Portaria 26/81
de 13 de Janeiro
Atendendo a que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 58/79, de 25 de Setembro, constitui receita do Fundo de Garantia Automóvel o montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguros directos do ramo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;
Considerando a proposta apresentada pelo Instituto Nacional de Seguros, de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo preceito:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do determinado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 58/79, de 25 de Setembro, o seguinte:
É fixada para o ano de 1981 em 2,5% a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 58/79, de 25 de Setembro.
Ministério das Finanças e do Plano, 2 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.