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Portaria 374/99, de 21 de Maio

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Coitadinha, município de Salvaterra de Magos.

Texto do documento

Portaria 374/99
de 21 de Maio
A Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos aprovou, em 24 de Setembro de 1993 e 26 de Julho de 1996, o Plano de Pormenor da Coitadinha, no município de Salvaterra de Magos.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com excepção da delimitação do aglomerado e dos usos estabelecidos no Plano Geral de Urbanização de Salvaterra de Magos, aprovado pela portaria do Ministro da Habitação e das Obras Públicas de 8 de Novembro de 1978, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Novembro de 1978, e alterado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 4 de Julho de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Agosto de 1989.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Coitadinha, no município de Salvaterra de Magos, cujo Regulamento, quadro tipológico e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho, em 3 de Maio de 1999.


REGULAMENTO
Generalidades
1 - As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, de edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.

2 - O presente Regulamento considera o estipulado pelo Regulamento Municipal de Edificações Urbanas de Salvaterra de Magos - posturas sobre licença de obras, conservação de prédios, tapumes, amassadouros, entulhos, andaimes e poços, limpeza de fornos e chaminés, licenças de utilização e numeração policial dos prédios - 1985.

3 - Deverão respeitar-se todas as peças escritas e desenhadas incluídas no presente Plano.

4 - Compete à Câmara Municipal a resolução de dúvidas, com base no disposto no artigo 2.º, que se levantarem na aplicação do presente Regulamento, bem como dos casos que provavelmente não venham a ser abrangidos pelo conjunto articulado regulamentar.

5 - O presente Regulamento estabelece que a Câmara Municipal se obriga a:
Não conceder licenças para execução de obras sem verificar previamente que elas não colidem com as normas e orientações contidas no presente estudo;

Consultar o responsável pelo Plano em caso de dúvida quanto à interpretação do Plano.

Usos do solo
6 - As características funcionais deverão obedecer às previsões do Plano, salvaguardando-se quaisquer alterações ditadas pela Câmara Municipal no sentido de responder às necessidades da urbanização.

7 - Este Regulamento considera a hierarquização da rede viária, nomeadamente a criação de ruas de uso exclusivo do peão e espaços para estacionamento. Qualquer cobertura ou peça de mobiliário urbano a colocar na rua de peões deverá ser previamente autorizada pelo corpo de bombeiros local.

8 - Na zona habitacional ZP 1 não será permitido qualquer tipo de comércio ou indústria.

9 - As construções destinadas à indústria e artesanato só poderão ser localizadas na zona destinada a esse fim - ZP 2 -, devendo a sua existência estar sujeita à aprovação camarária, que ajuizará sobre eventuais incómodos das mesmas.

10 - Instalações industriais - a utilização industrial na área ZP 2 não poderá produzir fumos, ruídos ou cheiros que possam ser objecto de incomodidade para os habitantes.

11 - Quando se trate de construções destinadas ao comércio e ou pequena indústria, deverá ter-se em atenção o seu isolamento térmico e acústico.

12 - Uma diferente utilização do previsto no Plano em edifícios destinados a habitação deverá ficar dependente do parecer da secção de planeamento da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e só será consentida na zona ZP 3.

Espaços verdes
13 - Nos espaços verdes públicos só poderão ser autorizadas construções que completem a utilização do espaço considerado, no que refere a salubridade, descanso, recreio e peças de mobiliário urbano.

14 - Nas zonas verdes só serão permitidos aterros, escavações ou qualquer outra alteração que conduza à mudança de relevo, desde que sejam objecto de plano de conjunto do arranjo do espaço livre.

15 - Cada habitação unifamiliar cujo lote ultrapasse os 450 m2 deverá prover a plantação de árvores.

16 - Deverão ser conservadas as árvores existentes na zona e que estão devidamente assinaladas no mapa da estrutura de verde urbana.

Volumes
17 - As construções deverão respeitar as características indicadas no plano de pormenor urbano de urbanização.

18 - A área das edificações nunca poderá exceder a área definida no Plano para cada lote.

19 - Os edifícios a construir deverão ter em consideração os índices numéricos apresentados no Plano.

20 - Na zona ZP 1, destinada a habitações unifamiliares, os autores dos projectos deverão procurar uma orientação conveniente para as construções sem atender de forma rígida ao alinhamento ou arruamentos, não podendo no entanto ultrapassar o mínimo de 2,5 m de distância em relação ao passeio.

21 - Na zona ZP 1 destinada a habitações unifamiliares deverão estas possuir um logradouro, em toda a largura do terreno, com uma profundidade mínima de 6 m - título III, capítulo II, artigo 2.º

22 - A distância mínima entre fachadas de qualquer tipo de edificação, nas quais existam vãos de compartimentos de habitação, não poderá ser inferior a 10 m - título III, capítulo II, artigo 60.º

23 - As casas geminadas existentes na zona ZP 1 deverão obedecer na sua localização ao disposto no Plano, de modo a garantir um afastamento de 10 m entre fachadas com vãos.

24 - A altura das construções em banda contínua deverá respeitar o determinado no Plano para cada zona ou arruamento.

25 - Os alinhamentos das construções são defenidos no Plano.
26 - Qualquer balanço existente nas construções confinantes com a via pública deverá respeitar a distância mínima de 3,5 m ao ponto mais alto do passeio.

27 - Qualquer balanço nas fachadas confinantes com a via pública não poderá exceder 75% da largura do passeio.

28 - Qualquer balanço nas fachadas posteriores à via pública não poderá exceder 0,6 m.

