de 17 de Maio
O Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, previu novo processo de formação de instrutores de condução, estabelecendo as linhas mestras de um sistema que carece de adequada regulamentação.A falta de experiência neste campo não pode constituir motivo para o protelamento, por mais tempo, da fixação da moldura regulamentar dos cursos de formação de instrutores, sem prejuízo de futuro aperfeiçoamento, na medida dos resultados colhidos da sua aplicação.
Na escolha das opções contidas na presente portaria tiveram peso quer as orientações que cada vez mais se fazem sentir nos países considerados de vanguarda neste ramo de actividade, quer a incontestável contribuição que uma melhor preparação do pessoal docente das escolas de condução pode ter no combate ao elevado grau de sinistralidade rodoviária.
Merece especial relevância o facto de, criadas que são várias categorias de instrutor se permitir, de ora avante, um melhor aproveitamento das potencialidades humanas do pessoal instrutor através de adequada especialização.
Por outro lado, o presente diploma procura garantir para os cursos de formação de instrutores um nível de qualidade conforme ao interesse público já legalmente reconhecido ao ensino da condução automóvel, razão que está na base de uma regulamentação particularmente virada para os cursos a ministrar pela Direcção-Geral de Viação.
Aliás, só circunstâncias excepcionais, como as hoje vividas no respectivo mercado de trabalho, justificam que se possa admitir que tal acção seja empreendida por entidade com vocação diferente da que cabe àquele organismo.
Finalmente, acautelam-se os direitos e legítimas expectativas criadas aos que pretendam ingressar no sector por esta profissão, provendo-se período transitório de menores exigências aos candidatos a instrutores.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/79, de 18 de Agosto, o seguinte:
I
Tipos de ensino
1.º Os instrutores classificam-se, conforme o tipo de ensino que estão habilitados a ministrar, em:a) Instrutor de teoria da condução;
b) Instrutor de mecânica automóvel;
c) Instrutor de prática da condução.
2.º Os instrutores de prática da condução classificam-se, conforme as classes de veículos em que estejam habilitados a ministrar ensino, em:
a) Instrutor de motociclos;
b) Instrutor de automóveis ligeiros;
c) Instrutor de automóveis pesados de mercadorias;
d) Instrutor de automóveis pesados de passageiros.
3.º Cada instrutor pode estar habilitado a ministrar mais do que um dos tipos de ensino referidos no n.º 1, bem como prática da condução em várias classes de veículos.
4.º Os instrutores de teoria da condução ou de mecânica automóvel podem ministrar o ensino para que estão habilitados aos candidatos a condutores de qualquer classe de veículos.
5.º Os instrutores de prática de condução apenas podem ministrar ensino nas classes de veículos que constarem da respectiva licença; os instrutores de automóveis pesados de mercadorias podem, no entanto, ministrar ensino prático da condução em tractores agrícolas.
II
Atribuições e deveres
6.º Além de outras atribuições e deveres previstos na lei, aos instrutores das escolas de condução compete, em geral, a ministração do ensino da condução e, em especial:a) Observar as normas disciplinadoras da actividade da escola, nomeadamente as que respeitem ao ensino e actuação do pessoal instrutor;
b) Aplicar os programas de ensino fixados, promovendo o seu correcto desenvolvimento e completa ministração;
c) Garantir a actualização das fichas de instruendos quanto ao grau de aquisição de conhecimentos dos candidatos;
d) Zelar pelo correcto preenchimento das folhas de serviço diário de instrução e exames e dos livros de presença dos candidatos às aulas;
e) Informar o director da escola sobre a aptidão para exame dos candidatos a condutores logo que estes tenham frequentado o número mínimo de lições obrigatórias, mediante anotação na respectiva ficha;
f) Participar ao director da escola qualquer ocorrência que envolva instruendo ou instrutor da escola em que ministra ensino;
g) Informar o director da escola sobre qualquer deficiência detectada nos veículos de instrução ou no material didáctico;
h) Aplicar os métodos de ensino e os processos de utilização do material didáctico indicados pelo director da escola;
i) Patentear nos seus actos, nomeadamente nas suas relações com os instruendos, a maior compostura, abstendo-se de manifestar perante estes qualquer discordância sobre a organização ou direcção da escola.
7.º Consideram-se, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, não possuidores de competência técnica os instrutores que:
a) Grave ou repetidamente exorbitem das competências que legalmente lhes forem cometidas;
b) Demonstrem, grave ou repetidamente, desconhecimento, negligência ou incumprimento dos deveres inerentes às respectivas funções;
c) Impeçam ou tentem impedir o legítimo exercício dos deveres e atribuições que caibam a outros instrutores, a directores ou a proprietários de escolas de condução.
III
Idoneidade moral
8.º São considerados moralmente inidóneos, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, os instrutores que:a) Se encontrem abrangidos pelas disposições do n.º 4 do artigo 46.º do Código da Estrada;
b) Tenham sido condenados por qualquer dos seguintes crimes:
1.º Tráfico de drogas;
2.º Outros crimes dolosos contra a saúde pública;
3.º Falsificação de moedas, notas de banco e títulos do Estado;
4.º Ofensas corporais voluntárias, difamação ou injúria cometidas contra examinador ou outro agente da Direcção-Geral de Viação no exercícício das suas funções ou por causa do mesmo exercício;
5.º Corrupção activa de qualquer agente da Administração Pública;
6.º Falsas declarações.
