, ambiental e cultural do território.

2 - Os anexos, que serão de apenas um piso, com um pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.

3 - Todas as construções a implantar nestas áreas deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de águas, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.

Artigo 24.º
Índice de ocupação
1 - Para efeitos de índices de ocupação considera-se o seguinte valor: ib=0,5.
2 - A altura total dos edifícios não poderá exceder o número máximo de rés-do-chão mais dois pisos, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

3 - Com carácter de excepção, não se aplica o índice urbanístico estabelecido no n.º 1 do presente artigo nas situações de colmatação em área consolidada, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento na envolvente, que concretize uma solução de integração urbanística harmoniosa.

4 - O índice urbanístico estabelecido no n.º 1 do presente artigo não se aplica à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

5 - Com carácter de excepção, poderá não se aplicar o índice urbanístico previsto no n.º 1 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.

CAPÍTULO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 25.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe caracterizam-se por uma baixa densidade de ocupação urbana e ausência de infra-estruturação, potenciando-se a sua transformação em espaços urbanos.

Artigo 26.º
Estatuto e uso do solo
Estas áreas destinam-se à ocupação com fins residenciais, à instalação de equipamentos terciários, equipamentos públicos ou privados e serviços urbanos em geral, edificados ou não, assim como a outros usos supletivos compatíveis e desde que não contrariem o disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 27.º
Edificabilidade
1 - A autorização e o licenciamento de obras ou de utilizações dos espaços urbanizáveis ficam condicionados à existência de planos de urbanização ou de pormenor ou de outros meios de eficaz análise urbanística, de forma a garantir um correcto ordenamento.

2 - Na ausência de planos ou de operações de loteamento, só será autorizada a edificação em parcelas servidas por via rodoviária pública.

3 - As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios e serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, ao aparcamento automóvel.

4 - Os anexos, que serão de apenas um piso, com o pé-direito livre máximo de 2,8 m, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo ultrapassar 50 m2/fogo, no caso de edifícios de habitação plurifamiliar.

5 - Todas as construções a implantar nestas áreas deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de águas, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.

Artigo 28.º
Impermeabilizações
1 - A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área da parcela que, para este efeito, se designa por A:

a) Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder 60%;

b) Se a área da parcela for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo:

300 m2 + 40% x (A - 500 m2)
2 - Poderá não se aplicar o disposto no número anterior nos casos devidamente justificados de construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

Artigo 29.º
Índices urbanísticos
1 - Para efeitos de índices urbanísticos, considera-se o valor ib=0,5, que corresponde a um limiar máximo que não poderá ser ultrapassado.

2 - Da aplicação do índice determinado no número anterior não poderão resultar edificações com mais de rés-do-chão mais dois pisos e caves, exceptuando-se as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º deste Regulamento, onde a altura total máxima permitida é de apenas rés-do-chão mais um piso, ficando a existência e altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

3 - O índice urbanístico estabelecido no n.º 1 do presente artigo não se aplica à construção e ampliação de edifícios destinados a equipamentos e serviços de interesse público.

4 - Com carácter de excepção, poderá não se aplicar o índice urbanístico previsto no n.º 1 do presente artigo na construção de estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas, desde que justificado o seu interesse municipal e salvaguardada uma adequada integração urbanística.

Artigo 30.º
Alinhamentos
1 - Os alinhamentos da fachada principal ou anterior, da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação serão definidos tomando em consideração o estipulado legalmente para vias municipais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tendo em conta as características morfo-tipológicas de cada via.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e sempre que não exista um alinhamento predefinido, as edificações deverão cumprir um afastamento de 14 m ao eixo da via.

Artigo 31.º
Regime de cedências e de dimensionamento
1 - O município estabelecerá através de planos o dimensionamento dos espaços livres de utilização colectiva e o regime de cedências para infra-estruturas viárias, para espaços públicos e para equipamentos.

2 - Na ausência de plano eficaz, o dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva para equipamentos, para arruamentos e para estacionamento público são os que se encontram estabelecidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Espaços industriais
Artigo 32.º
Caracterização
1 - Os espaços pertencentes a esta classe destinam-se à instalação de unidades industriais, oficinas e armazéns e serviços de apoio.

2 - São definidos como espaços industriais as seguintes zonas industriais:
a) Zona Industrial de Lestriz;
b) Área Industrial do Couto;
c) Área Industrial de Lages;
d) Área Industrial da Área Urbana de Ponte da Barca.
Artigo 33.º
Estatuto e ocupação do solo
1 - A ocupação e instalação nos espaços industriais das unidades industriais e outras actividades afins deverá ser disciplinada através de planos de urbanização, de pormenor ou de operações de loteamento que regulamentem a utilização e ocupação do solo, tendo em conta:

a) O controlo das condições ambientais, nomeadamente através da resolução das exigências próprias de condução de água e esgotos, libertação de fumos e emissão de ruídos;

b) A integração das unidades industriais em função das condições topográficas, morfológicas e paisagísticas, bem como ambientais.

2 - No interior das zonas industriais referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 32.º, enquanto não existirem os planos de urbanização ou de pormenor previstos no n.º 1 do presente artigo, poderá com carácter de excepção autorizar-se a construção de unidades industriais ou de outras instalações complementares compatíveis em terreno autónomo integrado em zona industrial através de operações de loteamento, ou através da construção em parcela autónoma, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos os seguintes condicionalismos:

a) O terreno ou a parcela autónoma terão de dispor de acesso directo à via pública existente;

b) Deverá assegurar-se, dentro de cada lote ou parcela autónoma, o espaço de estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades e ao movimento de cargas e descargas;

c) Será encargo do requerente a realização das obras necessárias para assegurar uma adequada ligação viária e a dotação das infra-estruturas básicas de abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica em boas condições de salubridade e segurança.

Artigo 34.º
Regime
1 - A localização de actividades industriais que correspondam à industria pesada, ruidosa, química, grandes produtoras de efluentes líquidos ou gasosos ou outras altamente poluentes não será permitida nas áreas industriais do município de Ponte da Barca.

2 - A instalação, a construção e o licenciamento de actividades industriais deverão obedecer à legislação em vigor.

3 - O licenciamento das edificações industriais será condicionado pela existência de vias de acesso públicas, áreas de estacionamento, de carga e descarga e demais infra-estruturas.

4 - É da responsabilidade da autarquia fiscalizar o cumprimento do número anterior.

Artigo 35.º
Área Industrial da Área Urbana de Ponte da Barca
1 - As edificações industriais no interior da Área Industrial deverão decorrer de operação de loteamento e satisfazer os seguintes condicionalismos:

a) Respeitar as regras estabelecidas na legislação em vigor;
b) A ocupação máxima destas edificações será de 4,5 m3/m2 da área do lote ou parcela autónoma, com uma implantação máxima de 75% do mesmo;

c) Respeitar as regras de incompatibilidade definidas no n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento, dada a sua proximidade à função residencial.

2 - Na ausência de operação de loteamento, poderá com carácter de excepção autorizar-se a construção de unidades industriais ou de outras instalações complementares compatíveis através da construção em parcela autónoma, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos os seguintes condicionalismos:

a) A parcela autónoma terá de dispor de acesso directo à via pública existente;

b) Deverá assegurar-se dentro da parcela autónoma o espaço de estacionamento suficiente para responder às próprias necessidades e ao movimento de cargas e descargas;

c) Será encargo do requerente a realização das obras necessárias para assegurar uma adequada ligação viária e a dotação das infra-estruturas básicas de abastecimento de água, saneamento e energia eléctrica em boas condições de salubridade e segurança.

Artigo 36.º
Edificabilidade
1 - O licenciamento, a instalação e a edificação de unidades industriais nos espaços industrias estão sujeitos ao regime previsto na legislação em vigor, nomeadamente quanto às regras de segurança.

2 - Todos os projectos das edificações deverão ter em consideração as condições topográficas, morfológicas e ambientais, qualidade arquitectónica, seu equilíbrio estético e natureza funcional.

3 - A ocupação máxima será de 4,5 m3/m2 da área total do lote, com uma implantação máxima de 5% da mesma.

4 - Os parâmetros de dimensionamento para os equipamentos de utilização colectiva, espaços verdes e arruamentos são os que se encontram definidos na legislação em vigor.

Artigo 37.º
Alinhamentos
Deverá ser assegurado um afastamento da implantação das construções relativamente à via pública, de acesso principal, de pelo menos 10 m, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de afastamentos maiores, impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária.

