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Decreto-lei 364/76, de 14 de Maio

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Sumário

Reestrutura o ensino de condução automóvel e o sistema de funcionamento das escolas de condução.

Texto do documento

Decreto-Lei 364/76

de 14 de Maio

Na política do sector de transportes, como integração de uma sociedade em que os valores humanos têm uma indiscutível relevância, as soluções para melhorar a segurança nas estradas do País são dos objectivos com maior alcance social e económico.

Na prossecução daqueles objectivos, assume particular importância a prevenção dos acidentes, para a qual uma condução automóvel cuidada e consciente não é pequeno contributo.

A formação dos condutores é, portanto, um dos factores primordiais na melhoria da prevenção e segurança rodoviária.

Deste modo, a reestruturação do sistema de ensino de condução automóvel e, consequentemente, das próprias escolas de condução, é uma medida que há muito se vem fazendo sentir. O presente decreto-lei surge, assim, como consequência dessa necessidade.

Registe-se, ainda, que a armadura jurídica da matéria em causa é retirada do Código da Estrada, ao mesmo tempo que novos conceitos são introduzidos no domínio do licenciamento, instalação e funcionamento das escolas de condução e respectivas filiais, visando a dignificação e aperfeiçoamento do ensino de condução e da respectiva classe profissional que o administra.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Do regime do ensino de condução automóvel)

1. O ensino da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e, sem prejuízo das licenças já concedidas, só poderá ser ministrado pelas escolas de condução, em regime de licença, titulada pela passagem de um alvará, nos termos definidos por este diploma e seus regulamentos.

2. A licença a que se refere o número anterior é concedida pela Direcção-Geral de Viação a entidades nacionais, singulares ou colectivas, que sejam consideradas moral e profissionalmente idóneas, mediante concurso público, em que serão admitidos, em princípio, apenas os profissionais instrutores de condução.

3. Não serão admitidos a concurso os profissionais instrutores proprietários ou comproprietários de escolas de condução.

4. Se o concurso referido no n.º 2 ficar deserto, é aberto novo concurso, ao qual serão admitidos quaisquer indivíduos que demonstrem possuir idoneidade moral e capacidade técnica e financeira adequada.

Artigo 2.º

(Dos requisitos de licenciamento de veículo)

1. A aprendizagem da condução de veículos automóveis nas vias públicas ou equiparadas carece de licença da Direcção-Geral de Viação.

2. O ensino e aprendizagem só pode efectuar-se em veículos licenciados para o efeito e sob a orientação de um instrutor habilitado nos termos legais.

3. Só os veículos pertencentes às escolas de condução poderão ser licenciados para serviço de instrução.

4. Se o candidato necessitar de veículo especialmente adaptado, pode a instrução ser ministrada em veículo não pertencente à escola e sem estar sujeito a licenciamento, desde que seguro nos termos do número seguinte.

5. Os veículos de instrução, para serem licenciados, necessitam de estar seguros nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/75, de 28 de Março, incluindo a obrigação de segurar os passageiros.

Artigo 3.º

(Da transmissão das escolas de condução)

1. A transmissão entre vivos de escolas de condução obedecerá aos seguintes requisitos:

a) Dependerá de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação;

b) Efectuar-se-á mediante escritura pública;

c) Lavrar-se-á o correspondente averbamento no alvará, com base em certidão daquela escritura, que será remetida à Direcção-Geral de Viação.

2. Os profissionais instrutores que prestem serviço na escola têm direito de preferência quanto à transmissão referida no número anterior, com as prioridades seguintes:

a) A totalidade ou maioria, desde que visem a formação de uma sociedade, designadamente do tipo cooperativa;

b) Individualmente, preferem os profissionais que tiverem maior tempo de serviço, à data da transmissão.

3. Na ausência de preferentes em conformidade com o número anterior, gozam de direitos de preferência na transmissão os instrutores profissionais de outras escolas da área da respectiva direcção de viação nos termos gerais de direito.

4. O preço da transmissão a considerar para o exercício do direito de preferência será apenas o que corresponder ao valor real das instalações, equipamento, contingente de veículos e demais valores mobiliários e imobiliários da escola de condução.

O alvará nunca poderá ser incluído como elemento a considerar no preço.

Artigo 4.º

(Da atribuição de alvarás)

1. As licenças são atribuídas em face das necessidades públicas, segundo critério da Direcção-Geral de Viação, quer por sua iniciativa, quer a requerimento dos interessados ou a solicitação das câmaras municipais.

