Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/98
A Assembleia Municipal de Alenquer aprovou, em 27 de Novembro de 1997, uma alteração ao Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de Fevereiro de 1995.
A alteração consiste na redefinição do enquadramento dos estabelecimentos industriais da classe A, quer quanto à localização de novos estabelecimentos nos espaços industriais de Alenquer, Carregado, Ota e Cheganças, quer no tocante à ampliação dos já existentes.
A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, uma vez que não põe em causa a coerência global daquele Plano.
Foi realizado o inquérito público e emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar a alteração ao artigo 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 5 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
5.1 - Nas áreas industriais referidas na alínea a) do n.º 2 deste artigo, inseridas nos perímetros urbanos, não é permitida a instalação de estabelecimentos da classe A.
A construção de edifícios nestas áreas fica sujeita, cumulativamente, às regras a seguir discriminadas para os lotes depois de infra-estruturados:
a) Índice de implantação máximo [(Ii) lote]: 0,5;
b) Volumetria máxima [(Iv) lote]: 4,5 m3/m2;
c) Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 9 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2,5 m;
d) Altura máxima das construções: 10 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade;
e) Cedências em conformidade com o plano de pormenor ou, na sua ausência, com a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
5.1.1 - As eventuais ampliações dos estabelecimentos industriais da classe A existentes e já com licença de localização à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal ficam sujeitas à cláusula prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, ou em disposição idêntica de diploma legal que o substitua.»
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.