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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2009, de 19 de Março

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. (Processo n.º 2807/08-5)

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009

Processo 2807/08-5 - Uniformização de jurisprudência

1 - O Ministério Público interpôs recurso, extraordinário para uniformização de jurisprudência, do Acórdão de 20 de Maio de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa (processo 2472/08-5), invocando como fundamento o Acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Março de 2007 (processo 15/04.OGAVGS.C1).

Por Acórdão de 8 de Outubro de 2008, da 5.ª Secção, teve o Supremo Tribunal de Justiça por verificada a oposição operativa de julgados quanto à questão da qualificação jurídica da conduta daquele que, tendo sido nomeado depositário de um veículo automóvel, apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162.º, n.º 2, alínea f), do Código da Estrada, o conduz: crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, ou crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

Cumprido o disposto no artigo 442.º do CPP, veio o Ministério Público neste Tribunal produzir detalhadas alegações escritas em que concluiu:

1 - Entendendo-se que o aresto recorrido deverá ser revogado e que o conflito que se suscita há-de resolver-se fixando-se jurisprudência no sentido do decidido no aresto fundamento.

2 - Propõe-se, para tal efeito, a seguinte redacção:

«O depositário que utiliza um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, por não ser tal conduta enquadrável nas disposições contidas no artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.» Colhidos os vistos e realizada a conferência em plenário das secções criminais, cumpre conhecer e decidir.

2.1 - E conhecendo.

Continua a entender-se, como decidiu o acórdão da secção sobre a questão preliminar, que se verificam os necessários pressupostos da uniformização de jurisprudência, designadamente a oposição de julgados quanto à mesma questão de direito: se o depositário que utiliza um veículo automóvel apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162.º, n.º 2, alínea f), do Código da Estrada, comete o crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, ou um crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, por não ser tal conduta enquadrável nas disposições contidas naquele artigo 22.º, n.os 1 e 2.

Com efeito, ambos os acórdãos (fundamento e recorrido) se pronunciam sobre a questão já identificada em termos opostos.

O acórdão fundamento (de 7 de Março de 2007 da Relação de Coimbra, processo 15/04.OGAVGS.C1), publicado na íntegra na respectiva base de dados, tem aí o seguinte sumário:

«I - As disposições contidas no artigo 22.º do Decreto-Lei 54/75 têm aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos e respectivos documentos, não abrangendo as situações de falta de documentos que titulem a existência de seguro obrigatório.

II - Quem circular com veículo apreendido por não ter apresentado, no prazo legal, os documentos relativos ao seguro obrigatório comete o crime de desobediência simples e não o de desobediência qualificada.» E, na verdade, escreve-se nesse aresto:

«Contudo, não estabelece qualquer cominação, designadamente a de desobediência qualificada para a circulação do veículo apreendido.

Por sua vez o artigo 162.º, n.º 1, alínea f), do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, dispõe que o veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou fiscalização ou seus agentes quando não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei.

Depois o n.º 4 deste artigo limita-se a prever que o proprietário pode ficar, como ocorreu nos autos, como fiel depositário do veículo apreendido, não estabelecendo também qualquer cominação.

No sentido de que quem conduzir ciclomotor apreendido por falta do respectivo seguro de responsabilidade civil comete o crime de desobediência simples nos termos acima apontados, decidiram o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Novembro de 2003, t.

v, p. 225, e Acórdão da Relação de Lisboa 7 de Dezembro de 2004, t. v, p. 142. Assim sendo, pelos motivos acima mencionados, deve concluir-se que não existe norma que estabeleça a cominação, designadamente, de desobediência qualificada e que por isso bem andou o tribunal recorrido na sua douta e bem fundamentada sentença ao condenar o arguido pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP.» Já no acórdão recorrido (da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2008, processo 2472/08-5), foi decidido, diversamente, que o depositário que utiliza um veículo automóvel apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162.º, n.º 2, alínea f),do Código da Estrada, comete um crime de desobediência qualificada por se encontrar tal conduta contemplada no artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.