2. Compete à Direcção-Geral de Viação, ouvidos o sindicato respectivo e a Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel, nos concelhos em que já existam escolas de condução, optar pela abertura de concurso público a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, quando requerido, ou pelo aumento do contingente de veículos ou de dimensão das escolas existentes, dando preferência, neste último caso, à escola de menor contingente ou de menor dimensão.

Artigo 5.º

(Dos tipos e dimensão das escolas de condução)

1. As escolas de condução são, segundo a sua dimensão, do tipo A e B.

2. As escolas do tipo A ministram obrigatoriamente a instrução para condutores profissionais e não profissionais em todas as categorias de veículos automóveis.

3. As escolas do tipo B são as que apenas ministram a instrução para determinado tipo de condutores e de categorias de veículos.

4. O âmbito da escola de tipo B será definido no acto da abertura do respectivo concurso público.

5. A escola de condução só poderá ministrar o ensino na área do respectivo concelho.

Artigo 6.º

(Dos instrutores das escolas de condução)

1. Em cada escola de condução o ensino será ministrado por instrutores devidamente habilitados e de reconhecida idoneidade moral.

2. Para exercer a profissão de instrutor é indispensável:

a) Possuir as habilitações legais mínimas exigidas;

b) Ser titular de carta de condução de ligeiros ou pesados há, pelo menos, dois anos;

c) Não ter sido condenado por crime que implique inibição definitiva de conduzir, enquanto não for reabilitado nos termos da lei;

d) Obter aproveitamento nos respectivos cursos de formação ou de reciclagem;

e) Possuir idoneidade moral e competência técnica necessárias ao exercício da função.

Artigo 7.º

(Dos directores das escolas de condução)

1. Cada escola de condução terá um director, de idoneidade moral e competência técnica reconhecidas pela Direcção-Geral de Viação.

2. Para exercer a função de director é indispensável:

a) Ser instrutor;

b) Possuir as habilitações legais mínimas exigidas;

c) Obter aproveitamento nos respectivos cursos de formação ou de reciclagem;

d) Não ser examinador de condução nem ser parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral de examinador a exercer funções dentro da mesma área de competência da direcção de viação respectiva;

e) Possuir idoneidade moral e competência técnica necessárias ao exercício da função.

Artigo 8.º

(Do regime dos instrutores e directores)

1. Os instrutores e directores apenas poderão ministrar o ensino e exercer funções na escola em que prestem serviço e na modalidade para que se encontrem habilitados.

2. A profissão e função dos instrutores e directores serão tituladas pela passagem das respectivas licenças.

3. Será retirada a licença ao instrutor ou director que deixar de possuir algum ou alguns dos requisitos a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º e 7.º do presente diploma.

Artigo 9.º

(Dos cursos de formação e reciclagem)

A Direcção-Geral de Viação deve organizar, directamente ou através de entidades de reconhecida competência, cursos especializados, com vista à formação e reciclagem de instrutores e directores de escolas de condução.

Artigo 10.º

(Das penalidades por inobservância de tarifas)

1. A inobservância pelas escolas de condução das tarifas que forem fixadas para o ensino da condução automóvel constitui infracção anti-económica.

2. Independentemente de procedimento judicial, a infracção referida no número anterior determinará:

a) Na primeira verificação, multa de 20000$00;

b) Na primeira reincidência, multa de 30000$00;

c) Na segunda reincidência, multa de 50000$00 e cancelamento do alvará.

3. As multas referidas no número anterior são da responsabilidade solidária do proprietário e do director da escola de condução.

Artigo 11.º

(Das penalidades por falta de licenciamento e por instalações inadequadas)

1. O ensino da condução a aluno que não se encontre habilitado com a respectiva licença será punido com a multa de 3000$00 a 15000$00, aplicável:

a) Ao instrutor que ministrar o ensino;

b) Ao proprietário do veículo em que estiver a ser ministrado o ensino.

2. Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 2.º, a ministração do ensino em veículos não licenciados será punida com:

a) Multa de 5000$00 a 25000$00, aplicável ao instrutor, ao director e ao proprietário da escola;

b) Suspensão da actividade do instrutor e director de um mês até um ano.

3. O funcionamento das actividades de ensino de condução automóvel em instalações que não obedeçam aos requisitos mínimos fixados ou a sua utilização para fins diversos dos assinalados na lei, serão punidos com:

a) Multa de 5000$00 a 25000$00, aplicável ao proprietário da escola.

4. A prática sucessiva e continuada das infracções previstas nos números anteriores, de responsabilidade do proprietário da escola e do seu director, pode basear o cancelamento do alvará respectivo.

