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Decreto-lei 186/92, de 25 de Agosto

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Sumário

DEFINE QUE A ACADEMIA PORTUGUESA DA HISTÓRIA, A ACADEMIA NACIONAL DE BELAS-ARTES E A ACADEMIA INTERNACIONAL DE CULTURA PORTUGUESA SAO TUTELADAS PELO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, E QUE SE REGEM POR REGULAMENTOS PRÓPRIOS, SENDO O APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE QUE CARECEM PRESTADO PELA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE GESTÃO E DE ORGANIZAÇÃO. ESTABELECE AINDA QUE O REFERIDO APOIO ATE AO FINAL DE 1992, SERA PRESTADO PELO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 10 DE JUNHO DE 1992.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/92
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei 216/90, de 3 de Julho, ao aprovar a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural, estabeleceu que a Academia das Ciências de Lisboa, a Academia Portuguesa da História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa constituíam instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, competindo ao Instituto Português do Património Cultural dar-lhes apoio técnico e administrativo.

Por sua vez, a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, passou a tutela da Academia das Ciências de Lisboa para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Uma vez extinto o Instituto Português do Património Cultural, pelo Decreto-Lei 106-A/92, de 1 de Junho, importa definir a situação das outras três academias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Academia Portuguesa da História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa são instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que se regem por regulamentos próprios.

2 - Os presidentes das instituições referidas no número anterior são equiparados, ao nível das suas competências, a directores-gerais.

3 - O apoio técnico e administrativo de que careçam as instituições referidas no n.º 1 será prestado pela Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e de Organização.

Art. 2.º - 1 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 10 de Junho de 1992.

2 - Até ao final de 1992, o apoio técnico e administrativo de que carecem as instituições referidas no n.º 1 do artigo anterior será prestado pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-04 - Decreto-Lei 451/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue serviços na área da cultura, integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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