Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 62/2000, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Mourão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 6 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/98, de 19 de Outubro. Publica em anexo a alteração ao regulamento do Plano Director Municipal de Mourão, bem como à planta de ordenamento, à planta de ordenamento da Granja e à planta de condicionantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2000
A Assembleia Municipal de Mourão aprovou, em 6 de Agosto de 1999, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/95, de 6 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/98, de 19 de Outubro.

A alteração envolve:
A afectação de uma área classificada como espaço agro-silvo-pastoril a espaço industrial previsto, destinado à relocalização da unidade industrial Portucel Recicla, S. A., cuja localização actual ficará inviabilizada pela barragem do Alqueva;

Alargamento do perímetro urbano da Granja, para englobar uma área titulada por alvarás de loteamento emitidos anteriormente à entrada em vigor do Plano Director Municipal;

A alteração do artigo 34.º do Regulamento do referido Plano, relativo aos espaços industriais existentes e previstos.

A área destinada à relocalização da unidade industrial está na sua quase totalidade afecta ao regime da Reserva Ecológica Nacional, tendo, no entanto, sido reconhecido o interesse público da construção, mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

Implicando variações nas propostas de ocupação do solo do Plano Director Municipal, esta alteração enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º daquele diploma, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Como o Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração ao artigo 34.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mourão, bem como à planta de ordenamento (fls. 474 e 492), à planta de ordenamento da Granja e à planta de condicionantes (fls. 474 e 492), que, actualizados, se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MOURÃO
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de se tratar de uma unidade industrial isolada, das classes C e D, serão aplicados os seguintes índices líquidos:

...
8 - ...
9 - A relocalização da unidade industrial Portucel Recicla, no local designado «Curral Branco», conforme delimitação estabelecida na planta de ordenamento, está sujeita aos seguintes índices e parâmetros urbanísticos:

Coeficiente bruto de afectação ao solo (CASb) - 0,08;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,09;
Índice mínimo para verdes (Ivm) - 0,4;
Índice mínimo para estacionamento (Iem) - 0,008;
Altura máxima dos edifícios - 27 m (excepto para construções tecnicamente justificáveis, como reservatórios, depósitos e chaminés).

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda