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Resolução do Conselho de Ministros 111/2004, de 30 de Julho

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Sumário

Ratifica a revisão do Plano de Pormenor da Baixa de Santo António, no município de Aveiro, excluindo de ratificação a alínea a) do artigo 14º do Regulamento que é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Aveiro aprovou, em 25 de Setembro de 2002, a revisão do Plano de Pormenor da Baixa de Santo António, no município de Aveiro, ratificado e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1991, e mantido em vigor pelo Plano Director Municipal de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, de 11 de Dezembro.

A elaboração da presente revisão ocorreu sob a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho.

O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, razão pela qual a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Baixa de Santo António com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto na alínea a) do artigo 14.º do Regulamento do Plano por não cumprir os parâmetros mínimos para o dimensionamento do número de lugares de estacionamento previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, violando o disposto no n.º 2 do artigo 43.º e no n.º 3 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

O município de Aveiro dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/95, de 11 de Dezembro, inserindo-se a área de intervenção do Plano de Pormenor da Baixa de Santo António em zona de construção do tipo II e zona de equipamentos.

A revisão do Plano de Pormenor da Baixa de Santo António consiste:
Na alteração dos limites da área, dos usos e cérceas do Plano anteriormente ratificado;

Na implantação dos edifícios marginais à Rua de Homem Christo Filho, em que a solução prevista introduz alterações volumétricas de maior densificação, principalmente no gaveto com a Avenida de Artur Ravara e na praça fronteira ao edifício do Governo Civil;

No ajustamento dos limites, no topo sul, onde é feito o realinhamento da construção pela Avenida de Artur Ravara, considerado o arruamento mais significativo na sua construção visual.

Foi emitido parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

As referências no Regulamento em matéria de licenciamento industrial sobre as classes de estabelecimentos industriais devem ser interpretadas de acordo com a legislação actualmente em vigor em matéria de classificação dos estabelecimentos industriais.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 94.º, em conjugação com a alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a revisão do Plano de Pormenor da Baixa de Santo António, no município de Aveiro, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a alínea a) do artigo 14.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Baixa de Santo António.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA BAIXA DE SANTO ANTÓNIO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Plano de Pormenor da Baixa de Santo António abrange a área de 51418,70 m2, conforme delimitado na planta de implantação.

Artigo 2.º
Objectivo
Estão sujeitas às disposições deste Regulamento:
a) Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios;

b) As operações de loteamento, destaque de parcela e obras de urbanização.
Artigo 3.º
Lei habilitante
A lei habilitante do Plano de Pormenor da Baixa de Santo António é o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 4.º
Composição do plano
O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos:
a) Elementos fundamentais:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta actualizada de condicionantes;
b) Elementos complementares:
Relatório;
Planta de enquadramento;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
c) Elementos anexos:
Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal;
Planta da situação existente;
Planta de trabalho;
Perfis longitudinais e transversais;
Planta de síntese do plano mais abrangente - Plano Director Municipal;
Planta de ordenamento, pisos -4, -3, -2 e -1;
Planta de ordenamento, pisos 0, 1, 2, 3 e 4;
Perspectiva geral;
Electricidade, rede de média tensão;
Electricidade, rede de baixa tensão;
Electricidade, rede de iluminação;
Memória descritiva e justificativa do projecto de infra-estruturas eléctricas;
Extracto do regulamento do plano mais abrangente - Plano Director Municipal;
Extracto da planta de síntese do plano mais abrangente - Plano Director Municipal.

Artigo 5.º
Planos superiores eficazes
O plano superior aprovado para esta área é o Plano Director Municipal de Aveiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 284, de 11 de Dezembro de 1995.

Artigo 6.º
Definições
"Polígono de implantação» - área resultante da projecção no plano horizontal de todas as construções, com excepção de balanços, varandas e platibandas.

"Área total de construção» - a área total de construção, também por vezes designada por área de pavimento ou área de laje, pode ser definida como o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave (posto de transformação, central térmica, central de bombagem), varandas, terraços, galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

"Servidão administrativa» - encargo imposto pela lei sobre o prédio em benefício da utilidade pública de uma coisa.

"Restrições de utilidade pública» - limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.

"Profundidade de construção» - afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.