Artigo 38.º
Altura máxima das edificações
1 - A altura total máxima das edificações será de 7 m.
2 - Exceptuam-se ao estabelecido no número anterior as instalações cuja natureza ou condições especiais de laboração ou de armazenamento tecnicamente o justifiquem.

Artigo 39.º
Cargas e descargas
Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.

Artigo 40.º
Estacionamento
Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficientes para responder às próprias necessidades.

Artigo 41.º
Indústrias pirotécnicas
O licenciamento, a instalação e a edificação de indústrias pirotécnicas rege-se pela legislação geral e especial aplicável.

CAPÍTULO V
Espaços destinados à indústria extractiva
Artigo 42.º
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração de recursos minerais do subsolo e solo.

Artigo 43.º
Estatuto e ocupação do solo
O licenciamento e exploração dos recursos geológicos deverá observar a legislação em vigor.

Artigo 44.º
Condicionantes
1 - O licenciamento neste espaço é condicionado ao disposto na legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o licenciamento de explorações extractivas fica subordinado ao cumprimento das seguintes regras:

a) As explorações em causa não provoquem danos irreversíveis de desequilíbrio ecológico ou paisagístico;

b) Não afectem aglomerações vizinhas em termos de poluição ambiental ou sonora;

c) Respeitem os afastamentos previstos na lei;
d) A zona de protecção e segurança prevista na lei com uma faixa correspondente à dimensão e natureza da exploração deve ser vedada e convenientemente sinalizada.

3 - Os exploradores deverão garantir a recuperação paisagística e ambiental posterior dos vazios criados pelas explorações, nomeadamente através da prévia prestação de caução.

CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Caracterização
Esta classe abrange espaços com características mais adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir.

Artigo 46.º
Categorias de espaço
No espaço agrícola identificam-se duas categorias de espaço:
a) Áreas da RAN - representa o conjunto de áreas que em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção agrícola;

b) Área agrícola complementar - espaços que não se integram na RAN, mas que apresentam uso ou ocupação predominantemente agrícola, activa ou passiva.

SECÇÃO II
Área da Reserva Agrícola Nacional
Artigo 47.º
Estatuto e ocupação do solo
A utilização dos solos incluídos na RAN deverá evitar todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, conforme o disposto na legislação em vigor.

Artigo 48.º
Edificabilidade
1 - Os espaços classificados como RAN são considerados non aedificandi.
2 - Poderá ser considerada a edificabilidade na RAN, desde que autorizada pela entidade competente.

3 - A edificabilidade dos espaços classificados como RAN deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais, devendo para tal a Câmara Municipal emitir um parecer técnico favorável.

4 - Só serão permitidas edificações com a cércea máxima de dois pisos ou 6,5 m contada a partir da cota mais desfavorável, salvo as edificações de apoio directo à actividade agrícola e desde que tecnicamente justificado.

5 - Todas as habitações a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossa séptica com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após a autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO III
Área agrícola complementar
Artigo 49.º
Estatuto e ocupação do solo
1 - Estes espaços destinam-se, predominantemente, a utilizações agrícolas, bem como a edificações e obras de apoio à actividade agrícola.

2 - Serão permitidas com carácter complementar as seguintes utilizações não agrícolas:

a) Obras e edificações com finalidade complementar da actividade agrícola, quando integradas em explorações agrícolas que o justifiquem;

b) Habitações unifamiliares nos termos do regime de excepção da RAN;
c) Instalações para o agro-turismo e turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o seu interesse concelhio;

d) Obras públicas ou associativas de interesse municipal, desde que não surjam alternativas à sua localização;

e) Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.

3 - Serão ainda permitidas, com carácter de excepção, as seguintes utilizações não agrícolas:

a) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público ou municipal, desde que não haja alternativa viável para o seu traçado ou localização;

b) Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

c) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, de acordo com a legislação em vigor, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação paisagística e ambiental que seja aprovado;

d) Instalações industriais e armazéns conexos com exploração agrícola e pecuária, de acordo com a legislação em vigor e com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 50.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade dos espaços classificados como área agrícola complementar deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais.

2 - A altura total máxima das edificações será de 7 m ou de rés-do-chão mais um piso e caves, exceptuando-se as situações previstas do n.º 2 do artigo 38.º deste Regulamento, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

3 - Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 2500 m2.
4 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º será de 700 m2.

5 - A área máxima de implantação das edificações destinadas a habitação unifamiliar e seus anexos será de 250 m2.

6 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 49.º será de 700 m2.

