de 18 de Maio
O prémio, enquanto elemento essencial do contrato de seguro, corresponde ao preço devido pelo tomador de seguro à seguradora como contrapartida da obrigação por esta assumida de, em caso de verificação de um sinistro relativo a um risco coberto, liquidar determinada indemnização ou entregar uma certa quantia.O pagamento pontual dos prémios é, pois, uma condição primordial para que as seguradoras, através da constituição das garantias financeiras legalmente exigíveis, possam apresentar uma solvência e operacionalidade de gestão capazes de corresponderem eficazmente aos compromissos assumidos perante os seus utentes.
A actividade seguradora tem vindo a confrontar-se com uma crescente dificuldade de cobrança de prémios, que, aliás, não corresponde muitas vezes a reais dificuldades dos segurados, a qual, acarretando, obviamente, uma diminuição dos fluxos financeiros necessários a garantir a solvência das seguradoras e a existência de disponibilidades mínimas de tesouraria, pode vir a pôr em causa os interesses dos utentes, nomeadamente através de uma dilatação dos prazos normais de regularização de sinistros.
À dificuldade de cobrança dos prémios acresce que, de acordo com a legislação em vigor, são da responsabilidade das seguradoras os sinistros ocorridos durante o período em que o prémio já vencido se encontre em dívida, já que o contrato se mantém plenamente em vigor até ao momento em que a seguradora, utilizando a faculdade conferida no artigo 445.º do Código Comercial, o considere insubsistente mediante aviso prévio dirigido ao segurado.
Nesta conformidade, entendendo-se, por um lado, que, face ao cariz social dos contratos de seguro, mormente dos impostos pela lei, não é desejável que o não pagamento oportuno do prémio acarrete uma imediata resolução do contrato e que, por outro lado, não é curial, por contrário à própria natureza do contrato de seguro, que as seguradoras garantam riscos sem a correspondente contrapartida, é criado, pelo presente diploma, o sistema da suspensão temporária da garantia concedida pela seguradora relativamente a todos os contratos de seguro, com excepção do ramo «Vida».
Assim, a falta de pagamento do prémio implicará, à semelhança do que se verifica na maioria dos países da Europa, a suspensão da garantia concedida pelo contrato, com a consequente não efectivação por parte da seguradora de qualquer prestação decorrente de sinistros verificados durante esse período. Essa suspensão será, obviamente, temporária, culminando com a reposição da garantia em vigor, mediante o pagamento dos prémios em dívida ou, caso contrário, com a resolução do contrato.
O sistema ora criado irá, certamente, implicar uma maior operacionalidade das seguradoras, nomeadamente na emissão de recibos com a devida antecedência e no acompanhamento atento do decurso das respectivas cobranças, para além de carecer de uma maior articulação entre as seguradoras e os mediadores ou outras entidades que procedem a cobranças de prémios de seguros.
Saliente-se, finalmente, que, a fim de se evitarem perturbações não desejáveis no sector de seguros, se vedou às seguradoras a aceitação de contratos de seguro cujo risco já coberto tenha a respectiva garantia suspensa ou que tenha sido alvo de resolução, sem que se mostrem pagos os respectivos prémios entretanto vencidos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os prémios de seguro devem ser pontualmente pagos pelo tomador de seguro, directamente à seguradora ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.
2 - Apenas são admitidas as seguintes formas de pagamento dos prémios de seguro: numerário, cheque bancário, cartão de crédito, transferência bancária ou vale postal.
Art. 2.º O prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.
Art. 3.º - 1 - O prémio ou fracção inicial são devidos na data da celebração do contrato.
2 - Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento referido no número anterior, o prémio ou fracção inicial são devidos na data em que o recibo for emitido pela seguradora, o que se deverá verificar dentro dos prazos determinados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice respectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos contratos de prémio variável, nomeadamente dos ramos de acidentes de trabalho e marítimo, os prémios ou fracções seguintes são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
Art. 4.º - 1 - A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido nos termos do artigo anterior, a avisar por escrito o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que o prémio ou fracção inicial tenham sido pagos no momento da celebração do contrato.
