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Decreto-lei 116/92, de 20 de Junho

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Sumário

ALTERA OS ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. (CP), COMETENDO A ESTA A EXPLORAÇÃO DE UM NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ CAMPOLIDE AO PINHAL NOVO, PELA ACTUAL PONTE SOBRE O TEJO, EM LISBOA, E ESTABELECE O REGIME DE SUBCONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM CERTAS LINHAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/92

de 20 de Junho

O Decreto-Lei 339/91, de 10 de Setembro, abriu à iniciativa privada a exploração do serviço público ferroviário em regime de concessão.

Importando garantir uma gestão e utilização da rede ferroviária nacional eficaz e a unidade de tráfego, com padrões de segurança adequados e bom aproveitamento das capacidades técnicas e humanas existentes, entende o Governo conveniente que o acesso da iniciativa privada a esta actividade seja feito em regime de subconcessão, mantendo-se a empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), como concessionária da rede ferroviária.

Pelo presente diploma é permitida desde já a exploração, em regime de subconcessão, das linhas férreas de vincada natureza regional ou suburbana.

Acrescenta-se ainda à rede da CP a linha ferroviária que, atravessando o rio Tejo, ligará Lisboa a Setúbal e criam-se as condições necessárias à sua futura exploração por parte da iniciativa privada.

Esta travessia constitui uma iniciativa de enorme relevância não só para os caminhos de ferro, mas também, e sobretudo, para toda a população residente na margem sul do Tejo.

Tendo em vista a individualização da exploração da travessia fluvial Lisboa-Terreiro do Paço ao Barreiro, é consagrada a possibilidade de a CP constituir uma empresa de transportes com esse objectivo.

Por último, é redefinida a relação das linhas férreas e ramais de acordo com os fluxos de tráfego actuais, que não correspondem à definição consagrada há mais de 15 anos.

Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º dos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E.

P., adiante designada por CP, aprovados pelo Decreto-Lei 109/77, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - O objecto principal da CP é a exploração do transporte de passageiros e mercadorias nas linhas férreas, troços de linha e ramais, enumerados na relação anexa ao presente Estatuto, que se integram na rede ferroviária nacional, bem como dos que nela venham a ser incluídos.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

Art. 2.º A relação das linhas férreas e ramais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., passa a ser a constante do anexo ao presente diploma.

Art. 3.º É aditado o artigo 26.º-A aos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., com a seguinte redacção:

Art. 26.º-A. A exploração da ligação fluvial Lisboa-Terreiro do Paço ao Barreiro é assegurada pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., podendo estes constituir uma empresa para tal exploração.

Art. 4.º É cometida aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a exploração, em regime de concessão, de um troço de linha férrea que ligará Campolide ao Pinhal Novo, pela actual ponte sobre o Tejo em Lisboa.

Art. 5.º - 1 - Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., poderão subconcessionar a exploração do transporte ferroviário nas linhas de via estreita, nas linhas de Cascais e do Algarve, no ramal da Lousã e nos troços de linha de Vila Nova de Gaia-Porto (São Bento), pela Ponte de São João, e Azambuja-Setúbal, pela actual ponte sobre o Tejo em Lisboa.

2 - As subconcessões podem, nos termos que vierem a constar nos respectivos cadernos de encargos, ser estabelecidas mediante condições que obriguem o subconcessionário a proceder à modernização e ou à construção das linhas ou troços de linhas, existentes ou novos.

Art. 6.º - 1 - A subconcessão prevista no artigo anterior é feita por concurso público.

2 - O programa do concurso e o respectivo caderno de encargos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 7.º Do caderno de encargos deve constar, obrigatoriamente:

a) Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer;

b) Indicação da linha, troço de linha ou ramal e acervo dos bens e meios humanos afectos à subconcessão;

c) Condições de exploração e tarifárias;

d) Conteúdo mínimo do contrato de subconcessão a celebrar;

e) Duração da subconcessão e regime de prorrogação;

f) Montante da caução a prestar pelos concorrentes;

g) Tramitação processual do concurso;

h) Critérios da escolha das propostas.