Artigo 12.º

(Da adaptação das escolas de condução já existentes)

1. Os requisitos definidos no presente diploma e seus regulamentos serão aplicáveis às escolas de condução já existentes, com as necessárias adaptações, a estruturar, para cada caso, pela Direcção-Geral de Viação.

2. Os requisitos referentes a instalações, equipamento e funcionamento devem ser satisfeitos por cada escola de condução em prazo para o efeito estabelecido pela Direcção-Geral de Viação.

3. O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado por despacho devidamente fundamentado do director-geral de Viação.

4. A contagem do prazo far-se-á a partir da notificação levada a efeito pela Direcção-Geral de Viação.

5. O incumprimento pela escola de condução dos requisitos fixados pela Direcção-Geral de Viação e nos prazos assinalados para o efeito sujeita o proprietário e director respectivos às sanções referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

Artigo 13.º

(Da adaptação das filiais existentes)

1. Os actuais proprietários de filiais de escolas de condução deverão declarar, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, a sua intenção de as converter em escolas independentes, sob pena do cancelamento do respectivo alvará.

2. A conversão a que se refere o artigo anterior deve processar-se no prazo máximo de um ano a contar da notificação, para o efeito, pela Direcção-Geral de Viação e obedece às seguintes condições:

a) Existência de instalações adequadas;

b) Existência de um director e instrutores próprios da nova escola;

c) Existência de um contingente de veículos próprios.

3. O contingente de veículos autorizado para as novas escolas resultantes da conversão das filiais existentes é fixado tendo em atenção os veículos que lhe estavam adstritos e, salvo o disposto no número seguinte, não poderá ser aumentado, salvo nos casos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

4. As filiais com menos de três viaturas ligeiras adstritas devem elevar o seu número até àquele limite.

5. Satisfeito o requisito do número anterior, os veículos automóveis considerados comuns à sede e filiais presumem-se privativos da sede e ficam adstritos a ela.

Artigo 14.º

(Dos instrutores por conta própria)

1. Aos instrutores por conta própria actualmente existentes será permitido, em alternativa:

a) Continuar a ministrar o ensino da condução na área do concelho a que respeitar a licença respectiva;

b) Requerer, individual ou colectivamente, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a montagem de uma escola de condução, independentemente de concurso público.

2. Nos casos em que os instrutores por conta própria optem pela alínea a) do número anterior, a respectiva licença caducará após o falecimento do titular.

Artigo 15.º

(Dos trabalhadores da escola de condução)

1. Os trabalhadores existentes na escola de condução, à data da sua transmissão, têm direito à manutenção dos seus postos de trabalho.

2. Os trabalhadores existentes na escola de condução, à data do cancelamento do alvará, têm direito de preferência em relação aos postos de trabalho que resultarem da eventual criação de nova escola de condução que venha a substituir a anterior.

Artigo 16.º

(Do cadastro)

A Direcção-Geral de Viação organizará um cadastro, contendo o registo das sanções aplicadas, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.

Artigo 17.º

(Do âmbito da aplicação)

Este diploma não se aplica ao ensino da condução de tractores agrícolas ministrado pelos centros de instrução do Ministério da Agricultura e Pescas e outros organismos oficiais.

Artigo 18.º

(Da vigência)

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/14/plain-12376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 951/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o Plano para 1977, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 366/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de concessão e exploração das escolas de condução e integra os industriais regressados das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-09 - Portaria 10/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa as condições a observar nas remunerações devidas pelo ensino de condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Portaria 56/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa as regras processuais para regular a tramitação de concursos públicos destinados à concessão de alvarás de novas escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-11 - Decreto-Lei 127/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de conversão das filiais das escolas de condução automóvel e dos instrutores por conta própria.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Portaria 384/79 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa a tabela de preços a praticar pelas escolas de condução e instrutores por conta própria.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 305/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera a legislação em vigor sobre o ensino de condução automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 315/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os requisitos a que deverá obedecer a mudança ou transformação de instalações das escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Portaria 259/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas reguladoras dos cursos de formação de instrutores de condução automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Despacho Normativo 274/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas aos veículos de instrução da condução automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Portaria 832/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Sujeita ao regime especial de preços o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-28 - Decreto 134/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Revoga o disposto no artigo 52.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Portaria 304-A/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita ao regime especial de preços o ensino da condução de veículos automóveis, e revoga a Portaria n.º 832/80, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-13 - Decreto-Lei 376/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, que reestrutura o sistema de ensino da condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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