IV
Admissão aos cursos de formação
9.º A admissão aos cursos de formação a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, depende da satisfação dos requisitos seguintes:a) Possuir como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
b) Ser titular de carta de condução de automóveis ligeiros ou pesados há, pelo menos, dois anos, se for candidato a instrutor de teoria da condução ou de mecânica automóvel;
c) Ser titular de carta de condução da classe de veículos em que pretende habilitar-se a ministrar ensino há, pelo menos, dois anos, se for candidato a instrutor de prática da condução;
d) Não ser portador de doença contagiosa;
e) Não ser portador de deficiência física que exija veículo especialmente adaptado, se for candidato a instrutor de prática da condução;
f) Não ter sido titular de licença de instrutor cancelada nos termos da lei;
g) Satisfazer as condições estabelecidas no n.º 8.º da presente portaria.
10.º Porém, os candidatos a instrutores de prática da condução de motociclos devem ser titulares de carta de condução desta classe de veículos e estar habilitados a conduzir automóveis ligeiros há, pelo menos, dois anos.
11.º Por despacho do director-geral de Viação podem ser definidas as condições psicológicas e psicomotoras exigíveis aos candidatos e sua forma de avaliação, bem como fixadas habilitações mais elevadas para a admissão aos cursos de formação.
12.º A comprovação dos requisitos a que se referem os números anteriores é efectuada da forma seguinte:
a) Habilitações literárias - certificado de habilitações emitido por estabelecimento do ensino oficial;
b) Condições físicas - atestado médico emitido pela delegação de saúde da área da residência do candidato que refira expressamente se o candidato é ou não portador de deficiência que dificulte ou prejudique a ministração do ensino da condução;
c) Idoneidade moral - certificado do registo criminal.
V
Abertura de cursos de formação
13.º Os cursos de formação de instrutores são abertos por despacho do director-geral de Viação, de que é dada publicidade mediante aviso publicado em, pelo menos, dois jornais diários em dois dias consecutivos.14.º No prazo fixado no despacho referido no número anterior, os candidatos devem apresentar requerimento, dirigido ao director-geral de Viação, solicitando admissão ao curso e donde constem nome completo, estado civil, naturalidade, número e data do bilhete de identidade, residência, número da carta de condução de que é titular, classes de veículos que está habilitado a conduzir e desde que data, bem como o tipo de ensino e classes de veículos para que pretende habilitar-se.
15.º O requerimento deve ser instruído com:
a) Fotocópia autenticada da carta de condução de que o requerente é titular;
b) Fotocópia autenticada da licença de instrutor de que seja titular;
c) Certificado de habilitações literárias;
d) Atestado médico-sanitário passado nos termos do n.º 12.º;
e) Certificado do registo criminal.
16.º Pode ser dispensada a apresentação, dentro do prazo fixado para requerer, de qualquer dos documentos referidos no número anterior, desde que o requerimento seja acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, das habilitações literárias que o candidato possui, bem como de que satisfaz todos os requisitos exigidos para a admissão ao curso de formação.
17.º Até à data de início do curso devem os candidatos, no entanto, juntar todos os documentos em falta, sem o que não são admitidos à sua frequência.
18.º Findo o prazo para apresentação dos requerimentos de admissão, os candidatos a admitir são seleccionados de acordo com critérios a fixar por despacho do director-geral de Viação, devendo os candidatos a instrutor de prática da condução ser sujeitos a uma prova de circulação em veículos das classes para que pretendem habilitar-se.
19.º Os candidatos seleccionados são notificados por carta registada, devendo, no prazo de cinco dias e também por carta registada, declarar se mantêm interesse na frequência do curso, bem como efectuar o pagamento das taxas devidas.
20.º São arquivados os processos dos candidatos não seleccionados, bem como dos que não cumpram o disposto no número anterior ou desistam da frequência do curso.
VI
Cursos de formação
21.º Os cursos de formação de instrutores versam, pelo menos, as seguintes matérias:a) Teoria sobre regras, sinais e segurança do trânsito e comportamento geral do condutor;
b) Mecânica automóvel, incidindo sobre os diversos mecanismos e órgãos dos veículos automóveis;
c) Organização e funcionamento das escolas de condução e ministração do ensino;
d) Exames de condução.
22.º Por despacho do director-geral de Viação são definidos os programas de ensino e textos de conhecimento obrigatório a aplicar nos cursos de formação.
23.º São eliminados da frequência dos cursos os candidatos que faltem a mais de 10% das lições, seguida ou interpoladamente, bem como os que, por qualquer forma, perturbem a boa ordem, cometam ou tentem cometer qualquer fraude.
24.º Os candidatos apenas ficam obrigados à frequência dos tempos lectivos correspondentes ao tipo de ensino para que se pretendem habilitar, de acordo com o programa dos cursos.
