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Resolução do Conselho de Ministros 152/97, de 15 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento do Plano Director Municipal da Moita, ratificado pelo Despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro de 1992.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/97

A Assembleia Municipal da Moita aprovou, em 24 de Janeiro de 1997, uma alteração ao Plano Director Municipal da Moita, ratificado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 6 de Outubro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282 (suplemento), de 7 de Dezembro de 1992.

A alteração em causa enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, uma vez que não põe em causa a coerência global daquele Plano.

Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção-Geral do Turismo, Instituto do Desporto, Delegação Regional da Cultura do Centro e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar a alteração do artigo 66.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Moita, ratificado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 6 de Outubro de 1992, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Nas zonas verdes de utilização colectiva de dimensão considerável são admissíveis estabelecimentos hoteleiros, com excepção de aldeamentos turísticos, e equipamentos culturais e desportivos cobertos, desde que, cumulativamente:

a) Sejam convenientemente salvaguardados os valores ambientais e paisagísticos;

b) Sejam apenas afectadas áreas limitadas, por forma a manter-se, em absoluta predominância, a fruição pública ao ar livre;

c) Sejam de baixa topologia em termos de volumetria e de cércea e sejam devidamente integrados, assumindo-se como factor de valorização do espaço em que se insiram;

d) A superfície coberta somada da totalidade das construções não exceda o índice de 0,02, aplicado a cada zona.» Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/15/plain-85904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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