Decreto-Lei 149/2006
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 14/94, de 20 de Janeiro, estabeleceu as condições a que devia obedecer a concessão para a construção e a exploração da marina de recreio de Cascais. Esta, cumprindo os objectivos que nortearam aqueles diplomas, é um empreendimento vital no apoio à marinha de recreio e aos desportos náuticos em geral, constituindo em si mesma um fundamental pólo turístico potenciador do desenvolvimento dos municípios da Costa do Estoril.
A experiência já acumulada, resultante dos importantes eventos náuticos nacionais e internacionais ali apoiados e da grande frequência pública dos estabelecimentos prestadores de serviços turísticos e de comércio e manutenção náutica nela sediados, mostra que o actual espaço dominial que integra a concessão é insuficiente para suprir todas as necessidades.
Acresce que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2004, de 3 de Março, a parte do prédio militar (PM) n.º 12/Cascais designada "Cidadela de Cascais», que confina com a marina de recreio de Cascais, foi desafectada do domínio público militar com vista a ser reafectada à Câmara Municipal de Cascais para ali se desenvolverem actividades de âmbito cultural e utilidade turística, possibilitando que marina e Cidadela venham a constituir um conjunto harmónico com manifesto interesse público, ao serviço da cultura do turismo e do desporto.
Por sua vez, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2006, de 26 de Junho, foi desafectada do domínio público militar, e autorizada a cessão a título definitivo à Câmara Municipal de Cascais, a parte do PM n.º 12/Cascais designada "Fosso da Cidadela de Cascais», por forma a permitir a construção do parque auto de estacionamento subterrâneo da marina de Cascais.
Nestes termos, importa proceder à alteração dos terrenos delimitados no mapa constante do anexo II do referido Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, de modo a incluir aquelas áreas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O mapa constante do anexo II do Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 14/94, de 20 de Janeiro, é substituído pelo mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques Amado - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)