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Decreto-lei 232/2003, de 27 de Setembro

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Sumário

Transfere para a Câmara Municipal de Cascais os poderes gerais de concedente, em representação do Estado, no contrato de concessão de exploração da marina de Cascais, conferidos à ENATUR, S. A., através do Decreto-Lei nº 335/91, de 7 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/2003
de 27 de Setembro
O Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, modificado pelo Decreto-Lei 14/94, de 20 de Janeiro, conferiu à ENATUR os poderes gerais de concedente, em representação do Estado, para a concessão da construção e exploração da marina de Cascais. Por força daquele diploma, nos termos das bases gerais da concessão a ele anexos, foi celebrado em 21 de Setembro de 1995 o contrato de concessão respectivo.

A posição de concedente de um empreendimento com a natureza da marina de Cascais não veio a revelar-se, dada a sua natureza específica, adequado à ENATUR, cuja missão tradicional tem sido a de explorar um património hoteleiro de características singulares. O Governo decidiu entretanto orientar a ENATUR, de que é accionista único, para a sua actividade essencial de exploração das Pousadas de Portugal, com o consequente abandono de outras actividades que, em última análise, prejudicam aquele objectivo.

Em consequência, é necessário atribuir os poderes de concedente que agora cabem à ENATUR a outra entidade. Dada a localização da marina e o conjunto de actividades a desenvolver e os seus impostos no concelho respectivo, o município de Cascais é a entidade que melhor colocada se encontra para assegurar essas funções.

Ouvido a este propósito, o município de Cascais concordou com a solução agora adoptada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Os poderes gerais de concedente, em representação do Estado, bem como os restantes poderes atribuídos à ENATUR pelo Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/94, de 15 de Fevereiro, e no respectivo anexo I, são conferidos ao município de Cascais.

Artigo 2.º
Direitos e obrigações
1 - O município de Cascais sucede à ENATUR em todos os direitos e obrigações relativos à concessão da marina de Cascais e assume a posição daquela empresa em todas as situações jurídicas emergentes da mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, através do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), presta garantia ao município de Cascais relativa a contingência inerente ao processo que corre os seus termos em tribunal arbitral entre a ENATUR e a concessionária.

Artigo 3.º
Referências
Todas as referências feitas à ENATUR no Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, e no Decreto-Lei 14/94, de 15 de Fevereiro, bem como em todos os documentos relativos à concessão da marina de Cascais, devem ser entendidas como feitas ao município de Cascais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-07 - Decreto-Lei 335/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-20 - Decreto-Lei 14/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 335/91, DE 7 DE SETEMBRO (DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS) NO CONCERNENTE AO CONTRATO DE CONCESSAO E SUAS BASES GERAIS, AS CANDIDATURAS E AOS SUBSÍDIOS A CONCEDER PELO ESTADO NESTA ÁREA. TRANSFERE PARA O MINISTRO DO MAR AS COMPETENCIAS ATRIBUIDAS AO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES PELO DECRETO LEI SUPRA CITADO. ESTABELECE QUE SERA ABERTO NO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA ENTRADA EM VI (...)

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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