de 7 de Junho
A Portaria 259/80, de 17 de Maio, veio cometer à Direcção-Geral de Viação o encargo da ministração de cursos de formação de instrutores, o que constitui uma nova prestação de serviços para a qual não se encontra prevista qualquer taxa na Portaria 399/73, de 7 de Junho.Por outro lado, o novo sistema impôs a reformulação dos exames para instrutor, o que implica, necessariamente, a aplicação de taxas diferenciadas, conforme os tipos de exame.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Transportes, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 301/70, de 27 de Junho, o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 1 da parte II da tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Viação, anexa à Portaria 399/73, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
b) Exame para instrutor:
1) Exame teórico (por tipo de ensino) ... 600$00 2) Exame prático:
1) De teoria da condução ... 600$00 2) De mecânica automóvel ... 600$00 3) De prática da condução (por classe de veículos) ... 600$00 2.º É aditado ao n.º 1 da parte II da mesma tabela uma alínea d), com a seguinte redacção:
d) Curso de formação de instrutor:
1) Teoria da condução ... 2000$00 2) Mecânica automóvel ... 2000$00 3) Prática da condução ... 2000$00 3.º Quando, de acordo com o programa do curso de formação de instrutores, forem iguais as matérias a ministrar para dois tipos de habilitação, apenas há lugar ao pagamento de uma das taxas devidas pela frequência do curso e de uma das respectivas taxas de exame.
Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes, 21 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.