Finalmente, no intervalo da prolação dos dois acórdãos, não ocorreu modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente na resolução da questão controvertida.

Importa, pois, entrar na questão controvertida, com vista à desejada uniformização de jurisprudência.

2.2 - Essa questão, a de saber se aquele que, tendo sido nomeado depositário de um veículo automóvel apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162.º, n.º 2, alínea f), do Código da Estrada, o conduz, comete um crime de desobediência simples ou de desobediência qualificada, tem tido desencontradas soluções por parte dos tribunais superiores.

Assim:

No sentido de que comete o crime de desobediência simples, do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pronunciaram-se os seguintes acórdãos:

Da Relação do Porto: Acórdãos de 16 de Abril de 1997, processo 9740164 (1), de 19 de Novembro de 2003, processo 4510/03, de 6 de Abril de 2005, processo 0510023, e de 19 de Outubro de 2005, processo 0511904;

Da Relação de Coimbra: Acórdãos de 7 de Março de 2007, processo 15/04.0GAVGS.C1 (2), de 7 de Novembro de 2007, processo 676/06.5TAGRD.C1, e de 9 de Janeiro de 2008, processo 711/06.7TAACB.C1, e o acórdão fundamento de 7 de Março de 2007, processo 15/04.OGAVGS.C1;

Da Relação de Lisboa: Acórdãos de 13 de Outubro de 1998, processo 0038485 (3), de 7 de Outubro de 2004, processo 4883/04, e de 18 de Janeiro de 2005, processo 7988/04-5;

Da Relação de Évora: Acórdão de 19 de Dezembro de 2006, processo 1752/06-1 (4).

Já no sentido de que esse comportamento corporiza o crime de desobediência qualificada, do artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, pronunciaram-se os seguintes acórdãos:

Da Relação do Porto: Acórdãos de 17 de Junho de 1998, processo 9840440 (5), de 21 de Outubro de 1998, processo 9810715 (6), de 5 de Abril de 2000, processo 9941372 (7), e de 12 de Julho de 2000, processo 0040286 (8);

Da Relação de Coimbra: Acórdão de 16 de Julho de 2008, processo 480/07.3GAMLD (9);

Da Relação de Lisboa: Acórdãos de 25 de Janeiro de 1994, processo 0021345 (10), e de 26 de Fevereiro de 2004, processo 10196/03-9 (11), e o acórdão fundamento de 20 de Maio de 2008.

O Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se no Acórdão de 26 de Abril de 1989, processo 39903 (12), e fê-lo no primeiro sentido:

«Comete o crime de desobediência simples - artigos 43.º, § 2, do Código da Estrada, e 388.º, n.º 1, do Código Penal - aquele que conduz na via pública um veículo que fora apreendido por intervenção num acidente sem que nessa data estivesse seguro, embora posteriormente a apreensão o arguido tivesse procedido ao seguro do veículo, uma vez que tal apreensão ainda não tinha sido levantada pelo tribunal.» 2.3 - Isto posto, analisemos, então, a disciplina legal a atender, ou seja, o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil, os artigos 150.º e 162.º do Código da Estrada, 348.º do Código Penal e 22.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.

2.3.1 - A obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil automóvel e o respectivo regulamento foram estabelecidas pelo Decreto-Lei 165/75 e pelo Decreto 166/75, ambos de 28 de Março, diplomas que, no entanto, viram a sua entrada em vigor adiada e, depois, a própria execução adiada sine die (13).

Só com o Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1980, foi realmente instituído o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel: um sistema de transição que estabelecia a obrigatoriedade do seguro da responsabilidade civil que pudesse resultar da sua utilização para os veículos terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques, que circulassem na via pública, ou em locais públicos ou privados abertos ao público ou a certo número de pessoas com o direito de os utilizar (artigo 1.º).

