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Portaria 705/83, de 22 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições quanto à formação de instrutores e de directores de escolas de condução.

Texto do documento

Portaria 705/83
de 22 de Junho
O Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, prevê a formação de instrutores e de directores de escolas de condução, estabelecendo as linhas orientadoras de um sistema que necessita de regulamentação adequada.

No que concerne à formação de instrutores, procura o presente diploma aperfeiçoar o sistema já consagrado pela Portaria 259/80, de 17 de Maio, com pequenas alterações ditadas pela experiência, introduzindo-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de reciclagem periódica para os profissionais já existentes, com vista a uma actualização permanente do pessoal docente.

Em relação aos directores de escolas de condução, matéria em que este diploma é totalmente inovador, procura-se, à semelhança e nos moldes já utilizados para instrutores, formar pessoal competente, que assegure o correcto funcionamento da escola, por forma a garantir o nível de qualidade nos serviços prestados, compatível com o interesse público legalmente reconhecido ao ensino da condução.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, o seguinte:

A - Dos instrutores
I
Tipos de ensino
1.º Os instrutores classificam-se, conforme o tipo de ensino que estão habilitados a ministrar, em:

a) Instrutor de teoria de condução;
b) Instrutor de mecânica automóvel;
c) Instrutor de prática de condução.
2.º Os instrutores de prática de condução classificam-se, conforme as classes de veículos em que estão habilitados a ministrar ensino, em:

a) Instrutor de motociclos;
b) Instrutor de automóveis ligeiros;
c) Instrutor de automóveis pesados de mercadorias;
d) Instrutor de automóveis pesados de passageiros;
e) Instrutor de tractores agrícolas.
3.º Cada instrutor pode estar habilitado a ministrar mais de um dos tipos de ensino referidos no n.º 1.º, bem como prática da condição numa ou várias classes de veículos.

4.º Os instrutores de teoria de condução ou de mecânica automóvel podem ministrar o ensino para que estão habilitados aos candidatos a condutores de qualquer classe de veículos.

5.º Os instrutores de prática de condução apenas podem ministrar ensino nas classes de veículos que constarem da respectiva licença.

II
Admissão aos cursos de formação
6.º A admissão aos cursos de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Possuir como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Ser titular há pelo menos 2 anos da carta de condução da classe de veículos em que pretende habilitar-se a ministrar o ensino se for candidato a instrutor de prática de condução;

c) Ser titular da carta de condução de automóveis ligeiros ou pesados, se for candidato a instrutor de teoria de condução ou de mecânica automóvel;

d) Não ser portador de doença contagiosa;
e) Não ser portador de deficiência física que exija veículo especialmente adaptado, que dificulte ou prejudique administração do ensino prático de condução, se for candidato a instrutor deste tipo de ensino.

7.º Por despacho do director-geral de Viação podem ser definidas as condições psicológicas e psicomotoras exigíveis aos candidatos e a sua forma de avaliação.

8.º A comprovação dos requisitos a que se referem os números anteriores é efectuada da seguinte forma:

a) Habilitações literárias - certificado de habilitações emitido por estabelecimento de ensino oficial;

b) Condições físicas - atestado médico emitido pela delegação de saúde da área da residência comprovativo de que o candidato satisfaz os requisitos impostos nas alíneas d) e e) do n.º 6.º

III
Abertura de cursos de formação
9.º Os cursos de formação de instrutores são ministrados por entidades de reconhecida competência, mediante autorização concedida, caso a caso, por despacho do director-geral de Viação, ou pela Direcção-Geral de Viação, sempre que o julgar oportuno.

10.º Cada curso tem a duração mínima de 90 horas por cada tipo de habilitação com programa próprio e lotação máxima de 25 candidatos, salvo nos cursos realizados pela Direcção-Geral de Viação, os quais obedecem às condições a fixar em despacho do director-geral de Viação.

11.º Os candidatos a instrutores de prática de condução só podem ser admitidos aos cursos de formação após aprovação em prova de circulação realizada pela Direcção-Geral de Viação em veículo da classe para que pretendam habilitar-se a aprovação na prova de circulação em automóvel pesado dispensa idêntica prova em automóvel ligeiro e a aprovação na prova de circulação em automóvel pesado de mercadorias dispensa idêntica prova em tractor agrícola.

12.º Em caso de reprovação, o candidato pode requerer, por uma só vez, a repetição da prova de circulação, no prazo de 15 dias contado da data da reprovação.

