de 20 de Agosto
À desejada melhoria da qualidade do ensino da condução de veículos automóveis não é estranho o equipamento pedagógico das escolas de condução nem as instalações de que dispõem.O presente diploma surge com o objectivo de garantir um gradual aperfeiçoamento das condições em que o ensino é ministrado e, sem prejuízo de outras medidas em preparação, no intuito de assegurar idêntico estatuto para as escolas que porventura se licenciem e para aquelas que mudem de instalações.
Por outro lado, unificam-se e tipificam-se com maior clareza as sanções que nesta matéria se encontravam dispersas por vários diplomas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A mudança ou transformação de instalações das escolas de condução depende de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação.
2 - A autorização a que se refere o número anterior será recusada quando:
a) As novas instalações propostas se situem fora da área do concelho em que a escola se localize;
b) Envolva prejuízo para a qualidade do ensino ou para o bom funcionamento da escola;
c) Implique situações de injustificada concorrência com escolas de condução existentes no mesmo concelho, pela proximidade entre estas e o local para onde as novas instalações são propostas.
Art. 2.º - 1 - As instalações das escolas de condução a que se refere o artigo anterior compreendem edifício ou parte de edifício a tal exclusivamente destinado, composto de compartimentos amplos e arejados, em boas condições de higiene e limpeza e de fácil acesso entre si, dotadas das arrecadações necessárias ao exercício da actividade.
2 - O equipamento pedagógico destinado a apetrechar as instalações referidas no número anterior deve permitir a adequada e completa ilustração do ensino ministrado e compreender o material indispensável à boa habilitação dos instruendos para as provas que constituem o exame de condução.
Art. 3.º Às escolas de condução que tiverem instalações e apetrechamento aprovados ao abrigo do presente diploma e seus regulamentos não se aplica, quanto a estes aspectos, o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio.
Art. 4.º - 1 - São consideradas infracções:
a) A utilização de instalações não aprovadas pela Direcção-Geral de Viação;
b) A utilização das instalações, mesmo parcialmente para fins estranhos à ministração do ensino da condução;
c) A alteração da compartimentação aprovada para as instalações pela Direcção-Geral de Viação;
d) A inexistência de equipamento ou material didáctico que tenha sido aprovado para a escola, bem como a sua inoperacionalidade;
e) A utilização de apetrechamento não aprovado pela Direcção-Geral de Viação;
f) A utilização de compartimentos constitutivos das instalações da escola para fins diferentes daqueles para que foram aprovados;
g) A falta de conservação e asseio das instalações ou do respectivo apetrechamento;
h) A utilização das salas de aula com lotação que exceda a que tiver sido fixada.
2 - As infracções previstas no número anterior são punidas com as seguintes multas, aplicáveis ao proprietário da escola de condução:
a) De 5000$00 a 25000$00, as infracções previstas nas alíneas a) e b);
b) De 2500$00 a 12500$00, as infracções previstas nas alíneas c), d), e) e f);
c) De 1000$00 a 5000$00, as infracções previstas nas alíneas g) e h).
3 - À cobrança das multas previstas no presente diploma e respectivos regulamentos é aplicável o disposto no Código da Estrada, bem como no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 40/77, de 16 de Junho.
4 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 366/77, de 2 de Setembro, é aplicável quando se verificarem as infracções previstas no presente diploma e respectivos regulamentos.
5 - A prática de três ou mais infracções ao disposto no presente diploma e respectivos regulamentos verificadas dentro de um período de três anos pode determinar o cancelamento do alvará pela Direcção-Geral de Viação.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as escolas de condução, independentemente de terem ou não instalações e apetrechamento aprovados ao abrigo do presente diploma.
Art. 5.º Os tribunais devem enviar à Direcção-Geral de Viação certidão de todas as decisões proferidas relativamente às infracções previstas no presente diploma e seus regulamentos para anotação no cadastro a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio.
Art. 6.º Por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, serão aprovados os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma.
Art. 7.º É revogado o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, o n.º 4 do artigo 53.º do Código da Estrada, bem como o disposto no n.º 5, alíneas g) e h), e no penúltimo parágrafo do n.º 8 do artigo 43.º do Regulamento do Código da Estrada.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.