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Decreto-lei 149/2006, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 335/91, de 7 de Setembro, que define o enquadramento legal da construção e da exploração de uma marina de recreio em Cascais., por forma a integrar na respectiva planta de delimitação as partes do prédio militar nº 12/Cascais - "Cidadela de Cascais" e "Fosso da Cidadela de Cascais".

Texto do documento

Decreto-Lei 149/2006
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 14/94, de 20 de Janeiro, estabeleceu as condições a que devia obedecer a concessão para a construção e a exploração da marina de recreio de Cascais. Esta, cumprindo os objectivos que nortearam aqueles diplomas, é um empreendimento vital no apoio à marinha de recreio e aos desportos náuticos em geral, constituindo em si mesma um fundamental pólo turístico potenciador do desenvolvimento dos municípios da Costa do Estoril.

A experiência já acumulada, resultante dos importantes eventos náuticos nacionais e internacionais ali apoiados e da grande frequência pública dos estabelecimentos prestadores de serviços turísticos e de comércio e manutenção náutica nela sediados, mostra que o actual espaço dominial que integra a concessão é insuficiente para suprir todas as necessidades.

Acresce que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2004, de 3 de Março, a parte do prédio militar (PM) n.º 12/Cascais designada "Cidadela de Cascais», que confina com a marina de recreio de Cascais, foi desafectada do domínio público militar com vista a ser reafectada à Câmara Municipal de Cascais para ali se desenvolverem actividades de âmbito cultural e utilidade turística, possibilitando que marina e Cidadela venham a constituir um conjunto harmónico com manifesto interesse público, ao serviço da cultura do turismo e do desporto.

Por sua vez, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2006, de 26 de Junho, foi desafectada do domínio público militar, e autorizada a cessão a título definitivo à Câmara Municipal de Cascais, a parte do PM n.º 12/Cascais designada "Fosso da Cidadela de Cascais», por forma a permitir a construção do parque auto de estacionamento subterrâneo da marina de Cascais.

Nestes termos, importa proceder à alteração dos terrenos delimitados no mapa constante do anexo II do referido Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, de modo a incluir aquelas áreas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O mapa constante do anexo II do Decreto-Lei 335/91, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 14/94, de 20 de Janeiro, é substituído pelo mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques Amado - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 21 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-07 - Decreto-Lei 335/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-20 - Decreto-Lei 14/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 335/91, DE 7 DE SETEMBRO (DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL EM QUE SE PROCESSARA A CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE UMA MARINA DE RECREIO EM CASCAIS) NO CONCERNENTE AO CONTRATO DE CONCESSAO E SUAS BASES GERAIS, AS CANDIDATURAS E AOS SUBSÍDIOS A CONCEDER PELO ESTADO NESTA ÁREA. TRANSFERE PARA O MINISTRO DO MAR AS COMPETENCIAS ATRIBUIDAS AO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES PELO DECRETO LEI SUPRA CITADO. ESTABELECE QUE SERA ABERTO NO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA ENTRADA EM VI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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