13.º A autorização a que se refere o n.º 9.º deve ser requerida em documento donde constem, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Data de início, duração e horário de funcionamento do curso;
b) Lotação do curso;
c) Tipos de habilitação pretendida pelos candidatos;
d) Local em que se realiza;
e) Identificação e qualificação dos monitores, nomeadamente as respectivas habilitações literárias.

14.º Os cursos de formação de instrutores ministrados pela Direcção-Geral de Viação são abertos por despacho do director-geral, publicado no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais diários, em 2 dias consecutivos.

15.º No prazo fixado no despacho referido no número anterior, os candidatos devem apresentar requerimento, dirigido ao director-geral de Viação, solicitando admissão ao curso e donde conste:

a) Nome completo;
b) Naturalidade;
c) Data de nascimento;
d) Número, data e serviço emissor do bilhete de identidade;
e) Número fiscal de contribuinte;
f) Residência;
g) Número da carta de condução de que é titular, classe de veículos para que o habilita a conduzir e desde que data;

h) Tipo de ensino e classe de veículos para que pretende habilitar-se.
16.º O requerimento deve ser instruído com os documentos referidos no n.º 28.º
17.º Findo o prazo para apresentação dos requerimentos de admissão, os candidatos a admitir são seleccionados de acordo com critério a fixar por despacho do director-geral de Viação.

18.º Os candidatos seleccionados são notificados por carta registada, devendo, no prazo de 5 dias e também por carta registada, declarar se mantêm interesse na frequência do curso e, em caso afirmativo, pagar as taxas devidas.

19.º Os requerimentos dos candidatos não seleccionados, bem como os dos que não cumpram o disposto no número anterior ou desistam da frequência do curso, são considerados nulos e de nenhum efeito.

IV
Cursos de formação
20.º Os cursos de formação de instrutores versam, pelo menos e respectivamente, as seguintes matérias:

a) Instrutor de teoria de condução:
Teoria sobre regras, sinais e segurança do trânsito;
Organização e funcionamento das escolas de condução e ministração do ensino;
Exames de condução;
b) Instrutor de mecânica automóvel:
Mecânica automóvel, incidindo sobre os diversos mecanismos e órgãos dos veículos automóveis;

Organização e funcionamento das escolas de condução e ministração do ensino;
Exames de condução;
c) Instrutor de prática de condução:
Comportamento geral do condutor;
Técnica de condução automóvel;
Organização e funcionamento das escolas de condução;
Exames de condução.
21.º Por despacho do director-geral de Viação são definidos os programas de ensino para os cursos de formação.

22.º Os candidatos apenas ficam obrigados à frequência dos tempos lectivos correspondentes ao tipo de ensino para que pretendam habilitar-se, de acordo com o programa dos cursos.

23.º Os candidatos a instrutor habilitados com licenciatura em Engenharia Mecânica, bem como os engenheiros técnicos de máquinas ou de electricidade e máquinas, são dispensados da frequência do curso de mecânica automóvel.

24.º Os candidatos habilitados para qualquer tipo de ensino apenas estão sujeitos à frequência dos tempos lectivos correspondentes às matérias não incluídas na habilitação que já possuam.

25.º Os instrutores de prática de condução que pretendam habilitar-se a outra classe de veículos devem requerer a emissão da licença a que se refere o n.º 29.º, para o que devem apresentar os documentos exigidos para admissão ao curso de formação. Porém, a referida licença só será emitida após aprovação do candidato na prova selectiva de circulação.

V
Exames
26.º Os candidatos que concluam com aproveitamento os cursos de formação são sujeitos a exames, teórico e prático, prestados perante júri da Direcção-Geral de Viação, compreendendo o primeiro provas escrita e oral.

27.º Se o curso de formação não for ministrado pela Direcção-Geral de Viação, o exame teórico deve ser requerido, no prazo de 3 meses contado da data do seu termo, mediante proposta da entidade que o ministrou, podendo, em caso de reprovação, o candidato requerer, por uma só vez, a repetição do exame, dentro de igual prazo, contado da data de reprovação.

28.º O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certificado de habilitações literárias;
b) Atestado médico-sanitário passado nos termos da alínea b) do n.º 8.º;
c) Certificado de registo criminal.
29.º Aos candidatos que obtenham aprovação no exame teórico é emitida licença provisória de instrutor para a ministração do respectivo ensino, com validade por 2 anos.

30.º Até 6 meses antes do fim do prazo a que se refere o número anterior deve o titular da licença requerer o exame prático, para admissão ao qual deve ainda comprovar que exerceu, durante pelo menos 4 meses, em escola de condução, a ministração de ensino do tipo correspondente àquela licença.