7 - Todas as construções a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossa séptica com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII
Espaços florestais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Caracterização
Conformam espaços de fundamental importância para o equilíbrio ambiental e paisagístico, predominando a capacidade de uso florestal.

Artigo 52.º
Categorias de espaço
Nesta classe distinguem-se três categorias de espaço:
1) Áreas florestais de uso múltiplo;
2) Áreas silvo-pastoris;
3) Florestas de protecção.
Artigo 53.º
Áreas de risco de incêndio
1 - As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaço e identificadas na carta de risco de incêndios ficam sujeitas à elaboração de planos especiais ao abrigo da legislação em vigor.

2 - Os planos especiais previstos no número anterior deverão ser concretizados no prazo máximo de dois anos após a publicação deste Regulamento.

3 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 54.º
Planos de acção florestal
O disposto neste capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos já aprovados à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República.

Artigo 55.º
Regime legal
1 - Sem prejuízo do presente Regulamento, as categorias de espaço integradas nesta classe ficam sempre submetidas ao regime legal em vigor.

2 - Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal todas as intervenções são da exclusiva competência do Instituto Florestal.

SECÇÃO II
Áreas florestais de uso múltiplo
Artigo 56.º
Caracterização
Áreas florestadas ou a florestar, com espécies da flora autóctone, naturalizada e enriquecedora do solo, de preferência em regime policultural, podendo ser interrompidas por corredores ou clareiras corta-incêndio, eventualmente destinados a apicultura ou outras actividades e cuja gestão deverá promover a exploração sustentável dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas.

Artigo 57.º
Estatuto e ocupação do solo
1 - A utilização dos solos classificados nesta categoria deverá privilegiar a produção florestal e silvícola e a protecção do revestimento vegetal.

2 - São permitidas acções de repovoamento florestal, desde que condicionadas por indicações gerais sobre as técnicas culturais mais degradantes a evitar, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Serão permitidas com carácter complementar as seguintes utilizações não florestais:

a) Instalações directamente adstritas às explorações agro-florestais;
b) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
c) Habitações unifamiliares;
d) Instalações para o agro-turismo e turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o seu interesse concelhio;

e) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público ou municipal;

f) Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, de acordo com a legislação em vigor, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação paisagística e ambiental que seja aprovado;

h) Instalações industriais e armazéns conexos com a exploração florestal, de acordo com a legislação em vigor e com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 58.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade dos espaços classificados como floresta de uso múltiplo deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais.

2 - A altura total máxima das edificações será de 7 m ou de rés-do-chão mais um piso e caves, salvo nas edificações referidas nas alíneas a), b), e) e h) do artigo anterior, cuja natureza ou condições especiais de laboração ou de armazenamento tecnicamente o justifiquem, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

3 - Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 5000 m2.
4 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 57.º será de 700 m2.

5 - A área máxima de implantação das edificações destinadas à habitação unifamiliar e seus anexos será de 250 m2.

6 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea h) do n.º 3 do artigo 57.º será de 700 m2.

7 - Todas as construções a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO III
Áreas silvo-pastoris
Artigo 59.º
Caracterização
Entendem-se por áreas silvo-pastoris as áreas geralmente sem actividade e vocação agrícola, localizadas predominantemente nas áreas de montanha, onde se conjugam pastagens naturais com algum coberto arbóreo disperso.

Artigo 60.º
Estatuto e ocupação do solo
1 - A utilização dos solos incluídos nesta categoria deve privilegiar a protecção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens.

2 - Deve privilegiar as actividades tradicionais, mormente as silvo-pastoris, assim como outras actividades de lazer que não criem desequilíbrios ambientais e paisagísticos.

3 - As actividades referidas no número anterior devem ressalvar uma postura prevalecente de manutenção e recuperação da cobertura vegetal, com o incentivo à aplicação de técnicas não degradantes dos recursos de protecção.

4 - Serão permitidas, com carácter complementar, as seguintes utilizações:
a) Instalações directamente adstritas às explorações silvo-pastoris;
b) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
c) Habitações unifamiliares;
d) Instalações para o agro-turismo e turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o seu interesse concelhio;

e) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de interesse público ou municipal;

f) Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, de acordo com a legislação em vigor, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação paisagística e ambiental que seja aprovado;

h) Instalações industriais e armazéns conexos com a exploração agro-pecuária e silvo-pastoril, de acordo com a legislação em vigor e com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 61.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade nos espaços classificados como áreas silvo-pastoris deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais.