Art. 5.º - 1 - Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no n.º 1 do artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 45 dias após aquela data, a garantia concedida pelo contrato será obrigatoriamente suspensa, mediante comunicação feita pela seguradora ao tomador de seguro, através de correio registado com aviso de recepção, nos 30 dias imediatos ao termo daquele prazo, sem prejuízo de os prémios ou fracções seguintes serem igualmente devidos na data estabelecida na apólice respectiva.
2 - A suspensão da garantia relativamente a contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho deverá ser igualmente transmitida pela seguradora às pessoas seguras através das respectivas estruturas representativas.
3 - A suspensão referida no n.º 1 produz os seus efeitos após o decurso de um prazo de 15 dias, a contar da data do registo do aviso, salvo se o montante em dívida tiver sido, entretanto, liquidado.
Art. 6.º - 1 - Fica vedado à seguradora, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuar qualquer prestação ao tomador de seguro, ao segurado, a pessoas seguras ou a quaisquer terceiros em consequência de sinistros verificados durante o período em que a garantia se encontrar suspensa nos termos do artigo anterior.
2 - Nos contratos de seguro obrigatório, a suspensão só é oponível ao tomador de seguro, devendo a seguradora exigir deste o reembolso das prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros em consequência de sinistros ocorridos durante o período de suspensão.
Art. 7.º - 1 - Decorridos 90 dias após o início da suspensão sem que os prémios ou fracções em dívida tenham sido liquidados, a seguradora resolverá imediatamente o contrato, se, na comunicação referida no n.º 1 do artigo 5.º, tiver manifestada tal intenção.
2 - Na ausência desta manifestação, a seguradora, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, deverá avisar o tomador de seguro, de novo por correio registado, com aviso de recepção, que deve considerar resolvido o contrato no quinto dia posterior à data da recepção, se entretanto não tiverem sido liquidados os prémios ou fracções em dívida, acrescidos dos respectivos juros de mora.
3 - A resolução não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida, bem como o que a seguradora tiver pago ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, acrescidos dos respectivos juros de mora.
Art. 8.º Se o contrato suspenso não chegar a ser resolvido por entretanto terem sido efectuados os pagamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, os efeitos da suspensão caducam ao meio-dia do dia seguinte àquele em que tiver ocorrido ou tiver sido completado o pagamento.
Art. 9.º As seguradoras não podem aceitar a celebração de qualquer contrato de seguro cujo risco já coberto, total ou parcialmente, tenha a respectiva garantia suspensa nos termos previstos no artigo 5.º ou relativamente ao qual existam quaisquer débitos referidos no n.º 3 do artigo 7.º ou no artigo 10.º Art. 10.º - 1 - As seguradoras devem, de acordo com o sistema normalmente utilizado, proceder, em conformidade com os prazos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, à cobrança dos prémios ou fracções vencidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que nessa mesma data ainda se encontrem em dívida.
2 - Os artigos 5.º a 8.º não são aplicáveis às dívidas referidas no número anterior, relativamente às quais podem ser admitidas formas de pagamento diferentes das taxativamente enumeradas no n.º 2 do artigo 1.º Art. 11.º Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as normas de coordenação necessárias ao correcto cumprimento do disposto no presente diploma, nomeadamente no que concerne a prazos para emissão de recibos pelas seguradoras e à comunicação prevista no artigo 5.º Art. 12.º - 1 - As relações entre as seguradoras e os mediadores de seguros que façam cobrança, designadamente no que respeita a prazos para prestação de contas e devolução de recibos, reger-se-ão pelas disposições legais ou normativas específicas em vigor.
2 - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o artigo 445.º do Código Comercial.
Art. 13.º O presente diploma é aplicável a todos os contratos de seguros, com excepção dos respeitantes ao ramo «Vida».
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos já celebrados, na data dos respectivos vencimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares