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Resolução do Conselho de Ministros 156/2004, de 5 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Monte Cavalo, no município de Vouzela.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2004

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 21 de Dezembro de 2001, o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Monte Cavalo, no município de Vouzela.

O Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Monte Cavalo foi elaborado durante a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Vouzela dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/94, de 17 de Junho, e parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2003, de 16 de Dezembro.

O Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Monte Cavalo altera o Plano Director Municipal de Vouzela por englobar áreas classificadas neste instrumento de planeamento como espaço florestal arborizado e espaço agrícola complementar, que passam a espaço industrial.

Importa ainda referir que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2003, de 13 de Agosto, foi aprovada a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vouzela, abrangendo a alteração a área de intervenção do Plano de Pormenor.

Verifica-se a conformidade deste Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Salienta-se, por último, que a referência às classes dos estabelecimentos industriais constante do artigo 5.º do Regulamento deve ser interpretada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

Foi emitido parecer favorável pela ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Monte Cavalo, no município de Vouzela, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterado o Plano Director Municipal de Vouzela na área de intervenção do Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Monte Cavalo.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO

Artigo 1.º

Objecto e constituição do Plano

1 - O Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Monte Cavalo, adiante designado por Plano, é um plano municipal de ordenamento do território, elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e é constituído por:

Regulamento;

Planta de implantação;

Planta de condicionantes;

Memória descritiva e justificativa (integrando relatório, caracterização e programa de execução e de financiamento);

Planta de enquadramento;

Extracto do PDM - ordenamento e condicionantes;

Planta da situação existente;

Plantas de trabalho e perfis.

2 - Com o presente Regulamento e a planta de implantação, estabelecem-se as condições de construção e de utilização de terrenos destinados à instalação das unidades industriais, definindo-se a concepção do espaço da ampliação da zona industrial de Monte Cavalo.

Artigo 2.º Âmbito territorial e regime 1 - O território abrangido pelo Plano, adiante designado por área-plano, é o correspondente à área como tal delimitada na planta de implantação, com a superfície de 40 ha.

2 - O regime do Plano consta do presente Regulamento e é traduzido graficamente na planta de implantação e as suas disposições são aplicáveis a todas as iniciativas de carácter público, privado ou misto a realizar nesta área-plano.

Artigo 3.º

Condicionantes

Na área-plano serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação, designadamente as relativas a:

Plano Director Municipal de Vouzela;

Domínio hídrico;

Zona de servidão non aedificandi da EN 16 e EN 333;

Restrições de utilidade pública da linha de média tensão.

Artigo 4.º

Estrutura de ordenamento

Para efeitos regulamentares, o território objecto do Plano é estruturado em três categorias:

Área de intervenção (conjunto das parcelas);

Área de uso público;

Área de protecção e enquadramento.

Artigo 5.º

Áreas de intervenção

1 - As áreas de intervenção são constituídas pelo conjunto da área das parcelas, sejam estas destinadas à construção de edifícios de carácter industrial, das classes B, C e D, de serviços ou de armazéns (incluindo armazenamento ao ar livre), sejam estas destinadas exclusivamente a armazenamento ao ar livre ou estaleiros, com apoio funcional de pequenas construções de carácter eventual e amovíveis, ou sejam parcelas para equipamentos públicos técnicos e não técnicos.

2 - A área de intervenção (de cada parcela) compreende o polígono base, delimitado para efeitos de implantação das instalações e a área verde de enquadramento (AVE) no interior da parcela e envolvendo aquele polígono base, a qual deverá ser respeitada na sua globalidade, articulação e enquadramento paisagístico, sendo nela interdita a desarborização maciça e apenas autorizado o corte ajardinado.

3 - Na área verde de enquadramento de cada parcela poderão localizar-se pequenos anexos e ou construções de apoio funcional às instalações principais, desde que a sua ocupação não exceda a área indicada para cada parcela, no quadro das disposições específicas de construção nas área de intervenção, com um só piso e ou 4 m de altura absoluta.

4 - Em casos especiais, fundamentados e autorizados pela Câmara Municipal, poderá proceder-se à junção de parcelas para instalação de uma só unidade funcional na parcela resultante dessa junção.

Artigo 6.º

Áreas de uso público

As áreas de uso público são constituídas pelas partes do território com um uso de carácter público, designadamente arruamentos, passeios e estacionamentos (ligeiros, pesados, TIR).

Artigo 7.º

Áreas de protecção e enquadramento

1 - As áreas de protecção e enquadramento são constituídas fundamentalmente por partes do território a estabelecer como zonas verdes e correspondem às faixas envolventes das áreas de intervenção e áreas de uso público.

2 - As áreas referidas no número anterior deverão ser respeitadas na sua globalidade, articulação e enquadramento paisagístico, sendo nelas interdita a desarborização maciça e apenas autorizado o corte ajardinado.

Artigo 8.º

Regulamentação urbanística

1 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo incluído na área de intervenção (parcelas) delimitada na planta de implantação, estão estabelecidas no quadro anexo que integra a referida planta e este Regulamento.

2 - Os edifícios respeitarão obrigatoriamente o alinhamento da fachada e os alinhamentos laterais definidos nas peças desenhadas, podendo a área restante adaptar-se às necessidades de funcionamento da unidade a instalar, observando-se ainda dimensões nos logradouros de tardoz no mínimo iguais às dimensões das margens laterais.

3 - Nas áreas verdes de enquadramento, compete à Câmara Municipal estabelecer as medidas concretas tendentes a assegurar o cumprimento do disposto no presente Regulamento quanto ao respeito pelas características naturais dessas áreas, designadamente fixando no alvará de licenciamento das operações de loteamento e de obras de urbanização as condições a observar para protecção e manutenção do enquadramento paisagístico desse empreendimento.

4 - Nas áreas de uso público e nas áreas de protecção e enquadramento, dadas as características dominantes, será interdita qualquer edificação, excepto nas áreas de protecção e enquadramento, onde, a título excepcional e com o devido fundamento, se poderão instalar quaisquer dos equipamentos públicos técnicos previstos no Plano Director Municipal de Vouzela.

5 - Cada unidade funcional, industrial, de serviços ou armazenagem deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamento próprio e acessos ao interior da parcela, por forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia e que constarão do projecto da unidade a instalar.

6 - Sempre que possível, nas zonas contíguas da área de protecção e enquadramento com os limites das parcelas, deverá ser assegurada uma faixa limpa em terra batida, a fim de permitir a circulação de viaturas de combate a incêndios, devendo ainda a faixa arbórea adjacente ser constituída por espécies folhosas.

Artigo 9.º

Execução do Plano

1 - A Câmara Municipal, para efeito de execução do Plano, deve garantir a necessária disponibilidade dos terrenos, nomeadamente os relativos às áreas de uso público como arruamentos, passeios, estacionamento, equipamentos colectivos e espaços verdes.

2 - Tal efeito pode constituir fundamento para a Câmara Municipal pedir, se eventualmente necessário, a declaração de utilidade pública para a expropriação desses terrenos.

ANEXO

Cronograma de execução

Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Monte Cavalo

(ver quadro no documento original)

Quadro de encargos totais e por sectores

(ver quadro no documento original) Disposições específicas de construção nas áreas de intervenção (ver quadro no documento original) (ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/11/05/plain-178391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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