Art. 8.º A análise técnica das propostas concorrentes competirá a uma comissão a constituir para esse fim por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 9.º - 1 - A adjudicação das subconcessões é feita pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., sujeita a autorização prévia, a prestar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de subconcessão por escritura pública.

2 - O contrato de subconcessão é publicado no Diário da República.

Art. 10.º A rescisão de um contrato de subconcessão por iniciativa dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., carece de autorização prévia a conceder por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 11.º Os preços a praticar pelos operadores subconcessionários não estão sujeitos ao regime geral, sendo estabelecidos no contrato de subconcessão.

Art. 12.º - 1 - Os subconcessionários ficam sujeitos ao cumprimento das leis e regulamentos relativos à exploração ferroviária aplicáveis aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

2 - A fiscalização da actividade dos subconcessionários, nos termos do número anterior, é da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Relação das linhas e ramais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos

Estatutos

Via larga

Linha do Minho: do Porto (São Bento) a Valença (fronteira).

Ramal de Monção: de Valença (exclusive) a Monção.

Ramal de Braga: de Nine (exclusive) a Braga.

Ramal de Alfândega: do Porto-Campanhã (exclusive) ao Porto-Alfândega.

Linha de Leixões: de Contumil (exclusive) a Leixões, com a concordância de São Gemil, entre Ermesinde (exclusive) e São Gemil (exclusive).

Linha do Douro: de Ermesinde (exclusive) a Barca de Alva (fronteira).

Linha do Norte: de Lisboa (Santa Apolónia) ao Porto (Campanhã) (exclusive).

Linha da Matinha: de Sacavém (exclusive) a Lisboa (Santa Apolónia), via Beirolas.

Ramal de Tomar: da Lamarosa (exclusive) a Tomar.

Ramal da Lousã: de Coimbra B (exclusive) a Serpins.

Linha de Cintura: de Braço de Prata (exclusive) a Alcântara-Mar (exclusive), com as concordâncias de Xabregas, entre Chelas (exclusive) e Lisboa (Santa Apolónia) (exclusive), e de Sete Rios, entre Sete Rios (exclusive) e Cruz da Pedra (exclusive).

Linha do Leste: de Abrantes (exclusive) a Elvas (fronteira).

Ramal de Alcácer: de Torre das Vargens (exclusive) a Marvão-Beirã (fronteira).

Linha do Oeste: do Cacém (exclusive) à Figueira da Foz.

Linha de Sintra: de Lisboa (Rossio) a Sintra.

Ramal de Alfarelos: de Alfarelos (exclusive) à bifurcação de Lares (exclusive), com a concordância de Verride, entre Verride (exclusive) e Amieira (exclusive).

Linha de Cascais: de Lisboa (Cais do Sodré) a Cascais.

Linha da Beira Baixa: do Entroncamento (exclusive) à Guarda (exclusive).

Linha da Beira Alta: de Pampilhosa (exclusive) a Vilar Formoso (fronteira).

Ramal da Figueira da Foz: de Pampilhosa (exclusive) a Figueira da Foz (exclusive).

Linha de Vendas Novas: do Setil (exclusive) a Vendas Novas (exclusive), com as concordâncias norte do Setil e de Bombel, entre Vidigal (exclusive) e Bombel (exclusive).

Linha do Sul: de Lisboa (quilómetro 10,5 da linha de Cintura) a Tunes (exclusive), via Pinhal Novo e Setúbal, com a concordância de Águas de Moura (exclusive).

Linha de Sines: de Ermidas ao porto de Sines, com o ramal de Sines, entre o quilómetro 40 da linha de Sines e Sines.

Linha do Alentejo: do Barreiro à Funcheira (exclusive), por Pinhal Novo (exclusive) e Vendas Novas, com as concordâncias de Poceirão, entre a bifurcação de Poceirão (exclusive) e a bifurcação de Águas de Moura (sul) (exclusive), e de Agualva, entre Poceirão (exclusive) e a bifurcação de Agualva (exclusive).

Ramal do Montijo: de Pinhal Novo (exclusive) ao Montijo.

Ramal de Montemor: de Torre da Gadanha (exclusive) a Montemor-o-Novo.

Ramal de Moura: de Beja (exclusive) a Moura.

Ramal de Aljustrel: de Castro Verde (exclusive) a Aljustrel.