"Parcela» - área de terreno não resultante de operação de loteamento, contida no perímetro indicado, conforme planta de implantação, marginada por via pública e susceptível de construção de edifício constituído por um só bloco, ou de edifício constituído por vários blocos, integrando áreas comuns.

"Altura da fachada» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda.

Artigo 7.º
Regras de edificabilidade
a) Apenas poderão ser construídos edifícios com a função especificada neste Regulamento.

b) Os edifícios a construir em cada parcela poderão ter uma ou mais entradas desde que respeitem a área de implantação, tenham várias partes comuns e não prefigurem uma operação de loteamento.

c) As áreas de construção acima do solo, indicadas na planta de implantação, correspondem a valores máximos e as áreas de construção abaixo do solo, nomeadamente as que respeitam a áreas de estacionamentos e arrumos, correspondem a valores mínimos.

d) A galeria deverá acompanhar o desnível da Rua de Homem Christo Filho, conforme indicado nos perfis, não sendo admitidas cotas de soleira com diferenças superiores a 0,5 m em relação ao piso da galeria.

e) Serão admitidos balanços fechados desde que garantam uma altura livre ao passeio de, pelo menos, 3,5 m. Não poderão ocupar mais de 60% da fachada correspondente, devendo ainda estar afastados da linha de meação pelo menos 1 m. O balanço em relação aos alinhamentos definidos nas plantas não poderá exceder 1 m.

f) Serão admitidas varandas desde que garantam uma altura livre ao passeio de, pelo menos 3,5 m. O balanço em relação aos alinhamentos definidos nas plantas não poderá exceder 1,8 m.

g) Nas parcelas 3 e 4, nas frentes dos corpos perpendiculares à Rua de Homem Christo Filho, viradas para o jardim, no topo sudoeste, deverão ser construídas varandas abertas de 3 m de profundidade, ocupando toda a largura dos 13 m.

h) A ocupação do sótão não poderá exceder 50% da área do último piso e desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 33º.

i) Os volumes que definem a parcela 5 terão cobertura plana, não podendo ultrapassar a volumetria definida nos perfis anexos.

j) As caixas de elevadores ou quaisquer outros elementos similares deverão ser construídos no interior dos edifícios, de forma a não serem visíveis e a não alterarem a cércea dos edifícios.

k) Os materiais de revestimento dos edifícios das várias parcelas edificáveis deverão apresentar cor e aspecto semelhantes, ser enquadráveis nas características da zona e garantir uma leitura de conjunto homogénea e coerente.

CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Na área abrangida pelo Plano serão observadas servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e cartografadas na planta actualizada de condicionantes.

CAPÍTULO III
Áreas de construção
Artigo 9.º
Habitação
a) As áreas destinadas a habitação são as indicadas na planta de implantação e nos perfis anexos.

b) O número de fogos referido na planta de implantação corresponde ao valor máximo admitido.

c) Nos sótãos poderão ser licenciadas áreas habitáveis, complementares dos fogos do piso abaixo. Poderão também ser aprovados terraços visitáveis, em substituição da cobertura tradicional em telha, desde que seja garantido o mesmo perímetro exterior e resolvidos os encostos com as construções contíguas.

d) Todos os fogos deverão incluir áreas de secagem de roupa interiores, com ventilação independente, sendo proibidos estendais exteriores.

Artigo 10.º
Comércio e serviços
a) Nas áreas comerciais da parcela 1 (com frente para a Avenida de Artur Ravara) e da parcela 5 (na praça nas traseiras do Governo Civil) poderão ser licenciadas indústrias das classes C e D desde que estas não criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial e não dêem lugar a ruídos, vibrações, maus cheiros, fumos e resíduos ou agravem as condições de salubridade.

b) As áreas comerciais previstas poderão ocupar vários pisos, aproveitando os desníveis da construção do polígono de implantação.

c) As áreas comerciais e de serviços não poderão ter acessos para a zona verde, sendo os mesmos efectuados a partir da Rua de Homem Christo Filho, da Avenida de Artur Ravara, da praça da parcela 5 e do arruamento interior.

d) O piso 0, ao nível da galeria da Rua de Homem Christo Filho, e o piso -1 poderão ter utilização múltipla, designadamente habitação, comércio ou serviços, sendo o programa definido aquando do projecto de licenciamento das parcelas.

e) Na parcela 5, abaixo da cota da Rua de Homem Christo Filho, na frente para o jardim, poderão ser licenciadas habitações ou serviços, sendo o programa definido aquando do projecto de licenciamento.

