Decreto-Lei 258/94
de 22 de Outubro
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - ...
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 8 de Julho de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - António Jorge Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Vítor Ângelo da Costa Martins - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.