Previu-se então, no domínio da fiscalização e penalidades, a obrigatoriedade de exibição, pelos condutores ou pessoas abrangidas pelo seguro, do documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que solicitado pelas autoridades competentes (artigo 23.º), implicando a falta da sua exibição (certificado de seguro ou cartão de responsabilidade civil) no prazo de cinco dias a imediata apreensão do veículo, a manter-se enquanto não fosse feita prova de ter sido efectuado o seguro obrigatório (artigo 24.º). A circulação do veículo sem seguro de responsabilidade civil constituía contravenção (artigo 26.º).

O Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei 408/79, propôs-se reforçar e aperfeiçoar o seguro obrigatório de responsabilidade civil, estabelecendo a obrigação de segurar (artigo 1.º) e exigência de que a circulação de veículos só fosse possível depois de efectuado esse seguro (artigo 30.º). A circulação de veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil constituía contra-ordenação (artigo 34.º) e levava à apreensão de veículo quando não fosse apresentado o documento comprovativo da realização ao seguro até oito dias a contar da data em que for solicitado pelas autoridades competentes (artigo 32.º, n.º 1), com um regime específico para os casos de acidente de viação em que aquela falta implicava a apreensão imediata (n.º 2).

Por sua vez, o Decreto-Lei 522/85 foi revogado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto de 2007 (14), que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel), e regula actualmente a matéria do seguro obrigatório de responsabilidade civil, mantendo a obrigatoriedade do seguro dos veículos terrestres a motor e seus reboques que circulem em território nacional (artigo 80.º), remetendo também para o artigo 150.º do Código da Estrada. Obrigatoriedade a controlar pela exibição do certificado de seguro pelo condutor, sempre que um veículo a motor transite na via pública (artigo 85.º do Código da Estrada), sem prejuízo da apreensão do veículo prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do mesmo Código (artigo 81.º).

No que se refere à garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo, dispõe-se que a sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel bem como o respectivo processo de aplicação se encontram fixados no Código da Estrada, com ressalva da previsão (n.º 1 do artigo 85.º) da contra-ordenação da circulação do veículo sem o devido dístico (n.º 2) e da contra-ordenação da não entrega do certificado de matrícula ou do livrete e do título de registo de propriedade (n.º 3).

2.3.2 - Vigorava, aquando da instituição do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (Decreto-Lei 408/79), o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 39 672, de 20 de Maio de 1954, que a tal matéria se referia expressamente no seu preâmbulo (15). Coerentemente prescrevia que «o veículo que tenha dado causa a um acidente será imediatamente apreendido pela autoridade ou agente da autoridade que levantar o auto, excepto se o respectivo proprietário ou quem o representar provar que transferiu a sua responsabilidade para uma companhia de seguros [...] (n.º 2 do artigo 48.º), consistindo a «apreensão na entrega do veículo ao seu proprietário ou a quem o represente, com a obrigação de o não utilizar ou alienar por qualquer forma e de o entregar quando lhe for exigido, sob as penas da lei, que cessará logo que o interessado pague a indemnização ou preste qualquer das garantias referidas no parágrafo anterior».

Ou seja, anteriormente à vigência do Decreto-Lei 408/79, face a este Código da Estrada, só era obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel para a exploração de transportes colectivos, pelo que não existiam disposições relativas a seguro obrigatório ou à apreensão de veículo pela falta de seguro (16).

O Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, veio revogar o Código de 1954 e aprovar um novo Código da Estrada (17), que previa a obrigatoriedade de seguro (artigo 133.º, n.º 1), remetendo a punição da respectiva infracção com coima, para a legislação especial (n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 522/85). A falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil determinava a apreensão do veículo [artigo 163.º, n.º 1, alínea e)], podendo o proprietário ser nomeado fiel depositário (n.º 3), mantendo-se a apreensão até ser efectuado o seguro ou, em caso de acidente, até que se mostrassem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou prestada caução por montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório (n.º 5) (18).

Rege, agora, o Código da Estrada (19), quanto à obrigação de seguro (artigo 150.º), que «os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos da legislação especial, seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização» (n.º 1) e que «quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de (euro) 250 a (euro) 1250 se for outro veículo a motor» (n.º 2).