31.º A validade da referida licença é prorrogada até à realização dos exames práticos, no caso de estes se virem a efectuar findo o prazo de 2 anos.

32.º A comprovação do requisito a que se refere o n.º 30.º é efectuada através de declaração, sob compromisso de honra, do director da escola de condução em que o requerente prestou serviço.

33.º O exame prático consiste na avaliação da capacidade do candidato para ministrar as lições correspondentes à habilitação pretendida, sendo, no caso de teoria de condução ou mecânica automóvel, as provas realizadas na escola de condução em que o candidato fez o seu estágio e, no caso de prática de condução, em veículo da mesma escola.

34.º Os candidatos aprovados no exame prático realizado em automóvel pesado estão dispensados da prestação de igual prova em automóvel ligeiro e os candidatos aprovados no exame prático realizado em automóvel pesado de mercadorias estão dispensados da prestação de igual prova em tractor agrícola.

35.º O examinando reprovado no exame prático num ou mais tipos de ensino ou classes de veículos deve fazer entrega imediata à Direcção-Geral de Viação da licença provisória de que era titular, podendo, por uma só vez e no prazo de 15 dias contados da data da reprovação, requerer a repetição desse exame.

36.º Requerida a repetição do exame a que se refere o número anterior, é emitida pela Direcção-Geral de Viação guia de substituição da licença provisória para os tipos de ensino e ou classes de veículos para que foi requerida a repetição, válida por 6 meses e prorrogável até à realização do exame, caso este se venha a efectuar findo aquele prazo.

37.º Aos examinandos que obtenham aprovação no exame prático é emitida licença de instrutor, pela Direcção-Geral de Viação, para o tipo de ensino e classes de veículos em que tenham demonstrado aptidão, por troca da licença de que eram titulares.

38.º Por despacho do director-geral de Viação é fixado o modelo das licenças de instrutor.

VI
Validade da licença de instrutor
39.º As licenças de instrutor emitidas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, são válidas por sucessivos períodos de 10 anos contados da data em que o seu titular perfaça 35 anos, não podendo em qualquer caso o primeiro prazo de validade ser inferior àquele período.

40.º Até 6 meses antes do termo do prazo a que se refere o número anterior, deve o instrutor que pretenda revalidar a licença de que é titular frequentar curso de reciclagem ministrado por entidade de reconhecida competência, mediante autorização concedida, caso a caso, por despacho do director-geral de Viação.

41.º O tempo de duração do curso de reciclagem, bem como as matérias nele versadas, é determinado por despacho do director-geral de Viação.

42.º A entidade autorizada, nos termos do n.º 40.º, a ministrar os cursos de reciclagem comunicará à Direcção-Geral de Viação, para revalidação das respectivas licenças, a identificação dos instrutores que frequentaram o curso.

VII
Disposições finais e transitórias
43.º Fixado o modelo da licença de instrutor a que se refere o n.º 38.º do presente diploma, devem os instrutores, no prazo de 6 meses, requerer a respectiva troca, que será gratuita, sendo averbados os tipos de ensino e as classes para que se encontram habilitados.

44.º As licenças de instrutor obtidas por substituição das já existentes ficam sujeitas ao disposto nos n.os 39.º a 42.º do presente diploma.

45.º A ministração de ensino por instrutor que não tenha observado o disposto no n.º 43.º é punida com multa de 2000$00 a 10000$00, ficando os contraventores proibidos de ministrar ensino até à substituição da respectiva licença.

46.º Aos instrutores de automóveis pesados de mercadorias que obtenham licença de instrutor nos termos do n.º 43.º é averbada a categoria de instrutor de tractores agrícolas.

B - Dos directores
VIII
Admissão aos cursos de formação
47.º A admissão aos cursos de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Possuir como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Ser titular de licença de instrutor que o habilite a ministrar todos os tipos de ensino e classes de veículos há pelo menos 2 anos.

48.º Por despacho do director-geral de Viação são definidas as condições psicológicas exigíveis aos candidatos e a sua forma de avaliação.

49.º A comprovação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 47.º é efectuada por certificado de habilitações emitido por estabelecimento do ensino oficial.

IX
Abertura dos cursos de formação
50.º Os cursos de formação de directores são ministrados pela Direcção-Geral de Viação, sendo abertos por despacho do director-geral publicado no Diário da República e em, pelo menos, 2 jornais diários, em 2 dias consecutivos.

