Portaria 304-A/82
de 19 de Março
Em face do aumento do custo dos veículos destinados ao ensino da condução, da subida do preço dos combustíveis e atento o agravamento dos encargos salariais e fiscais que sobre as escolas de condução recaem, impõe-se uma revisão dos preços actualmente em vigor para o ensino da condução, por forma a permitir à respectiva indústria suportar o agravamento de custos daí decorrente.
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 7 do artigo 51.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e tendo em conta o artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º O ensino da condução de veículos automóveis fica sujeito ao regime especial de preços constante do presente diploma.
2.º A remuneração devida pelo ensino da condução de veículos automóveis será fixada por cada escola de condução ou instrutor por conta própria de acordo com as tabelas de preços máximos constantes do anexo I à presente portaria, da qual fazem parte integrante, não podendo em caso algum ser praticados preços superiores aos nelas previstos.
3.º As escolas de condução e os instrutores por conta própria devem, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, enviar à Direcção de Viação com jurisdição na área da sua sede um requerimento, nos termos do anexo II acompanhado da taxa de 600$00, solicitando a aprovação dos preços que pretendem praticar.
4.º O requerimento solicitando a aprovação dos preços nos termos do número anterior deve ser acompanhado de exemplar selado e em triplicado das respectivas tabelas.
5.º Enquanto não forem aprovadas as novas tabelas nos termos dos n.os 3.º e 4.º devem as escolas de condução e os instrutores por conta própria aplicar os preços anteriormente aprovados.
6.º As escolas de condução e os instrutores por conta própria devem manter os compromissos já assumidos nos termos das tabelas que lhes hajam sido aprovadas, prestando os serviços que tenham sido pagos sem qualquer acréscimo de preço.
7.º As escolas e os instrutores por conta própria devem tornar conhecidas as tabelas que estão autorizados a praticar e aplicá-las a todos aqueles que pretendam aproveitar-se do seu ensino, não podendo ser cobradas aos instruendos quantias diferentes das que constarem de tais tabelas.
8.º No caso das escolas de condução, as tabelas que forem aprovadas, bem como um exemplar ou cópia da presente portaria, devem ser afixadas em local da secretaria bem visível aos instruendos.
9.º É obrigatória a passagem de recibos, de modelo a fixar em despacho do director-geral de Viação, pelas escolas de condução e instrutores por conta própria das importâncias cobradas aos instruendos, as quais devem ser discriminadas nos respectivos recibos, com especificação dos diversos serviços prestados e montantes correspondentes.
10.º A discriminação e especificação a que se refere o número anterior são extensivas ao destacável do recibo que fica arquivado na escola ou na posse do instrutor por conta própria.
11.º Pode ser cancelada a inscrição de qualquer instruendo quando:
a) O instruendo se comporte irregularmente, por forma a prejudicar o ensino ou a disciplina escolar;
b) O instruendo se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias sem aviso prévio;
c) Não sejam ministrados ao instruendo, sem aviso prévio, 3 lições que lhe hajam sido marcadas;
d) O instruendo esteja impossibilitado de comparecer às lições que constituem a aprendizagem;
e) A ministração do ensino for interrompida por motivos alheios ao instruendo.
12.º A iniciativa do cancelamento da inscrição com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do número anterior cabe ao director da escola ou ao instrutor por conta própria, apenas produzindo efeitos após notificação ao instruendo por carta registada com aviso de recepção.
13.º O cancelamento com fundamento no disposto nas alíneas c), d) e e) decorre da solicitação que para o efeito o instruendo deve apresentar por escrito.
14.º A inscrição caduca por efeito da aprovação do instruendo em exame de condução ou do cancelamento do alvará da escola ou da licença do instrutor por conta própria que ministre o respectivo ensino.
15.º Decorridos 30 dias após a recepção dos documentos a que se referem os n.os 12.º e 13.º, cessa o direito a qualquer reclamação.
16.º O cancelamento ou caducidade da inscrição implica a restituição ao instruendo de dois terços da importância que representar o saldo entre as quantias pagas e as devidas, excepto no caso de cancelamento do alvará ou da licença de instrutor por conta própria, em que há lugar à restituição da totalidade desse saldo.
