de 14 de Outubro
Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;Considerando que as águas residuais brutas provenientes do sector de actividade de tratamentos de superfície têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela presença de substâncias particularmente tóxicas;
Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral com vista à protecção das águas contra a poluição;
Com fundamento no n.° 3 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.°
Objectivo e âmbito
As presentes normas têm por objectivo principal definir as condições de descarga de águas residuais no meio receptor natural (água ou solo) de unidades industriais do sector dos tratamentos de superfície que procedam a:Tratamentos e revestimentos electrolíticos;
Tratamentos e revestimentos químicos;
Tratamentos térmicos em banhos de sais fundidos;
Decapagem, desengorduramento e preparação de superfícies.
2.°
Licenciamento
Fica sujeito a parecer prévio obrigatório das Direcções-Gerais da Saúde e do Ambiente, no âmbito do licenciamento industrial, o licenciamento da descarga de águas residuais de todas as unidades industriais do sector dos tratamentos de superfície que adquiram anualmente:a) 500 kg ou mais de cianetos para desengorduramento e tratamento electrolítico;
b) 2000 kg ou mais de cianetos para cementação;
c) 500 kg ou mais de ácido crómico para cromagem decorativa;
d) 1000 kg ou mais de ácido crómico para cromagem dura.
3.°
Normas de descarga
1 - As normas específicas de descarga das águas residuais do sector dos tratamentos de superfície são as indicadas no quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.2 - A toxicidade dos produtos químicos e dos métodos utilizados nos tratamentos de superfície justifica a necessidade de diminuir significativamente a quantidade daquelas substâncias poluidoras nas águas residuais das unidades industriais do sector dos tratamentos de superfície.
3 - A definição das normas de descarga das águas residuais à saída das unidades fabris deve assentar:
Na redução dos caudais máximos de poluentes, isto é, da quantidade dos poluentes descarregados por linha de tratamento e por unidade de tempo;
Na redução das concentrações das substâncias poluentes nas águas residuais descarregadas;
Na redução dos caudais das águas residuais descarregadas;
4 - Os objectivos definidos no n.° 2 devem ser atingidos, antes de mais, pela adopção de medidas internas e depois pelo recurso a medidas externas.
5 - São consideradas como medidas internas apropriadas ao cumprimento dos objectivos definidos no n.° 2:
A escolha de processos de fabrico industriais pouco poluentes;
A implementação de técnicas de reciclagem, de recuperação e de regeneração dos banhos saturados, dos banhos de recuperação e das águas de lavagem;
A optimização da gestão integrada dos diversos tipos de água de lavagem no processo fabril;
6 - O caudal de água residual resultante de cada função de lavagem numa cadeia de tratamento deve ser, em média, inferior a 8 l por metro quadrado de superfície tratada.
7 - Para o cálculo dos caudais de lavagem consideram-se os seguintes tipos de águas:
Águas de lavagem;
Águas das descargas das tinas de lavagem;
Águas das descargas das tinas dos tratamentos de superfície;
Águas resultantes da regeneração das resinas, lavagens e purgas dos sistemas de reciclagem, regeneração e tratamento específico das águas residuais;
Águas de lavagem dos pavimentos;
Águas residuais resultantes das lavagens dos gases.
8 - Não devem ser considerados no cálculo dos caudais de lavagens as águas de arrefecimento e as águas pluviais.
9 - As águas residuais resultantes do sector dos tratamentos de superfície, desde que sejam previamente neutralizadas e passem por um filtro de areia, podem ser infiltradas no terreno nos seguinte casos:
Águas de lavagem a seguir aos desengorduramentos (não cianetados);
Águas de lavagem a seguir às decapagens (banhos ácidos muito diluídos).
10 - Compete à entidade licenciadora da descarga de águas residuais definir quando tal opção pode ser feita.
4.°
Prevenção de descargas acidentais
1 - Devem ser previstos dispositivos de contenção de derrames e fugas a fim de evitar que aqueles atinjam o meio receptor ou perturbem gravemente o funcionamento da estação de tratamento de águas residuais.2 - As operações de limpeza periódicas ou programáveis devem ser conduzidas de maneira que os resíduos diversos não possam atingir directamente o meio receptor, devendo ser obrigatoriamente comunicadas juntamente com as medidas a adoptar para minimizar os impactes no ambiente, com a antecedência mínima de 60 dias, à delegação regional da indústria e energia, que por sua vez comunicará ao Instituto da Água e às Direcções-Gerais do Ambiente e da Saúde.
3 - As operações de limpeza de ocorrência excepcional ou acidental, juntamente com as medidas adoptadas para minimizar os impactes no ambiente, devem ser obrigatoriamente comunicadas ao Instituto da Água e às Direcções-Gerais do Ambiente e da Saúde e à respectiva delegação regional da indústria e energia imediatamente após o início da sua realização, devendo ser conduzidas de maneira que os resíduos diversos não possam atingir directamente o meio receptor.
5.°
Sistema de controlo
1 - Os parâmetros previstos no quadro anexo devem ser analisados em qualquer ponto de descarga de águas residuais no meio receptor provenientes da unidade industrial, com a periodicidade definida nas condições de licenciamento e em amostra composta representativa da descarga de águas residuais, efectuada num período de vinte e quatro horas.2 - O cumprimento das normas constantes do quadro anexo é verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se estas normas como referentes à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor aquático.
3 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios, que devem ser enviados de acordo com a periodicidade estipulada nas condições de licenciamento ao Instituto da Água, que os comunicará às Direcções-Gerais da Saúde e do Ambiente, ficando esta obrigada a comunicar qualquer irregularidade verificada à Direcção-Geral da Indústria.
6.°
Condições de aplicação
Nos termos do n.° 4 do artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, as normas específicas de descarga deste sector de actividade prevalecem sobre as normas gerais de descarga de águas residuais para os parâmetros de qualidade contemplados nesta norma sectorial, sendo para outros parâmetros considerado o disposto no Decreto-Lei n.° 74/90, de 27 de Março, tendo em atenção a especificidade do sector.
7.°
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor:1) Para as unidades que se instalem, à data de início da sua laboração;
2) Para as unidades já existentes, de acordo com o estipulado no Despacho n.° 12/92, publicado no Diário da República, de 11 de Setembro de 1992.
Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 27 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
QUADRO
Normas de descarga de águas residuais do sector dos tratamentos de
superfície
(Ver quadro no documento original) (1) No caso de a água residual de uma indústria de tratamento de superfície incluir outros metais e ou elementos não metálicos para além dos indicados no quadro (como sejam, por exemplo, o zircónio, o vanádio, o molibdénio, a prata, o cobalto, o magnésio, o titânio, o berílio, etc.), a licença de descarga deverá obrigatoriamente incluir uma norma de descarga para esses elementos expresso em termos de concentração na água residual.(2) VMA (valor máximo admissível), entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês. O valor médio diário, determinado com base numa amostra composta representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não poderá exceder o quádruplo do valor médio mensal.
(3) No caso das unidades fabris em que se utilizam mais de cinco metais, entre os quais o ferro e o alumínio, pode ser economicamente inviável ou pelo menos dificilmente viável o cumprimento da norma de descarga de 15mg/l para a soma das concentrações do conjunto dos metais. Em tal situação deverá ser definida qual a norma de descarga para a concentração total dos metais, atendendo a factores tecnológicos e económicos e desde que não seja ultrapassado o valor de 20 mg/l