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Portaria 531/79, de 3 de Outubro

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Sumário

Fixa os requisitos e formalidades a preencher pela mudança de instalações das escolas de condução.

Texto do documento

Portaria 531/79

de 3 de Outubro

O Decreto-Lei 315/79, de 20 de Agosto, fixou as normas gerais aplicáveis às novas instalações e apetrechamento das escolas de condução e reviu a moldura penal para as infracções cometidas pelos proprietários.

O presente diploma surge pela necessidade de regulamentação daquele decreto-lei na perspectiva de, em pormenor, se fixarem os requisitos e formalidades a preencher pela mudança de instalações das escolas de condução.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 315/79, de 20 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1 - A autorização para mudança ou transformação de instalações das escolas de condução deve ser requerida ao director-geral de Viação com a indicação da localização das novas instalações e instruído o processo com planta, em duplicado, selada e na escala de 1:100.

2 - As instalações propostas para as escolas de condução, nos termos do número anterior, devem possuir, pelo menos, os seguintes compartimentos:

a) Secretaria;

b) Sala de recepção ou espera;

c) Gabinete do director;

d) Sala de aula teórica com, pelo menos, 20 m2 de área;

e) Sala de aula técnica com, pelo menos, 20 m2 de área;

f) Instalações sanitárias independentes para cada sexo.

3 - Além dos referidos compartimentos, devem as instalações estar ainda dotadas das arrecadações necessárias ao exercício da actividade da escola, bem como de, pelo menos, um vestiário.

4 - A sala de aula técnica referida na alínea e) do n.º 2 só é obrigatória nas escolas autorizadas a ministrar o ensino a candidatos a condutores profissionais.

5 - A lotação de cada sala de aula é fixada pela Direcção-Geral de Viação, não podendo exceder 30 lugares, nem:

a) A correspondente a um instruendo por metro quadrado de três quartos da área da sala;

b) A correspondente a um instruendo por metro quadrado de quatro quintos da área da mesma sala; quando esta possua arrecadação própria para o respectivo material didáctico que lhe seja contígua e de acesso directo.

6 - Quando da aplicação do disposto no número anterior resultar uma lotação máxima não correspondente a um número inteiro, este é arredondado para o que estiver mais próximo.

7 - As salas de aula devem ter cadeiras com apoios ou mesas que permitam aos instruendos sentar-se e escrever comodamente, em número correspondente à respectiva lotação, acrescido de uma unidade, destinada ao instrutor.

8 - A sala de aula teórica deve estar equipada com, pelo menos, o seguinte material pedagógico:

a) Colecção completa de sinais de trânsito em vigor, com as seguintes dimensões mínimas:

1.º Sinais triangulares - 30 cm de lado;

2.º Sinais circulares - 20 cm de diâmetro;

3.º Sinais rectangulares - 30 cm-20 cm de comprimento e largura, respectivamente;

4.º Sinais quadrangulares - 20 cm de lado;

5.º Sinais octogonais - 10 cm de lado;

6.º Sinais de outras formas e painéis adicionais - dimensões proporcionais, seguindo as indicadas para as formas constantes nos números anteriores.

b) Quadros individualizados com a forma rectangular e as dimensões mínimas de 40 cm e 25 cm de altura e largura, respectivamente, representando:

1.º O agente regulador do trânsito efectuando os sinais regulamentares;

2.º Os sinais dos condutores;

3.º As marcas rodoviárias.

c) Conjunto completo de reflectores;

d) Triângulo de pré-sinalização de perigo e sinal de reboque dotado de equipamento luminoso com as dimensões mínimas fixadas para os sinais triangulares e quadrangulares, respectivamente;

e) Um quadro magnético ou uma mesa, articulada ou não, com as dimensões mínimas de 175 cm e 80 cm de comprimento e largura, respectivamente, contendo o desenho das vias de trânsito, cruzamentos, entroncamentos, praças, passagens de nível, com e sem guarda, e passagens para peões, dispondo de veículos de todas as classes, sinalização vertical, sinais marcados no pavimento, semáforos e demais elementos necessários ao ensino das diversas situações de trânsito;

f) Um projector de diapositivos, retroprojector ou equipamento idêntico;

g) Um semáforo;

h) Uma colecção de quadros ou mapas que representem os principais órgãos dos automóveis e respectivo funcionamento;

i) Dispositivos representando a parte dianteira e traseira de um automóvel ligeiro equipado com todos os sistemas de iluminação e sinalização que permita a respectiva aprendizagem através do seu funcionamento;

j) Um quadro negro ou dispositivo idêntico;

l) Uma colecção completa de textos legais em vigor sobre o trânsito de veículos e peões;

m) Extintor de incêndio.

9 - A sala de aula técnica deve estar equipada com, pelo menos, o seguinte equipamento pedagógico:

a) Châssis de automóvel permitindo mostrar e explicar o mecanismo do veículo;

b) Um motor a gasolina e outro a diesel, construídos em material transparente ou seccionados;

c) Mecanismo de direcção de veículos;

d) Bateria de acumuladores seccionada;

e) Diferencial seccionado;

f) Travões hidráulicos e de ar comprimido;

g) Cilindro de motor a dois tempos e respectivo êmbolo, seccionados;

h) Embraiagem seccionada;

i) Caixa de velocidades seccionada;

j) Equipamento de injecção de motor diesel;

l) Dispositivo que reproduza circuitos eléctricos de automóvel, com os respectivos elementos essenciais.

10 - O material pedagógico referido nos números anteriores deve ser construído em material rígido que não seja facilmente deteriorável e estar em perfeitas condições de funcionamento.

11 - Os órgãos referidos nas alíneas do n.º 9 podem estar associados e ser de dimensão reduzida, desde que suficiente para a clara compreensão do seu funcionamento.

12 - Mediante autorização da Direcção-Geral de Viação pode ser utilizado qualquer outro equipamento ou material para ministrar o ensino, em substituição ou complemento do constante nos números anteriores, desde que representem uma melhoria para o ensino.

13 - No caso de simples alteração de instalações, podem ser dispensados os requisitos mínimos estabelecidos nos n.os 2 e 3, desde que essas alterações proporcionem uma melhoria das condições de ensino existentes.

14 - Concedida a autorização a que se refere o n.º 1, o proprietário da escola deve, no prazo de cento e oitenta dias, requerer vistoria às instalações e respectivo apetrechamento, enviando a correspondente taxa fiscal.

15 - Quando as instalações e apetrechamento propostos não obedeçam aos requisitos fixados no presente diploma, deve ser marcado novo prazo para correcção das deficiências verificadas.

16 - Os prazos referidos nos n.os 14 e 15 podem ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado.

17 - O incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores implica o arquivamento do respectivo processo.

18 - Aprovadas as novas instalações e apetrechamento e fixadas as respectivas lotações, deve a entidade titular do alvará da escola de condução:

a) Enviar o alvará da escola e requerer o correspondente averbamento;

b) Requerer a aprovação do novo regulamento;

c) Enviar as taxas fiscais correspondentes às formalidades referidas nas alíneas anteriores.

19 - Por despacho do director-geral de Viação podem ser definidas as normas de utilização de material pedagógico.

20 - As dúvidas resultantes da execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Setembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/03/plain-208903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 315/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os requisitos a que deverá obedecer a mudança ou transformação de instalações das escolas de condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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