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Resolução do Conselho de Ministros 206/97, de 9 de Dezembro

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Sumário

Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Vila Flor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 115/94, de 10 de Novembro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/97
A Assembleia Municipal de Vila Flor aprovou, em 30 de Abril de 1997, uma alteração ao Plano Director Municipal de Vila Flor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94, de 22 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 260, de 10 de Novembro de 1994.

A aprovação da presente alteração ocorreu durante a vigência do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

De salientar que aos espaços naturais de utilização múltipla referidos nos artigos 62.º a 66.º do Regulamento, quando coincidam com as áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional, aplica-se o regime jurídico desta Reserva.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar as alterações aos artigos 11.º, 16.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º, 54.º, 55.º, 61.º, 65.º, 72.º, 73.º, 74.º, 82.º e 83.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Flor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94, de 22 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
[...]
1 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis de 10 m de largura, a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.

2 - ...
Artigo 16.º
[...]
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.

Artigo 37.º
[...]
...
1) ...
2) A instalação de armazéns e de oficinas que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados, não causem:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Será sempre encargo do requerente a realização das obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, estando neste caso, para além de outras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal:

a) A ligação à rede viária e ou a sua beneficiação;
b) A ligação à rede de águas residuais;
c) A ligação à rede de abastecimento de água;
d) A ligação à rede de energia eléctrica.
5 - No caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas, logo que elas existam.

6 - A edificabilidade nos espaços urbanos fora da sede do concelho respeitará os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima de três pisos - rés-do-chão, 1.º e 2.º andares -, a partir da cota de serventia;

b) Habitação isolada unifamilar, dupla ou em banda;
c) A percentagem máxima construída no lote é de 60%, excepto quando se tratar de reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes.

7 - Enquanto não forem elaborados planos de urbanização e ou de pormenor, a edificação na área urbana da sede do concelho poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, devendo a solução urbanística definida concretizar uma integração harmoniosa na área envolvente e respeitar a altura máxima de cinco pisos - rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º e 4.º andares -, a partir da cota de serventia.

8 - Com carácter de excepção, poderá ser admitida a construção de edifícios com um número de pisos superior ao estabelecido nos n.os 3, 6 e 7 do presente artigo, quando se trate da construção de equipamentos colectivos ou de unidades hoteleiras e similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de harmoniosa integração urbanística através de projecto realizado por arquitecto.

Artigo 39.º
[...]
1 - Para efeitos da divisão da propriedade decorrente de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento com vista à sua implementação urbanística, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os terrenos são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e devidamente construídas, as áreas necessárias com as seguintes obras:

a) Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;
b) Estacionamento automóvel público - um lugar por fogo e por 50 m2 de área comercial, armazéns ou serviços;

c) Instalação de equipamentos colectivos;
d) Construção de outras infra-estruturas;
e) Espaços verdes.
2 - A área total de cedência, incluindo a área de estacionamento referida no n.º 1 do presente artigo, não será inferior a 25% do total da área a urbanizar na sede do concelho.

3 - Poderá a cedência da área para estacionamento público referida no n.º 1 do presente artigo ser dispensada nos loteamentos, até ao máximo de cinco lotes de habitação unifamiliar ou se as construções dispuserem das áreas de estacionamento necessárias, de acesso público, embora pago, sendo nestes casos a área total de cedência não inferior a 15% do total da área a urbanizar na vila de Vila Flor, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

4 - A área total de cedência para os loteamentos com mais de cinco lotes realizados nas aldeias não será inferior a 15% do total da área a urbanizar.

5 - Nos loteamentos realizados nas aldeias, até ao máximo de cinco lotes, é dispensável a cedência de áreas para além das necessárias à eventual construção ou alargamento das vias e passeios, com carácter de excepção em relação ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - Enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para os espaços urbanizáveis da sede do concelho, a edificação poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, que se regerão pelas seguintes disposições:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
...
a) Instalação de armazéns e de oficinas;
b) ...
Artigo 46.º
[...]
1 - A implementação dos espaços industriais referidos no artigo 43.º decorre de operações de loteamento ou de planos de pormenor ou de urbanização.

