Decreto-Lei 17/93
de 23 de Janeiro
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura de alguns departamentos ministeriais, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 11.º, 13.º, 16.º e 22.º do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 77/92, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.
Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
Art. 2.º São extintos os cargos de Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura e de Secretário de Estado das Pescas.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 12 de Novembro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Álvaro dos Santos Amaro - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - António José Fernandes de Sousa - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.