2 - A altura total máxima das edificações será de 7 m ou de rés-do-chão mais um piso e caves, salvo nas edificações referidas nas alíneas a), b), e) e h) do artigo anterior, cuja natureza ou condições especiais de laboração ou de armazenamento tecnicamente o justifiquem, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.

3 - Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 5000 m2.
4 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 60.º será de 700 m2.

5 - A área máxima de implantação das edificações destinadas à habitação unifamiliar e seus anexos será de 250 m2.

6 - A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea h) do n.º 4 do artigo 60.º será de 700 m2.

7 - Todas as construções a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV
Florestas de protecção
Artigo 62.º
Caracterização
São espaços importantes na protecção e conformação paisagística, geralmente acoplados aos aglomerados, assim como áreas de uso florestal integrados na REN, designadamente cabeceiras de linhas de água.

Artigo 63.º
Estatuto e ocupação do solo
A ocupação do espaço pertencente a esta categoria deverá tomar em consideração, de forma prevalecente, as suas características ambientais e paisagísticas, por forma a consolidar um correcto equilíbrio natural.

Artigo 64.º
Edificabilidade
São áreas non aedificandi, exceptuando apenas a edificação de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Municipal e que previamente obtenham o parecer favorável das entidades competentes.

CAPÍTULO VIII
Espaços naturais e culturais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Caracterização
Os espaços naturais e culturais são caracterizados por abrangerem as áreas do território municipal paisagística e ambientalmente mais significativas, assim como valores históricos, arquitectónicos, arqueológicos, científicos, artísticos e sociais.

Artigo 66.º
Categorias de espaços
1 - Áreas de interesse natural e paisagístico.
2 - Áreas de interesse cultural.
3 - Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
SECÇÃO II
Espaços de interesse natural e paisagístico
Artigo 67.º
Caracterização
São áreas fundamentais de salvaguarda de valores paisagísticos, promoção e continuidade do equilíbrio bioestruturante e ambiental.

Artigo 68.º
Intervenções
1 - Nestas áreas são admitidas intervenções no sentido da florestação, criação e melhoramento de pastagens mediante projecto devidamente aprovado pelas entidades competentes.

2 - Nas intervenções referidas no número anterior deve recorrer-se a espécies autóctones.

Artigo 69.º
Edificabilidade
1 - São áreas non aedificandi, sendo proibida a reconstrução ou ampliação de construções existentes, salvo quando a qualidade ou integração do imóvel e a intervenção o justifiquem.

2 - Constituirão excepções ao número anterior a edificação de pequenos abrigos tradicionais exclusivamente de apoio à actividade pastoril e estruturas de detecção e combate a incêndios.

Artigo 70.º
Restrições
Nesta categoria de espaço estabelecem-se as seguintes restrições:
a) Condicionamento dos cortes de vegetação, sebes de compartimentação, bosquetes, flora autóctone e ou naturalizada;

b) Proibição de depósito de lixos e resíduos.
SECÇÃO III
Áreas de interesse cultural
Artigo 71.º
Caracterização
Estas áreas integram o património cultural construído, arquitectónico e arqueológico conformado pelos monumentos, conjuntos, sítios e quaisquer outros elementos assim considerados pelo município, constando a sua inventariação e consequente identificação da carta de património cultural que integra o Plano Director Municipal.

Artigo 72.º
Estatuto de uso e ocupação
Estas áreas deverão ser conservadas e recuperadas fruto do seu tipo de ocupação.

Artigo 73.º
Categorias de espaço
1 - Definem-se duas categorias de espaço:
a) Património classificado ou em vias de classificação - cujo regime legal é o previsto na legislação em vigor;

b) Património de interesse municipal - constituído pelos valores concelhios assim identificados pelo município de Ponte da Barca.

2 - Aos valores concelhios referidos na alínea b) do número anterior é fixada a obrigatoriedade de justificação da solução proposta, no âmbito da contiguidade de referências urbanas preexistentes e deverá ser submetido às normas do regime legal específico do património classificado.

3 - Na ausência da classificação dos valores concelhios não serão permitidas quaisquer acções que possam alterar as suas características ou diminuir as suas potencialidades.

Artigo 74.º
Plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca
O centro histórico de Ponte da Barca está regulado no plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca, para onde se remete nesta matéria.

