de 18 de Agosto
O Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, que reestruturou o sistema do ensino de condução, revela-se insuficiente e desajustado às realidades do sector, quer porque não previu determinadas situações consideradas como ilícitas, quer porque, apesar da previsão do ilícito, não incluiu a disposição punitiva correspondente.O presente diploma introduz disposições cuja publicação foi considerada imperiosa por vir suprir algumas das lacunas mais salientes na actual legislação, como é o caso da definição e determinação dos agentes e punição do ensino clandestino de condução automóvel, a que urge pôr termo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
(Do regime de ensino de condução automóvel)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - A ministração do ensino de condução em infracção ao disposto no n.º 1 constitui contravenção e é punida com multa de 50000$00 a 250000$00.
6 - A prática da infracção a que se refere o n.º 5 por um instrutor ou director implica ainda o cancelamento das respectivas licenças pela Direcção-Geral de Viação.
ARTIGO 2.º
(Dos requisitos de licenciamento de veículos)
1 - A aprendizagem de condução de veículos automóveis nas vias públicas ou locais equiparados carece de licença da Direcção-Geral de Viação, nos termos que vierem a ser fixados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
ARTIGO 6.º
(Dos instrutores)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A ministração do ensino por indivíduo não habilitado constitui contravenção punível nos termos seguintes:
a) Com multa de 10000$00 a 50000$00, aplicável, individualmente, conforme o caso, ao proprietário da escola, ao respectivo director e ao agente que actue como instrutor;
b) Suspensão da actividade de instrutor e de director por período de três meses a um ano.
ARTIGO 7.º
(Dos directores das escolas de condução)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O proprietário que permitir o exercício da actividade de director em infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, será punido com multa de 10000$00 a 50000$00.
4 - Aquele que exercer as funções de director nos termos previstos no número anterior, será punido com igual multa e suspensão da actividade de instrutor e de director, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º 5 - Em caso de reincidência, serão cancelados o alvará e as licenças de instrutor e de director.
ARTIGO 8.º
(Do regime dos instrutores e directores)
1 - É vedado aos directores dirigir ou dar instruções em mais de uma escola.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A infracção ao disposto no n.º 1 é punida com multa de 10000$00 a 50000$00 e suspensão da actividade de instrutor, de director ou de ambas, conforme a titularidade do agente contravalor e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º
ARTIGO 11.º
(Das penalidades por falta de licenciamento e por instalações inadequadas)
1 - O ensino da condução a aluno que não se encontre habilitado com a respectiva licença será punido com multa de 500$00 a 2500$00, aplicável ao instruendo, e de 3000$00 a 15000$00, aplicável, individualmente, ao instrutor que ministrar o ensino, ao director e ao proprietário da escola.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 2.º - 1 - A existência de duas ou mais condenações, dentro de cinco anos, por infracções aos Decretos-Leis n.os 364/76 e 366/77 e ao presente diploma e respectivos regulamentos de que sejam autores os proprietários, directores ou instrutores, poderá determinar o cancelamento definitivo dos alvarás e licenças concedidos, ou a sua negação quando requeridos.
2 - Será igualmente cancelado o alvará à escola de condução cujo proprietário, sócio ou gerente, pelo seu comportamento, comprometa, por forma relevante, a idoneidade moral e profissional, pressuposto da concessão da licença a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 364/76.
3 - Às infracções previstas no presente diploma é aplicável o disposto no Código da Estrada e seu Regulamento, relativamente à cobrança voluntária de multas.
4 - O pagamento voluntário das multas equivale a condenação para os fins do n.º 1 deste artigo.
5 - Os tribunais enviarão à Direcção-Geral de Viação certidão de todas as decisões proferidas relativamente às infracções previstas no presente diploma, nos Decretos-Leis n.os 364/76, 366/77 e seus regulamentos, que serão anotadas no cadastro a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 364/76.
Art. 3.º Por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, serão aprovados os regulamentos necessários à boa execução do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio, e do presente diploma.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 30 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.