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Decreto 134/80, de 28 de Novembro

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Sumário

Revoga o disposto no artigo 52.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Texto do documento

Decreto 134/80

de 28 de Novembro

A Portaria 259/80, de 17 de Maio, veio regulamentar o disposto no Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, no que respeita ao acesso à profissão de instrutor, criando-se assim um completo estatuto para as funções do pessoal docente das escolas de condução.

Desta forma, tornam-se desajustadas as disposições contidas no artigo 52.º do Código da Estrada, que importa revogar.

Assim:

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o disposto no artigo 52.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 20 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/28/plain-7025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 364/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Reestrutura o ensino de condução automóvel e o sistema de funcionamento das escolas de condução.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Portaria 259/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas reguladoras dos cursos de formação de instrutores de condução automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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