de 3 de Outubro
O Decreto-Lei 315/79, de 20 de Agosto, fixou as normas gerais aplicáveis às novas instalações e apetrechamento das escolas de condução e reviu a moldura penal para as infracções cometidas pelos proprietários.O presente diploma surge pela necessidade de regulamentação daquele decreto-lei na perspectiva de, em pormenor, se fixarem os requisitos e formalidades a preencher pela mudança de instalações das escolas de condução.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 315/79, de 20 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - A autorização para mudança ou transformação de instalações das escolas de condução deve ser requerida ao director-geral de Viação com a indicação da localização das novas instalações e instruído o processo com planta, em duplicado, selada e na escala de 1:100.
2 - As instalações propostas para as escolas de condução, nos termos do número anterior, devem possuir, pelo menos, os seguintes compartimentos:
a) Secretaria;
b) Sala de recepção ou espera;
c) Gabinete do director;
d) Sala de aula teórica com, pelo menos, 20 m2 de área;
e) Sala de aula técnica com, pelo menos, 20 m2 de área;
f) Instalações sanitárias independentes para cada sexo.
3 - Além dos referidos compartimentos, devem as instalações estar ainda dotadas das arrecadações necessárias ao exercício da actividade da escola, bem como de, pelo menos, um vestiário.
4 - A sala de aula técnica referida na alínea e) do n.º 2 só é obrigatória nas escolas autorizadas a ministrar o ensino a candidatos a condutores profissionais.
5 - A lotação de cada sala de aula é fixada pela Direcção-Geral de Viação, não podendo exceder 30 lugares, nem:
a) A correspondente a um instruendo por metro quadrado de três quartos da área da sala;
b) A correspondente a um instruendo por metro quadrado de quatro quintos da área da mesma sala; quando esta possua arrecadação própria para o respectivo material didáctico que lhe seja contígua e de acesso directo.
6 - Quando da aplicação do disposto no número anterior resultar uma lotação máxima não correspondente a um número inteiro, este é arredondado para o que estiver mais próximo.
7 - As salas de aula devem ter cadeiras com apoios ou mesas que permitam aos instruendos sentar-se e escrever comodamente, em número correspondente à respectiva lotação, acrescido de uma unidade, destinada ao instrutor.
8 - A sala de aula teórica deve estar equipada com, pelo menos, o seguinte material pedagógico:
a) Colecção completa de sinais de trânsito em vigor, com as seguintes dimensões mínimas:
1.º Sinais triangulares - 30 cm de lado;
2.º Sinais circulares - 20 cm de diâmetro;
3.º Sinais rectangulares - 30 cm-20 cm de comprimento e largura, respectivamente;
4.º Sinais quadrangulares - 20 cm de lado;
5.º Sinais octogonais - 10 cm de lado;
6.º Sinais de outras formas e painéis adicionais - dimensões proporcionais, seguindo as indicadas para as formas constantes nos números anteriores.
b) Quadros individualizados com a forma rectangular e as dimensões mínimas de 40 cm e 25 cm de altura e largura, respectivamente, representando:
1.º O agente regulador do trânsito efectuando os sinais regulamentares;
2.º Os sinais dos condutores;
3.º As marcas rodoviárias.
c) Conjunto completo de reflectores;
d) Triângulo de pré-sinalização de perigo e sinal de reboque dotado de equipamento luminoso com as dimensões mínimas fixadas para os sinais triangulares e quadrangulares, respectivamente;
e) Um quadro magnético ou uma mesa, articulada ou não, com as dimensões mínimas de 175 cm e 80 cm de comprimento e largura, respectivamente, contendo o desenho das vias de trânsito, cruzamentos, entroncamentos, praças, passagens de nível, com e sem guarda, e passagens para peões, dispondo de veículos de todas as classes, sinalização vertical, sinais marcados no pavimento, semáforos e demais elementos necessários ao ensino das diversas situações de trânsito;
f) Um projector de diapositivos, retroprojector ou equipamento idêntico;
g) Um semáforo;
h) Uma colecção de quadros ou mapas que representem os principais órgãos dos automóveis e respectivo funcionamento;
i) Dispositivos representando a parte dianteira e traseira de um automóvel ligeiro equipado com todos os sistemas de iluminação e sinalização que permita a respectiva aprendizagem através do seu funcionamento;
j) Um quadro negro ou dispositivo idêntico;
l) Uma colecção completa de textos legais em vigor sobre o trânsito de veículos e peões;
m) Extintor de incêndio.
9 - A sala de aula técnica deve estar equipada com, pelo menos, o seguinte equipamento pedagógico:
a) Châssis de automóvel permitindo mostrar e explicar o mecanismo do veículo;
b) Um motor a gasolina e outro a diesel, construídos em material transparente ou seccionados;
c) Mecanismo de direcção de veículos;
d) Bateria de acumuladores seccionada;
e) Diferencial seccionado;
f) Travões hidráulicos e de ar comprimido;
g) Cilindro de motor a dois tempos e respectivo êmbolo, seccionados;
h) Embraiagem seccionada;
i) Caixa de velocidades seccionada;
j) Equipamento de injecção de motor diesel;
l) Dispositivo que reproduza circuitos eléctricos de automóvel, com os respectivos elementos essenciais.
10 - O material pedagógico referido nos números anteriores deve ser construído em material rígido que não seja facilmente deteriorável e estar em perfeitas condições de funcionamento.
11 - Os órgãos referidos nas alíneas do n.º 9 podem estar associados e ser de dimensão reduzida, desde que suficiente para a clara compreensão do seu funcionamento.
12 - Mediante autorização da Direcção-Geral de Viação pode ser utilizado qualquer outro equipamento ou material para ministrar o ensino, em substituição ou complemento do constante nos números anteriores, desde que representem uma melhoria para o ensino.
13 - No caso de simples alteração de instalações, podem ser dispensados os requisitos mínimos estabelecidos nos n.os 2 e 3, desde que essas alterações proporcionem uma melhoria das condições de ensino existentes.
14 - Concedida a autorização a que se refere o n.º 1, o proprietário da escola deve, no prazo de cento e oitenta dias, requerer vistoria às instalações e respectivo apetrechamento, enviando a correspondente taxa fiscal.
15 - Quando as instalações e apetrechamento propostos não obedeçam aos requisitos fixados no presente diploma, deve ser marcado novo prazo para correcção das deficiências verificadas.
16 - Os prazos referidos nos n.os 14 e 15 podem ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado.
17 - O incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores implica o arquivamento do respectivo processo.
18 - Aprovadas as novas instalações e apetrechamento e fixadas as respectivas lotações, deve a entidade titular do alvará da escola de condução:
a) Enviar o alvará da escola e requerer o correspondente averbamento;
b) Requerer a aprovação do novo regulamento;
c) Enviar as taxas fiscais correspondentes às formalidades referidas nas alíneas anteriores.
19 - Por despacho do director-geral de Viação podem ser definidas as normas de utilização de material pedagógico.
20 - As dúvidas resultantes da execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Setembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.