SECÇÃO IV
Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês
Artigo 75.º
Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês
1 - São as áreas correspondentes à área de ambiente natural do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

2 - A gestão desta categoria de espaço está subordinada aos instrumentos próprios do Parque Nacional da Peneda-Gerês, para onde se remete.

CAPÍTULO IX
Espaços-canais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Caracterização
Abrangem corredores activados fundamentais na estruturação das mobilidades materiais e humanas, funcionando como barreiras físicas de expansão dos espaços que as envolvem.

Artigo 77.º
Condicionamentos
1 - Os espaços-canais não admitem outro uso além daquele para que foram reservados e são considerados non aedificandi.

2 - As áreas de protecção aos espaços-canais encontram-se legalmente estabelecidas e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer da respectiva entidade tutelar.

SECÇÃO II
Rede rodoviária
Artigo 78.º
Rede rodoviária proposta
1 - Propõem-se como vias de primeira ordem a variante ao rio Vade e o corredor de acesso à futura ponte, que deverão ser classificadas como rede rodoviária nacional.

2 - É interdita a edificação numa faixa de terreno com a largura de 200 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto para a implantação da variante ao rio Vade e o corredor de acesso à futura ponte.

3 - Para todas as restantes, proibe-se a edificabilidade numa faixa de terreno com a largura de 14 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto.

CAPÍTULO X
Unidades operativas de planeamento e gestão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão referem espaços de intervenção com acuidade urbanística, derivado de parâmetros diversos que justificam um planeamento pormenorizado.

Artigo 80.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, cuja aprovação compete à Assembleia Municipal:

1) Áreas sujeitas a planos de urbanização:
a) Plano de urbanização de Ponte da Barca;
b) Plano de urbanização de Lavradas (Igreja, Codeceira e Paço);
c) Plano de urbanização de Crasto (Quintão, Saném, Rua Nova, Ribeira e Côto);
d) Plano de urbanização de Paradamonte;
e) Plano de urbanização de São João de Vila Chã (Igreja e Loureiro);
f) Plano de urbanização de Boivães (Cercal, Paredes, Moinhos, Barrio e Quintães);

2) Áreas sujeitas a planos de urbanização ou de pormenor:
a) Zona Industrial de Lestriz;
b) Área Industrial de Lages;
c) Área Industrial do Couto;
3) Áreas sujeitas a planos de pormenor:
a) Bemposta;
b) Porto Bom;
c) Mosteiro-Bravães;
d) Germil;
e) Sobredo;
f) Ermida;
g) Lourido;
h) Froufe;
i) Igreja, Entre Ambos-os-Rios;
j) Igreja, Britelo;
l) Mosteiró, Britelo;
m) Paradamonte, Britelo;
n) Castelo, Lindoso;
o) Cidadelhe, Lindoso;
p) Parada, Lindoso;
q) Real, Lindoso;
r) Campelo, Lindoso;
4) Áreas sujeitas a planos de ordenamento:
a) Área condicionada da albufeira do Alto Lindoso;
b) Área condicionada da albufeira de Touvedo.
Artigo 81.º
Regime
As unidades operativas de planeamento e gestão indicadas no artigo anterior ficarão individualmente sujeitas aos índices e parâmetros urbanísticos logo que elaborados, passando as áreas nelas incluídas a regular-se pelas suas disposições.

SECÇÃO II
Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso
Artigo 82.º
Âmbito
Constitui zona de intervenção subordinada a unidade operativa de gestão a envolvente esquerda do rio Lima nas albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso, numa extensão aproximada de 500 m, acertados com as características físicas, devidamente delimitadas na planta de ordenamento do território de Ponte da Barca.

Artigo 83.º
Objectivos
Pretende-se com a delimitação das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso conformar os seguintes objectivos:

1) Proteger cautelarmente a integridade da paisagem, do solo, da água e do ar, a fim de permitir o equilíbrio ambiental;

2) Valorizar qualificadamente a humanização das áreas delimitadas, compatibilizando a harmoniosa relação homem-meio;

3) Promover o desenvolvimento quantitativo e qualitativo destes espaços.
Artigo 84.º
Estatuto e uso do solo
1 - Não serão permitidas quaisquer acções de alteração de uso ou de ocupação nas áreas delimitadas das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso, estabelecidas na carta de ordenamento, anteriores à existência do respectivo plano de ordenamento das albufeiras eficaz.