Sobre a apreensão de veículos, estabelece o artigo 162.º que «o veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando (n.º 1): [...], f) não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;» E que, «nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.» (N.º 2.) «Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.» (N.º 5.) «No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efectivação de seguro.» (N.º 6.) Temos, assim, de acordo com o Código da Estrada, que é obrigatório o seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização para os veículos a motor e reboques quando transitem na via pública, devendo, na sua falta, ser o veículo apreendido pelas competentes autoridades. A apreensão, em caso de acidente, mantém-se até estarem satisfeitas as indemnizações ou até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório. Nesse caso, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.

O conjunto normativo constituído pelo Decreto-Lei 291/07 e pelo Código da Estrada actual não comina (20), pois, com a prática do crime de desobediência qualificada a utilização do veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

2.3.3 - Com efeito, dispõe o artigo 348.º (desobediência) do Código Penal que:

«1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.» O que significa que o crime de desobediência ocorre quando se verifica a falta de obediência a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente (corpo do n.º 1), seja porque uma disposição legal comina no caso a sua punição como desobediência simples [alínea a) do n.º 1] seja porque a correspondente cominação foi feita pela entidade competente [alínea b) do n.º 1]. Se uma disposição legal como tal a cominar, a desobediência será qualificada (n.º 2).

Como se vê da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo 348.º, este dispositivo é referência para incriminações provenientes dos mais diversos diplomas legais que visam armar a Administração Pública, na sua múltipla actividade.

Protege-se com este tipo de ilícito a função de autoridade pública «sem distinguir entre autoridade administrativa, judiciária ou outra. [...] parece legítima a asserção de que o conceito de autoridade assume um sentido objectivo, ligado à ideia de poder legal (funcional) de impor um determinado comportamento, na ausência de indicação dos sujeitos a quem é atribuído tal poder (concepção subjectiva)» (21).

Protege-se a autonomia intencional do Estado, «[...] de uma forma particular, a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos seus destinatários». O conceito de administração, para efeitos criminais, «há-de ser entendida em sentido funcional, ou seja, como o conjunto, historicamente variável, das funções assumidas como próprias pelo Estado com vista ao bom andamento da vida comunitária» (22).

O que implica, como ficou plasmado no artigo 348.º, bastante plasticidade e margem de manobra para o legislador conforme a actividade, em cada caso, visada, consagrando aquele artigo o maior denominador comum.

2.3.4 - O que desloca a nossa atenção para o normativo já referido: o artigo 22.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.

Dispõe ele que «1 - A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular» e que «2 - A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.» Seguramente que, à luz dos elementos até agora recolhidos, a circulação do veículo apreendido com infracção desta proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada, como resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 54/75 com o n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

Mas será aplicável desta disciplina ao desrespeito pelo depositário, de veículo automóvel apreendido, por falta de seguro, da ordem de apreensão, de forma a considerar essa conduta como desobediência qualificada (uma vez que, como se viu, quer os sucessivos códigos da estrada e os diplomas sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil, nunca cominaram expressamente como desobediência qualificada aquele desrespeito)? A consideração da génese deste diploma legal e a hermenêutica impõem uma resposta negativa.

Na verdade, o Decreto-Lei 45/75, de 12 de Fevereiro, visou remodelar a matéria de registo de automóveis, propriedade ou outros direitos ou factos com ele directamente relacionados, individualizando os respectivos proprietários, tornar possível o seu tratamento automático e dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis (artigo 1.º).

E as suas normas prendem-se, sempre, directa ou indirectamente, com questões de registo de ou sobre automóveis. Reportam-se sempre a situações que estão previstas como actos sujeitos a registo (artigo 5.º) e procuram regular procedimentos que decorrem da obrigatoriedade de registo (cf. v. g. o artigo 10.º) ou acautelar o desenvolvimento dos seus procedimentos, como a apreensão que visa acautelar a venda do veículo e o direito do credor (cf. v. g. artigos 17.º e 18.º).

Isso mesmo, aliás, consta do respectivo preâmbulo (23).