17.º A taxa de inscrição não é reembolsável.
18.º Constitui obrigação da escola ou do instrutor por conta própria:
a) Fornecer aos instruendos os veículos de que necessitem para o exame de condução;
b) Indemnizar os instruendos pelos prejuízos que resultarem da sua não comparência a exame ou da sua suspensão, se este ou aquele facto ocorrer por falta ou avaria do veículo.
19.º No caso de deslocação do veículo para vários exames, o pagamento resultante das taxas por quilómetro é rateado igualmente entre os interessados.
20.º Os preços aplicáveis à instrução prática dos candidatos que careçam de veículo especialmente adaptado são reduzidos de, pelo menos, 50% relativamente aos que constarem da tabela aprovada para a respectiva escola ou instrutor por conta própria, quando o veículo e respectivo combustível sejam fornecidos pelo instruendo.
21.º A remuneração devida pela deslocação do instrutor ao local da prova prática do exame de condução realizada pelos candidatos referidos no número anterior é de, no máximo, 50% do preço que tiver sido aprovado, constante da respectiva tabela, para o fornecimento do veículo para o exame.
22.º A taxa quilométrica constante da tabela E do anexo I apenas pode ser cobrada:
a) Pelas escolas de condução e instrutores por conta própria que exerçam actividades em localidades que não sejam capitais de distrito;
b) Para exclusiva deslocação à sede da direcção de viação respectiva, quanto aos instrutores por conta própria e escolas de condução que exerçam actividades ou se situem em sedes de distrito que não sejam sedes de direcções ou secções de viação.
23.º A escola de condução ou o instrutor por conta própria deve prevenir os instruendos, por escrito e com a antecedência necessária, para não os prejudicar da impossibilidade de realização de lições marcadas.
24.º O director da escola ou o instrutor por conta própria deve providenciar a imediata substituição da lição cancelada.
25.º É substituída a lição em que for marcada falta ao instruendo se esta tiver sido precedida de aviso com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
26.º As faltas dadas sem o aviso a que se refere o número anterior são consideradas como lições prestadas apenas para efeito do respectivo pagamento.
27.º Cada lição de condução tem a duração seguinte, contada da hora marcada para o seu início:
a) Teórica e técnica - 55 minutos;
b) Prática - 50 minutos;
28.º A ministração do ensino teórico, técnico ou prático apenas pode realizar-se nos dias úteis, não podendo iniciar-se antes das 7 horas nem depois das 22 horas, devendo a conclusão das lições operar-se até às 23 horas.
29.º A não observância pelas escolas de condução e instrutores por conta própria das obrigações previstas na presente portaria é punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio.
30.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
31.º É revogada a Portaria 832/80, de 17 de Outubro.
Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 11 de Março de 1982. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Abílio Gaspar Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
ANEXO I
Tabelas anexas à Portaria 304-A/82
TABELA A
(Inscrição)
Preço máximo por inscrição de cada instruendo... 380$00
TABELA B
(Ensino prático)
Preços máximos por lição ou por séries de 10 e 20 lições:
(ver documento original)
TABELA C
(Ensino teórico)
Preços máximos por lição ou por séries de 15 lições:
(ver documento original)
TABELA D
(Ensino técnico)
Preços máximos por lição ou por séries de 10 lições:
(ver documento original)
TABELA E
(Exame)
Preços máximos do fornecimento de veículos de instrução para exame:
(ver documento original)
ANEXO II
Minuta do requerimento a que se refere o n.º 3.º da Portaria 304-A/82
Exmo. Sr.
Director de Viação de ...
..., proprietário da escola de condução (ou instrutor legalmente autorizado a ministrar ensino por conta própria) ..., sita (ou com actividade) em ..., vem requerer a V. Ex.ª se digne aprovar os preços a praticar, conforme as tabelas que junta em triplicado.
Pede deferimento.
..., ... de ... de ...
O Proprietário da Escola ou O Instrutor por Conta Própria,
...
(Assinatura reconhecida notarialmente.)