2 - As áreas delimitadas das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso deverão privilegiadamente ter uso multifuncional, mormente a ocupação turística e lazeres, equilibradamente implantadas na realidade física-humana local, garantindo os objectivos mencionados no artigo anterior.

Artigo 85.º
Regime
1 - Nos espaços não classificados como urbanos e urbanizáveis não será permitida a edificabilidade durante um ano a contar da publicação do Plano Director Municipal.

2 - Ao disposto no número anterior exceptuam-se os projectos considerados de inquestionável interesse municipal pela Assembleia Municipal.

3 - O disposto no número anterior não afecta a competência própria das entidades nas áreas de sua jurisdição nem dispensa a emissão dos pareceres ou autorizações que forem devidas nos termos da legislação em vigor.

4 - Após o prazo referido no n.º 1 deste artigo, todas as propostas de alteração de uso do solo do território protegido das albufeiras serão submetidas a pareceres das entidades competentes.

CAPÍTULO XI
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 86.º
Objectivo e identificação
1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos regem-se pelo disposto no presente capítulo e têm como objectivo:

a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
c) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
d) A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
f) A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:

a) Domínio público hídrico;
b) Domínio hídrico;
c) RAN;
d) REN;
e) Parque Nacional da Peneda-Gerês;
f) Imóveis de interesse público;
g) Valores concelhios;
h) Edifícios públicos;
i) Emissário/colector;
j) Fossa séptica de uso colectivo;
l) Captação de água;
m) Adutora/distribuidora;
n) Reservatório;
o) Linhas de alta tensão, tensão nominal igual ou superior a 60 kV, e linhas de média tensão, tensão nominal igual ou superior a 15 kV;

p) Rede de telecomunicações;
q) Aterro sanitário;
r) Rede rodoviária nacional - distribuidores estruturantes;
s) Rede rodoviária municipal - distribuidores secundários;
t) Rede rodoviária municipal - viação rural e acessos;
u) Explorações mineiras;
v) Marco geodésico.
SECÇÃO II
Património natural
Artigo 87.º
Domínio público hídrico
O domínio público hídrico constitui uma importante restrição de utilidade pública e de estabilidade ecológica e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 88.º
Domínio hídrico
O domínio hídrico constitui uma importante restrição de utilidade pública e de estabilidade ecológica e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 89.º
Âmbito da Reserva Agrícola Nacional
A RAN representa o conjunto de áreas que em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais maiores potencialidades apresenta para a produção agrícola e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 90.º
Âmbito da Reserva Ecológica Nacional
1 - A REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

2 - A REN engloba no território concelhio as seguintes categorias:
a) Leitos dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;
d) Cabeceiras de linhas de águas;
e) Áreas de infiltração máxima;
f) Áreas de risco de erosão;
g) Escarpas.
3 - Nestes solos são proibidas de uma forma geral todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, com excepção dos casos descritos no número seguinte deste artigo.

4 - Poderão ser admitidas as seguintes excepções de utilização e ocupação da área da REN:

a) Acções já autorizadas à data da entrada em vigor do regime da REN;
b) Instalações de interesse nacional ou público, reconhecido de forma legalmente estabelecida;

c) Reestruturações ou ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente, que se justifiquem por motivos funcionais ou de outra natureza;

d) Colmatações edificadas entre construções existentes numa distância máxima de 30 m.

Artigo 91.º
Regime da área do Parque Nacional da Peneda-Gerês
1 - Na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês aplicam-se as disposições do plano de ordenamento do Parque em elaboração pelas entidades competentes, que se articularão com as normas do Plano Director Municipal.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no presente Regulamento, aplicar-se-ão à área do Parque Nacional da Peneda-Gerês as disposições do respectivo plano de ordenamento.