Assim, o registo dos actos a ele sujeitos abrange, além do arresto e penhora de veículos automóveis, «a apreensão prevista neste diploma» [artigo 5.º, alínea e)], expressão significativa que se refere à apreensão ordenada pelo juiz no âmbito do processo para apreensão de veículo, a que se referem os artigos 15.º a 21.º: a apreensão em virtude do vencimento e não pagamento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, do não cumprimento do contrato por parte do adquirente, ordenada pelo juiz no processo a que se reporta o artigo 15.º Ora, é essa apreensão (ao lado da penhora e arresto de veículos, todos especialmente referidos no Decreto-Lei 45/75 e sujeitos a registo) que envolve a proibição de o veículo circular e comina com o crime de desobediência qualificada (artigo 22.º, n.os 1 e 2) a violação de tal proibição pelo depositário e que se distingue da penhora de veículos, enquanto penhora de bens móveis, feita também através da sua apreensão, mas que foram objecto de referência distinta no mencionado artigo 22.º Uma é a apreensão ordenada no âmbito da acção prevista no artigo 15.º, enquanto que outra é a apreensão em que, nos termos gerais das leis do processo, a qual se materializa na penhora de veículos, bens móveis sujeitos a registo. Sendo certo que a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º usa a expressão «prevista neste diploma», visando tão-só à apreensão, não a estendendo à penhora e ao arresto.

É essa a conclusão a extrair dos textos analisados, numa hermenêutica saudável (24).

Interpretar um preceito consiste, antes do mais, em tirar das palavras usadas na sua redacção um certo sentido, um certo conteúdo de pensamento, uma significação; em extrair da palavra - expressão sensível de uma ideia - a própria ideia nela condensada.

Não se tratará, porém, de colher da lei um qualquer sentido, o primeiro que o texto legal traga ao espírito do jurista. É que a lei não se destina a alimentar a livre especulação individual; é um instrumento prático de realização e de ordenação da vida social, que se dirige sempre a uma generalidade mais ou menos ampla de indivíduos, não concretamente determinados, para lhes regular a conduta (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, i, 1973, p. 144, e Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 5.ª ed., 1951, p. 24).

Diversos elementos contribuem para esse objectivo. O elemento gramatical com uma primeira função de natureza negativa, eliminadora: a de eliminar dos sentidos possíveis da lei todos aqueles que, de qualquer modo, exorbitam do texto respectivo (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., p. 159), tendo presente que, quanto às normas que comportam mais de um significado (sentido, pensamento), nem todos esses sentidos recebem do texto legislativo igual apoio; uns hão-de naturalmente caber dentro da letra da lei mais à vontade do que outros; os primeiros corresponderão ao sentido natural das expressões utilizadas, os outros a um sentido arrevesado, forçado. O intérprete deve, em princípio, admitir que a lei procede de um legislador que sabe exprimir com suficiente correcção o seu pensamento [...]; do simples texto da lei recebe maior impulso o sentido que melhor corresponde ao seu significado natural, ao seu alcance normal (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pp. 159 e 160).

Quando no texto da lei surgem vocábulos de sentido dúbio ou ambíguo, só o elemento lógico pode fixar o seu sentido e alcance decisivos, o que não significa que não deva esse elemento intervir mesmo quando o texto da lei é aparentemente claro, dada a possibilidade de o texto legislativo ter atraiçoado o pensamento real do legislador.

O elemento racional, a razão de ser, o fim visado pela lei (a ratio legis) e ainda nas circunstâncias históricas particulares (25) em que a lei foi elaborada (ocasio legis) contribuem para a avaliação da sua influência no espírito do legislador e, assim, para descortinar mais facilmente a disciplina que através da norma se pretendeu estatuir. O elemento sistemático, as disposições reguladoras do instituto em que se integra a norma a interpretar e as disposições reguladoras dos institutos ou problemas afins (26). E o elemento histórico, os materiais relacionados com a história da norma e que lançam alguma luz sobre o seu sentido e alcance decisivo (27).

