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Resolução do Conselho de Ministros 164/2000, de 20 de Novembro

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Sumário

Ratifica o plano de pormenor da Zona Adjacente à Rua de Alberto Sampaio, em Outeiro, Calendário, no município de Vila Nova de Famalicão, cujo regulamento e plantas de síntese e condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2000
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão aprovou, em 14 de Maio de 1999, o Plano de Pormenor da Zona Adjacente à Rua de Alberto Sampaio, em Outeiro, Calendário.

A elaboração e aprovação deste Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da primeira parte do artigo 4.º do Regulamento, que viola o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, relativamente à data de entrada em vigor do Plano.

O município de Vila Nova de Famalicão dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 215, de 16 de Setembro de 1994.

Por alterar o disposto no PDM para o local, o Plano de Pormenor está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Adjacente à Rua de Alberto Sampaio, em Outeiro, Calendário, do município de Vila Nova de Famalicão, publicando-se em anexo a esta resolução os respectivos Regulamento, planta de implantação (planta de síntese) e planta de condicionantes, que dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a primeira parte do artigo 4.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA ADJACENTE À RUA DE ALBERTO SAMPAIO, EM OUTEIRO, CALENDÁRIO

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
1 - Para efeito de uso do solo, subsolo, suas alterações e licenciamento de quaisquer obras de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamentos de propriedade e obras de urbanização, o território objecto do Plano de Pormenor será regido pelo presente Regulamento, o qual faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Adjacente à Rua de Alberto Sampaio, em Outeiro, Calendário, seguidamente designado por PPZARAS, e é indissociável das respectivas planta de implantação e planta actualizada de condicionantes.

2 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do PPZARAS, conforme delimitação assinalada na planta de implantação.

Artigo 2.º
Definição
De acordo com o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, o Plano de Pormenor «define, com minúcia, a tipologia de ocupação de qualquer área específica do município, estabelecendo no caso de área urbana a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres».

Artigo 3.º
Localização
O PPZARAS abrange uma área aproximada de 3,2 ha localizada na freguesia de Calendário, no concelho de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 4.º
Vigência e revisão
O PPZARAS entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º
Definições
Para efeitos da aplicabilidade do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:

a) Superfície do terreno - área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

b) Superfície da parcela - área de solo formatada para a utilização urbana confinante com a via pública e destinada a construção;

c) Superfície dos arruamentos - área do solo ocupada por arruamentos, traduzida pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem, passeios públicos e faixas centrais;

d) Superfície dos equipamentos - área do solo ocupada por equipamentos;
e) Área de implantação das construções - área resultante da projecção da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores;

f) Área total de construção - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo as caves destinadas a estacionamento, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, as instalações técnicas e as localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;

g) Índice de implantação - a relação entre a área de implantação das construções e a superfície da parcela é expressa em percentagem;

h) Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam;

i) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

j) Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície do terreno total que está afecta a essa ocupação, em fogos por hectare;

l) Densidade populacional - quociente entre o número de habitantes e a superfície do terreno sujeita à sua ocupação, em habitantes por hectare;

m) Número de pisos - número total de andares sobrepostos contados a partir da cota de soleira;

n) Comércio - toda a actividade comercial de compra e venda de produtos, incluindo as superfícies de venda e de armazenagem, escritório de apoio. Admitindo-se também a instalação de restauração e bebidas;

o) Abc (área bruta de construção) - superfície total da edificação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, inclui varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, não inclui áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;

p) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio (terreno) a lotear. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, não será contabilizada para efeitos do cálculo.

Artigo 6.º
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, convencionaram-se as seguintes abreviaturas:

PDM - Plano Director Municipal;
PPZARAS - Plano de Pormenor da Zona Adjacente à Rua de Alberto Sampaio, em Outeiro, Calendário;

CMVNF - Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão;
RPDM - Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão;
RPPZARAS - Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Adjacente à Rua de Alberto Sampaio, em Outeiro, Calendário.

Artigo 7.º
Elementos constitutivos do Plano
O PPZARAS é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

1) São elementos fundamentais:
O Regulamento;
A planta de implantação;
A planta actualizada de condicionantes.
2) São elementos complementares:
O relatório;
A planta de enquadramento;
3) São elementos anexos:
O relatório dos estudos anexos, que integra estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;

O extracto do Regulamento, da planta síntese e da planta actualizada de condicionantes do PDM, salientando as disposições que são alteradas pelo PPZARAS;

A planta da situação existente;
A planta de trabalho, contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçado das infra-estruturas.

