Decreto-Lei 14/94
de 20 de Janeiro
O Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, estabelece as condições a que deve obedecer a concessão da construção e exploração de uma marina de recreio em Cascais.
Em síntese, foram três os objectivos que nortearam o mencionado diploma, a saber: o aproveitamento das potencialidades turísticas da zona, o fomento dos desportos e turismo náuticos e a criação de melhores condições de abrigo para a frota piscatória local.
Mantêm-se por inteiro aqueles objectivos, os quais, no entanto, não foram ainda alcançados. Não o foram, designadamente, porque o concurso entretanto lançado ficou deserto por desistência de todos os candidatos pré-qualificados.
Assim, considerando a premência da consecução daqueles objectivos e atendendo a que se está perante um empreendimento a promover pela iniciativa privada e que, nessa medida, ao Estado cabe apenas criar condições que tornem a realização do mencionado empreendimento viável e atractiva, afigura-se conveniente alterar o regime de concessão constante do referido Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, por forma a melhor adequá-lo àquele desiderato.
Neste sentido, e a acrescer ao esforço de melhoria das condições de que beneficiará a concessionária da marina, esforço que o próprio município de Cascais se propõe desenvolver e ao qual se associou o Ministério do Comércio e Turismo através do reforço, em 750000 contos, do subsídio destinado à obra, altera-se o modo de atribuição deste e confere-se maior flexibilidade à elaboração dos projectos da responsabilidade da concessionária.
Alterado o regime da concessão, opta-se, desta feita, pela abertura de um concurso público internacional. Dispensa-se a fase de pré-qualificação. Não se quis, contudo, ignorar o esforço desenvolvido pelos candidatos seleccionados na fase de pré-qualificação aberta pela ENATUR, E. P., em 18 de Agosto de 1989, razão por que se prevê a possibilidade de aqueles manterem as suas candidaturas, mediante a mera actualização de dados.
Finalmente, e dado que o Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, transferiu diversas competências, designadamente em matéria portuária, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministro do Mar, julga-se oportuno proceder de igual modo no que se refere às competências atribuídas ao primeiro pelo referido Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O contrato de concessão será precedido de concurso público, que se regerá pelo disposto no regime geral das empreitadas de obras públicas, observando-se ainda as normas sobre a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços pelos organismos do Estado.
2 - Os candidatos qualificados pela ENATUR, E. P., na fase de pré-qualificação pública para o concurso limitado com vista à adjudicação da concessão a que se refere o artigo anterior, aberto em 18 de Agosto de 1989, podem manter as candidaturas então apresentadas, mediante mera actualização de dados, sem prejuízo da obrigação de fornecer todos os documentos que ao tempo não tenham sido exigidos.
Art. 4.º - 1 - ...
2 - Integra ainda a concessão o direito de exploração da zona do domínio público marítimo delimitada no mapa referido no número anterior, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º
3 - ...
4 - ...
Art. 5.º - 1 - Os subsídios a conceder pelo Estado, até ao montante de 1500000000$00, para a construção da Marina de Cascais podem ser atribuídos à concessionária a fundo perdido, devendo, em tal caso, ser-lhe entregues à medida e em função da execução das obras, alvo quanto a uma parcela correspondente a 25% do seu valor, a qual, mediante garantia a estipular no acto de adjudicação, poderá ser entregue na data deste.
2 - Os subsídios referidos no número anterior serão entregues pelo Fundo de Turismo à ENATUR, E. P., mediante plano de utilização, a aprovar pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, que deverá contemplar as aplicações financeiras remuneratórias das parcelas desses subsídios que se encontrem por utilizar.
3 - Os resultados obtidos pelas aplicações financeiras referidas no número anterior reverterão, em partes iguais, para a ENATUR, E. P., para cobertura dos encargos com o processo, e para a concessionária.
Art. 2.º A base IV das bases gerais da concessão da Marina de Cascais, constantes do anexo I ao Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Base IV
[...]
1 - São obrigações da concessionária:
a) Elaborar os projectos de execução, realizar todas as obras e fornecer todos os serviços, equipamentos, utensílios e, bem assim, quaisquer outros bens necessários à realização do objecto da concessão, em conformidade com os projectos, os estudos, designadamente os de impacte ambiental, e os cadernos de encargos elaborados ou aprovados pela entidade concedente;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Na elaboração dos projectos previstos na alínea a) do número anterior, a concessionária poderá propor alterações que visem melhorar as condições de segurança, nos termos que forem previstos nos respectivos cadernos de encargos.
3 - As aprovações da entidade concedente não dispensam a concessionária de obter das entidades competentes as licenças e autorizações legalmente exigidas.
4 - Na realização das obras será observado, com as necessárias adaptações, o disposto no regime geral das empreitadas de obras públicas, salvo no que os respectivos cadernos de encargos dispuserem diferentemente.
Art. 3.º É revogado o n.º 2 da base I das bases gerais da concessão da Marina de Cascais, constantes do anexo I ao Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro.
Art. 4.º As competências atribuídas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pelo Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, são transferidas para o Ministro do Mar.
Art. 5.º O concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º, será aberto no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.