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Decreto-lei 114/71, de 31 de Março

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Sumário

Aprova, para adesão, o Protocolo à Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico Relativo à Participação nos Comités e a Medidas de Regulamentação, concluído em Washington em 1 de Outubro de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/71
de 31 de Março
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. aprovado, para adesão, o Protocolo à Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico Relativo à Participação nos Comités e a Medidas de Regulamentação, concluído em Washington em 1 de Outubro de 1969, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 15 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Protocol to the International Convention for the Northwest Atlantic Fisheries Relating to Panel Membership and to Regulatory Measures

The Governments parties to the International Convention for the Northwest Atlantic Fisheries signed at Washington under date of 8 February 1949, which Convention as amended is hereinafter referred to as the Convention, desiring to establish a more appropriate basis for the determination of representation on the Panels established under the Convention, and desiring to provide for greater flexibility in the types of fisheries regulatory measures which may be proposed by the International Commission for the Northwest Atlantic Fisheries, agree as follows:

ARTICLE I
Paragraph 2 of article IV of the Convention shall be amended to read as follows:

2. Panel representation shall be reviewed annually by the Commission, which shall have the power, subject to consultation with the Panel concerned, to determine representation on each Panel on the basis of current substantial exploitation of the stocks of fish in the subarea concerned or on the basis of current substantial exploitation of harp and hood seals in the Convention Area, except that each Contracting Government with coastline adjacent to a subarea shall have the right of representation on the Panel for the subarea.

ARTICLE II
Paragraph 2 of article VII of the Convention shall be amended to read as follows:

2. Each Panel, upon the basis of scientific investigations, and economic and technical considerations, may make recommendations to the Commission for joint action by the Contracting Governments within the scope of paragraph 1 of article VIII.

ARTICLE III
Paragraph 1 of article VIII of the Convention shall be amended to read as follows:

1. The Commission may, on the recommendations of one or more Panels, and on the basis of scientific investigations, and economic and technical considerations, transmit to the Depositary Government appropriate proposals, for joint action by the Contracting Governments, designed to achieve the optimum utilization of the stocks of those species of fish which support international fisheries in the Convention Area.

ARTICLE IV
1. This Protocol shall be open for signature and ratification or approval or for adherence on behalf of any Government party to the Convention.

2. This Protocol shall enter into force on the date on which instruments of ratification or approval have been deposited with, or written notifications of adherence have been received by the Government of the United States of America, on behalf of all the Governments parties to the Convention.

3. Any Government which adheres to the Convention after this Protocol has been opened for signature shall at the same time adhere to this Protocol.

4. The Government of the United States of America shall inform all Governments signatory or adhering to the Convention of all ratifications or approvals deposited and adherences received and of the date this Protocol enters into force.

ARTICLE V
1. The original of this Protocol shall be deposited with the Government of the United States of America, which Government shall communicate certified copies thereof to all the Governments signatory or adhering to the Convention.

2. This Protocol shall bear the date on which it is opened for signature and shall remain open for signature for a period of fourteen days thereafter, following which period it shall be open for adherence.

In witness whereof the undersigned, having deposited their respective full powers, have signed this Protocol.

Done at Washington this ... day of ... 1969, in the English language.
For Canada:
For Denmark:
For the Federal Republic of Germany:
For France:
For Iceland:
For Italy:
For Norway:
For Poland:
For Portugal:
For Romania:
For Spain:
For the Union of Soviet Socialist Republics:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
For the United States of America:

Protocolo à Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico Relativo a Participação nos Comités e a Medidas de Regulamentação

Os Governos Partes da Convenção Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, assinada em Washington a 8 de Fevereiro de 1949, que, tal como emendada, aqui será designada por Convenção, desejando estabelecer uma base mais apropriada para a determinação da composição dos comités estabelecidos pela Convenção, e desejando dar maior flexibilidade às espécies de medidas de regulamentação das pescarias que possam ser propostas pela Comissão Internacional das Pescarias do Noroeste do Atlântico, acordam no seguinte:

ARTIGO I
O n.º 2 do artigo IV da Convenção será emendado, passando a ter a seguinte redacção:

2. A representação nos comités será revista anualmente pela Comissão, que poderá, após consulta prévia ao respectivo comité, determinar a representação em cada comité com base na exploração real e corrente das exigências de peixes na subárea a que se refere ou com base na exploração das focas normais da Gronelândia e das focas de capuz (harp and hood seals) na área da Convenção, excepto no caso de cada Governo Contratante com costa adjacente a uma subárea, o qual terá o direito de representação no respectivo comité.

ARTIGO II
O n.º 2 do artigo VII da Convenção será emendado, passando a ter a seguinte redacção:

2. Cada comité poderá, baseado em investigações científicas e considerações económicas e técnicas, fazer recomendações à Comissão para uma acção conjunta dos Governos Contratantes dentro do âmbito do n.º 1 do artigo VIII.

ARTIGO III
O n.º 1 do artigo VIII da Convenção será emendado, passando a ter a seguinte redacção:

1. A Comissão poderá, sob recomendação de um ou mais comités, e baseada em investigações científicas e considerações económicas e técnicas, transmitir propostas apropriadas ao Governo depositário para a actuação conjunta dos Governos Contratantes, com o fim de alcançar a utilização óptima das existências daquelas espécies de peixes que sustentam as pescarias internacionais na área da Convenção.

ARTIGO IV
1. Este Protocolo estará aberto à assinatura e ratificação ou aprovação ou adesão de qualquer dos Governos Partes da Convenção.

2. Este Protocolo entrará em vigor na data em que tenham sido depositados os instrumentos de ratificação ou aprovação junto do Governo dos Estados Unidos da América, ou recebidas por este Governo as notificações escritas de adesão, de todos os Governos Partes da Convenção.

3. Qualquer Governo que adira à Convenção depois de este Protocolo ter estado aberto à assinatura aderirá ao mesmo tempo a este Protocolo.

4. O Governo dos Estados Unidos da América informará os Governos que tenham assinado ou aderido à Convenção de todas as ratificações ou aprovações depositadas e adesões recebidas e da data em que este Protocolo entrará em vigor.

ARTIGO V
1. O original deste Protocolo será depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América, o qual enviará cópias certificadas do mesmo a todos os Governos signatários ou aderentes à Convenção.

2. Este Protocolo terá a data em que for aberto à assinatura e manter-se-á aberto à assinatura por um período de catorze dias, findo o qual estará aberto à adesão.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os respectivos plenos poderes, assinaram este Protocolo.

Feito em Washington, em língua inglesa, aos ... de ... de 1969.
Pelo Canadá:
Pela Dinamarca:
Pela República Federal da Alemanha:
Pela França:
Pela Islândia:
Pela Itália:
Pela Noruega:
Pela Polónia:
Por Portugal:
Pela Roménia:
Pela Espanha:
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pelos Estados Unidos da América:

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244716.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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