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Decreto-lei 77/92, de 6 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do XII Governo Constitucional).

Texto do documento

Decreto-Lei 77/92
de 6 de Maio
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 16.º e 26.º do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
h) Subsecretário de Estado da Cultura;
i) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura.
3 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.
Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.

3 - Dependem do Ministro Adjunto:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.

2 - ...
Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Art.º 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 19 de Março de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Duarte Ivo Cruz - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 17/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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