SECÇÃO III
Património cultural
Artigo 92.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - imóveis de interesse público e valores concelhios - regem-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

SECÇÃO IV
Equipamentos colectivos
Artigo 93.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - edifícios públicos, emissário/colector, fossa séptica de uso colectivo, captação de água, adutora/distribuidora e reservatório - regem-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

SECÇÃO V
Infra-estruturas básicas
Artigo 94.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - linhas de alta tensão (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e linhas de média tensão (tensão nominal superior a 15 kV), rede de telecomunicações, aterro sanitário, rede rodoviária nacional, distribuidores estruturantes, rede rodoviária municipal, distribuidores secundários, rede rodoviária municipal, viação rural e acessos - regem-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

SECÇÃO VI
Exploração do solo e subsolo
Artigo 95.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - explorações mineiras - regem-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

SECÇÃO VII
Marco geodésico
Artigo 96.º
Regime
O elemento integrado nesta secção rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO XII
Disposições complementares
Artigo 97.º
Regulamentação subsidiária
1 - O município de Ponte da Barca poderá estabelecer regulamentação subsidiária ao Plano Director Municipal, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actos no território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais em vigor.

2 - A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do solo.

3 - A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrarie o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.

Artigo 98.º
Ajustamento de limites entre espaços
Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas, referidos no capítulo I, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:

1) No caso em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida faixa contornará o perímetro edificado, incluindo-os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;

2) Nos casos em que o limite entre as classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.

Artigo 99.º
Alterações à legislação
1 - As remissões legais previstas neste Regulamento consideram-se feitas à nova legislação que altere, revogue ou complemente a actualmente em vigor.

2 - Os condicionamentos previstos neste Regulamento e conformes à legislação em vigor perderão a sua eficácia, se revogados por lei nova que os não preveja.

Artigo 100.º
Informação pública
O município de Ponte da Barca manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:

1) O Regulamento do Plano Director Municipal com as cartas que dele fazem parte integrante;

2) O regulamento e posturas municipais em vigor;
3) Os regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas do concelho, incluindo as cartas que dele fazem parte integrante;

4) Os elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico, aprovados pelo município, que nos termos da lei tenham força vinculativa geral.

ANEXO N.º 1
Conceitos e definições
1 - Densidade populacional bruta (db) - é o quociente entre uma população (P) e a área do solo que utiliza para uso habitacional (Sb) e é expressa em habitantes por hectare:

db = P/Sb
2 - Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas suas diversas categorias de uso urbano.

3 - Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional e vice-versa deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família a nível nacional para o ano de 1990 e que é de três habitantes por família.

4 - Índice de utilização ou de construção (i) - é a relação entra a área de construção (Af) e a área do terreno que serve de base à operação (S). Utilizando em denominador a superfície bruta (Sb), obteremos o índice bruto de utilização ou de construção:

ib = Af/Sb
5 - Área de construção (Af) - é o somatório das áreas de pavimentos cobertos ou áreas de laje, destinadas ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos de caves.

6 - Alinhamento da fachada principal - define o plano anterior ao longo da rua de acesso.

7 - Alinhamento da fachada de tardoz - referenciado à fachada principal pela fixação de uma profundidade máxima do edifício.

8 - Altura total dos edifícios (edificações) - é a medida na vertical do solo até ao beiral do telhado ou capeamento da platibanda, na fachada visível do plano marginal ou frontal ao plano marginal relativamente à via de acesso principal, podendo ser referida em número de pisos. Para os edifícios construídos em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até ao máximo de um piso.

9 - Cave(s) - é o piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à fachada principal, não sendo contabilizada(s) na altura dos edifícios.

10 - Cércea - vocábulo frequentemente utilizado como equivalente a altura do edifício.

11 - Fachadas - são as frentes da construção que confrontam com arruamentos ou espaços livres exteriores.

12 - Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público.

13 - Pé-direito livre - é a altura de um compartimento medida entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes do tecto.

14 - Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal.
15 - Profundidade de um edifício - é a distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano de fachada de tardoz ou posterior, considerado acima do nível do solo.

16 - Número de pisos - é o número de pisos edificáveis acima do nível do solo relativamente à via de acesso principal, não sendo contabilizados os sótãos e as caves.

17 - Anexo a habitação - é a instalação fixa de pequena dimensão, de apoio funcional à habitação, integrada na mesma parcela ou lote, geralmente destinada a arrumos, arrecadação ou garagem.

18 - Anexo a instalação/equipamento - é a instalação fixa de pequena dimensão, de apoio funcional à actividade principal, integrada na mesma parcela ou lote, geralmente destinada a arrumos, arrecadação ou garagem.

19 - Anexo agrícola/florestal - é a instalação fixa de pequena dimensão, de apoio à actividade agrícola/florestal, onde não é permitida a instalação de animais.

ANEXO N.º 2
Equivalência entre as classes e categorias de espaços
Equivalências
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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