Sintetizando, pode reter-se que se trata de estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete (28), cientes de que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (artigo 9.º, n.º 1, do CC), além de que, «na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (artigo 9.º, n.º 3).

Isto posto, é tempo de voltar aos textos implicados na solução da questão controvertida.

No que respeita ao elemento histórico, importa notar que, quer quando o Decreto-Lei 45/75 foi publicado, 12 de Fevereiro de 1975, quer quando entrou em vigor, 12 de Março de 1975, ainda não tinha sido instituído legalmente o seguro obrigatório de responsabilidade civil (29), o que, já se viu, só veio a ocorrer com o Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Ou seja, o legislador do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Dezembro, não quis cominar como desobediência qualificada as situações de desrespeito pela ordem de apreensão decorrente da falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil, realidade que então se não vivenciava, e que não determinava, por isso, a apreensão do veículo.

O elemento literal do preceito, que vimos ser decisivo para a solução da questão controvertida, sugere claramente que, para efeitos de qualificação do crime de desobediência, a apreensão (a que se refere o artigo 22.º) diz respeito à apreensão sujeita a registo nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.

Esse mesmo elemento, de alargado a todo o articulado do diploma, não fornece indicação no sentido da aplicação genérica da referida cominação a casos que não os verificados no seu âmbito.

Âmbito que, como se viu, se reporta à apreensão, penhora e arresto, envolvendo a proibição de o veículo circular, como formas de garantir a realização do registo obrigatório, ou de satisfação de crédito hipotecário vencido e não pago ou de incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade.

E é a essas realidades específicas, bem distintas da falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil na circulação automóvel, que se dirige, nada indicando em sentido diverso, designadamente quanto à sua aplicação em geral.

Como se sublinhou já, se o n.º 2 do artigo 22.º prevê que «a circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada», o antecedente n.º 1 prescreve que «a apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular [...]» e os artigos 15.º e 16.º inserem-se num campo de previsão da possibilidade de apreensão do veículo e documentos nos casos de falta de registo quando obrigatório, de vencimento e não pagamento de crédito hipotecário ou de falta de cumprimento das obrigações legais que originaram a reserva de propriedade.

Se o legislador entendesse que a disciplina de tal diploma, que regula especificamente o registo da propriedade automóvel, era de natureza genérica ou que dela se revestiria a norma do artigo 22.º, n.º 2, abrangendo todas as situações de apreensão de veículos, dado o âmbito expressamente atribuído ao Decreto-Lei 54/75, tê-lo-ia consagrado designadamente no Código da Estrada.

E ocasiões, como se viu, não lhe faltaram no domínio das diversas intervenções de que aquele Código foi sujeito. Ora, como lembra o Ministério Público, faria todo o sentido, se essa fosse a sua intenção, que o tivesse feito nesse diploma.

Efectivamente, foi a partir do Código da Estrada de 1994 que o legislador optou por prever uma norma a determinar a apreensão com fundamento na falta de seguro, sendo certo, por outro lado, que também não o fez em nenhum dos diplomas que regularam especificamente o instituto do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Mas, face aos n.os 1 e 2 do artigo 150.º do Código da Estrada, a falta de seguro constitui contra-ordenação e o próprio Decreto-Lei 291/07, que regulamenta actualmente o seguro obrigatório, determina a apreensão de veículo que circule sem esse seguro, remetendo a apreensão para a alínea f) do n.º 1 do artigo 162.º do Código da Estrada, sem mais.

Por outro lado, a interpretação actualista do artigo 22.º, por forma a abranger a desobediência resultante da utilização do veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil, traduzir-se-ia numa interpretação extensiva da norma, e agravativa da responsabilidade penal, vedada por força do princípio da legalidade.

Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Código Penal, «não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde».

É certo que aqui não estaria em causa a analogia mas sim a interpretação extensiva, essa ainda compatível com o princípio da legalidade, uma vez que se traduz na reconstituição, em todo o seu alcance, da previsão ou incriminação da norma.