25.º Os candidatos a instrutor habilitados com qualquer licenciatura em curso superior são dispensados da frequência do tempo lectivo referente a teoria da condução; os licenciados em Engenharia Mecânica, bem como os engenheiros técnicos de máquinas ou de electricidade e máquinas, são dispensados da frequência referente a mecânica automóvel.
26.º Os candidatos que já estejam habilitados para qualquer tipo de ensino apenas estão sujeitos à frequência dos tempos lectivos correspondentes às matérias não incluídas na habilitação que já possuam.
27.º Os candidatos que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 25.º devem requerer exame teórico para o tipo ou tipos de ensino para que pretendem habilitar-se, instruindo os requerimentos com os documentos previstos para a admissão ao curso; a submissão a exame depende da aprovação nas provas de selecção previstas no n.º 18.º 28.º Os titulares de licença de instrutor nos termos do n.º 38.º e que, pretendendo habilitar-se a outro tipo de ensino ou classe de veículos, não tenham de frequentar o curso de formação devem requerer a emissão da licença prevista no n.º 31.º, com a apresentação dos documentos exigidos para admissão àquele curso, sem prejuízo da sua sujeição às provas de selecção previstas no n.º 18.º
VII
Exames
29.º Os candidatos que concluam os cursos de formação são sujeitos a exames, teórico e prático, prestados perante júri da Direcção-Geral de Viação.30.º O exame teórico compreende provas escritas e orais sobre a matéria ministrada no curso.
31.º Aos candidatos que obtenham aprovação no exame teórico é emitida licença de instrutor com validade por dois anos.
32.º No prazo a que se refere o número anterior, deve o titular da licença requerer o exame prático, para a admissão ao qual deve ainda comprovar que exerceu, durante pelos menos dois meses, em escola de condução, a ministração do ensino do tipo correspondente àquela licença.
33.º A validade da referida licença é prorrogada até à realização dos exames práticos, no caso de estes se virem a efectuar findo a prazo a que se refere o n.º 31.º 34.º A comprovação do requisito a que se refere o n.º 32.º é efectuada através de declaração, sob compromisso de honra, do proprietário e do director da escola de condução em que o requerente prestou serviço.
35.º O exame prático é realizado na escola ou em veículo da escola em que o requerente presta serviço e consiste na avaliação da capacidade para ministração das lições correspondentes à habilitação pretendida.
36.º A lição em automóvel pesado de mercadorias compreendida no exame prático a que se refere o número anterior é ministrada em veículo com reboque.
37.º O examinando reprovado no exame prático em um ou mais tipos de ensino ou classes de veículos para que se tenha habilitado não pode continuar a ministrar esse ensino, devendo fazer entrega imediata à Direcção-Geral de Viação da licença a que se refere o n.º 31.º
VIII
Licença de instrutor
38.º Aos examinandos que obtenham aprovação no exame prático é emitida licença de instrutor pela Direcção-Geral de Viação para o tipo de ensino e classes de veículos em que tenham demonstrado aptidão em troca da licença de que eram titulares.39.º Por despacho do director-geral de Viação é fixado o modelo das licenças de instrutor.
IX
Cursos organizados através de outras entidades
40.º Em casos excepcionais, os cursos de formação de instrutores podem não ser ministrados pela Direcção-Geral de Viação, mediante autorização a conceder, caso a caso, por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
41.º A autorização a que se refere o número anterior depende da aprovação do programa de cada curso, do qual devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Duração do curso;
b) Número de candidatos;
c) Tipos de habilitação pretendida para os candidatos;
d) Indicação discriminada das matérias a leccionar;
e) Local em que se realiza;
f) Identificação e qualificação dos monitores, nomeadamente as respectivas habilitações literárias.
42.º A ministração dos cursos a que se refere o número anterior pode ser dividida, no máximo, em três turmas, com lotação até vinte e cinco alunos em cada uma.
43.º Os candidatos que obtenham aproveitamento no curso de formação a que se referem os números anteriores podem requerer exame teórico mediante proposta da entidade que ministrou o curso, devendo o requerimento ser instruído com os documentos exigidos para a admissão aos cursos de formação organizados pela Direcção-Geral de Viação.
44.º Os requerentes devem ser submetidos às provas de selecção previstas no n.º 18.º
X
Disposições finais e transitórias
45.º Depois de fixado o novo modelo de licença, a que se refere o n.º 39.º da presente portaria, podem os actuais instrutores requerer a respectiva troca, que será gratuita, sendo-lhes averbados todos os tipos de ensino e as classes de veículos para que se encontrem habilitados.46.º Os instrutores de mecânica automóvel podem obter, mediante simples requerimento, a carta de condutor profissional da classe de veículos que estejam habilitados a conduzir.
47.º Até 31 de Dezembro de 1980 são dispensadas as habilitações literárias mínimas referidas na alínea a) do n.º 9.º, sendo só exigida a 4.ª classe da instrução primária.
48.º Até à mesma data é dispensada a utilização do reboque no exame prático a que se referem os n.os 35.º e 36.º 49.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
50.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 47.º e 48.º, a presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado dos Transportes, 13 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.