29 - A profundidade das construções será regulada pelas seguintes normas:
O maior comprimento das empenas será de 15 m;
O comprimento das empenas não poderá exceder o das empenas das construções confinantes, devendo o novo edifício adaptar-se aos existentes de modo que haja coincidência de empenas;

Para isso deverá, se necessário, haver variação de planos paralelos às fachadas existentes.

30 - Nas coberturas a inclinação deverá ser a recomendada pelo fabricante.
31 - Não serão deferidos projectos de edifícios que visem especular com o aumento dos volumes projectados.

Estética
32 - Os projectos obedecerão com rigor aos princípios da ciência arquitectónica, no sentido da concepção de um edifício racional e com carácter de actualidade.

33 - Não serão deferidos os projectos de edifícios que pelo seu uso, decoração ou volume afectem estética e tecnicamente a área em que se inserem.

34 - São de condenar as «reintegrações estilísticas», pastiches ou procedimentos similares de carácter imitativo e epidémico que se efectivem pela aplicação mecânica de formas ou elementos ditos «típicos» da região.

35 - Em qualquer projecto deverá atender-se não só às características do edifício em si mas também ao seu enquadramento. Quando numa construção houver empenas confinantes com outras já existentes, deverá ser incluído no projecto um desenho à escala de 1:50 da fachada projectada e sua ligação às fachadas ou fachada confinante.

36 - Comércio - as obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica dos edifícios em que se integram.

Fica interdito o rasgamento de vãos e envidraçados e de todas as obras destinadas a fins comerciais que alterem a tipologia do edifício.

37 - O gradeamento a colocar em janelas ou montras por razões de segurança deverá ser objecto de apreciação por parte dos serviços técnicos municipais, que poderão interditar a sua colocação e apontar para uma solução no interior da construção.

38 - Publicidade:
38-A - A sua colocação deverá obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações, de tal modo que não se tornem elementos destorcedores nem obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana em geral.

Será proibida qualquer publicidade comercial na forma de painés em edifícios, cartazes ou grandes inscrições nas coberturas, armações de ferro e néons em coberturas.

38-B - A afixação de qualquer tabuleta ou dístico está sujeita a apreciação camarária, sendo para tal necessário a apresentação de um desenho de pormenor da tabuleta ou dístico, com indicação de cores e materiais, e ainda o desenho da sua localização na fachada à escala de 1:100.

39 - A colocação de alpendres ou toldos está sujeita a apreciação camarária, devendo ser fornecidos todos os elementos necessários para apreciação da sua integração estética.

40 - Não serão permitidos grafitos (inscrições pintadas que, independentemente da justeza reivindicativa, ofendem o ambiente urbano e o trabalho de criação e pintura de moradores).

41 - Qualquer vedação na área ZP 3 deverá ser condicionada pela defesa de pontos de vista e enfiamentos perspécticos.

42 - Nas zonas ZP 1, destinadas a habitação, e na zona ZP 3, destinada a habitação/comércio/artesanato, as vedações contíguas aos passeios deverão limitar-se a um murete/floreira, com uma altura que não exceda 0,4 m; este murete poderá ser encimado por vegetação até à altura máxima de 1 m.

Qualquer gradeamento a utilizar na vedação contígua ao passeio das zonas atrás referidas só poderá existir no caso de ser imperceptível desde o exterior e não deverá exceder a altura de 1 m.

43 - Não será permitido o emprego de arame farpado como vedação ou a utilização e materiais cortantes em qualquer muro de vedação.

44 - É interdito o fecho de varandas.
45 - A colocação de chaminés, tubos de condução de fumos, canos e orifícios para esgotos é interdita nas fachadas confinantes com a via pública e está sujeita a aprovação pelos serviços técnicos municipais, nas restantes fachadas.

Materiais
46 - Os materiais de construção devem obedecer ao que se encontra estabelecido no título II do RGEU e ser empregues segundo o que se encontra estabelecido no mesmo título.

47 - A Câmara Municipal poderá ordenar a demolição de qualquer construção ou parte dela quando se não verifiquem as normas de construção definidas no RGEU.

48 - Coberturas - admite-se a utilização de novos materiais em coberturas de edifícios, desde que correctamente utilizados, excluindo-se o emprego de fibrocimento ou de telhas coloridas tipo «argibetão».

49 - Guarnecimento de vãos:
Fica condicionado o uso de portas metálicas enroláveis e outras de tipo industrial;

Não será permitida a colocação de estores de plástico cuja caixa se apresente exteriormente;

Sempre que possível, deverá optar-se como sistema de obscurecimento as portadas interiores em madeira;

Não será permitida a colocação de caixilharias em alumínio anodizado;
Recomenda-se a utilização de caixilharias de madeira devidamente tratada, envernizada ou pintada e de alumínio lacado.

50 - Rebocos - são preferidos os rebocos de argamassa de cimento e areia, recobertos com caiação. Ficam interditos os rebocos de cimento à vista, as imitações de tijolo ou cantaria e o «tirolês».

51 - Revestimentos exteriores - é interdito o uso como revestimento exterior de materiais cerâmicos vidrados ou «pastilhas», marmorites, materiais tipo «Bramex» ou azulejo decorativo de interior.

52 - É interdita a aplicação de mosaico cerâmico estampado em qualquer zona, salvaguardando-se os casos em que os serviços técnicos da Câmara considerem que a sua aplicação valorize a estética, a construção em causa e a composição se integre no conjunto de construções. O estudo deste tipo de acabamentos deverá ser apresentado à Câmara na escala de 1:20, acompanhado de paleta de cores.

53 - A madeira e o ferro não suscitam problemas quanto à sua aplicação.
54 - Portas - será dada preferência a portas de madeira, estando interdita a colocação de portas de alumínio anodizado.

Quadro tipológico
(ver quadro e planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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