Mas, a interpretação extensiva tem igualmente limites. Para além do pensamento legislativo que o elemento histórico nos desvendou, e que não contemplava a sua aplicabilidade à apreensão por falta de seguro obrigatório, importa notar, com Simas Santos e Leal-Henriques (30), que «o limite máximo da interpretação da lei penal é o 'sentido literal possível' dos termos linguísticos utilizados na redacção do texto legal.

Em direito penal toda a interpretação que exceda este sentido literal possível [...] deixa de ser interpretação para se converter em criação do direito por via judicial ou doutrinal e, na medida em que sirva para fundamentar ou agravar a responsabilidade, viola o princípio da legalidade.».

Finalmente, importa lembrar que o legislador do Decreto-Lei 54/75, no âmbito dessa intervenção, cominou a desobediência qualificada em homenagem aos bens jurídicos que protege e que entendeu exigirem essa incriminação agravada, assim lhes conferindo uma maior protecção penal. Ponderou seguramente a circunstância de estar em causa a autoridade pública e autonomia intencional do Estado manifestada através de uma decisão judicial, no âmbito de processo movido para salvaguarda dos direitos dos interessados, como sucede no âmbito da acção prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 54/75 (31).

Dentro da liberdade de conformação que o artigo 348.º do Código Penal consagrou e a que já se fez referência, mas que não se equaciona necessariamente da mesma forma quando se trata de apreensão por falta de seguro obrigatório.

Pode, pois, concluir-se, que a apreensão do veículo por falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil não se enquadra em nenhum dos actos regulados no Decreto-Lei 54/75 e não sendo uma «apreensão prevista neste diploma» (a ela se não referem os n.os 1 e 2 do artigo 22.º).

E que não existe ilícito próprio no qual se subsuma a conduta do agente que não respeite a proibição de conduzir um veículo apreendido por falta de seguro obrigatório, nem existe norma legal que a qualifique como desobediência simples ou qualificada.

E, sendo assim, resta a subsunção directa dessa conduta à alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.

Sendo o artigo 150.º, n.º 1, do actual Código da Estrada («anterior n.º 1 do artigo 131.º»): «Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.») a fonte de legitimidade da autoridade de trânsito que, ao apreender o veículo por falta de seguro, «proíba» o depositário de o fazer transitar.

3 - Pelo exposto, acordam os juízes do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em:

a) Fixar a seguinte jurisprudência:

«O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro.» b) Revogar a decisão recorrida que deverá ser reformulada, face ao que aqui se decide, pelo que se reenvia o processo nos termos do n.º 2 do artigo 445.º do CPP.

Sem custas.

(1) Relatados, respectivamente, por Neves Magalhães, Joaquim Braz, Colectânea de Jurisprudência, xxviii, 5.ª ed., p. 225), Alves Fernandes e Borges Martins.

(2) Relatados, respectivamente, por Inácio Monteiro (relator), Belmiro Andrade e Alice Santos.

(3) Relatados, respectivamente, por Franco de Sá, Maria da Luz Batista e Filomena Lima.

(4) António João Latas (relator).

(5) Teixeira Pinto (relator).

(6) Milheiro de Oliveira (relator).

(7) Teixeira Pinto (relator).

(8) Conceição Gomes (relatora).

(9) Fernando Ventura (relator).

(10) Correia da Costa (relator).

(11) Martins Simão (relator).

(13) Sendo relator o conselheiro Mendes Pinto.

(13) Decretos-Leis n.os 329-I/75, de 30 de Junho, 135-A/75, de 15 de Março, e 377/76, de 19 de Maio.

(14) Rectificado pela Declaração de Rectificação 96/2007, 19 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 19 de Outubro de 2007. Revogado, a partir de 1 de Setembro de 2008, o n.º 11 do artigo 29.º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, já revogado na íntegra, desde 20 de Outubro de 2007, pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008. Alterado o artigo 64.º pelo Decreto-Lei 153/2008, de 6 de Agosto, de 2008, do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de Agosto de 2008.