Linha de Évora: de Casa Branca (exclusive) a Portalegre (exclusive).

Ramal de Reguengos: de Évora (exclusive) a Reguengos de Monsaraz.

Ramal de Mora: de Évora (exclusive) a Mora.

Ramal de Vila Viçosa: de Estremoz (exclusive) a Vila Viçosa.

Linha do Algarve: de Lagos a Vila Real de Santo António.

Via estreita

Linha da Póvoa: do Porto (Trindade) à Póvoa de Varzim.

Linha de Guimarães: de Senhora da Hora (exclusive) a Guimarães.

Ramal de Famalicão: da Póvoa de Varzim (exclusive) a Famalicão (exclusive).

Linha do Tâmega: de Livração a Arco de Baúlhe.

Linha do Corgo: da Régua a Chaves.

Linha do Tua: de Tua a Bragança.

Linha do Sabor: de Pocinho a Duas Igrejas.

Linha do Vouga: de Espinho a Aveiro, via Sernada do Vouga (exclusive).

Ramal de Viseu: de Sernada do Vouga (exclusive) a Santa Comba Dão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/20/plain-43812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 109/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 339/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O ARTIGO 4 DA LEI 46/77, DE 8 DE JULHO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 449/88, DE 10 DE DEZEMBRO (LEI DE DELIMITACAO DE SECTORES).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Declaração de Rectificação 103/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 116/92, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE ALTERA OS ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. (CP), COMETENDO A ESTA A CONSTRUCAO DE UM NOVO TROCO DE LINHA, E ESTABELECE O REGIME DE SUBCONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM CERTAS LINHAS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 116, DE 20 DE JUNHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Portaria 787/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O PROGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO DE ADJUDICAÇÃO DA CONCEPCAO, CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SUBCONCESSAO, DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA E TRANSPORTE SUBURBANO DE PASSAGEIROS NA TRAVESSIA DO TEJO PELA PONTE 25 DE ABRIL E NO EIXO NORTE-SUL DA REGIÃO DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Portaria 1053-A/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O 'PROGRAMA DEFINITIVO' DA SEGUNDA FASE DO CONCURSO PÚBLICO DA ADJUDICAÇÃO DA SUBCONCESSAO DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA NORTE-SUL, ATRAVES DA PONTE 25 DE ABRIL. A FINALIDADE DESTA SEGUNDA FASE E A DE SELECCIONAR, DE ENTRE OS CONCORRENTES PRE-QUALIFICADOS, AQUELE A QUEM SERA ADJUDICADA A SUBCONCESSAO E COM O QUAL SERA CELEBRADO O RESPECTIVO CONTRATO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-28 - Portaria 63-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ADITA OS NUMEROS 3-A E 5 AO ARTIGO 36 E ALARGA OS PRAZOS ESTABELECIDOS NA PORTARIA 787/92, DE 13 DE AGOSTO (ESTABELECE E EXPLORA, EM REGIME DE SUBCONCESSAO, A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA E O TRANSPORTE SUBURBANO DE PASSAGEIROS NA TRAVESSIA DO TEJO PELA PONTE 25 DE ABRIL E NO EIXO NORTE-SUL DA REGIÃO DE LISBOA).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1374/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PARA ADJUDICAÇÃO, - POR PARTE DA CP-CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., -, DO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRCULANTE PARA A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA NORTE-SUL, ATRAVES DA PONTE 25 DE ABRIL. DETERMINA QUE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO SEJA DIRIGIDA PELA COMISSAO CRIADA PELO DESPACHO CONJUNTO A-21/95-XII, DE 20 DE MAIO. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 116/92, DE 20 DE JULHO' DEVE LER-SE 'DECRETO LEI 116/92, DE 20 DE JUNHO' (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Portaria 565-A/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o procedimento do concurso público internacional para adjudicação, em regime de subconcessão, da exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul da Região de Lisboa, com extensão a Setúbal (Provas do Sado).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-05 - Decreto-Lei 274/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto Lei 116/92, de 26 de Junho, estabelecendo o regime de concessão directo pelo Estado no troço de linha ferroviária designado por Eixo Norte-Sul.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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