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Portaria 482/98, de 6 de Agosto

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Sumário

Ratifica a alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, que se publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 482/98
de 6 de Agosto
A Assembleia Municipal de Borba aprovou, em 27 de Fevereiro de 1998, uma alteração de âmbito limitado ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, também designado por Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz de Cristo, ratificado pela Portaria 804/94, de 10 de Setembro.

A alteração consiste na reformulação do Regulamento do Plano e no aumento do número total de lotes de 72 para 85, em virtude de se ter verificado uma procura maior de lotes com áreas mais pequenas do que a inicialmente prevista.

Esta alteração está sujeita a ratificação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Foi realizado o inquérito público e obtidos os pareceres da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, cujos artigo 4.º do Regulamento e planta de implantação reformulados se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Julho de 1998.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.


ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE BORBA
Artigo 4.º
Na zona de edificações industriais as construções implantar-se-ão nos lotes de acordo com os afastamentos definidos na planta de síntese, sendo as áreas máximas de ocupação dos lotes de 60% da área do lote nos lotes n.os 26 a 29, 52 a 64, 82 e 83, de 70% da área do lote nos lotes n.os 30 a 51 e 67 a 81 e de 50% da área do lote nos lotes n.os 65, 84 e 85.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-10 - Portaria 804/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A REVISÃO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE BORBA, NO CONCELHO DE BORBA, (RATIFICADO PELA PORTARIA 308/93, DE 17 DE MARCO), PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE ACTUALIZADOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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