Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/97
A Assembleia Municipal da Moita aprovou, em 24 de Janeiro de 1997, uma alteração ao Plano Director Municipal da Moita, ratificado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 6 de Outubro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282 (suplemento), de 7 de Dezembro de 1992.
A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, uma vez que não põe em causa a coerência global daquele Plano.
Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção-Geral do Turismo, Instituto do Desporto, Delegação Regional da Cultura do Centro e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar a alteração do artigo 66.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Moita, ratificado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 6 de Outubro de 1992, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 66.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Nas zonas verdes de utilização colectiva de dimensão considerável são admissíveis estabelecimentos hoteleiros, com excepção de aldeamentos turísticos, e equipamentos culturais e desportivos cobertos, desde que, cumulativamente:a) Sejam convenientemente salvaguardados os valores ambientais e paisagísticos;
b) Sejam apenas afectadas áreas limitadas, por forma a manter-se, em absoluta predominância, a fruição pública ao ar livre;
c) Sejam de baixa topologia em termos de volumetria e de cércea e sejam devidamente integrados, assumindo-se como factor de valorização do espaço em que se insiram;
d) A superfície coberta somada da totalidade das construções não exceda o índice de 0,02, aplicado a cada zona.» Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.