Decreto-Lei 26/83
de 22 de Janeiro
O Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não contempla o regime de locação financeira a que, eventualmente, se encontrem sujeitos os veículos automóveis.
Importa, pois, adaptar as disposições do referido diploma de forma a serem abrangidos os veículos no regime de locação financeira.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, n.º 1, e 5.º do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, de venda com reserva de propriedade e de locação financeira, em que a obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, o adquirente ou o locatário em regime de locação financeira.
2 - ...
Art. 5.º - 1 - O seguro garantirá a responsabilidade do proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira e a dos seus legítimos detentores e condutores.
2 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a responsabilidade dos respectivos autores, cúmplices ou encobridores para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.