de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.Mostrando-se conveniente introduzir alguns ajustamentos na tabela a que se refere o artigo 8.º daquele diploma:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Quantias do seguro por sinistro:
1) Velocípedes providos de motor auxiliar e ciclomotores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Código da Estrada e os tractores e máquinas agrícolas - 400 contos;
2) Veículos automóveis ligeiros e motociclos - 700 contos;
3) Veículos automóveis ligeiros de táxi e aluguer, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, e de aluguer ao quilómetro sem condutor - 1000 contos;
4) Veículos automóveis pesados e carros eléctricos circulando sobre carris de transporte de passageiros:
Danos a terceiros não transportados - 1500 contos;
Danos a passageiros transportados - Capital igual ao produto do número de passageiros da lotação do veículo por 10000$00;
5) Veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias:
Danos a terceiros não transportados - 1500 contos;
Danos a mercadorias transportadas - Capital igual ao produto da carga útil do veículo por 10$00;
6) Veículos pesados de mercadorias e tractores e máquinas industriais - 1500 contos;
7) Provas desportivas - Por acidente:
Provas de motociclos - 6000 contos;
Provas automobilísticas - Ilimitada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.