2 - As operações de loteamento ou os planos referidos no n.º 1 do presente artigo têm obrigatoriamente de incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
3 - ...
4 - Com carácter de excepção e enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor, para os espaços industriais referidos no artigo 43.º poderá autorizar-se a construção de estabelecimentos industriais ou outras instalações complementares compatíveis, em parcelas isoladas, no interior das referidas zonas industriais, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeito o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º

Artigo 47.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Em espaço urbano ou urbanizável, em zona industrial a criar, através de operação de loteamento ou plano de urbanização ou de pormenor;

c) ...
d) Instalação em novas zonas industriais a criar, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla, de acordo com o estabelecido no artigo 32.º

2 - ...
3 - ...
Artigo 54.º
[...]
Nestas áreas apenas são permitidos usos específicos ou compatíveis com as actividades de recreio e ou lazer definidas pela Câmara Municipal para cada área.

Artigo 55.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Um cuidado especial em não poluir o meio ambiente, devendo os projectos caracterizar-se por uma alta qualidade ao nível da arquitectura e do saneamento básico.

2 - ...
3 - ...
4 - É permitida a construção, a título precário, de instalações compatíveis com as actividades de recreio e lazer definidas para cada área e sujeita a condicionamentos adequados a cada situação.

Artigo 61..
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Obras destinadas à prevenção e combate de fogos florestais, nomeadamente pequenas barragens e pontos de água contra incêndios, a abertura de caminhos florestais e a instalação de linhas de corta-fogo.

Artigo 65.º
[...]
...
1) Reconstrução, recuperação, reabilitação ou ampliação de edificações já existentes, não podendo a ampliação ocupar mais de 20% da área de construção existente;

2) ...
3) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos, nomeadamente instalações agro-pecuárias, agro-florestais e silvo-pastoris;

4) Construção de habitação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 3 ha ou economicamente viáveis;

5) ...
6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares, cujos projectos serão obrigatoriamente elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:

a) ...

b) ...
7) Instalações industriais isoladas das classes C e D, instalações oficinais, artesanais e armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes;

8) Construção de habitação em regime de residência habitual e permanente do proprietário e respectivo agregado familiar em prédio inscrito ou participado na matriz na vizinhança de área urbana, confrontante com via pública existente de acesso à área urbana referida e dotada de rede pública de abastecimento de água, desde que corresponda a uma das seguintes situações:

a) Tratar-se do preenchimento com habitação ao longo do troço da referida via pública até à distância de 200 m do perímetro urbano;

b) Tratar-se da colmatação com habitação ao longo do troço da referida via pública até à distância de 500 m do perímetro urbano e apenas quando e enquanto se verifique a existência de habitações ou edifícios de carácter urbano, em mancha descontínua, de um ou outro lado da via, com distâncias entre edificações existentes não superiores a 50 m;

9) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.

Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Actividades recreativas e turísticas.
Artigo 73.º
[...]
A edificabilidade em áreas de importante valor paisagístico é permitida nas seguintes situações:

a) Construções e ou execução de obras e projectos de acordo com o estabelecido nos n.os 1, 2, 6, 8 e 9 do artigo 65.º;

b) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos.

Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A edificabilidade estabelecida no artigo 73.º fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos condicionamentos referidos nos artigos 64.º e 66.º e à satisfação de parâmetros de qualidade ao nível da arquitectura, do ambiente e do saneamento básico.

Artigo 82.º
[...]
1 - A edificação isolada, fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, é permitida, de acordo com o estabelecido nos artigos 47.º, 50.º, 55.º, 61.º, 65.º, 66.º, 73.º, 74.º e 81.º e desde que a construção não exceda dois pisos de altura, contados a partir da cota de serventia.

2 - A instalação de armazéns isolados e de oficinas, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais, é permitida, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 65.º e no n.º 1 do artigo 66.º e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima.

Artigo 83.º
[...]
1 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na vila de Vila Flor, em loteamentos até ao máximo de cinco lotes e ainda nos espaços urbanos das aldeias, reger-se-ão pelo estabelecido nos artigos 38.º, 39.º, 41.º e 42.º e ainda pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:

a) Será previsto um lugar de estacionamento dentro do lote por fogo;
b) As áreas de cedência poderão restringir-se às áreas indispensáveis para a eventual construção e ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma compensação em numerário ou em espécie, a aprovar pela Assembleia Municipal, quando a área a urbanizar não dispuser, justificadamente, de espaço para o efeito.

2 - ...
a) As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliar isolada ou em banda, dupla e plurifamiliar;

b) Será previsto um lugar de estacionamento dentro do lote por fogo;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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