Decreto-Lei 299/93
de 31 de Agosto
Tendo em conta as alterações introduzidas na estrutura do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, torna-se necessário adaptar em conformidade a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 11 de Junho de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Vítor Ângelo da Costa Martins - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.