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Decreto-lei 423/89, de 4 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

Texto do documento

Decreto-Lei 423/89

de 4 de Dezembro

O azevinho tem sido tradicionalmente usado como ornamento característico da quadra natalícia, o que motiva uma procura que, embora de incidência sazonal, se tem revelado cada vez mais intensa nos poucos locais onde ainda é possível encontrá-lo espontâneo.

Esta colheita, que antigamente consistia apenas no desbaste de alguns ramos de cada indivíduo, o que satisfazia um consumo não muito grande e mais ou menos localizado nas regiões de ocorrência, tem vindo a tornar-se cada vez mais intensa, praticando-se, sistemática e indiscriminadamente, uma desrama quase ou mesmo total, que provoca a morte das plantas, muitas vezes exemplares de grande beleza e raridade, com várias centenas de anos.

Dado que esta espécie pode ser e tem sido cultivada com êxito, para exploração comercial, entende-se que a sua cultura é aconselhável com o objectivo de acautelar a manutenção dos exemplares espontâneos de azevinho do nosso território, quer se encontrem em áreas protegidas ou equiparadas, sob jurisdição do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, da Direcção-Geral das Florestas ou de outras entidades, quer se encontrem em outras zonas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Azevinho espontâneo

1 - É proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo Ilex aquifolium L., também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro.

2 - Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante licenciamento, o corte, arranque, esmagamento ou inutilização do azevinho espontâneo indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral.

Artigo 2.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente diploma compete a Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, bem como aos serviços de fiscalização económica.

Artigo 3.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 a violação do disposto no artigo 1.º do presente diploma.

2 - O montante máximo da coima poderá elevar-se a 2000000$00 se a contra-ordenação for praticada por uma pessoa colectiva.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 4.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderá ser ainda aplicada, como sanção acessória e nos termos da lei geral, a apreensão das plantas ou do equipamento utilizado na prática da infracção.

Artigo 5.º

Instrução dos processos e aplicação das sanções

A instrução dos processos e a aplicação das sanções referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, ou ao director da área protegida, ou ao presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, consoante a área onde ocorra a infracção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/04/plain-22104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22104.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 20/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2020-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

  • Tem documento Em vigor 2021-06-11 - Decreto-Lei 46/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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