51.º No prazo fixado no despacho referido no número anterior, os candidatos devem apresentar requerimento, dirigido ao director-geral de Viação, solicitando admissão ao curso e donde conste:

a) Nome completo;
b) Naturalidade;
c) Data de nascimento;
d) Número, data e serviço emissor do bilhete de identidade;
e) Número fiscal de contribuinte;
f) Residência;
g) Número da licença de instrutor de que seja titular, tipos de ensino e classes de veículos em que está habilitado e desde que data.

52.º O requerimento deve ser instruído com o documento referido no n.º 49.º
53.º Findo o prazo para apresentação dos requerimentos de admissão, os candidatos são seleccionados de acordo com critério a fixar por despacho do director-geral de Viação.

54.º Os candidatos seleccionados são notificados por carta registada, devendo, no prazo de 5 dias e também por carta registada, declarar se mantêm interesse na frequência do curso e, em caso afirmativo, pagar as taxas devidas.

55.º Os requerimentos dos candidatos não seleccionados, bem como os dos que não cumpram o disposto no número anterior ou desistam da frequência do curso, são considerados nulos e de nenhum efeito.

X
Cursos de formação
56.º Os cursos de formação de directores versam, pelo menos:
a) Orientação pedagógica das seguintes matérias:
A circulação e segurança rodoviária;
Técnica de condução automóvel;
b) Organização e funcionamento das escolas de condução;
c) Organização dos processos de exame de condução.
57.º Por despacho do director-geral de Viação são definidos os programas de ensino para os cursos de formação.

XI
Exames
58.º Os candidatos que concluam com aproveitamento os cursos de formação são sujeitos a exame perante júri nomeado pelo director-geral de Viação.

59.º Aos examinandos que obtenham aprovação é emitida licença de director pela Direcção-Geral de Viação.

60.º Por despacho do director-geral de Viação é fixado o modelo da licença de director.

XII
Validade da licença de director
61.º A licença de director emitida nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, é válida até ao termo da validade da licença de instrutor de que o mesmo seja titular, dependendo a sua revalidação da revalidação da licença de instrutor.

62.º Mediante autorização do director-geral de Viação, o mesmo director pode exercer funções em 2 escolas que sejam propriedade da mesma entidade, desde que não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, e se observem as seguintes condições:

a) Ambas as escolas pertençam à categoria I;
b) As instalações das escolas de condução não distem mais de 30 km.
63.º Cessando os pressupostos da autorização prevista no número anterior, deve o proprietário da escola, no prazo de um mês, propor a nomeação de director próprio.

XIII
Disposições finais e transitórias
64.º Os directores em exercício à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 6/82, de 12 de Janeiro, devem, no prazo de 5 anos, frequentar com aproveitamento curso de formação de directores.

65.º Para efeitos do disposto no número anterior estão os referidos directores dispensados das habilitações literárias mínimas, bem como do tempo de titularidade de licença de instrutor, previstos no n.º 47.º

66.º Os directores que concluam com aproveitamento o curso de formação são sujeitos a exame, nos termos dos n.os 58.º e 59.º do presente diploma.

67.º Aos directores que reprovem no exame referido no número anterior, bem como aos que não cumpram o preceituado no n.º 64.º, é vedado o exercício das funções de direcção de escola de condução.

68.º Enquanto não existirem directores habilitados nos termos do presente diploma, as funções de direcção de escola de condução podem ser exercidas, provisoriamente e mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, por instrutor que satisfaça os requisitos impostos para admissão ao curso de formação de director.

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 6 de Junho de 1983. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Portaria 259/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece normas reguladoras dos cursos de formação de instrutores de condução automóvel.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-12 - Decreto-Lei 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Regulamenta o ensino da condução de veículos automóveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Portaria 234/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REFORMULA O REGIME JURÍDICO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES DE ESCOLAS DE CONDUÇAO, REVOGANDO OS NUMEROS 1 A 42 E 46 DA PORTARIA NUMERO 705/83, DE 22 DE JUNHO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-12 - Portaria 1047/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA REGRAS SOBRE A FORMAÇÃO DE DIRECTORES DE ESCOLAS DE CONDUCAO.REVOGA OS NUMEROS 47 A 61 E 64 A 68 DA PORTARIA NUMERO 705/83, DE 22 DE JUNHO, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES QUANTO A FORMAÇÃO DE INSTRUTORES E DE DIRECTORES DE ESCOLAS DE CONDUCAO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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