(15) «A conveniência da obrigatoriedade do seguro, tão frequentemente requerida, foi também encarada com particular cuidado. Todavia, surgiram razões de ordem económica insuperáveis, pois a imposição de tal obrigatoriedade exigiria o estudo e a reorganização de toda a indústria de seguros. Uma regulamentação parcial poderia, portanto, acarretar consequências dificilmente previsíveis. Estas considerações não impediram, contudo, que se mantivesse a obrigatoriedade já prescrita em certos casos, com um ou outro aperfeiçoamento que pareceu conveniente introduzir.» (16) Dispunha-se no artigo 57.º:

«1 - As pessoas ou entidades civilmente responsáveis pelos acidentes de trânsito poderão transferir esta responsabilidade para quaisquer companhias de seguros devidamente autorizadas.

2 - Nenhuma licença será passada para a exploração de transportes colectivos sem que o respectivo industrial apresente apólice de seguro ou caução idónea para a garantia da responsabilidade civil, resultante de acidente nos termos do artigo anterior [...]».

(17) Que pretendia fundamentalmente uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, ao mesmo tempo que realizava a «estratificação da paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura».

(18) Os Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e 44/2005, de 23 de Fevereiro, alteraram o Código de 1994, mas sem expressão nesta matéria.

(19) Na redacção dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

(20) Como não resultava dos diplomas que os antecederam.

(21) Lopes da Mota, Jornadas de Direito Criminal, revisão do Código Penal, vol. ii, p.

426.

(22) Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense ao Código Penal, 2001, p.

350.

(23) Que assinala o objectivo de «proceder a uma profunda remodelação do actual sistema de registo, delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no regime de tratamento automático. [...] É com este duplo propósito que os diplomas agora publicados [...] refundem integralmente, nos seus múltiplos aspectos regulamentares, a disciplina em vigor, procurando limitar o recurso, como direito subsidiário, às normas aplicáveis ao registo predial, ao mínimo e apenas na medida compatível com a natureza especial dos veículos automóveis e das disposições legais contidas na legislação privativa do respectivo registo.».

(24) «Consigne-se que é das mais elementares regras de hermenêutica dever o intérprete esforçar-se por situar a norma interpretanda num quadro lógico com as demais disposições legais, nomeadamente as que respeitem a institutos e figuras afins ou paralelos», in Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 92/81, de 8 de Outubro, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 315, pp. 33 a 40.

(25) Políticas, sociais, económicas, morais, religiosas.

(26) O contexto da lei e os lugares paralelos (disposições reguladoras dos institutos afins).

(27) A história do direito (disposições reguladoras da mesma matéria em períodos anteriores), as fontes da lei (os textos que directa ou indirectamente serviram de modelo ao legislador) e os trabalhos preparatórios (as publicações onde se documenta a elaboração da norma).

(28) Muñoz Conde e Garcia Arán, Derecho Penal, Parte General, 3.ª ed., Valência, 1998.

(29) As referências ao seguro obrigatório feitas no Código da Estrada de 1954 já foram contextualizadas.

(30) Noções Elementares de Direito Penal, 3.ª ed., Rei dos Livros, p. 93, no prelo.

(31) Note-se, aliás, que o legislador o entendeu também, no processo civil, para as situações em que o agente viola uma providência cautelar decretada - artigo 391.º do CPC.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. - Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator) - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo Santos Monteiro - Arménio Augusto M. de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - Artur Jorge Fernandes Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Jorge Henrique Soares Ramos - Fernando Manuel Cerejo Fróis - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - Luís António Noronha Nascimento (presidente).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/19/plain-248247.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Decreto-Lei 45/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, que define as categorias e competências do pessoal docente das Universidades e insere várias disposições relativas às propinas e indemnizações a pagar nas mesmas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto-Lei 54/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-28 - Decreto-Lei 165/75 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Torna obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel .

  • Tem documento Em vigor 1975-03-28 - Decreto 166/75 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-25 - Decreto-Lei 408/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 522/85 - Ministério das Finanças

    Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Declaração de Rectificação 96/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Decreto-Lei 153/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprova o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, (...)

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