Artigo 8.º
Indicadores gerais
Densidade populacional (hab./ha) - 459.
Densidade habitacional (fogos/ha) - 153.
Índice de implementação (em percentagem) - 35,1.
Índice de construção - 2,08.
Artigo 9.º
Valores globais
Área urbana (em hectares) - 3,22.
Área de intervenção (em hectares) - 3,22.
População existente - 198.
Variação prevista - 1281.
População prevista - 1479.
Número total de fogos - 493.
Área de implantação (em metros quadrados) - 11310.
Área de construção (em metros quadrados) - 67116.
Áreas de espaços verdes públicos (em metros quadrados) - 2329.
Áreas de outros espaços de utilização colectiva (em metros quadrados).
Áreas de equipamentos (em metros quadrados) - 582.
Artigo 10.º
Indicadores específicos
Áreas de construção (em metros quadrados):
Habitação - 51331.
Comércio - 1650.
Serviços.
Outros.
Áreas de terreno para equipamentos (em metros quadrados):
Desporto - 582.
Outros.
Número de parcelas:
Existentes - 1.
Previstas - 9.
(ver quadro no documento original)
Estacionamento:
Número de lugares de estacionamento público ... 319
Número de lugares de estacionamento privado ... 459
Número total de lugares ... 778
Área de estacionamento coberto (em metros quadrados) ... 12854
Área de estacionamento descoberto (em metros quadrados) ... 3190
Área total (em metros quadrados) ... 16044
Artigo 11.º
Quadros de síntese
(ver quadros no documento original)
Quadro resumo
Área de intervenção do Plano de Pormenor: 32183 m2.
(ver quadro no documento original)
Artigo 12.º
Disposições gerais
As edificações a erigir nas parcelas abrangidas nos sectores deverão obedecer às seguintes disposições:

a) Implantação das construções - a implantação deverá respeitar os alinhamentos indicados na planta de implantação/síntese;

b) Profundidade das construções - a profundidade das novas construções não poderá exceder 15 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público;

c) Localização de actividades comerciais - a localização de actividades comerciais em edifícios habitacionais será exclusivamente permitida no piso térreo;

d) Demolições - nas construções a demolir para implementação do Plano não serão permitidas quaisquer obras de remodelação ou de ampliação, autorizando-se apenas obras de conservação estética, estrutural e ou de segurança, desde que os empreendimentos propostos para as parcelas que lhes correspondem não se realizem num prazo de cinco anos e as respectivas obras sejam objecto de licenciamento municipal;

e) Garagens e seus acessos - a localização das garagens será somente permitida na cave das construções. Os acessos às garagens serão garantidos a cada uma das parcelas ou a um conjunto de parcelas, desde que faça parte do mesmo condomínio. Quando um destes acessos cruze um passeio, aquele deverá dar continuidade ao plano do passeio numa extensão de 1,2 m no mínimo;

f) Características das fachadas - os alçados apresentados nas peças desenhadas são indicativos das características das fachadas, admitindo-se como tal alterações no ritmo, modelação e dimensão de aberturas, desde que não afectem os seus princípios conceptuais.

Artigo 13.º
Distribuição de tipologias
A distribuição das diferentes tipologias de fogos obedece às seguintes condições:

a) A distribuição das diversas tipologias não poderá exceder os valores globais estabelecidos no quadro anexo no que se refere ao número de fogos;

b) A subdivisão das parcelas em caso de operação de loteamento, constituição de propriedade horizontal ou outras figuras jurídicas, sem prejuízo do cumprimento de legislação em vigor, não pode exceder um total de 10 fogos por cada 1200 m2 de construção;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a percentagem de tipologias inferiores a T3 não pode exceder 70% da área de construção prevista.

Artigo 14.º
Estacionamento
Qualquer construção deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, de acordo com o artigo 23.º («Estacionamento») do RPDM.

Artigo 15.º
Logradouros
Nos logradouros é interdita a construção e deverão ser ocupados com áreas verdes, à excepção de estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício devendo nestes casos ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

Artigo 16.º
Áreas de cedência
As parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos públicos que, de acordo com o artigo 40.º («Critérios de cedência») do RPDM, devem integrar o espaço público são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno.

Artigo 17.º
Execução de infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes
1 - A fim de assegurar uma efectiva igualdade de comparticipação de todos os proprietários na implementação do presente Plano, deverá ser estabelecido um acordo entre estes, baseado num sistema de proporcionalidade em função das respectivas capacidades construtivas, que assegure a referida igualdade, quer no que se refere às áreas de cedência, quer na comparticipação na execução de todas as infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes que ficarão a cargo destes.

2 - Serão obrigatoriamente sujeitas a processo de loteamento todas as parcelas envolvidas à excepção dos quatro lotes actualmente ocupados por moradias com frente para a Rua de José Casimiro da Silva (sector D).

Artigo 18.º
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente o RPDM, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 82/94, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 215, de 16 de Setembro de 1994.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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