Portaria 482/98
de 6 de Agosto
A Assembleia Municipal de Borba aprovou, em 27 de Fevereiro de 1998, uma alteração de âmbito limitado ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, também designado por Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz de Cristo, ratificado pela Portaria 804/94, de 10 de Setembro.
A alteração consiste na reformulação do Regulamento do Plano e no aumento do número total de lotes de 72 para 85, em virtude de se ter verificado uma procura maior de lotes com áreas mais pequenas do que a inicialmente prevista.
Esta alteração está sujeita a ratificação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Foi realizado o inquérito público e obtidos os pareceres da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, cujos artigo 4.º do Regulamento e planta de implantação reformulados se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Julho de 1998.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE BORBA
Artigo 4.º
Na zona de edificações industriais as construções implantar-se-ão nos lotes de acordo com os afastamentos definidos na planta de síntese, sendo as áreas máximas de ocupação dos lotes de 60% da área do lote nos lotes n.os 26 a 29, 52 a 64, 82 e 83, de 70% da área do lote nos lotes n.os 30 a 51 e 67 a 81 e de 50% da área do lote nos lotes n.os 65, 84 e 85.
(ver planta no documento original)