Artigo 11.º
Equipamento
O equipamento público de utilização colectiva (parcela 6), na proximidade da Capela dos Santos Mártires, deverá ser um edifício adossado ao desnível existente no terreno.

CAPÍTULO IV
Espaços livres
Artigo 12.º
Zonas verdes
a) Será mantido, na generalidade, o jardim existente, com a manutenção dos campos de jogos e a criação de um equipamento, conforme o artigo 11.º

b) A área verde encosta aos edifícios a construir, conforme planta de implantação.

CAPÍTULO V
Infra-estruturas
Artigo 13.º
Vias
a) Será criado o arruamento previsto na planta de implantação, a executar de acordo com os perfis anexos.

Este arruamento seguirá as características da Rua de Luís Brás de Abreu existente (6 m de faixa de rodagem e passeios de 2 m). A altura livre sobre a faixa de rodagem nos túneis previstos não poderá ser inferior a 4,2 m.

b) Deverão ser implementados circuitos para bicicletas na área do jardim que garantam a continuidade dos percursos existentes.

c) Serão construídas as escadas de acesso entre a Rua de Homem Christo Filho e o Jardim de Santo António, indicadas na planta de implantação, executadas de forma a garantir a sua confortável e segura utilização por parte dos utentes.

d) A escadaria a construir na parcela 5 deverá obedecer aos seguintes requisitos: será uma escadaria ampla com largura mínima de 10 m e desenvolvimento em lanços, no sentido nordeste/sudoeste. Esta escadaria poderá vir a ser objecto de um concurso para a sua execução.

e) Na parcela 5 será instalado um sistema de elevação mecânico que permita facilmente vencer o desnível entre a Rua de Homem Christo Filho e o jardim.

f) Nos túneis de passagem viária deverão ficar previstas para serem fixadas às paredes e ou tectos luminárias estanques do tipo fluorescente 2 x 58 W. A alimentação destas luminárias será feita a cabo do tipo VAV com a secção regulamentar, ligada à rede pública.

Artigo 14.º
Estacionamentos
a) Deverá ser garantida a existência de dois lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área de construção, no mínimo um lugar por fogo ou fracção de comércio ou serviços.

b) Os lugares de estacionamento não poderão ser desafectados dos fogos ou fracções de comércio/serviços de cuja existência decorrem nos termos da alínea anterior.

c) Não serão permitidos estacionamentos no arruamento a criar junto ao Jardim de Santo António.

d) Não serão admitidas rampas exteriores em toda a área do Plano.
e) As rampas de acesso às garagens colectivas deverão apresentar, nos seus arranques, superior e inferior, tramos de concordância com os planos horizontais. A pendente das rampas não poderá exceder 15%, sendo os tramos de concordância com pendente progressiva de zero até atingir a pendente da rampa numa extensão mínima a 3 m.

f) Quando um acesso automóvel cruze um passeio, a constituição deste deve ser reforçada para suportar as cargas dos veículos, não devendo ser alterada a sua cota de nível por esse facto. O desnível entre a rua e o passeio deve ser vencido por rampa integrada na respectiva guia com cantos de concordância biselados.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e complementares
Artigo 15.º
Elaboração e organização de projectos
a) Os projectos de arquitectura para os edifícios deverão incluir obrigatoriamente fotografias do local com as construções contíguas, que serão também representadas nos alçados, devendo ser verificáveis os enquadramentos com a envolvente.

b) A praça deverá constituir uma unidade autónoma, com tratamento global coerente, definido por edifícios simétricos.

Artigo 16.º
Consulta ao Instituto Português de Arqueologia
Qualquer obra realizada na área do Plano de Pormenor que envolva revolvimento de solos poderá ter o acompanhamento de um arqueólogo, no sentido de impedir a destruição, sem estudo prévio, de qualquer vestígio do património arqueológico que, porventura, exista no local. A realização de trabalhos, escavações, sondagens prévias ou outros relacionados com arqueologia deverá ser previamente autorizada pelo Instituto Português de Arqueologia.

Artigo 17.º
Omissões
Todos os casos não previstos neste Regulamento serão regidos pelas normas legais aplicáveis e regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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