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Portaria 876/81, de 30 de Setembro

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Sumário

Altera da Portaria n.º 259/80, de 17 de Maio que estabelece normas reguladoras dos cursos de formação de instrutores.

Texto do documento

Portaria 876/81
de 30 de Setembro
A Portaria 259/80, de 17 de Maio, veio regulamentar o acesso à profissão de instrutor de condução de veículos automóveis, tendo-se desde logo previsto a necessidade de aperfeiçoamento do regime então instituído, na medida dos resultados colhidos da sua aplicação.

Com o presente diploma pretende-se tão-só a clarificação de algumas das disposições e a inclusão de normas indispensáveis à aplicação do regime vigente, merecendo particular relevância a fixação de prazos para a realização de exames e a possibilidade da sua repetição.

Assim, introduzem-se as alterações julgadas mais prementes, sem que com isso se prejudique uma próxima revisão global de todo o enquadramento legal do ensino da condução.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/79, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º A alínea b) do n.º 8.º, a alínea g) do n.º 9.º, os n.os 29.º a 32.º, 36.º e 37.º, as alíneas a), b) e d) do n.º 41.º, os n.os 42.º a 45.º e os n.os 47.º a 50.º da Portaria 259/80, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

...
III
Idoneidade moral
8.º ...
a) ...
b) Denotem, no seu comportamento, atitudes que colidam com o interesse público prosseguido pela actividade ou tenham sido condenados, entre outros, por qualquer dos seguintes crimes:

1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
IV
Admissão aos cursos de formação
9.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Não ser considerado inidóneo nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior.

...
VII
Exames
29.º Os candidatos que concluam, com aproveitamento, os cursos de formação são sujeitos a exames, teórico e prático, prestados perante júri da Direcção-Geral de Viação, compreendendo o primeiro provas escritas e orais.

30.º O exame teórico deve ser requerido no prazo de três meses, contados da data do termo do curso de formação, podendo, em caso de reprovação, o candidato requerer, por uma só vez, a repetição do exame, dentro de igual prazo, contado da data de reprovação.

31.º Aos candidatos que obtenham aprovação no exame teórico é emitida licença para ministração do respectivo ensino, com validade por dois anos.

32.º Até ao fim do prazo a que se refere o número anterior, deve o titular da licença requerer o exame prático, para a admissão ao qual deve ainda comprovar que exerceu, durante pelo menos quatro meses, em escola de condução, a ministração do ensino do tipo correspondente àquela licença.

...
36.º A lição em automóvel pesado de mercadorias compreendida no exame prático é ministrada em veículos com reboque; a aprovação nesta prova dispensa a prestação de igual prova em automóvel ligeiro.

37.º O examinando reprovado no exame prático em um ou mais tipos de ensino ou classes de veículos não pode continuar a ministrar esse ensino, devendo fazer entrega imediata à Direcção-Geral de Viação da licença de que era titular, podendo, no entanto, por uma só vez e no prazo de quinze dias contados da data da reprovação requerer a repetição desse exame.

...
IX
Cursos organizados através de outras entidades
...
41.º ...
a) Data de início, duração e horário de funcionamento;
b) Número de turmas do curso e respectiva lotação;
c) ...
d) Indicação discriminada das matérias a leccionar por tipo de habilitação que seja objecto do curso;

e) ...
f) ...
42.º Cada um dos cursos tem duração mínima de noventa horas por cada tipo de habilitação com programa próprio, podendo a sua ministração ser dividida, no máximo, em 3 turmas, com lotação até 25 candidatos em cada.

43.º A admissão aos cursos de formação depende, para os candidatos a instrutores de prática da condução, da aprovação nas provas selectivas a que se refere o n.º 18.º, realizadas pela Direcção-Geral de Viação; a aprovação na prova de circulação em automóvel pesado de mercadorias dispensa idêntica prova em automóvel ligeiro.

44.º Os candidatos que obtenham aproveitamento no curso de formação podem requerer exame teórico, mediante proposta da entidade que ministrou o curso, devendo o requerimento ser instruído com os documentos referidos no n.º 15.º do presente diploma.

45.º Aos candidatos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos n.os 29.º a 38.º da presente portaria.

X
Disposições finais e transitórias
...
47.º Depois de fixado o novo modelo de licença de instrutor, a que se refere o n.º 39.º da presente portaria, devem os instrutores, no prazo de seis meses, requerer a respectiva troca, que será gratuita, sendo-lhes averbados os tipos de ensino e as classes de veículos para que se encontram habilitados.

48.º Os instrutores habilitados a ministrar ensino de prática da condução que pretendam habilitar-se a outra classe de veículos devem, independentemente das habilitações literárias que possuam, requerer a emissão da licença prevista no n.º 31.º, com a apresentação dos documentos referidos no n.º 15.º

49.º A emissão da licença referida no número anterior depende da aprovação nas provas de selecção referidas no n.º 18.º, sendo também aplicável o disposto nos n.os 32.º a 38.º do presente diploma.

50.º Aos instrutores de teoria da condução que desejem habilitar-se à ministração do ensino prático é aplicável o regime referido nos 2 números anteriores.

2.º São aditados 5 números à Portaria 259/80, de 17 de Maio, com a seguinte redacção:

51.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 48.º a 50.º, os instrutores que pretendam habilitar-se a outro tipo de ensino podem frequentar o curso de formação respectivo, independentemente das habilitações literárias que possuam, sendo aplicável o disposto no n.º 26.º

52.º A utilização de reboque nos exames práticos apenas é exigível quando estiverem definidas as características desses veículos para licenciamento em serviço de instrução.

53.º Até 31 de Dezembro de 1982 são dispensadas as habilitações literárias mínimas referidas na alínea a) do n.º 9.º, sendo apenas exigido o 6.º ano de escolaridade.

54.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

55.º Por despacho do director-geral de Viação podem ser fixadas as normas necessárias à boa execução do presente diploma.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 3 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 305/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera a legislação em vigor sobre o ensino de condução automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Portaria 259/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas reguladoras dos cursos de formação de instrutores de condução automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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