Declaração de Rectificação 96/2007
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 291/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 21 de Agosto de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - Na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«O Estado membro = emissor da chapa de matrícula, definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou» deve ler-se:
«O Estado membro emissor da chapa de matrícula, definitiva ou temporária, ostentada pelo veículo; ou» 2 - No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:
«Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos da i da i do capítulo iv, as indemnizações decorrentes dos acidentes causados pelos veículos previstos no número anterior, durante o prazo referido no n.º 1 e quando a respectiva circulação não esteja coberta por seguro.» deve ler-se:
«Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos da subsecção i da secção i do capítulo iv, as indemnizações decorrentes dos acidentes causados pelos veículos previstos no número anterior, durante o prazo referido no n.º 1 e quando a respectiva circulação não esteja coberta por seguro.» 3 - No n.º 6 do artigo 29.º, onde se lê:
«Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil o certificado provisório ou o aviso - recibo, o qual deve encontrar-se validado nos termos do n.º 5 do presente artigo.» deve ler-se:
«Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso - recibo, o qual deve encontrar-se validado nos termos do n.º 5 do presente artigo.» 4 - No n.º 1 do artigo 30.º, onde se lê:
«Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais deve ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro.» deve ler-se:
«Nos veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais, deve ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro.» 5 - No n.º 2 do artigo 63.º, onde se lê:
«Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos, nos termos do presente decreto-lei, pelo Fundo de Garantia Automóvel.» deve ler-se:
«Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos pelo Fundo de Garantia Automóvel.» 6 - Na alínea b) do n.º 5 do artigo 78.º, onde se lê:
«Às empresas de seguros correspondentes às apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se de acidente de que resulte dano corporal.» deve ler-se:
«Às empresas de seguros emitentes das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se de acidente de que resulte dano corporal.» 7 - No n.º 1 do artigo 87.º, onde se lê:
«Para o efeito da fiscalização do cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no capítulo iii do título i do disposto no número anterior, as empresas de seguros obrigam-se a implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados no âmbito desse capítulo.» deve ler-se:
«Para o efeito da fiscalização do cumprimento pelas empresas de seguros do previsto no capítulo iii do título i, as empresas de seguros obrigam-se a implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados no âmbito desse capítulo.» 8 - No artigo 93.º, onde se lê:
«O Instituto de Seguros de Portugal elabora um relatório de avaliação do impacte da aplicação deste decreto-lei, no prazo de rês anos após entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como o relatório sobre a execução e aplicação prática da regularização de acidentes causados pela condução de veículo isento da obrigação de seguro, para os efeitos previstos no terceiro parágrafo da alínea b) da Directiva n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, aditada pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da directiva transposta pelo presente decreto-lei, para o que conta com a colaboração das demais entidades envolvidas, devendo remetê-los ao Ministro das Finanças.» deve ler-se:
«O Instituto de Seguros de Portugal elabora um relatório de avaliação do impacte da aplicação deste decreto-lei, no prazo de três anos após entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como o relatório sobre a execução e aplicação prática da regularização de acidentes causados pela condução de veículo isento da obrigação de seguro, para os efeitos previstos no terceiro parágrafo da alínea b) da Directiva n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, aditada pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da directiva transposta pelo presente decreto-lei, para o que conta com a colaboração das demais entidades envolvidas, devendo remetê-los ao Ministro das Finanças.» Centro Jurídico, 15 de Outubro de 2007. - A Directora, Susana Brito.